PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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Varginha,10 de maio de 2024.
Ofício n° 20/2024
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE
A CRIAÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS NO QUADRO GERAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA".
O presente Projeto tem como escopo readequar o quadro de
funcionários da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, com a criação
de 01 (uma) Função Gratificada de Diretor Clínico, 01 (uma) Função
Gratificada de Diretor Clínico, 01 (uma) Função Gratificada de
Gerente da Clínica Geral, 01 (uma) Função Gratificada de Coordenador
da Clínica Pediátrica e 01 (uma) Função Gratificada de Coordenador
da Clínica de Cirurgias.
A criação das funções gratificadas contempladas no presente Projeto
de Lei, visa cumprir às exigências do Conselho Federal de
Medicina - CFM, bem como pelo Conselho Regional de Medicina - CRM,
contidas na Resolução n° 1.657/2002, alterada parcialmente pela
Resolução n° 1.812/2007, a Resolução PlenáriaRPn° 317/2009, a
Resolução n° 1.342/1991, modificada pela Resolução n° 1.352/1992, as
quais possuem força de Lei.
Ademais, os servidores designados para ocupar as funções
gratificadas de direção, gerência e coordenação receberão
cumulativamente com os vencimentos dos seus cargos efetivos a
gratificação de função, enquanto estiverem no exercício efetivo da
mesma.
Importante esclarecer que os servidores designados quando no
exercício das citadas Funções Gratificadas - FG, serão de integral
dedicação ao serviço, podendo os servidores serem convocados sempre
que houver interesse da Administração.
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
Of dispõe sobre a criação de funções gratificadas - SEMU.S'
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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Convém destacar que as funções gratificadas de direção, gerência e
coordenação são de suma importância para a adequada prestação dos
serviços assistenciais à saúde pela Secretaria Municipal de
Saúde - SEMUS à população, sendo que decorrem da busca por uma
divisão que possa proporcionar uma melhor e mais eficiente
organização das atribuições e responsabilidade técnicas
desenvolvidos pelos profissionais de saúde que atuam na Unidade de
Pronto Atendimento - UPA.
Tratando-se de Projeto de Lei de criação de função gratificada,
tem-se que as mesmas se inserem na hipótese doart. 73, inciso V.
não alcançando, portanto, as limitações estabelecidas na legislação
eleitoral (Lei n° 9.504/1997), uma vez que, inclusive, são
exigências do Conselho Federal de Medicina - CFM e do Conselho
Regional de Medicina - CRM, cujas Resoluções foram citadas
anteriormente.
Convictos do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de cada
uma de Vossas Excelências, aguardo na certeza da aprovação do
presente Projeto, adotando-se, quanto ao seu trâmite, o regime de
urgência previsto noart. 57, da Lei Orgânica do Município.
Certos da aprovação, aproveitamos a oportunidade para reiterar aos
membros dessa digna Casa, protestos de elevado apreço e distinta
consideração.
Atenciosamente,
Vár.1 ucio Melo
Prefeito Municipal
Of dispõe sobre a criação de funções gratificadas - SEMUS
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PROJETO DE LEI N° .
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNÇÕES
GRATIFICADAS NO QUADRO GERAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DIRETA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1° Ficam criados no Quadro geral dos
Servidores Públicos da Administração Direta do Município de
Varginha, as seguintes funções gratificadas:
QUANTIDADE NOMECLATURA NIVEL ÓRGÃO
01 Diretor Técnico FG 100% SEMUS
01 Diretor Clínico FG 35% SEMUS
01 Gerente da Clínica Geral FG 75% SEMUS
01 Coordenador da Clínica Pediátrica FG 35% SEMUS
01 Coordenador da Clínica Cirúrgica FG35% SEMUS
Art. 2° As gratificações pelo exercício
das funções de que trata esta Lei, serão calculadas sobre o nível
básico de vencimento do cargo do servidor designado para o
desempenho da Função Gratificada.
§ 10 A designação do servidor para o
exercício da Função Gratificada - FG será formalizada através de ato
do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2° A gratificação será paga
cumulativamente com os vencimentos do cargo efetivo do titular
gratificado e será devida somente enquanto o mesmo estiver no
exercício efetivo da Função Gratificada.
Art. 3° Somente poderão ser designados
para o exercício de Função Gratificada - FG, servidor municipal
nomeado em caráter efetivo, desde que tenham entrado no regular
exercício do cargo público.
Proj dispõe sobre a criação de funçõesgraddas - SEM S
VÉRDLUCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
CO ANTÔNI9 TISTA
SECRETÁRIO ICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOSHONÓRIO OT
SECRET' • MUNICIPAL
DEGOVERNO
RIAN OGUEI BUENO
SECRE ARIO ICIPAL
DE S! E
IOR
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Art. 4° 0 exercício da Função Gratificada
- FG exige de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o
servidor ser convocado sempre que houver interesse da Administração,
não fazendo jus a jornada de trabalho reduzida ou ao pagamento de
horas extraordinárias, salvo se, mediante justificativa expressa e
plausível do Gestor da Pasta, foram autorizadas pelo Chefe do
Executivo.
Art. 5' As atribuições das respectivas
Funções Gratificadas - FG, constam descritas no Anexo I desta Lei.
Art. 6' O Relatório de Estimativa do
Impacto Orçamentário-Financeiro consta do Anexo II desta Lei.
Art. 7' Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 10 de
maio de 2024.
Proj dispõe sobre a criação de funções gratificadas - SEMUS
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ANEXO I
ESPECIFICAÇÃO DA FUNÇÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
I TÍTULO DA FUNÇÃO Diretor Técnico
II NÍVEL FUNCIONAL FG - 100%
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA Ensino Superior Completo em Medicina
IV REQUISITOS LEGAIS Registro no Conselho de Classe - CRM
V REQUISITOS FUNCIONAIS
VI RECRUTAMENTO Restrito
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
É responsável perante o CRMMG, autoridades sanitárias, Ministério
Público, Judiciário e demais autoridades pelos aspectos formais do
funcionamento da Unidade de Pronto Atendimento, dispondo-se a seguir
orientações recebidas, auxiliando a Diretoria Administrativa em
promover a gestão da Unidade, conforme políticas públicas definidas.
Pautar-se pelos princípios éticos de respeito para com os colegas,
sempre buscando o interesse e o bem estar do paciente, sem contudo,
deixar de denunciar ao CRM atos que contrariem os postulados éticos.
Manter o sigilo profissional que a função gratificada exige.
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:
I - Assegurar as condições dignas de trabalho e os meios
indispensáveis à prática médica, com vistas ao melhor desempenho dos
membros do Corpo Clínico da Unidade, sempre em benefício da
população atendida pelos seus serviços;
II - Assegurar que as condições de trabalho dos médicos sejam
adequadas no que diz respeito aos serviços de manutenção predial,
abastecimento de produtos e insumos instrumentais, técnicos,
alimentícios e farmacêuticos;
III- Assegurar o pleno e autônomo funcionamento da Comissão de
Ética Médica;
IV - Assegurar o funcionamento adequado das demais comissões
hospitalares em atividade na Unidade e garantir a constituição das
comissões que forem necessárias;
V - Representar a Unidade perante as autoridades médicas e
sanitárias, quando o exigir a legislação em vigor;
VI - Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares
em vigor, inclusive as determinadas pelo Conselho Federal de
Medicina (CFM), pelo Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais
(CRMMG), Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha,
Regimento Interno, demais normas internas vigentes e futuras a serem
estabelecidas da Unidade, bem como, procedimentos legais,
administrativos, técnicos
estabelecidos;
Proj dispõe sobre a criação de funções gr 17cadas - SEMUS
e operacionais padronizados e
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VII - Prover as condições necessárias para internação e
transferência dos pacientes;
VIII - Estabelecer e adequar normas técnicas de funcionamento da
Unidade, organizando fluxo de atendimento dos usuários;
IX - Estabelecer protocolos clínicos, juntamente com o Diretor
Clínico, Gerente da Clínica Geral e Coordenadores das Clínicas
(Pediátrica e Cirúrgica), visando a otimização do atendimento,
proporcionando uma assistência de saúde segura e de qualidade aos
nossos usuários;
X - Gerenciar assistência à saúde, monitorar cumprimento de normas
técnicas, administrativas e legais;
XI - Replicar para Diretoria Clínica, Gerente da Clínica Geral e
Coordenadores (Pediátrica e Cirúrgica), de maneira clara e objetiva
todas as informações necessárias para o bom funcionamento da
Unidade;
XII - Delegar funções, estabelecer metas técnicas, operacionalizar
campanhas de saúde, coordenar projetos de saúde, estabelecer
políticas de gestão e promover atividades científicas;
XIII - Gerenciar risco em tecnovigilância, em hemoderivados e
farmacovigilância;
XIV - Definir com a Direção Clínica estratégias para a Unidade,
auxiliando em situações de emergência decretadas em saúde pública,
elaborar plano estratégico com padrão de qualidade do serviço de
saúde e analisar demanda dos serviços no fluxo estratégico;
XV - Analisar demanda dos serviços e capacidade operacional da
Unidade, elaborando assim um plano estratégico para a solução dos
problemas;
XVI - Avaliar tecnicamente a aquisição e desempenho dos
equipamentos, realizando memorial descritivo quando necessário;
XVII - Realizar a avaliação de desempenho e de potencial dos
servidores subordinados, caso a Gerência da Clínica Geral e
Coordenação específica (Pediátrica e Cirúrgica), não realize,
avaliando e informando conteúdos pertinentes, para atendimento de
procedimentos e normas administrativas;
XVIII - Identificar necessidade de treinamento e qualificação da
equipe assistencial;
XIX - Prover direta ou indiretamente Educação Continuada;
XX - Exigir do gestor a qualificação dos profissionais médicos para
o trabalho em Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência;
XXI - Demonstrar competências pessoais de bom senso, liderar pessoas
e administrar conflitos dos profissionais de saúde;
XXII - Participar de reuniões quando solicitado e promover reuniões
com a equipe de trabalho;
XXIII - Prestar esclarecimentos ao CRMMG em relação a eventuais
descumprimentos da legislação ética em vigor;
XXIV - Comunicar ao CRMMG alterações na composição do Corpo Clínico
quando da renovação do Certificado de Inscrição de Pessoa Jurídica;
XXV - Providenciar a inscrição da instituição e a renovação do
certificado de inscrição junto ao CRMMG, no prazo mínimo de 30 dias
antes do vencimento;
XXVI - Zelar pela publicidade da instituição de acordo com
resoluções específicas do CFM;
Proj dispõe sobre a criação de funções gradfic - SEMUS
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XXVII - Revisar as escalas dos plantonistas, zelando para que não
haja lacunas nos plantões;
XXVIII - Responsabilizar-se pela busca de profissionais regularmente
habilitados no CRMMG para manter completa a escala de médicos
plantonistas da Unidade, caso as Gerência da Clínica Geral e
Coordenações das Clínicas Pediátrica e Cirúrgica não consigam
profissionais suficientes para cobrir as lacunas existentes,
providenciando a substituição desses profissionais;
XXIX - Coordenar ações pugnando pela harmonia intra e
interprofissional, bem como com os demais setores assistenciais;
XXX - Definir estratégias para a Unidade, auxiliando em situações de
emergência decretadas em saúde pública, elaborar plano estratégico
com padrão de qualidade do serviço de saúde e analisar demanda dos
serviços no fluxo estratégico;
XXXI - Demonstrar competências pessoais de bom senso, liderar
pessoas, evidenciar capacidade crítica de negociação e
acessibilidade;
XXXII - Contribuir em suas atividades laborais para que as normas e
procedimentos técnicos e administrativos estabelecidos atendam às
legislações federais, estaduais, municipais e internas da Unidade;
XXXIII - Cumprir as normas estabelecidas de biossegurança, seguindo
criteriosamente todas as medidas de prevenção preconizadas, para
evitar contaminações e acidentes;
XXXIV - Receber visitantes, munícipes e servidores sempre que
solicitado pela Diretoria Administrativa, atendendo-os pessoalmente
ou por telefone com educação, boa vontade e presteza, de acordo com
os padrões da ética profissional, aplicando tratamento adequado a
todos sem distinção, fornecendo informações claras e precisas,
contudo, sempre respeitando a legalidade quanto ao sigilo médico do
paciente. Resolver as questões com agilidade, contactando e
encaminhando aos setores competentes para que sejam solucionadas as
dificuldades ou necessidades apresentadas;
XXXV - Estar disponível para contato telefônico ao longo das 24
horas do dia, incluindo sábados, domingos e feriados, tanto para
orientação operacional ao Diretor Clínico, Gerente da Clínica Geral
e Coordenadores das Clínicas Pediátrica e Cirúrgica, bem como
atendimento de solicitações da Diretoria Administrativa;
XXXVI - Comunicar ao CRMMG, por escrito, ao assumir ou deixar a
função gratificada definitivamente;
XXXVII - Representar a Unidade junto à sociedade civil e órgãos
governamentais;
XXXVIII - Executar outras atribuições correlatas a função
gratificada, de igual nível de complexidade e responsabilidade, sem,
contudo, contrariar os dispostos no Código de Ética Médica e nas
Resoluções do CFM e CRM/MG.
Proj dispõe sobre a criação de funções gratificadas - SEMU
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ESPECIFICAÇÃO DA FUNÇÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
I TITULO DA FUNÇÃO Diretor Clínico
II NÍVEL FUNCIONAL FG - 35%
III FORMAÇÃO ESPECIFICA Ensino Superior Completo em Medicina
IV REQUISITOS LEGAIS Registro no Conselho de Classe - CRM
V REQUISITOS FUNCIONAIS
VI RECRUTAMENTO Restrito
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
É responsável pela assistência médica, coordenação e supervisão dos
serviços médicos na instituição, representando o Corpo Clínico da
Unidade perante o Corpo Diretivo da Instituição, notificando ao
Diretor Técnico sempre que for necessário ao fiel cumprimento de
suas atribuições, dispondo-se a seguir orientações recebidas,
auxiliando as Diretorias Administrativa/Técnica em promover a gestão
da Unidade, conforme políticas públicas definidas. Pautar-se pelos
princípios éticos de respeito para com os colegas, sempre buscando o
interesse e o bem estar do paciente, sem contudo, deixar de
denunciar ao CRM atos que contrariem os postulados éticos. Manter o
sigilo profissional que a função gratificada exige.
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:
I - Dirigir, coordenar e orientar o Corpo Clínico da Unidade,
supervisionar a execução das atividades de assistência médica;
II - Definir instruções de serviços internos, estabelecer e adequar
normas técnicas de funcionamento da unidade assistencial;
III - Coordenar os trabalhos do Corpo Clínico, estimulando em cada
um de seus membros o espírito de trabalho em equipe, o respeito ao
paciente, os princípios que norteiam a atividade médica, mormente a
moral e a ética médica;
IV - Supervisionar a execução das atividades de cada clínica e de
seus coordenadores com vistas à prestação da melhor assistência
médica ao paciente;
V - Convocar e presidir as Assembleias do Corpo Clínico;
VI - Participar das reuniões da Diretoria Geral da Unidade, sempre
que convocado, representando os membros do Corpo Clínico;
VII - Estimular a participação de todos os membros do Corpo Clínico
em eventos correlacionados aos mesmos, realizados pela instituição,
visando o aperfeiçoamento técnico de cada um;
VIII - Zelar pelo cumprimento das disposições legais e
regulamentares em vigor, inclusive as determinadas pelo Conselho
Federal de Medicina (CFM), pelo Conselho Regional de Medicina de
Minas Gerais (CRMMG), Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Varginha, Regimento Interno, demais normas internas da Unidade,
bem como, procedimentos legais, administrativos, técnicos e
Proj dispõe sobre a criação de funções gratif adas - SEMUS
Proj dispõe sobre a criação de funções gratificad • SEMUS
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operacionais, padronizados e estabelecidos;
IX - Promover e exigir o exercício ético da medicina, zelar pela
fiel observância do Código de Ética Médica, observar as Resoluções
do CFM e do CRM diretamente relacionadas ao Corpo Clínico da
Unidade;
X - Estabelecer protocolos clínicos, juntamente com o Diretor
Técnico, o Gerente da Clínica Geral e Coordenadores da Clínica
Pediátrica e Cirúrgica, visando a otimização do atendimento,
proporcionando uma assistência de saúde segura e de qualidade aos
nossos usuários;
XI - Operacionalizar campanhas de saúde, coordenar projetos de
saúde, estabelecer políticas de gestão e promover atividades
científicas;
XII - Gerenciar risco em tecnovigilância, em hemoderivados e
farmacovigilância;
XIII - Definir com a Direção Técnica estratégias para a Unidade,
auxiliando em situações de emergência decretadas em saúde públicas,
elaborar plano estratégico com padrão de qualidade do serviço de
saúde e analisar demanda dos serviços no fluxo estratégico;
XIV - Elaborar plano de trabalho referente as aquisições de
equipamentos, investimentos e custeio, auxiliando nos estudos de
viabilidade técnica;
XV - Estabelecer critérios de avaliação da assistência, avaliar
ações de saúde, acompanhar processos, redefinir estratégias de
avaliação se necessário for, avaliar o desempenho dos equipamentos,
dos profissionais da Unidade e ações de vigilância;
XVI - Identificar necessidade de treinamento e qualificação da
equipe da Unidade;
XVII - Prover direta ou indiretamente Educação Continuada;
XVIII - Demonstrar competências pessoais de bom senso, liderar
pessoas e administrar conflitos dos profissionais de saúde;
XIX - Representar a Unidade junto à sociedade civil e órgãos
governamentais, caso necessário;
XX - Cumprir as normas estabelecidas de biossegurança, seguindo
criteriosamente todas as medidas de prevenção preconizadas, para
evitar contaminações e acidentes;
XXI - Receber visitantes, munícipes e servidores sempre que
solicitado pelas Diretorias Administrativa/Técnica, atendendo-os
pessoalmente ou por telefone com educação, boa vontade e presteza,
de acordo com os padrões da ética profissional, aplicando tratamento
adequado a todos sem distinção, fornecendo informações claras e
precisas, contudo, sempre respeitando a legalidade quanto ao sigilo
médico do paciente. Resolver as questões com agilidade, contactando
e encaminhando aos setores competentes para que sejam solucionadas
as dificuldades ou necessidades apresentadas;
XXII - Estar disponível para contato telefônico ao longo das 24
horas do dia, incluindo sábados, domingos e feriados, tanto para
orientação operacional ao Gerente da Clínica Geral e os
Coordenadores das Clínicas Pediátrica e Cirúrgica, bem como
atendimento de solicitações das Diretorias Administrativa e Técnica;
XXIII - Revisar previamente as escalas dos plantonistas, zelando
para que não haja lacunas nos plantões;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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XXIV - Informar ao Diretor Técnico sobre as escalas de plantão e de
férias, de todas as especialidades do Corpo Clínico;
XXV - Enviar ao CRMMG a ata da eleição da Diretoria Clínica,
Comissão de Ética Médica e Coordenações das Clínicas;
XXVI - Prestar esclarecimentos ao CRMMG em relação a eventuais
descumprimentos da legislação ética vigente;
XXVII - Assumir as atribuições dos coordenadores de clínicas quando
necessário;
XXVIII - Exigir do Gerente da Clínica Geral e dos Coordenadores das
Clínicas, Pediátrica e Cirúrgica o assentamento no prontuário de
todos os pacientes, suas intervenções médicas com as respectivas
evoluções e prescrições diárias de acordo com o quadro clínico de
cada paciente;
XXIX - Comunicar ao CRMMG, por escrito, ao assumir ou deixar a
função gratificada definitivamente;
XXX - Executar outras atribuições correlatas a função gratificada,
de igual nível de complexidade e responsabilidade, sem, contudo,
contrariar os dispostos no Código de Ética Médica e nas Resoluções
do CFM e CRM/MG.
ESPECIFICAÇÃO DA FUNÇÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
I TÍTULO DA FUNÇÃO Gerente da Clínica Geral
II NÍVEL FUNCIONAL FG - 75%
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA Ensino Superior Completo em Medicina
IV REQUISITOS LEGAIS Registro no Conselho de Classe - CRM
V REQUISITOS FUNCIONAIS
VI RECRUTAMENTO Restrito
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Responsável por supervisionar e coordenar as atividades dos médicos
lotados na equipe da Clínica Geral, pautando-se pelos princípios
éticos de respeito para com os colegas, sempre buscando o interesse
e o bem estar do paciente, sem, contudo, deixar de denunciar ao CRM
atos que contrariem os postulados éticos. Manter o sigilo que a
função gratificada exige.
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:
I - Gerenciar e coordenar as atividades dos médicos lotados na
equipe da Clínica Geral;
II - Assegurar as condições dignas de trabalho e os meios
indispensáveis à prática médica, com vistas ao melhor desempenho dos
membros da equipe da Clínica Geral da Unidade, sempre em benefício
da população atendida pelos seus serviços;
III - Demonstrar competências pessoais de bom senso, liderar pessoas
e administrar conflitos dos profissionais de saúde;
Proj dispõe sobre a criação de funções gratifi
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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IV - Coordenar, motivar e promover a integração da equipe da Clínica
Geral;
V - Organizar as escalas de plantão, as escalas de férias e promover
as substituições da área de Clínica Geral, dando ciência ao Diretor
Clínico;
VI - Realizar as escalas de atendimento aos pacientes atendidos pela
instituição entre os membros da Clínica Geral, prezando por
profissionais habilitados no CRMMG para manter completa a escala de
médicos plantonistas da Unidade;
VII - Elaborar rotinas e protocolos relativos à Clínica Geral,
juntamente com os Diretores Clínico e Técnico;
VIII - Apresentar e discutir as rotinas e protocolos estabelecidos
com os membros da equipe da Clínica Geral;
IX - Planejar e coordenar a política de qualificação técnica
continuada da sua equipe da Clínica Geral, bem como manter
relacionamento estreito com as Coordenações das Clínicas Pediátrica
e Cirúrgica da Unidade, bem como dos Hospitais de referência para a
UPA;
X - Assessorar os Diretores Técnico/Clínico nas questões técnicas da
Clínica Geral;
XI - Receber visitantes, munícipes e servidores sempre que
solicitado pelas Diretorias Administrativa/Técnica, atendendo-os
pessoalmente ou por telefone com educação, boa vontade e presteza,
de acordo com os padrões da ética profissional, aplicando tratamento
adequado a todos sem distinção, fornecendo informações claras e
precisas, contudo, sempre respeitando a legalidade quanto ao sigilo
médico do paciente. Resolver as questões com agilidade, contactando
e encaminhando aos setores competentes para que sejam solucionadas
as dificuldades ou necessidades apresentadas;
XII - Atender familiares e acompanhantes de pacientes que
encontram-se em observação na Unidade quando solicitado pelas
Diretorias Administrativa e Técnica;
XIII - Responder as demandas do Setor de Ouvidoria, referentes à
Clínica Geral;
XIV - Promover reuniões administrativas, assistenciais e técnicas da
Clínica Geral de forma regular e periódica, com o objetivo de melhor
organizar os trabalhos e estimular o conhecimento técnico dos
profissionais;
XV- Participar
Gerente da
Proj dispõe sobre a criação de funções gra icadas - SEMUS
de reuniões pertinentes a função gratificada de
Clínica Geral junto à Diretoria
(Administrativa/Técnica/Clínica) e outras reuniões para as quais for
designado;
XVI - Acompanhar a relação dos pacientes da Clínica Geral
cadastrados no sistema de regulação de vagas e discutir resoluções
com as Diretorias Técnica/Clínica e Administrativa, para aqueles que
permanecem na Unidade por um longo período;
XVII - orientar a equipe da Clínica Geral, sobre o correto
preenchimento da ficha de atendimento ambulatorial/prontuário
médico, desde a entrada até a saída do paciente da Unidade e o
correto preenchimento da Autorização de Internação Hospitalar - AIH
dos pacientes que permanecem em observação na Unidade e que precisam
ser cadastrados no sistema egulação de vagas, sob a
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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responsabilidade da Clínica Geral;
XVIII - Instruir, auxiliar e orientar os médicos da equipe da
Clínica Geral escalados nas funções de médico âncora (Sala de
Emergência e Setor de Medicação) e médicos intermediários (Sala
Observação e Isolamentos) quanto às suas respectivas atribuições
conforme padronização interna;
XIX - Estar disponível para contato telefônico ao longo das 24 horas
do dia, incluindo sábados, domingos e feriados, tanto para
orientação operacional para equipe da Clínica Geral, bem como para
atendimento de solicitações das Diretorias:
Administrativa/Técnica/Clínica;
XX - Exigir dos membros da equipe de Clínica Geral, o assentamento
no prontuário dos pacientes, suas intervenções médicas com as
respectivas evoluções e prescrições diárias de acordo com o quadro
clínico de cada paciente;
XXI - Comunicar ao CRMMG, por escrito, ao assumir ou deixar a função
gratificada definitivamente;
XXII - Executar outras atribuições correlatas a função gratificada,
de igual nível de complexidade e responsabilidade, sem, contudo,
contrariar os dispostos no Código de Ética Médica e nas Resoluções
do CFM e CRM/MG.
ESPECIFICAÇÃO DA FUNÇÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
I TÍTULO DA FUNÇÃO Coordenador da Clínica Pediátrica
II NÍVEL FUNCIONAL FG - 35%
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA Ensino Superior Completo em Medicina
IV REQUISITOS LEGAIS Registro no Conselho de Classe - CRM
V REQUISITOS FUNCIONAIS
VI RECRUTAMENTO Restrito
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Responsável por supervisionar e coordenar as atividades dos médicos
lotados na equipe da Clínica Pediátrica, pautando-se pelos
princípios éticos de respeito para com os colegas, sempre buscando o
interesse e o bem estar do paciente, sem, contudo, deixar de
denunciar ao CRM atos que contrariem os postulados éticos. Manter o
sigilo que a função gratificada exige.
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:
I - Coordenar e supervisionar as atividades dos médicos lotados na
equipe da Clínica Pediátrica;
II - Assegurar as condições dignas de trabalho e os meios
indispensáveis à prática médica, com vistas ao melhor desempenho dos
membros da equipe da Clínica Pediátrica da Unidade, sempre em
benefício da população atendida pelos seus serviços;
Proj dispõe sobre a criação de funções gratificad
Proj dispõe sobre a criação de funções gratifica s - SEMUS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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III - Demonstrar competências pessoais de bom senso, liderar pessoas
e administrar conflitos dos profissionais de saúde;
IV - Coordenar, motivar e promover a integração da equipe da Clínica
Pediátrica;
✓ - Organizar as escalas de plantão, as escalas de férias e promover
as substituições da área de Clínica Pediátrica, dando ciência ao
Diretor Clínico;
VI - Realizar as escalas de atendimento aos pacientes atendidos pela
instituição entre os membros da Clínica Pediátrica, prezando por
profissionais habilitados no CRMMG para manter completa a escala de
médicos plantonistas da Unidade;
VII - Elaborar rotinas e protocolos relativos à Clínica Pediátrica,
juntamente com os Diretores Clínico e Técnico;
VIII - Apresentar e discutir as rotinas e protocolos estabelecidos
com os membros da equipe da Clínica Pediátrica;
IX - Planejar e coordenar a política de qualificação técnica
continuada da sua equipe da Clínica Pediátrica, bem como manter
relacionamento estreito com as Coordenações das Clínicas Geral e
Cirúrgica da Unidade, bem como dos Hospitais de referência para a
UPA;
X - Assessorar os Diretores Técnico/Clínico nas questões técnicas da
Clínica Pediátrica;
XI - Receber visitantes, munícipes e servidores sempre que
solicitado pelas Diretorias Administrativa/Técnica, atendendo-os
pessoalmente ou por telefone com educação, boa vontade e presteza,
de acordo com os padrões da ética profissional, aplicando tratamento
adequado a todos sem distinção, fornecendo informações claras e
precisas, contudo, sempre respeitando a legalidade quanto ao sigilo
médico do paciente. Resolver as questões com agilidade, contactando
e encaminhando aos setores competentes para que sejam solucionadas
as dificuldades ou necessidades apresentadas;
XII - Atender familiares e acompanhantes de pacientes pediátricos
que se encontram em observação na Unidade quando solicitado pelas
Diretorias Administrativa e Técnica;
XIII - Responder as demandas do Setor de Ouvidoria, referentes à
Clínica Pediátrica;
XIV - Promover reuniões administrativas, assistenciais e técnicas da
Clínica Pediátrica de forma regular e periódica, com o objetivo de
melhor organizar os trabalhos e estimular o conhecimento técnico dos
profissionais;
XV - Participar de reuniões pertinentes a função gratificada de
Coordenador da Clínica Pediátrica junto à Diretoria
(Administrativa/Técnica/Clínica) e outras reuniões para as quais for
designado;
XVI - Acompanhar a relação dos pacientes da Clínica Pediátrica
cadastrados no sistema de regulação de vagas e discutir resoluções
com as Diretorias Técnica/Clínica e Administrativa, para aqueles que
permanecem na Unidade por um longo período;
XVII - Orientar a equipe da Clínica Pediátrica sobre o correto
preenchimento da ficha de atendimento ambulatorial/prontuário médico
desde a entrada até a saída do paciente da Unidade e o correto
preenchimento da Autorização de Internação Hospitalar - AIH dos
Proj dispõe sobre a criação de funções gratificadasEMUS
"-\
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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pacientes que permanecem em observação na Unidade e que precisam ser
cadastrados no sistema de regulação de vagas, sob a responsabilidade
da Clínica Pediátrica;
XVIII - Exigir dos membros da equipe da Clínica Pediátrica o
assentamento no prontuário dos pacientes, suas intervenções médicas
com as respectivas evoluções e prescrições diárias de acordo com o
quadro clínico de cada paciente;
XIX - Acompanhar, auxiliar e orientar os médicos da equipe da
Clínica Pediátrica, bem como os médicos da Clínica Geral escalados
nas funções de médico âncora, na condução dos casos de pacientes
pediátricos que estejam na Sala de Emergência;
XX - Estar disponível para contato telefônico ao longo das 24 horas
do dia, incluindo sábados, domingos e feriados, tanto para
orientação operacional para equipe da Clínica Pediátrica, bem como
para atendimento de solicitações das Diretorias:
Administrativa/Técnica/Clínica;
XXI - Comunicar ao CRMMG, por escrito, ao assumir ou deixar a função
gratificada definitivamente;
XXII - Executar outras atribuições correlatas a função gratificada,
de igual nível de complexidade e responsabilidade, sem, contudo,
contrariar os dispostos no Código de Ética Médica e nas Resoluções
do CFM e CRM/MG.
ESPECIFICAÇÃO DA FUNÇÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
I TÍTULO DA FUNÇÃO Coordenador da Clínica Cirúrgica
II NÍVEL FUNCIONAL FG - 35%
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA Ensino Superior Completo em Medicina
IV REQUISITOS LEGAIS Registro no Conselho de Classe - CRM
V REQUISITOS FUNCIONAIS
VI RECRUTAMENTO Restrito
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Responsável por supervisionar e coordenar as atividades dos médicos
lotados na equipe da Clínica Cirúrgica, pautando-se pelos princípios
éticos de respeito para com os colegas, sempre buscando o interesse
e o bem estar do paciente, sem, contudo, deixar de denunciar ao CRM
atos que contrariem os postulados éticos. Manter o sigilo que a
função gratificada exige.
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:
I - Coordenar e supervisionar e coordenar as atividades dos médicos
lotados na equipe da Clínica Cirúrgica;
II - Assegurar as condições dignas de trabalho e os meios
indispensáveis à prática médica, com vistas ao melhor desempenho dos
membros da equipe da Clínica Cirúrgica da Unidade, sempre em
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
13
benefício da população atendida pelos seus serviços;
III - Demonstrar competências pessoais de bom senso, liderar pessoas
e administrar conflitos dos profissionais de saúde;
IV - Coordenar, motivar e promover a integração da equipe da Clínica
Cirúrgica;
✓ - Organizar as escalas de plantão, as escalas de férias e promover
as substituições da área de Clínica Cirúrgica, dando ciência ao
Diretor Clínico;
VI - Realizar as escalas de atendimento aos pacientes atendidos pela
instituição entre os membros da Clínica Cirúrgica, prezando por
profissionais habilitados no CRMMG para manter completa a escala de
médicos plantonistas da Unidade;
VII - Elaborar rotinas e protocolos relativos à Clínica Cirúrgica,
juntamente com os Diretores Clínico e Técnico;
VIII - Apresentar e discutir as rotinas e protocolos estabelecidos
com os membros da equipe da Clínica Cirúrgica;
IX - Planejar e coordenar a política de qualificação técnica
continuada da sua equipe da Clínica Cirúrgica, bem como manter
relacionamento estreito com as Coordenações das Clínicas Geral e
Pediátrica da Unidade, bem como dos Hospitais de referência para a
UPA;
X - Assessorar os Diretores Técnico/Clínico nas questões técnicas da
Clínica Cirúrgica;
XI - Receber visitantes, munícipes e servidores sempre que
solicitado pelas Diretorias Administrativa/Técnica, atendendo-os
pessoalmente ou por telefone com educação, boa vontade e presteza,
de acordo com os padrões da ética profissional, aplicando tratamento
adequado a todos sem distinção, fornecendo informações claras e
precisas, contudo, sempre respeitando a legalidade quanto ao sigilo
médico do paciente. Resolver as questões com agilidade, contactando
e encaminhando aos setores competentes para que sejam solucionadas
as dificuldades ou necessidades apresentadas;
XII - Atender familiares e acompanhantes de pacientes da Clínica
Cirúrgica que encontram-se em observação na Unidade quando
solicitado pelas Diretorias Administrativa e Técnica;
XIII - Responder as demandas do Setor de Ouvidoria, referentes à
Clínica Cirúrgica;
XIV - Promover reuniões administrativas, assistenciais e técnicas da
Clínica Cirúrgica de forma regular e periódica, com o objetivo de
melhor organizar os trabalhos e estimular o conhecimento técnico dos
profissionais;
XV - Participar de reuniões pertinentes a função gratificada de
Coordenador da Clínica Cirúrgica junto à Diretoria
(Administrativa/Técnica/Clínica) e outras reuniões para as quais for
designado;
XVI - Acompanhar a relação dos pacientes da Clínica Cirúrgica
cadastrados no sistema de regulação de vagas e discutir resoluções
com as Diretorias Técnica/Clínica e Administrativa, para aqueles que
permanecem na Unidade por um longo período;
XVII - Orientar a equipe da Clínica Cirúrgica, sobre o correto
preenchimento da ficha de atendimento ambulatorial/prontuário
médico, desde a entrada até a paciente da Unidade e o
.1
Proj dispõe sobre a criação de funçõesgrab'
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
14
correto preenchimento da Autorização de Internação Hospitalar - AIH
dos pacientes que permanecem em observação na Unidade e que precisam
ser cadastrados no sistema de regulação de vagas, sob a
responsabilidade da Clínica Cirúrgica;
XVIII - Exigir dos membros da equipe de Clínica Cirúrgica o
assentamento no prontuário dos pacientes, suas intervenções médicas
com as respectivas evoluções e prescrições diárias de acordo com o
quadro clínico de cada paciente;
XIX - Acompanhar, auxiliar e orientar os médicos da equipe da
Clínica Cirúrgica, bem como os médicos da Clínica Geral escalados
nas funções de médico âncora (Sala de Emergência e Setor de
Medicação) e médicos intermediários (Sala Observação e Isolamentos),
na condução dos casos de pacientes da Clínica Cirúrgica, se
necessário;
XX - Estar disponível para contato telefônico ao longo das 24 horas
do dia, incluindo sábados, domingos e feriados, tanto para
orientação operacional para equipe da Clínica Cirúrgica, bem como
para atendimento de solicitações das Diretorias:
Administrativa/Técnica/Clínica;
XXI - Comunicar ao CRMMG, por escrito, ao assumir ou deixar a função
gratificada definitivamente;
XXII - Executar outras atribuições correlatas a função gratificada,
de igual nível de complexidade e responsabilidade, sem, contudo,
contrariar os dispostos no Código de Ética Médica e nas Resoluções
do CFM e CRM/MG.
Proj dispõe sobre a criação de funções gratificadas -SEWS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
15
ANEXO II
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso I, artigo 16 e § 1°, artigo 17, da Lei Complementar
n° 101/2000)
PROJETO DE LEI N° .
DESPESA DO TIPO EXTRAORDINÁRIA
OBJETO DA DESPESA: Criação de Função Gratificada na estrutura
administrativa da Unidade de Pronto Atendimento - UPA.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes da criação das Funções
Gratificadas serão suportadas no exercício de 2024 com recursos
provenientes do orçamento corrente e para os exercícios de 2025 e
2026 serão consignados nas respectivas propostas orçamentárias
créditos orçamentários para fazer face ao pagamento da despesa ora
criada.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024: R$ 104.737,65 (Cento e quatro mil,
setecentos e trinta e sete reais e sessenta e cinco centavos).
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025: R$ 186.195,61 (Cento e oitenta e seis
mil, cento e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos).
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2026: R$ 186.195,61 (Cento e oitenta e seis
mil, cento e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos).
METODOLOGIA DE CÁLCULO:
Para o exercício de 2024 foi considerado o valor mensal dos
pagamentos dos meses de junho a dezembro e 6/12 avos do 13° salário.
Para os exercícios de 2025 e 2026 o valor mensal multiplicado pelos
12 (doze) meses de vencimento, acrescido do 13°salário e o terço
constitucional de férias.
Proj dispõe sobre a criação de funções gratificadas - SEMU
(
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
16
CARGO SALÁRIO BASE PERCENTUAL GRATIFICAÇÃO
Diretor Técnico R$ 4.987,50 100% R$ 4.987,50
Diretor Clínico R$ 4.987,50 35% R$ 1.745,63
Gerente da Clínica
Geral R$ 4.987,50 75% R$ 3.740,63
Coordenador
Clínica Pediátrica
da R$ 4.987,50 35% R$ 1.745,63
Coordenador
Clínica Cirúrgica
da R$ 4.987,50 35% R$ 1.745,63
Total Mensal - - R$ 13.965,02
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM DO RECURSO PARA CUSTEIO DA DESPESA
OBRIGATÓRIO DE CARÁTER CONTINUADO - FONTE DE RECURSO.
RECEITA: Proveniente da arrecadação municipal de recursos próprios,
bem como de recursos de transferências da União e do Estado para
ações públicas de saúde.
Prefeitura do Município de Varginha, 10 de
maio de 2024.
Vér ucio Melo
Prefeito Municipal
Proj dispõe sobre a criação de funções gratificadas - SEMUS
24/05/2024 17:05 L9504
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia pane Assuntos Jurídicos
LEI N°9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997
Texto compilado
Mensagem de veto
(Vide Decreto n° 7.791 de 20121
Vide Emenda Constitucional n° 97,de 2017
Estabelece normas para as eleições
O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Disposições Gerais
Art. 1° As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e VicePrefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano
respectivo.
Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:
I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal,
Deputado Estadual e Deputado Distrital;
II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador
Art. 2° Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os
nulos.
§ 1° Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois
candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 2° Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o
de maior votação.
§ 3° Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais
idoso.
§ 4° A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador
Art.3° Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1° A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2° Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1° a 3° do artigo anterior
á • •-•
Art 4° Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme
o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto (Redação
dada pela Lei n° 13.488 de 20172
Art.5° Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.
Das Coligações
fhejefitéfre7
Art 6° É facultado aos partidospoliticos,dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária. (Redação dada pela Lei n°
14.211, de 2021)
§ 1° A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as
prerrogativas e obrigações de partidopoliticono que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a
Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.
§ 1°-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para
partidopolitico. (Incluído pela Lei n° 12.034. de 2009),
§ 2° Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a
integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.
§ 3° Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:
I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;
II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros
dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso Ill;
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/19504.htm 1/46
24/05/2024 17:05 L9504
Ill - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.
Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre
candidatos nos pleitos eleitorais:
- ceder ouuser, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas
dos órgãos que integram;
Ill - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus
serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou
empregado estiver licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social
custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o
exercício funcional e, ainda,ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a
posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da
República
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa
autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoçãoex officiode militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno
direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com crono grama
prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas,
obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso
de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de
matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;
VII - empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das
respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos
anos que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei n° 14.356 de 20221 (Vide ADI 7178) (Vide ADI 7182)
VIII - fazer na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder
aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido noart.7° desta Lei e até a posse dos eleitos.
§ 1° Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração
pública direta, indireta, ou fundacional.
§ 2° A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no
art 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e
do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha,
desde que não tenham caráter de ato público.
§ 3° As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em
disputa na eleição.
§ 4° 0 descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a
multa no valor de cinco a cem mil UFIR.
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§ Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 42, o candidato beneficiado, agente público
ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei n° 12.034 de 20091
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/19504.htm 30/46
02/03/2023 09:05 Lcp101
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LB COMPLEMENTAR N° 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
Mensagem de veto Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras
(Vide ADI 2238) providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar.
CAPITULO /
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.12 Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal, com amparo no Capítulo 11 do Título VI da Constituição.
§ 12A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem
riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração
de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito,
inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
§ 22As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 32Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o
Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
Ill - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e,
quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.
Art.22Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
1 - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou
indiretamente, a ente da Federação;
Ill - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para
pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles
provenientes de aumento de participação acionária; (Regulamento)
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as
contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II doart.195, e noart.239 da Constituição'
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de
previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9° doart.201 da
Constituição.
www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/Icp/Icp101.htm 1/27
02/03/2023 09:05 Lcp101
serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes
àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 12 Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão
de ordem técnica ou legal.
§ 22 O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de
capital constantes do projeto de lei orçamentária. (Vide ADI 2238)
§ 32 O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de
cálculo.
Art.13. No prazo previsto noart 82, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas
bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e
à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do
montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Seção II
Da Renúncia de Receita
Art.14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de
receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar
sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das
seguintes condições: (Vide Medida Provisória n°2.159, de 2001) (Vide Lei n° 10.276, de 2001) (Vide
ADI 6357).
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária, na forma doart 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da
lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento
de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
§ 12 A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter
não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 22 Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer
da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no
mencionado inciso.
§ 32 0 disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos lJL, IV e V doart.153 da Constituição na
forma do seu § 1°;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
CAPÍTULO IV
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Geração da Despesa
Art 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa
ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nosarts.16 e 17.
Art 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa
será acompanhado de: (Vide ADI 6357)
www.planalto.gov.briccivil_03/1eis/Icp/Icp101.htm 5/27
02/03/2023 09:05 Lcp101
/ - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 12 Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
- adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja
abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as
diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 22 A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo
utilizadas.
§ 32 Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei
de diretrizes orçamentárias.
§ 42As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § .3( doart.182 da Constituição.
Subseção I
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art.17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória
ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a
dois exercícios. (Vide ADI 6357)
§ 12Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa
prevista no inciso I doart.16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei Complementar n° 176
de 2020)
§ 22Para efeito do atendimento do § 12, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou
aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 12doart.42, devendo seus
efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa. (Vide Lei Complementar n° 176, de 2020)
§ 32Para efeito do § 22, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei Complementar n° 176, de
2020).
§ 42A comprovação referida no § 22, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de
cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual
e da lei de diretrizes orçamentárias. (Vide Lei Complementar n° 176 de 2020)
§ 52A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no
§ 22, as quais integrarão o instrumento que acrier ou aumentar. (Vide Lei Complementar n° 176 de 2020)
§ 52 O disposto no § 12não se aplica às despesas destinadas ao serviço da divide nem ao reajustamento de
remuneração de pessoal de que trata o inciso X doart.37 da Constituição.
§ 72Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Seção II
Das Despesas com Pessoal
Subseção!
www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/Icp/Icp101.htm 6/27