PROJETO DE LEI Nº
DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA SEM AVISO PRÉVIO AO CONSUMIDOR.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Artigo 1º O aviso de corte de energia elétrica e/ou de água, impresso na fatura, não servirá como notificação para interrupção do fornecimento de energia elétrica e/ou de água.
Parágrafo Único: A notificação prévia ao corte assegurará informações corretas, claras, precisas e ostensivas quanto a data do corte e sua motivação.
Art. 2º A comunicação prévia a que se refere o Art. 1º, será ser efetuada com 48 horas úteis de antecedência, na qual será informada a possibilidade de interrupção na prestação dos serviços, devido ao não pagamento das tarifas.
Parágrafo Único: Fica proibida a efetuação do corte no fornecimento de água e luz dos usuários pelas empresas prestadores dos serviços ou por terceiros, prestadores de serviços contratados ou autorizados pelas mesmas, devido o suposto atraso no pagamento das tarifas, no decorrer do último dia útil da semana, em feriados ou em vésperas de feriados, aos sábados e aos domingos.
Art.3º A suspensão dos serviços referidos nesta Lei, respeitado o aviso prévio ao consumidor, somente poderá ser efetuada na presença de um cidadão, maior de idade e residente no domicílio.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha,
em 10 de abril de 2024.
DANIEL RODRIGUES DE FARIAS- DANDAN
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa garantir aos cidadãos e usuários de serviços públicos de água e energia elétrica o direito conferido pela Constituição, Federal, no Inciso IV, do parágrafo único do Art. 175, que dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos em manter um serviço adequado aos usuários.
O acesso à energia elétrica e à água é intrínseco à garantia de uma vida saudável e com dignidade.
Os cidadãos e usuários dos serviços públicos também são protegidos pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que foi e ainda é fundamental para regulamentar as relações de consumo e que dispõe em seu Art. 31 a proteção ao consumidor quando assegura que as informações aos consumidores devem ser corretas, claras, precisas e ostensivas.
Desta forma, o intuito deste Projeto de Lei é que se assegure os direitos dos cidadãos e usuários dos serviços públicos de luz e água, garantindo-lhes condições de ter uma última chance de quitar seu débito antes de passar por constrangimento e desconforto. Destaca-se que, segundo pesquisas, são as famílias mais humildes que sofrem com a suspensão de energia elétrica e água.
Garantir o direito dos usuários não é, jamais, favorecer o inadimplemento, visto que este, quando previamente notificado, é direito das empresas concessionárias e o pagamento pelos serviços prestados é dever dos usuários.
O que se almeja, visto que o fornecimento de água e luz é considerado um serviço essencial, é sua notificação prévia, garantindo ao usuário o tempo adequado para a regularização do pagamento e/ou informar às empresas concessionárias, o seu pagamento, sem causar nenhum dano ou prejuízo, seja moral ou material.
Por todo o exposto, em razão de se tratar de matéria tão sensível, espera o apoio dos nobres colegas na aprovação deste Projeto de Lei, para assegurar uma oportunidade a quem passa por situação que coloca em risco sua dignidade e saúde.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha,
em 10 de abril de 2024.
DANIEL RODRIGUES DE FARIAS- DANDAN
Vereador