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materia nº 26/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 26 / 2025
Date 2025-04-02
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE TERRENOS BALDIOS, PROPRIEDADES PARTICULARES, RESIDÊNCIAS, PRÉDIOS E CONSTRUÇÕES ABANDONADAS LOCALIZADOS NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4017

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-27 Proposição arquivada — —
2025-08-27 Proposição retirada pelo autor — O Vereador Joãozinho Enfermeiro em nome do Ex-Vereador Fernando Guedes Oliveira - Dr. Guedes solicitou a retirada da matéria.
2025-08-27 Devolução — —
2025-04-02 Proposição distribuída às Comissões — —
2025-04-02 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-04-02 Proposição protocolada — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 



DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE TERRENOS BALDIOS, PROPRIEDADES PARTICULARES, RESIDÊNCIAS, PRÉDIOS E CONSTRUÇÕES ABANDONADAS LOCALIZADOS NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,



APROVA:



Art. 1º Os proprietários de terrenos baldios localizados na zona urbana do Município de Varginha são obrigados a mantê-los em perfeito estado de conservação, conforme as disposições desta Lei.

§ 1º O proprietário, possuidor ou inquilino do terreno deverá proceder à limpeza regular dos mesmos, por meio de capinação ou outros métodos adequados, de modo a evitar o acúmulo de resíduos de qualquer natureza. 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se terreno baldio:

I - Terreno sem construção ou edificação;

II - Terreno com construção desabitada ou abandonada;

III - Terreno ou imóvel, habitado ou não, que permaneça em estado de sujeira, colocando em risco a saúde pública e o bem-estar da comunidade.

Art. 3º Para os fins desta Lei, entende-se por "limpeza de terrenos":

I - Capinação, manual ou mecânica, bem como roçagem de vegetação espontânea;

II - Remoção de entulhos, detritos e lixo acumulado no terreno.

§ 1º Fica expressamente proibido o uso de fogo para a queima de vegetação, lixo ou detritos no terreno, sejam estes edificados ou não.

Art. 4º Qualquer munícipe poderá denunciar a existência de terrenos baldios necessitando de limpeza, por meio da Ouvidoria Pública ou pelo telefone da Prefeitura Municipal.

Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos fiscais de obras e pelos agentes da vigilância sanitária municipal.

Art. 6º Os proprietários de terrenos que não atenderem as disposições do Art. 1º serão notificados pelo Poder Executivo, com prazo máximo de 15 (quinze) dias, para que procedam à limpeza dos mesmos. Na notificação, será alertado sobre as possíveis sanções em caso de reincidência.

Art. 7º O não cumprimento do prazo estabelecido no Art. 6º sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - Multa, conforme tabela a ser estabelecida pelo Poder Executivo;

II - Caso o proprietário não realize a limpeza no prazo, o Município poderá proceder com a limpeza do terreno e cobrar o valor correspondente ao serviço, acrescido de juros legais e correção monetária.

Parágrafo único: Em caso de reincidência, a multa será aplicada novamente, independentemente de nova notificação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, 

em 2 de abril de 2025.









FERNANDO GUEDES OLIVEIRA - Dr. Guedes

Vereador

























JUSTIFICATIVA



A presente proposta visa assegurar a limpeza e conservação dos terrenos baldios, bem como das casas e construções desabitadas ou abandonadas localizadas na zona urbana do Município de Varginha. Essa medida se torna necessária, pois imóveis abandonados ou negligenciados, tanto terrenos quanto edificações, frequentemente se tornam focos de problemas que comprometem a saúde pública, segurança e a qualidade de vida da população.

Terrenos baldios, casas e construções desocupadas são frequentemente utilizados de forma indevida, servindo como depósito de lixo, entulho, e materiais perigosos, o que além de promover a proliferação de pragas e doenças, como a dengue, também favorece o aumento da violência e da insegurança pública. A presença desses locais abandonados causa desconforto aos moradores da vizinhança, gera degradação ambiental e contribui para a desvalorização imobiliária da área.

A limpeza e conservação desses espaços são fundamentais para a prevenção de problemas sanitários e para a melhoria do aspecto urbano. Além disso, a regularização da manutenção desses terrenos e construções visa promover uma cidade mais segura, saudável e agradável para seus moradores, protegendo a coletividade de riscos que poderiam ser evitados com a devida atenção e responsabilidade dos proprietários.

A fiscalização eficaz e a imposição de penalidades para os infratores garantirão que os proprietários cumpram a obrigatoriedade de manter os imóveis e terrenos em condições adequadas, evitando a proliferação de problemas urbanos. Com isso, o Município de Varginha se alinhará a boas práticas de gestão urbana, que buscam uma cidade mais limpa, ordenada e segura, onde o bem-estar de todos seja priorizado.

Diante do exposto, solicito a aprovação deste projeto de lei, que visa promover um ambiente urbano mais saudável e seguro para a população, além de resguardar o direito à qualidade de vida e à saúde pública.







Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, 

em 1 de abril de 2025.







FERNANDO GUEDES OLIVEIRA - Dr. Guedes

Vereador







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