br-locleg corpus explorer

← Varginha (MG)

materia nº 14/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 14 / 2024
Date 2024-05-29
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS NO QUADRO GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA.
native_id3314

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-17 Proposição arquivada — —
2024-08-19 Proposição transformada em lei — —
2024-08-16 Aguardando sanção governamental — —
2024-08-15 Redação Final / Autógrafo — —
2024-08-14 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno G —
2024-08-14 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno G —
2024-08-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia G O vereador Thulyo Paiva requereu a dispensa dos interstícios legais para a deliberação do Projeto de Lei na presente sessão em 1ª e 2ª discussões e votações. O requerimento foi aprovado por todos os vereadores.
2024-08-14 Parecer reprovado em Plenário U —
2024-08-12 Parecer incluso na Ordem do Dia U —
2024-08-12 Parecer contrário da comissão de mérito — —
2024-07-09 Informações recebidas do Poder Executivo — —
2024-06-12 Informações solicitadas ao Poder Executivo — —
2024-06-10 Parecer favorável da comissão — —
2024-06-03 Parecer favorável da comissão — —
2024-05-29 Proposição distribuída às Comissões — —
2024-05-29 Proposição distribuída às Comissões — —
2024-05-29 Proposição apresentada em Plenário — —
2024-05-29 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-14T19:41:02.283731-03:00 Aprovado 13 0 0
2024-08-14T19:40:22.064224-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 23

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
Varginha,10 de maio de 2024. 
Ofício n° 20/2024 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa 
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida 
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que 
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE 
A CRIAÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS NO QUADRO GERAL DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA". 
O presente Projeto tem como escopo readequar o quadro de 
funcionários da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, com a criação 
de 01 (uma) Função Gratificada de Diretor Clínico, 01 (uma) Função 
Gratificada de Diretor Clínico, 01 (uma) Função Gratificada de 
Gerente da Clínica Geral, 01 (uma) Função Gratificada de Coordenador 
da Clínica Pediátrica e 01 (uma) Função Gratificada de Coordenador 
da Clínica de Cirurgias. 
A criação das funções gratificadas contempladas no presente Projeto 
de Lei, visa cumprir às exigências do Conselho Federal de 
Medicina - CFM, bem como pelo Conselho Regional de Medicina - CRM, 
contidas na Resolução n° 1.657/2002, alterada parcialmente pela 
Resolução n° 1.812/2007, a Resolução PlenáriaRPn° 317/2009, a 
Resolução n° 1.342/1991, modificada pela Resolução n° 1.352/1992, as 
quais possuem força de Lei. 
Ademais, os servidores designados para ocupar as funções 
gratificadas de direção, gerência e coordenação receberão 
cumulativamente com os vencimentos dos seus cargos efetivos a 
gratificação de função, enquanto estiverem no exercício efetivo da 
mesma. 
Importante esclarecer que os servidores designados quando no 
exercício das citadas Funções Gratificadas - FG, serão de integral 
dedicação ao serviço, podendo os servidores serem convocados sempre 
que houver interesse da Administração. 
EXMO SR. 
APOLIANO DE JESUS RIOS 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
NESTA 
Of dispõe sobre a criação de funções gratificadas - SEMU.S' 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Convém destacar que as funções gratificadas de direção, gerência e 
coordenação são de suma importância para a adequada prestação dos 
serviços assistenciais à saúde pela Secretaria Municipal de 
Saúde - SEMUS à população, sendo que decorrem da busca por uma 
divisão que possa proporcionar uma melhor e mais eficiente 
organização das atribuições e responsabilidade técnicas 
desenvolvidos pelos profissionais de saúde que atuam na Unidade de 
Pronto Atendimento - UPA. 
Tratando-se de Projeto de Lei de criação de função gratificada, 
tem-se que as mesmas se inserem na hipótese doart. 73, inciso V. 
não alcançando, portanto, as limitações estabelecidas na legislação 
eleitoral (Lei n° 9.504/1997), uma vez que, inclusive, são 
exigências do Conselho Federal de Medicina - CFM e do Conselho 
Regional de Medicina - CRM, cujas Resoluções foram citadas 
anteriormente. 
Convictos do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de cada 
uma de Vossas Excelências, aguardo na certeza da aprovação do 
presente Projeto, adotando-se, quanto ao seu trâmite, o regime de 
urgência previsto noart. 57, da Lei Orgânica do Município. 
Certos da aprovação, aproveitamos a oportunidade para reiterar aos 
membros dessa digna Casa, protestos de elevado apreço e distinta 
consideração. 
Atenciosamente, 
Vár.1 ucio Melo 
Prefeito Municipal 
Of dispõe sobre a criação de funções gratificadas - SEMUS 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
PROJETO DE LEI N° . 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNÇÕES 
GRATIFICADAS NO QUADRO GERAL DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA DIRETA. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art. 1° Ficam criados no Quadro geral dos 
Servidores Públicos da Administração Direta do Município de 
Varginha, as seguintes funções gratificadas: 
QUANTIDADE NOMECLATURA NIVEL ÓRGÃO 
01 Diretor Técnico FG 100% SEMUS 
01 Diretor Clínico FG 35% SEMUS 
01 Gerente da Clínica Geral FG 75% SEMUS 
01 Coordenador da Clínica Pediátrica FG 35% SEMUS 
01 Coordenador da Clínica Cirúrgica FG35% SEMUS 
Art. 2° As gratificações pelo exercício 
das funções de que trata esta Lei, serão calculadas sobre o nível 
básico de vencimento do cargo do servidor designado para o 
desempenho da Função Gratificada. 
§ 10 A designação do servidor para o 
exercício da Função Gratificada - FG será formalizada através de ato 
do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
§ 2° A gratificação será paga 
cumulativamente com os vencimentos do cargo efetivo do titular 
gratificado e será devida somente enquanto o mesmo estiver no 
exercício efetivo da Função Gratificada. 
Art. 3° Somente poderão ser designados 
para o exercício de Função Gratificada - FG, servidor municipal 
nomeado em caráter efetivo, desde que tenham entrado no regular 
exercício do cargo público. 
Proj dispõe sobre a criação de funçõesgraddas - SEM S 
VÉRDLUCIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
CO ANTÔNI9 TISTA 
SECRETÁRIO ICIPAL 
DE ADMINISTRAÇÃO 
CARLOSHONÓRIO OT 
SECRET' • MUNICIPAL 
DEGOVERNO 
RIAN OGUEI BUENO 
SECRE ARIO ICIPAL 
DE S! E 
IOR 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Art. 4° 0 exercício da Função Gratificada 
- FG exige de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o 
servidor ser convocado sempre que houver interesse da Administração, 
não fazendo jus a jornada de trabalho reduzida ou ao pagamento de 
horas extraordinárias, salvo se, mediante justificativa expressa e 
plausível do Gestor da Pasta, foram autorizadas pelo Chefe do 
Executivo. 
Art. 5' As atribuições das respectivas 
Funções Gratificadas - FG, constam descritas no Anexo I desta Lei. 
Art. 6' O Relatório de Estimativa do 
Impacto Orçamentário-Financeiro consta do Anexo II desta Lei. 
Art. 7' Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura do Município de Varginha, 10 de 
maio de 2024. 
Proj dispõe sobre a criação de funções gratificadas - SEMUS 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
ANEXO I 
ESPECIFICAÇÃO DA FUNÇÃO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
I TÍTULO DA FUNÇÃO Diretor Técnico 
II NÍVEL FUNCIONAL FG - 100% 
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA Ensino Superior Completo em Medicina 
IV REQUISITOS LEGAIS Registro no Conselho de Classe - CRM 
V REQUISITOS FUNCIONAIS 
VI RECRUTAMENTO Restrito 
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: 
É responsável perante o CRMMG, autoridades sanitárias, Ministério 
Público, Judiciário e demais autoridades pelos aspectos formais do 
funcionamento da Unidade de Pronto Atendimento, dispondo-se a seguir 
orientações recebidas, auxiliando a Diretoria Administrativa em 
promover a gestão da Unidade, conforme políticas públicas definidas. 
Pautar-se pelos princípios éticos de respeito para com os colegas, 
sempre buscando o interesse e o bem estar do paciente, sem contudo, 
deixar de denunciar ao CRM atos que contrariem os postulados éticos. 
Manter o sigilo profissional que a função gratificada exige. 
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: 
I - Assegurar as condições dignas de trabalho e os meios 
indispensáveis à prática médica, com vistas ao melhor desempenho dos 
membros do Corpo Clínico da Unidade, sempre em benefício da 
população atendida pelos seus serviços; 
II - Assegurar que as condições de trabalho dos médicos sejam 
adequadas no que diz respeito aos serviços de manutenção predial, 
abastecimento de produtos e insumos instrumentais, técnicos, 
alimentícios e farmacêuticos; 
III- Assegurar o pleno e autônomo funcionamento da Comissão de 
Ética Médica; 
IV - Assegurar o funcionamento adequado das demais comissões 
hospitalares em atividade na Unidade e garantir a constituição das 
comissões que forem necessárias; 
V - Representar a Unidade perante as autoridades médicas e 
sanitárias, quando o exigir a legislação em vigor; 
VI - Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares 
em vigor, inclusive as determinadas pelo Conselho Federal de 
Medicina (CFM), pelo Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais 
(CRMMG), Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha, 
Regimento Interno, demais normas internas vigentes e futuras a serem 
estabelecidas da Unidade, bem como, procedimentos legais, 
administrativos, técnicos 
estabelecidos; 
Proj dispõe sobre a criação de funções gr 17cadas - SEMUS 
e operacionais padronizados e 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
4 
VII - Prover as condições necessárias para internação e 
transferência dos pacientes; 
VIII - Estabelecer e adequar normas técnicas de funcionamento da 
Unidade, organizando fluxo de atendimento dos usuários; 
IX - Estabelecer protocolos clínicos, juntamente com o Diretor 
Clínico, Gerente da Clínica Geral e Coordenadores das Clínicas 
(Pediátrica e Cirúrgica), visando a otimização do atendimento, 
proporcionando uma assistência de saúde segura e de qualidade aos 
nossos usuários; 
X - Gerenciar assistência à saúde, monitorar cumprimento de normas 
técnicas, administrativas e legais; 
XI - Replicar para Diretoria Clínica, Gerente da Clínica Geral e 
Coordenadores (Pediátrica e Cirúrgica), de maneira clara e objetiva 
todas as informações necessárias para o bom funcionamento da 
Unidade; 
XII - Delegar funções, estabelecer metas técnicas, operacionalizar 
campanhas de saúde, coordenar projetos de saúde, estabelecer 
políticas de gestão e promover atividades científicas; 
XIII - Gerenciar risco em tecnovigilância, em hemoderivados e 
farmacovigilância; 
XIV - Definir com a Direção Clínica estratégias para a Unidade, 
auxiliando em situações de emergência decretadas em saúde pública, 
elaborar plano estratégico com padrão de qualidade do serviço de 
saúde e analisar demanda dos serviços no fluxo estratégico; 
XV - Analisar demanda dos serviços e capacidade operacional da 
Unidade, elaborando assim um plano estratégico para a solução dos 
problemas; 
XVI - Avaliar tecnicamente a aquisição e desempenho dos 
equipamentos, realizando memorial descritivo quando necessário; 
XVII - Realizar a avaliação de desempenho e de potencial dos 
servidores subordinados, caso a Gerência da Clínica Geral e 
Coordenação específica (Pediátrica e Cirúrgica), não realize, 
avaliando e informando conteúdos pertinentes, para atendimento de 
procedimentos e normas administrativas; 
XVIII - Identificar necessidade de treinamento e qualificação da 
equipe assistencial; 
XIX - Prover direta ou indiretamente Educação Continuada; 
XX - Exigir do gestor a qualificação dos profissionais médicos para 
o trabalho em Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência; 
XXI - Demonstrar competências pessoais de bom senso, liderar pessoas 
e administrar conflitos dos profissionais de saúde; 
XXII - Participar de reuniões quando solicitado e promover reuniões 
com a equipe de trabalho; 
XXIII - Prestar esclarecimentos ao CRMMG em relação a eventuais 
descumprimentos da legislação ética em vigor; 
XXIV - Comunicar ao CRMMG alterações na composição do Corpo Clínico 
quando da renovação do Certificado de Inscrição de Pessoa Jurídica; 
XXV - Providenciar a inscrição da instituição e a renovação do 
certificado de inscrição junto ao CRMMG, no prazo mínimo de 30 dias 
antes do vencimento; 
XXVI - Zelar pela publicidade da instituição de acordo com 
resoluções específicas do CFM; 
Proj dispõe sobre a criação de funções gradfic - SEMUS 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
5 
XXVII - Revisar as escalas dos plantonistas, zelando para que não 
haja lacunas nos plantões; 
XXVIII - Responsabilizar-se pela busca de profissionais regularmente 
habilitados no CRMMG para manter completa a escala de médicos 
plantonistas da Unidade, caso as Gerência da Clínica Geral e 
Coordenações das Clínicas Pediátrica e Cirúrgica não consigam 
profissionais suficientes para cobrir as lacunas existentes, 
providenciando a substituição desses profissionais; 
XXIX - Coordenar ações pugnando pela harmonia intra e 
interprofissional, bem como com os demais setores assistenciais; 
XXX - Definir estratégias para a Unidade, auxiliando em situações de 
emergência decretadas em saúde pública, elaborar plano estratégico 
com padrão de qualidade do serviço de saúde e analisar demanda dos 
serviços no fluxo estratégico; 
XXXI - Demonstrar competências pessoais de bom senso, liderar 
pessoas, evidenciar capacidade crítica de negociação e 
acessibilidade; 
XXXII - Contribuir em suas atividades laborais para que as normas e 
procedimentos técnicos e administrativos estabelecidos atendam às 
legislações federais, estaduais, municipais e internas da Unidade; 
XXXIII - Cumprir as normas estabelecidas de biossegurança, seguindo 
criteriosamente todas as medidas de prevenção preconizadas, para 
evitar contaminações e acidentes; 
XXXIV - Receber visitantes, munícipes e servidores sempre que 
solicitado pela Diretoria Administrativa, atendendo-os pessoalmente 
ou por telefone com educação, boa vontade e presteza, de acordo com 
os padrões da ética profissional, aplicando tratamento adequado a 
todos sem distinção, fornecendo informações claras e precisas, 
contudo, sempre respeitando a legalidade quanto ao sigilo médico do 
paciente. Resolver as questões com agilidade, contactando e 
encaminhando aos setores competentes para que sejam solucionadas as 
dificuldades ou necessidades apresentadas; 
XXXV - Estar disponível para contato telefônico ao longo das 24 
horas do dia, incluindo sábados, domingos e feriados, tanto para 
orientação operacional ao Diretor Clínico, Gerente da Clínica Geral 
e Coordenadores das Clínicas Pediátrica e Cirúrgica, bem como 
atendimento de solicitações da Diretoria Administrativa; 
XXXVI - Comunicar ao CRMMG, por escrito, ao assumir ou deixar a 
função gratificada definitivamente; 
XXXVII - Representar a Unidade junto à sociedade civil e órgãos 
governamentais; 
XXXVIII - Executar outras atribuições correlatas a função 
gratificada, de igual nível de complexidade e responsabilidade, sem, 
contudo, contrariar os dispostos no Código de Ética Médica e nas 
Resoluções do CFM e CRM/MG. 
Proj dispõe sobre a criação de funções gratificadas - SEMU 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
6 
ESPECIFICAÇÃO DA FUNÇÃO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
I TITULO DA FUNÇÃO Diretor Clínico 
II NÍVEL FUNCIONAL FG - 35% 
III FORMAÇÃO ESPECIFICA Ensino Superior Completo em Medicina 
IV REQUISITOS LEGAIS Registro no Conselho de Classe - CRM 
V REQUISITOS FUNCIONAIS 
VI RECRUTAMENTO Restrito 
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: 
É responsável pela assistência médica, coordenação e supervisão dos 
serviços médicos na instituição, representando o Corpo Clínico da 
Unidade perante o Corpo Diretivo da Instituição, notificando ao 
Diretor Técnico sempre que for necessário ao fiel cumprimento de 
suas atribuições, dispondo-se a seguir orientações recebidas, 
auxiliando as Diretorias Administrativa/Técnica em promover a gestão 
da Unidade, conforme políticas públicas definidas. Pautar-se pelos 
princípios éticos de respeito para com os colegas, sempre buscando o 
interesse e o bem estar do paciente, sem contudo, deixar de 
denunciar ao CRM atos que contrariem os postulados éticos. Manter o 
sigilo profissional que a função gratificada exige. 
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: 
I - Dirigir, coordenar e orientar o Corpo Clínico da Unidade, 
supervisionar a execução das atividades de assistência médica; 
II - Definir instruções de serviços internos, estabelecer e adequar 
normas técnicas de funcionamento da unidade assistencial; 
III - Coordenar os trabalhos do Corpo Clínico, estimulando em cada 
um de seus membros o espírito de trabalho em equipe, o respeito ao 
paciente, os princípios que norteiam a atividade médica, mormente a 
moral e a ética médica; 
IV - Supervisionar a execução das atividades de cada clínica e de 
seus coordenadores com vistas à prestação da melhor assistência 
médica ao paciente; 
V - Convocar e presidir as Assembleias do Corpo Clínico; 
VI - Participar das reuniões da Diretoria Geral da Unidade, sempre 
que convocado, representando os membros do Corpo Clínico; 
VII - Estimular a participação de todos os membros do Corpo Clínico 
em eventos correlacionados aos mesmos, realizados pela instituição, 
visando o aperfeiçoamento técnico de cada um; 
VIII - Zelar pelo cumprimento das disposições legais e 
regulamentares em vigor, inclusive as determinadas pelo Conselho 
Federal de Medicina (CFM), pelo Conselho Regional de Medicina de 
Minas Gerais (CRMMG), Estatuto dos Servidores Públicos do Município 
de Varginha, Regimento Interno, demais normas internas da Unidade, 
bem como, procedimentos legais, administrativos, técnicos e 
Proj dispõe sobre a criação de funções gratif adas - SEMUS 
Proj dispõe sobre a criação de funções gratificad • SEMUS 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
7 
operacionais, padronizados e estabelecidos; 
IX - Promover e exigir o exercício ético da medicina, zelar pela 
fiel observância do Código de Ética Médica, observar as Resoluções 
do CFM e do CRM diretamente relacionadas ao Corpo Clínico da 
Unidade; 
X - Estabelecer protocolos clínicos, juntamente com o Diretor 
Técnico, o Gerente da Clínica Geral e Coordenadores da Clínica 
Pediátrica e Cirúrgica, visando a otimização do atendimento, 
proporcionando uma assistência de saúde segura e de qualidade aos 
nossos usuários; 
XI - Operacionalizar campanhas de saúde, coordenar projetos de 
saúde, estabelecer políticas de gestão e promover atividades 
científicas; 
XII - Gerenciar risco em tecnovigilância, em hemoderivados e 
farmacovigilância; 
XIII - Definir com a Direção Técnica estratégias para a Unidade, 
auxiliando em situações de emergência decretadas em saúde públicas, 
elaborar plano estratégico com padrão de qualidade do serviço de 
saúde e analisar demanda dos serviços no fluxo estratégico; 
XIV - Elaborar plano de trabalho referente as aquisições de 
equipamentos, investimentos e custeio, auxiliando nos estudos de 
viabilidade técnica; 
XV - Estabelecer critérios de avaliação da assistência, avaliar 
ações de saúde, acompanhar processos, redefinir estratégias de 
avaliação se necessário for, avaliar o desempenho dos equipamentos, 
dos profissionais da Unidade e ações de vigilância; 
XVI - Identificar necessidade de treinamento e qualificação da 
equipe da Unidade; 
XVII - Prover direta ou indiretamente Educação Continuada; 
XVIII - Demonstrar competências pessoais de bom senso, liderar 
pessoas e administrar conflitos dos profissionais de saúde; 
XIX - Representar a Unidade junto à sociedade civil e órgãos 
governamentais, caso necessário; 
XX - Cumprir as normas estabelecidas de biossegurança, seguindo 
criteriosamente todas as medidas de prevenção preconizadas, para 
evitar contaminações e acidentes; 
XXI - Receber visitantes, munícipes e servidores sempre que 
solicitado pelas Diretorias Administrativa/Técnica, atendendo-os 
pessoalmente ou por telefone com educação, boa vontade e presteza, 
de acordo com os padrões da ética profissional, aplicando tratamento 
adequado a todos sem distinção, fornecendo informações claras e 
precisas, contudo, sempre respeitando a legalidade quanto ao sigilo 
médico do paciente. Resolver as questões com agilidade, contactando 
e encaminhando aos setores competentes para que sejam solucionadas 
as dificuldades ou necessidades apresentadas; 
XXII - Estar disponível para contato telefônico ao longo das 24 
horas do dia, incluindo sábados, domingos e feriados, tanto para 
orientação operacional ao Gerente da Clínica Geral e os 
Coordenadores das Clínicas Pediátrica e Cirúrgica, bem como 
atendimento de solicitações das Diretorias Administrativa e Técnica; 
XXIII - Revisar previamente as escalas dos plantonistas, zelando 
para que não haja lacunas nos plantões; 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
8 
XXIV - Informar ao Diretor Técnico sobre as escalas de plantão e de 
férias, de todas as especialidades do Corpo Clínico; 
XXV - Enviar ao CRMMG a ata da eleição da Diretoria Clínica, 
Comissão de Ética Médica e Coordenações das Clínicas; 
XXVI - Prestar esclarecimentos ao CRMMG em relação a eventuais 
descumprimentos da legislação ética vigente; 
XXVII - Assumir as atribuições dos coordenadores de clínicas quando 
necessário; 
XXVIII - Exigir do Gerente da Clínica Geral e dos Coordenadores das 
Clínicas, Pediátrica e Cirúrgica o assentamento no prontuário de 
todos os pacientes, suas intervenções médicas com as respectivas 
evoluções e prescrições diárias de acordo com o quadro clínico de 
cada paciente; 
XXIX - Comunicar ao CRMMG, por escrito, ao assumir ou deixar a 
função gratificada definitivamente; 
XXX - Executar outras atribuições correlatas a função gratificada, 
de igual nível de complexidade e responsabilidade, sem, contudo, 
contrariar os dispostos no Código de Ética Médica e nas Resoluções 
do CFM e CRM/MG. 
ESPECIFICAÇÃO DA FUNÇÃO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
I TÍTULO DA FUNÇÃO Gerente da Clínica Geral 
II NÍVEL FUNCIONAL FG - 75% 
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA Ensino Superior Completo em Medicina 
IV REQUISITOS LEGAIS Registro no Conselho de Classe - CRM 
V REQUISITOS FUNCIONAIS 
VI RECRUTAMENTO Restrito 
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: 
Responsável por supervisionar e coordenar as atividades dos médicos 
lotados na equipe da Clínica Geral, pautando-se pelos princípios 
éticos de respeito para com os colegas, sempre buscando o interesse 
e o bem estar do paciente, sem, contudo, deixar de denunciar ao CRM 
atos que contrariem os postulados éticos. Manter o sigilo que a 
função gratificada exige. 
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: 
I - Gerenciar e coordenar as atividades dos médicos lotados na 
equipe da Clínica Geral; 
II - Assegurar as condições dignas de trabalho e os meios 
indispensáveis à prática médica, com vistas ao melhor desempenho dos 
membros da equipe da Clínica Geral da Unidade, sempre em benefício 
da população atendida pelos seus serviços; 
III - Demonstrar competências pessoais de bom senso, liderar pessoas 
e administrar conflitos dos profissionais de saúde; 
Proj dispõe sobre a criação de funções gratifi 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
9 
IV - Coordenar, motivar e promover a integração da equipe da Clínica 
Geral; 
V - Organizar as escalas de plantão, as escalas de férias e promover 
as substituições da área de Clínica Geral, dando ciência ao Diretor 
Clínico; 
VI - Realizar as escalas de atendimento aos pacientes atendidos pela 
instituição entre os membros da Clínica Geral, prezando por 
profissionais habilitados no CRMMG para manter completa a escala de 
médicos plantonistas da Unidade; 
VII - Elaborar rotinas e protocolos relativos à Clínica Geral, 
juntamente com os Diretores Clínico e Técnico; 
VIII - Apresentar e discutir as rotinas e protocolos estabelecidos 
com os membros da equipe da Clínica Geral; 
IX - Planejar e coordenar a política de qualificação técnica 
continuada da sua equipe da Clínica Geral, bem como manter 
relacionamento estreito com as Coordenações das Clínicas Pediátrica 
e Cirúrgica da Unidade, bem como dos Hospitais de referência para a 
UPA; 
X - Assessorar os Diretores Técnico/Clínico nas questões técnicas da 
Clínica Geral; 
XI - Receber visitantes, munícipes e servidores sempre que 
solicitado pelas Diretorias Administrativa/Técnica, atendendo-os 
pessoalmente ou por telefone com educação, boa vontade e presteza, 
de acordo com os padrões da ética profissional, aplicando tratamento 
adequado a todos sem distinção, fornecendo informações claras e 
precisas, contudo, sempre respeitando a legalidade quanto ao sigilo 
médico do paciente. Resolver as questões com agilidade, contactando 
e encaminhando aos setores competentes para que sejam solucionadas 
as dificuldades ou necessidades apresentadas; 
XII - Atender familiares e acompanhantes de pacientes que 
encontram-se em observação na Unidade quando solicitado pelas 
Diretorias Administrativa e Técnica; 
XIII - Responder as demandas do Setor de Ouvidoria, referentes à 
Clínica Geral; 
XIV - Promover reuniões administrativas, assistenciais e técnicas da 
Clínica Geral de forma regular e periódica, com o objetivo de melhor 
organizar os trabalhos e estimular o conhecimento técnico dos 
profissionais; 
XV- Participar 
Gerente da 
Proj dispõe sobre a criação de funções gra icadas - SEMUS 
de reuniões pertinentes a função gratificada de 
Clínica Geral junto à Diretoria 
(Administrativa/Técnica/Clínica) e outras reuniões para as quais for 
designado; 
XVI - Acompanhar a relação dos pacientes da Clínica Geral 
cadastrados no sistema de regulação de vagas e discutir resoluções 
com as Diretorias Técnica/Clínica e Administrativa, para aqueles que 
permanecem na Unidade por um longo período; 
XVII - orientar a equipe da Clínica Geral, sobre o correto 
preenchimento da ficha de atendimento ambulatorial/prontuário 
médico, desde a entrada até a saída do paciente da Unidade e o 
correto preenchimento da Autorização de Internação Hospitalar - AIH 
dos pacientes que permanecem em observação na Unidade e que precisam 
ser cadastrados no sistema egulação de vagas, sob a 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
10 
responsabilidade da Clínica Geral; 
XVIII - Instruir, auxiliar e orientar os médicos da equipe da 
Clínica Geral escalados nas funções de médico âncora (Sala de 
Emergência e Setor de Medicação) e médicos intermediários (Sala 
Observação e Isolamentos) quanto às suas respectivas atribuições 
conforme padronização interna; 
XIX - Estar disponível para contato telefônico ao longo das 24 horas 
do dia, incluindo sábados, domingos e feriados, tanto para 
orientação operacional para equipe da Clínica Geral, bem como para 
atendimento de solicitações das Diretorias: 
Administrativa/Técnica/Clínica; 
XX - Exigir dos membros da equipe de Clínica Geral, o assentamento 
no prontuário dos pacientes, suas intervenções médicas com as 
respectivas evoluções e prescrições diárias de acordo com o quadro 
clínico de cada paciente; 
XXI - Comunicar ao CRMMG, por escrito, ao assumir ou deixar a função 
gratificada definitivamente; 
XXII - Executar outras atribuições correlatas a função gratificada, 
de igual nível de complexidade e responsabilidade, sem, contudo, 
contrariar os dispostos no Código de Ética Médica e nas Resoluções 
do CFM e CRM/MG. 
ESPECIFICAÇÃO DA FUNÇÃO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
I TÍTULO DA FUNÇÃO Coordenador da Clínica Pediátrica 
II NÍVEL FUNCIONAL FG - 35% 
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA Ensino Superior Completo em Medicina 
IV REQUISITOS LEGAIS Registro no Conselho de Classe - CRM 
V REQUISITOS FUNCIONAIS 
VI RECRUTAMENTO Restrito 
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: 
Responsável por supervisionar e coordenar as atividades dos médicos 
lotados na equipe da Clínica Pediátrica, pautando-se pelos 
princípios éticos de respeito para com os colegas, sempre buscando o 
interesse e o bem estar do paciente, sem, contudo, deixar de 
denunciar ao CRM atos que contrariem os postulados éticos. Manter o 
sigilo que a função gratificada exige. 
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: 
I - Coordenar e supervisionar as atividades dos médicos lotados na 
equipe da Clínica Pediátrica; 
II - Assegurar as condições dignas de trabalho e os meios 
indispensáveis à prática médica, com vistas ao melhor desempenho dos 
membros da equipe da Clínica Pediátrica da Unidade, sempre em 
benefício da população atendida pelos seus serviços; 
Proj dispõe sobre a criação de funções gratificad 
Proj dispõe sobre a criação de funções gratifica s - SEMUS 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
11 
III - Demonstrar competências pessoais de bom senso, liderar pessoas 
e administrar conflitos dos profissionais de saúde; 
IV - Coordenar, motivar e promover a integração da equipe da Clínica 
Pediátrica; 
✓ - Organizar as escalas de plantão, as escalas de férias e promover 
as substituições da área de Clínica Pediátrica, dando ciência ao 
Diretor Clínico; 
VI - Realizar as escalas de atendimento aos pacientes atendidos pela 
instituição entre os membros da Clínica Pediátrica, prezando por 
profissionais habilitados no CRMMG para manter completa a escala de 
médicos plantonistas da Unidade; 
VII - Elaborar rotinas e protocolos relativos à Clínica Pediátrica, 
juntamente com os Diretores Clínico e Técnico; 
VIII - Apresentar e discutir as rotinas e protocolos estabelecidos 
com os membros da equipe da Clínica Pediátrica; 
IX - Planejar e coordenar a política de qualificação técnica 
continuada da sua equipe da Clínica Pediátrica, bem como manter 
relacionamento estreito com as Coordenações das Clínicas Geral e 
Cirúrgica da Unidade, bem como dos Hospitais de referência para a 
UPA; 
X - Assessorar os Diretores Técnico/Clínico nas questões técnicas da 
Clínica Pediátrica; 
XI - Receber visitantes, munícipes e servidores sempre que 
solicitado pelas Diretorias Administrativa/Técnica, atendendo-os 
pessoalmente ou por telefone com educação, boa vontade e presteza, 
de acordo com os padrões da ética profissional, aplicando tratamento 
adequado a todos sem distinção, fornecendo informações claras e 
precisas, contudo, sempre respeitando a legalidade quanto ao sigilo 
médico do paciente. Resolver as questões com agilidade, contactando 
e encaminhando aos setores competentes para que sejam solucionadas 
as dificuldades ou necessidades apresentadas; 
XII - Atender familiares e acompanhantes de pacientes pediátricos 
que se encontram em observação na Unidade quando solicitado pelas 
Diretorias Administrativa e Técnica; 
XIII - Responder as demandas do Setor de Ouvidoria, referentes à 
Clínica Pediátrica; 
XIV - Promover reuniões administrativas, assistenciais e técnicas da 
Clínica Pediátrica de forma regular e periódica, com o objetivo de 
melhor organizar os trabalhos e estimular o conhecimento técnico dos 
profissionais; 
XV - Participar de reuniões pertinentes a função gratificada de 
Coordenador da Clínica Pediátrica junto à Diretoria 
(Administrativa/Técnica/Clínica) e outras reuniões para as quais for 
designado; 
XVI - Acompanhar a relação dos pacientes da Clínica Pediátrica 
cadastrados no sistema de regulação de vagas e discutir resoluções 
com as Diretorias Técnica/Clínica e Administrativa, para aqueles que 
permanecem na Unidade por um longo período; 
XVII - Orientar a equipe da Clínica Pediátrica sobre o correto 
preenchimento da ficha de atendimento ambulatorial/prontuário médico 
desde a entrada até a saída do paciente da Unidade e o correto 
preenchimento da Autorização de Internação Hospitalar - AIH dos 
Proj dispõe sobre a criação de funções gratificadasEMUS 
"-\ 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
12 
pacientes que permanecem em observação na Unidade e que precisam ser 
cadastrados no sistema de regulação de vagas, sob a responsabilidade 
da Clínica Pediátrica; 
XVIII - Exigir dos membros da equipe da Clínica Pediátrica o 
assentamento no prontuário dos pacientes, suas intervenções médicas 
com as respectivas evoluções e prescrições diárias de acordo com o 
quadro clínico de cada paciente; 
XIX - Acompanhar, auxiliar e orientar os médicos da equipe da 
Clínica Pediátrica, bem como os médicos da Clínica Geral escalados 
nas funções de médico âncora, na condução dos casos de pacientes 
pediátricos que estejam na Sala de Emergência; 
XX - Estar disponível para contato telefônico ao longo das 24 horas 
do dia, incluindo sábados, domingos e feriados, tanto para 
orientação operacional para equipe da Clínica Pediátrica, bem como 
para atendimento de solicitações das Diretorias: 
Administrativa/Técnica/Clínica; 
XXI - Comunicar ao CRMMG, por escrito, ao assumir ou deixar a função 
gratificada definitivamente; 
XXII - Executar outras atribuições correlatas a função gratificada, 
de igual nível de complexidade e responsabilidade, sem, contudo, 
contrariar os dispostos no Código de Ética Médica e nas Resoluções 
do CFM e CRM/MG. 
ESPECIFICAÇÃO DA FUNÇÃO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
I TÍTULO DA FUNÇÃO Coordenador da Clínica Cirúrgica 
II NÍVEL FUNCIONAL FG - 35% 
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA Ensino Superior Completo em Medicina 
IV REQUISITOS LEGAIS Registro no Conselho de Classe - CRM 
V REQUISITOS FUNCIONAIS 
VI RECRUTAMENTO Restrito 
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: 
Responsável por supervisionar e coordenar as atividades dos médicos 
lotados na equipe da Clínica Cirúrgica, pautando-se pelos princípios 
éticos de respeito para com os colegas, sempre buscando o interesse 
e o bem estar do paciente, sem, contudo, deixar de denunciar ao CRM 
atos que contrariem os postulados éticos. Manter o sigilo que a 
função gratificada exige. 
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: 
I - Coordenar e supervisionar e coordenar as atividades dos médicos 
lotados na equipe da Clínica Cirúrgica; 
II - Assegurar as condições dignas de trabalho e os meios 
indispensáveis à prática médica, com vistas ao melhor desempenho dos 
membros da equipe da Clínica Cirúrgica da Unidade, sempre em 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
13 
benefício da população atendida pelos seus serviços; 
III - Demonstrar competências pessoais de bom senso, liderar pessoas 
e administrar conflitos dos profissionais de saúde; 
IV - Coordenar, motivar e promover a integração da equipe da Clínica 
Cirúrgica; 
✓ - Organizar as escalas de plantão, as escalas de férias e promover 
as substituições da área de Clínica Cirúrgica, dando ciência ao 
Diretor Clínico; 
VI - Realizar as escalas de atendimento aos pacientes atendidos pela 
instituição entre os membros da Clínica Cirúrgica, prezando por 
profissionais habilitados no CRMMG para manter completa a escala de 
médicos plantonistas da Unidade; 
VII - Elaborar rotinas e protocolos relativos à Clínica Cirúrgica, 
juntamente com os Diretores Clínico e Técnico; 
VIII - Apresentar e discutir as rotinas e protocolos estabelecidos 
com os membros da equipe da Clínica Cirúrgica; 
IX - Planejar e coordenar a política de qualificação técnica 
continuada da sua equipe da Clínica Cirúrgica, bem como manter 
relacionamento estreito com as Coordenações das Clínicas Geral e 
Pediátrica da Unidade, bem como dos Hospitais de referência para a 
UPA; 
X - Assessorar os Diretores Técnico/Clínico nas questões técnicas da 
Clínica Cirúrgica; 
XI - Receber visitantes, munícipes e servidores sempre que 
solicitado pelas Diretorias Administrativa/Técnica, atendendo-os 
pessoalmente ou por telefone com educação, boa vontade e presteza, 
de acordo com os padrões da ética profissional, aplicando tratamento 
adequado a todos sem distinção, fornecendo informações claras e 
precisas, contudo, sempre respeitando a legalidade quanto ao sigilo 
médico do paciente. Resolver as questões com agilidade, contactando 
e encaminhando aos setores competentes para que sejam solucionadas 
as dificuldades ou necessidades apresentadas; 
XII - Atender familiares e acompanhantes de pacientes da Clínica 
Cirúrgica que encontram-se em observação na Unidade quando 
solicitado pelas Diretorias Administrativa e Técnica; 
XIII - Responder as demandas do Setor de Ouvidoria, referentes à 
Clínica Cirúrgica; 
XIV - Promover reuniões administrativas, assistenciais e técnicas da 
Clínica Cirúrgica de forma regular e periódica, com o objetivo de 
melhor organizar os trabalhos e estimular o conhecimento técnico dos 
profissionais; 
XV - Participar de reuniões pertinentes a função gratificada de 
Coordenador da Clínica Cirúrgica junto à Diretoria 
(Administrativa/Técnica/Clínica) e outras reuniões para as quais for 
designado; 
XVI - Acompanhar a relação dos pacientes da Clínica Cirúrgica 
cadastrados no sistema de regulação de vagas e discutir resoluções 
com as Diretorias Técnica/Clínica e Administrativa, para aqueles que 
permanecem na Unidade por um longo período; 
XVII - Orientar a equipe da Clínica Cirúrgica, sobre o correto 
preenchimento da ficha de atendimento ambulatorial/prontuário 
médico, desde a entrada até a paciente da Unidade e o 
.1 
Proj dispõe sobre a criação de funçõesgrab' 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
14 
correto preenchimento da Autorização de Internação Hospitalar - AIH 
dos pacientes que permanecem em observação na Unidade e que precisam 
ser cadastrados no sistema de regulação de vagas, sob a 
responsabilidade da Clínica Cirúrgica; 
XVIII - Exigir dos membros da equipe de Clínica Cirúrgica o 
assentamento no prontuário dos pacientes, suas intervenções médicas 
com as respectivas evoluções e prescrições diárias de acordo com o 
quadro clínico de cada paciente; 
XIX - Acompanhar, auxiliar e orientar os médicos da equipe da 
Clínica Cirúrgica, bem como os médicos da Clínica Geral escalados 
nas funções de médico âncora (Sala de Emergência e Setor de 
Medicação) e médicos intermediários (Sala Observação e Isolamentos), 
na condução dos casos de pacientes da Clínica Cirúrgica, se 
necessário; 
XX - Estar disponível para contato telefônico ao longo das 24 horas 
do dia, incluindo sábados, domingos e feriados, tanto para 
orientação operacional para equipe da Clínica Cirúrgica, bem como 
para atendimento de solicitações das Diretorias: 
Administrativa/Técnica/Clínica; 
XXI - Comunicar ao CRMMG, por escrito, ao assumir ou deixar a função 
gratificada definitivamente; 
XXII - Executar outras atribuições correlatas a função gratificada, 
de igual nível de complexidade e responsabilidade, sem, contudo, 
contrariar os dispostos no Código de Ética Médica e nas Resoluções 
do CFM e CRM/MG. 
Proj dispõe sobre a criação de funções gratificadas -SEWS 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
15 
ANEXO II 
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
(Inciso I, artigo 16 e § 1°, artigo 17, da Lei Complementar 
n° 101/2000) 
PROJETO DE LEI N° . 
DESPESA DO TIPO EXTRAORDINÁRIA 
OBJETO DA DESPESA: Criação de Função Gratificada na estrutura 
administrativa da Unidade de Pronto Atendimento - UPA. 
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes da criação das Funções 
Gratificadas serão suportadas no exercício de 2024 com recursos 
provenientes do orçamento corrente e para os exercícios de 2025 e 
2026 serão consignados nas respectivas propostas orçamentárias 
créditos orçamentários para fazer face ao pagamento da despesa ora 
criada. 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024: R$ 104.737,65 (Cento e quatro mil, 
setecentos e trinta e sete reais e sessenta e cinco centavos). 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025: R$ 186.195,61 (Cento e oitenta e seis 
mil, cento e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos). 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2026: R$ 186.195,61 (Cento e oitenta e seis 
mil, cento e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos). 
METODOLOGIA DE CÁLCULO: 
Para o exercício de 2024 foi considerado o valor mensal dos 
pagamentos dos meses de junho a dezembro e 6/12 avos do 13° salário. 
Para os exercícios de 2025 e 2026 o valor mensal multiplicado pelos 
12 (doze) meses de vencimento, acrescido do 13°salário e o terço 
constitucional de férias. 
Proj dispõe sobre a criação de funções gratificadas - SEMU 
( 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
16 
CARGO SALÁRIO BASE PERCENTUAL GRATIFICAÇÃO 
Diretor Técnico R$ 4.987,50 100% R$ 4.987,50 
Diretor Clínico R$ 4.987,50 35% R$ 1.745,63 
Gerente da Clínica 
Geral R$ 4.987,50 75% R$ 3.740,63 
Coordenador 
Clínica Pediátrica 
da R$ 4.987,50 35% R$ 1.745,63 
Coordenador 
Clínica Cirúrgica 
da R$ 4.987,50 35% R$ 1.745,63 
Total Mensal - - R$ 13.965,02 
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM DO RECURSO PARA CUSTEIO DA DESPESA 
OBRIGATÓRIO DE CARÁTER CONTINUADO - FONTE DE RECURSO. 
RECEITA: Proveniente da arrecadação municipal de recursos próprios, 
bem como de recursos de transferências da União e do Estado para 
ações públicas de saúde. 
Prefeitura do Município de Varginha, 10 de 
maio de 2024. 
Vér ucio Melo 
Prefeito Municipal 
Proj dispõe sobre a criação de funções gratificadas - SEMUS 
24/05/2024 17:05 L9504 
Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia pane Assuntos Jurídicos 
LEI N°9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997 
Texto compilado 
Mensagem de veto 
(Vide Decreto n° 7.791 de 20121 
Vide Emenda Constitucional n° 97,de 2017 
Estabelece normas para as eleições 
O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Disposições Gerais 
Art. 1° As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice￾Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano 
respectivo. 
Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições: 
I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, 
Deputado Estadual e Deputado Distrital; 
II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador 
Art. 2° Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os 
nulos. 
§ 1° Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois 
candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos. 
§ 2° Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o 
de maior votação. 
§ 3° Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais 
idoso. 
§ 4° A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador 
Art.3° Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos. 
§ 1° A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado. 
§ 2° Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1° a 3° do artigo anterior 
á • •-• 
Art 4° Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme 
o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto (Redação 
dada pela Lei n° 13.488 de 20172 
Art.5° Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias. 
Das Coligações 
fhejefitéfre7 
Art 6° É facultado aos partidospoliticos,dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária. (Redação dada pela Lei n° 
14.211, de 2021) 
§ 1° A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as 
prerrogativas e obrigações de partidopoliticono que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a 
Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários. 
§ 1°-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para 
partidopolitico. (Incluído pela Lei n° 12.034. de 2009), 
§ 2° Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a 
integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação. 
§ 3° Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas: 
I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante; 
II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros 
dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso Ill; 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/19504.htm 1/46 
24/05/2024 17:05 L9504 
Ill - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes. 
Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais 
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre 
candidatos nos pleitos eleitorais: 
- ceder ouuser, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da 
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; 
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas 
dos órgãos que integram; 
Ill - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus 
serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou 
empregado estiver licenciado; 
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social 
custeados ou subvencionados pelo Poder Público; 
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o 
exercício funcional e, ainda,ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a 
posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: 
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; 
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da 
República 
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; 
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa 
autorização do Chefe do Poder Executivo; 
e) a transferência ou remoçãoex officiode militares, policiais civis e de agentes penitenciários; 
VI - nos três meses que antecedem o pleito: 
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno 
direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com crono grama 
prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública; 
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, 
obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso 
de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; 
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de 
matéria urgente, relevante e característica das funções de governo; 
VII - empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das 
respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos 
anos que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei n° 14.356 de 20221 (Vide ADI 7178) (Vide ADI 7182) 
VIII - fazer na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder 
aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido noart.7° desta Lei e até a posse dos eleitos. 
§ 1° Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, 
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração 
pública direta, indireta, ou fundacional. 
§ 2° A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no 
art 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e 
do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, 
desde que não tenham caráter de ato público. 
§ 3° As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em 
disputa na eleição. 
§ 4° 0 descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a 
multa no valor de cinco a cem mil UFIR. 
à 
. • • . ": à; ; 4 -;-: ; 
§ Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 42, o candidato beneficiado, agente público 
ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei n° 12.034 de 20091 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/19504.htm 30/46 
02/03/2023 09:05 Lcp101 
Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
LB COMPLEMENTAR N° 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 
Mensagem de veto Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a 
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras 
(Vide ADI 2238) providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei 
Complementar. 
CAPITULO / 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.12 Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na 
gestão fiscal, com amparo no Capítulo 11 do Título VI da Constituição. 
§ 12A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem 
riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de 
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração 
de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, 
inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. 
§ 22As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. 
§ 32Nas referências: 
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: 
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o 
Ministério Público; 
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; 
II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal; 
Ill - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, 
quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município. 
Art.22Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: 
1 - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município; 
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou 
indiretamente, a ente da Federação; 
Ill - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para 
pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles 
provenientes de aumento de participação acionária; (Regulamento) 
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, 
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: 
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as 
contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II doart.195, e noart.239 da Constituição' 
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; 
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de 
previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9° doart.201 da 
Constituição. 
www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/Icp/Icp101.htm 1/27 
02/03/2023 09:05 Lcp101 
serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes 
àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. 
§ 12 Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão 
de ordem técnica ou legal. 
§ 22 O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de 
capital constantes do projeto de lei orçamentária. (Vide ADI 2238) 
§ 32 O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no 
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as 
estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de 
cálculo. 
Art.13. No prazo previsto noart 82, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas 
bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e 
à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do 
montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. 
Seção II 
Da Renúncia de Receita 
Art.14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de 
receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar 
sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das 
seguintes condições: (Vide Medida Provisória n°2.159, de 2001) (Vide Lei n° 10.276, de 2001) (Vide 
ADI 6357). 
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei 
orçamentária, na forma doart 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da 
lei de diretrizes orçamentárias; 
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento 
de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou 
contribuição. 
§ 12 A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter 
não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou 
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. 
§ 22 Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer 
da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no 
mencionado inciso. 
§ 32 0 disposto neste artigo não se aplica: 
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos lJL, IV e V doart.153 da Constituição na 
forma do seu § 1°; 
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. 
CAPÍTULO IV 
DA DESPESA PÚBLICA 
Seção I 
Da Geração da Despesa 
Art 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa 
ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nosarts.16 e 17. 
Art 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa 
será acompanhado de: (Vide ADI 6357) 
www.planalto.gov.briccivil_03/1eis/Icp/Icp101.htm 5/27 
02/03/2023 09:05 Lcp101 
/ - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois 
subseqüentes; 
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei 
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 
§ 12 Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: 
- adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja 
abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, 
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; 
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as 
diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. 
§ 22 A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo 
utilizadas. 
§ 32 Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei 
de diretrizes orçamentárias. 
§ 42As normas do caput constituem condição prévia para: 
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; 
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § .3( doart.182 da Constituição. 
Subseção I 
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado 
Art.17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória 
ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a 
dois exercícios. (Vide ADI 6357) 
§ 12Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa 
prevista no inciso I doart.16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei Complementar n° 176 
de 2020) 
§ 22Para efeito do atendimento do § 12, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou 
aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 12doart.42, devendo seus 
efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução 
permanente de despesa. (Vide Lei Complementar n° 176, de 2020) 
§ 32Para efeito do § 22, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, 
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei Complementar n° 176, de 
2020). 
§ 42A comprovação referida no § 22, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de 
cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual 
e da lei de diretrizes orçamentárias. (Vide Lei Complementar n° 176 de 2020) 
§ 52A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no 
§ 22, as quais integrarão o instrumento que acrier ou aumentar. (Vide Lei Complementar n° 176 de 2020) 
§ 52 O disposto no § 12não se aplica às despesas destinadas ao serviço da divide nem ao reajustamento de 
remuneração de pessoal de que trata o inciso X doart.37 da Constituição. 
§ 72Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado. 
Seção II 
Das Despesas com Pessoal 
Subseção! 
www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/Icp/Icp101.htm 6/27 

open original →