br-locleg corpus explorer

← Varginha (MG)

materia nº 34/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 34 / 2024
Date 2024-04-10
EmentaDISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA SEM AVISO PRÉVIO AO CONSUMIDOR.
native_id3152

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-25 Proposição arquivada — —
2024-06-10 Proposição transformada em lei — —
2024-06-03 Aguardando sanção governamental — —
2024-05-29 Redação Final / Autógrafo — —
2024-05-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Deliberação em 29/05/2024.
2024-05-27 Adiamento S O vereador Joãozinho Enfermeiro requereu adiamento por 1 (uma) sessão, que foi aprovado por unanimidade.
2024-05-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia S —
2024-05-22 Devolução — O vereador Joãozinho Enfermeiro devolveu a matéria que estava sob vistas.
2024-05-13 Vistas solicitadas — Requerimento de vistas com prazo de sete dias formulado pelo vereador Joãozinho Enfermeiro. Aprovado por todos os vereadores.
2024-05-13 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno P —
2024-05-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2024-05-06 Parecer favorável da comissão — —
2024-04-10 Proposição distribuída às Comissões — —
2024-04-10 Proposição apresentada em Plenário — —
2024-04-10 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-29T20:48:06.543950-03:00 Aprovado 12 2 0
2024-05-13T18:59:05.774166-03:00 Aprovado 11 3 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

PROJETO DE LEI Nº 



DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA SEM AVISO PRÉVIO AO CONSUMIDOR.

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,

APROVA:

Artigo 1º O aviso de corte de energia elétrica e/ou de água, impresso na fatura, não servirá como notificação para interrupção do fornecimento de energia elétrica e/ou de água.

Parágrafo Único: A notificação prévia ao corte assegurará informações corretas, claras, precisas e ostensivas quanto a data do corte e sua motivação.

Art. 2º A comunicação prévia a que se refere o Art. 1º, será ser efetuada com 48 horas úteis de antecedência, na qual será informada a possibilidade de interrupção na prestação dos serviços, devido ao não pagamento das tarifas.

Parágrafo Único: Fica proibida a efetuação do corte no fornecimento de água e luz dos usuários pelas empresas prestadores dos serviços ou por terceiros, prestadores de serviços contratados ou autorizados pelas mesmas, devido o suposto atraso no pagamento das tarifas, no decorrer do último dia útil da semana, em feriados ou em vésperas de feriados, aos sábados e aos domingos.

Art.3º A suspensão dos serviços referidos nesta Lei, respeitado o aviso prévio ao consumidor, somente poderá ser efetuada na presença de um cidadão, maior de idade e residente no domicílio.

Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário



Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, 

em 10 de abril de 2024.







DANIEL RODRIGUES DE FARIAS- DANDAN

Vereador







JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei visa garantir aos cidadãos e usuários de serviços públicos de água e energia elétrica o direito conferido pela Constituição, Federal, no Inciso IV, do parágrafo único do Art. 175, que dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos em manter um serviço adequado aos usuários.

O acesso à energia elétrica e à água é intrínseco à garantia de uma vida saudável e com dignidade.

Os cidadãos e usuários dos serviços públicos também são protegidos pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que foi e ainda é fundamental para regulamentar as relações de consumo e que dispõe em seu Art. 31 a proteção ao consumidor quando assegura que as informações aos consumidores devem ser corretas, claras, precisas e ostensivas.

Desta forma, o intuito deste Projeto de Lei é que se assegure os direitos dos cidadãos e usuários dos serviços públicos de luz e água, garantindo-lhes condições de ter uma última chance de quitar seu débito antes de passar por constrangimento e desconforto. Destaca-se que, segundo pesquisas, são as famílias mais humildes que sofrem com a suspensão de energia elétrica e água.

Garantir o direito dos usuários não é, jamais, favorecer o inadimplemento, visto que este, quando previamente notificado, é direito das empresas concessionárias e o pagamento pelos serviços prestados é dever dos usuários.

 O que se almeja, visto que o fornecimento de água e luz é considerado um serviço essencial, é sua notificação prévia, garantindo ao usuário o tempo adequado para a regularização do pagamento e/ou informar às empresas concessionárias, o seu pagamento, sem causar nenhum dano ou prejuízo, seja moral ou material. 

Por todo o exposto, em razão de se tratar de matéria tão sensível, espera o apoio dos nobres colegas na aprovação deste Projeto de Lei, para assegurar uma oportunidade a quem passa por situação que coloca em risco sua dignidade e saúde.



Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, 

em 10 de abril de 2024.





DANIEL RODRIGUES DE FARIAS- DANDAN

Vereador

open original →