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materia nº 46/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 46 / 2025
Date 2025-05-28
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS PESADOS EM HORÁRIOS DE PICO EM ÁREAS DE GRANDE MOVIMENTAÇÃO DO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-04 Proposição arquivada — —
2025-06-04 Proposição retirada pelo autor — —
2025-06-04 Devolução — —
2025-05-28 Proposição distribuída às Comissões — —
2025-05-28 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-05-28 Proposição protocolada — —

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei n.	/2025





DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS PESADOS EM HORÁRIOS DE PICO EM ÁREAS DE GRANDE MOVIMENTAÇÃO DO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.





O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,



APROVA:



Art. 1º Fica proibida a circulação de veículos pesados, a exemplo de caminhões, carretas, bitrens, e similares, em horários de pico em vias públicas situadas em áreas de grande movimentação do perímetro urbano do Município de Varginha/MG.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se veículos pesados aqueles com peso bruto total (PBT) superior a 8 (oito) toneladas, salvo regulamentação específica emitida por órgão competente.

Art. 3º A Prefeitura Municipal, por meio do órgão de trânsito, deverá definir os horários e delimitar as áreas de grande movimentação urbana, levando em conta o fluxo de pedestres, o volume de veículos leves, a presença de comércios, escolas, hospitais e repartições públicas.

Parágrafo único. A sinalização adequada poderá ser instalada nos acessos às vias abrangidas por esta Lei, contendo as restrições e orientações cabíveis. Ficando competente a Prefeitura Municipal a decisão da realização desta ação.

Art. 4º Ficam excluídos da proibição prevista nesta Lei os seguintes casos:

I – Veículos destinados a serviços de emergência, segurança pública e defesa civil;

II – Veículos que realizam transporte de carga com origem ou destino dentro da área restrita, mediante comprovação por nota fiscal ou documento de entrega;

III – Veículos de coleta de lixo, abastecimento de água, serviços públicos essenciais ou obras autorizadas pela Prefeitura;

IV – Transporte escolar, desde que autorizado pelo órgão municipal de trânsito.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades administrativas previstas em regulamento, que poderão incluir:

I – Advertência, na primeira abordagem;

II – Multa administrativa, em caso de reincidência, com o valor que deverá ser definido pelo executivo municipal.

Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a Polícia Militar, Guarda Municipal e órgãos de fiscalização para garantir a efetividade da presente Lei.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.



Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 28 de maio de 2025.









ZILDA SILVA 

Vereadora



JUSTIFICATIVA



O presente Projeto de Lei tem como finalidade organizar o trânsito urbano e garantir mais segurança e fluidez nas vias públicas de Varginha-MG, ao proibir a circulação de veículos pesados durante os horários de pico em áreas de grande movimentação do perímetro urbano.

Varginha, como município de médio porte e polo regional, enfrenta diariamente congestionamentos acentuados nos períodos de maior fluxo, principalmente nas imediações de escolas, centros comerciais, unidades de saúde e repartições públicas. Nessas circunstâncias, a presença de veículos pesados, como caminhões, carretas e bitrens, agrava ainda mais os problemas de mobilidade, representando risco à segurança de pedestres e condutores, além de dificultar o tráfego do transporte público e de veículos de emergência.

A medida proposta não impede totalmente a circulação desses veículos, mas apenas a restringe nos horários de maior movimentação, buscando conciliar os interesses do setor logístico com o bem-estar coletivo e a segurança viária. Trata-se, portanto, de uma regulação inteligente, que permite o abastecimento e a atividade econômica, sem comprometer a dinâmica urbana em momentos críticos.

Além disso, o projeto contribui para a preservação da malha viária, pois reduz o impacto do peso excessivo sobre as vias em horários de maior uso, prolongando a vida útil do pavimento e evitando prejuízos ao erário público com manutenção constante.

Vale destacar que outras cidades já adotaram medidas semelhantes, com resultados positivos tanto na mobilidade quanto na redução de acidentes e do estresse urbano.

Dessa forma, apresentamos este Projeto de Lei confiando em seu caráter preventivo, equilibrado e de interesse coletivo, e contamos com o apoio dos nobres colegas parlamentares para sua aprovação, como resposta à crescente demanda da população por um trânsito mais seguro e eficiente em nossa cidade.



Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 28 de maio de 2025.









ZILDA SILVA 

Vereadora

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