PROJETO DE LEI Nº
INSTITUI A REALIZAÇÃO DE TESTE DE ACUIDADE VISUAL E TRIAGEM AUDITIVA ESCOLAR EM ESTUDANTES MATRICULADOS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Varginha, a exigência do Teste de Acuidade Visual e Triagem Auditiva Escolar para todas as crianças candidatas a ingressar na Rede Municipal de Ensino Fundamental.
Art. 2º- Para maior compreensão deste projeto de Lei, entende-se por:
ACUIDADE VISUAL - o grau de aptidão do olho, para discriminar os detalhes espaciais, ou seja, a capacidade de perceber a forma e o contorno dos objetos. Em outras palavras, é o nível de "nitidez" com que o olho consegue enxergar.
TESTE DE ACUIDADE VISUAL - conhecido como “exame de vista”.
TRIAGEM AUDITIVA ESCOLAR (TAE) - processo simples e rápido realizado em sala silenciosa que identifica os indivíduos com alterações na função auditiva e que, se detectada falha nessa triagem, deverão ser encaminhados para avaliação otorrinolaringológica e audiológica completa.
Art.3º O Poder Executivo determinará que a Secretaria Municipal competente indique os locais onde serão realizados os referidos testes, antes do início do ano letivo.
Art.4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta dias), contados a partir da data de sua publicação.
§1º Os testes serão realizados com a participação e acompanhamento de profissionais especializados e habilitados da rede pública de saúde do Município.
§2º É facultado ao aluno realizar o exame com profissional de sua escolha, de forma particular, obrigando-se a apresentá-lo na secretaria da escola, no ato da matrícula.
Art.5º A Secretaria Municipal competente disponibilizará o laudo com diagnóstico do Teste de Acuidade Visual e Triagem Auditiva Escolar aos pais e/ou responsáveis, que deverão apresentá-los juntamente aos demais documentos necessários no ato da matrícula.
Art.5º A partir dos resultados obtidos pelos profissionais da área especializada, serão tomadas as seguintes ações:
I – Reunião com os pais e/ou responsáveis para prestar completa orientação;
II – Encaminhar as crianças para Rede Pública Municipal de Saúde para o devido acompanhamento e tratamento.
Art.6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha,
em 26 de março de 2025.
FERNANDO GUEDES OLIVEIRA - Dr. Guedes
Vereador
JUSTIFICATIVA
A visão é tida como um de nossos mais importantes sentidos e influi diretamente no desenvolvimento social, psicoemocional e cognitivo. É este sentido, o responsável pela maior parte do recebimento de informações sensoriais do meio externo.
Falando especificamente em relação às crianças, é indispensável a integridade da função visual para o processo de aprendizagem no início da vida escolar. Segundo a Agência Internacional de Prevenção à Cegueira1, estima-se que no Brasil exista cerca de 26 mil crianças cegas por doenças oculares que poderiam ter sido evitadas ou tratadas precocemente.
Por esse motivo, a realização do Teste de Acuidade Visual é de extrema importância pois possibilita um diagnóstico precoce e eficiente de doenças visuais, permitindo às crianças uma integração maior com seu meio. Outrossim, a deficiência visual na infância necessita de atenção especial, para que, através de medidas de prevenção, diagnóstico e tratamento precoces, seja possível propiciar melhores condições de atingir o desenvolvimento de seu potencial bem como de detectar e prevenir problemas visuais.
A audição, por sua vez, também é um dos fatores essenciais para que tenhamos um bom desenvolvimento psicossocial. A integridade deste sentido é importante em qualquer etapa da vida, não só para o desenvolvimento das habilidades auditivas, imprescindível para o alcance da linguagem oral, mas também para a compreensão verbal, aprendizagem da leitura e escrita e para um bom desempenho acadêmico.
Nas crianças, o problema é acentuado, posto que é a audição, em condições normais, que fornece a principal fonte para consecução da linguagem, fala e habilidades cognitivas. Se ocorre uma perda auditiva já nos primeiros anos da vida escolar, as dificuldades de aprendizagem são consideráveis. Por isso, é de fundamental importância a Triagem de Audição Escolar (TAE), pois além de ser um instrumento eficaz para identificar, precocemente, algum tipo de comprometimento na audição da criança, permite que elas sejam encaminhadas aos profissionais especializados para que se providencie uma reabilitação das alterações cognitivas e comunicativas detectadas através do teste.
Por fim, destacamos que a presente proposição visa prevenir, detectar e tratar distúrbios oftalmológicos e auditivos que comprometam ou prejudiquem o processo de aprendizagem dos alunos matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino Fundamental do Município de Varginha.
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha,
em 26 de março de 2025.
FERNANDO GUEDES OLIVEIRA - Dr. Guedes
Vereador