PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINH
Varginha, 22 de maio de 2025.
Ofício n° 29/2025
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
anewee....•••••••
Comisello de 3igt;
e Red4agNo
Pras~nt • ra
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE
A RETIFICAÇÃO DA CARGA HORÁRIA CONTIDA NA LEI MUNICIPAL N'
7.140/2023."
O presente Projeto tem como escopo retificar a carga horária do
cargo de Técnico em Radiologia/Radioterapia da Fundação Hospitalar
do Município de Varginha - FHOMUV, passando de 136 horas mensais
para 120 horas mensais/24 horas semanais. A retificação é
imprescindível porque os ocupantes do mencionado cargo público são
regidos pela Lei Federal n° 7.394 de 29 outubro de 1985, na qual
consta expressamente que a jornada de trabalho será de 24 horas
semanais, o que corresponde a 120 horas/mensais, conforme
justificativa e documentos que instruem o Processo Administrativo n°
704/2024 da FHOMUV.
Salienta que os servidores ocupantes do cargo de Técnico em
Radiologia/Radioterapia já cumprem a carga horária estabelecida na
Lei, bem como sua remuneração é calculada considerando o divisor 120
horas mensais. Assim, não haverá qualquer tipo de prejuízo aos
servidores ocupantes do mencionado cargo.
Além disso, a retificação da carga horária se faz necessária para
fins de constar expressamente no edital de Concurso Público de 2025,
o qual está próximo de ser publicado, e em documentos oficiais,
evitando dúvidas e/ou questionamentos por parte dos órgãos
fiscalizadores.
Convictos do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de cada
uma de Vossas Excelências, aguardamos na certeza da aprovação do
presente Projeto, adotando-se, quanto ao seu trâmite, o regime de
urgência previsto noart. 57, da Lei Orgânica do Município.
EXMO SR.
MARCO ANTÔNIO DE SOUZA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
N ESTA
Of dispõe sobre a retificação carga horária contida na lei municipal n° 7.140/2023
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
2
Certos da aprovação, aproveitamos a oportunidade para reiterar aos
membros dessa digna Casa, protestos de elevado apreço e distinta
consideração.
Atenciosamente,
Leonardo Vinhas Ciacci
Prefeito Municipal
Of dispõe sobre a retificação carga horária contida na lei municipal n° 7.140/2023
(
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
PROJETO DE LEI N°...
DISPÕE SOBRE A RETIFICAÇÃO DA CARGA
HORÁRIA CONTIDA NA LEI MUNICIPAL
N° 7.140/2023.
O Povo do Município de Varginha, Estado
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1° Fica retificada a carga horária
do cargo de Técnico em Radiologia/Radioterapia da Fundação
Hospitalar do Município de Varginha - FHOMUV, conforme
discriminado na Lei Municipal n° 7.140/2023, passando de 136
horas mensais para 120 horas mensais/24 horas semanais.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 22
de maio de 2025.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
ROBERTCESAR DE LIMA RIBEIRO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO 0 T NI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
CELO DOS SANTOS ROSANA 11159117VA SILVA MORAIS
DIRETORA GERAL HOSPITALAR
DA FHOMUV
(
28/05/2025, 15:39 Prefeitura de Varginha - MG - Legislação
v,'.Nk44V 11.1"-*;1 /2
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ACESSE WA N-rEGRA
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®Atuaii 2 dO em: 04/06/2024 às 11h10
LEI ORDINÁRIA N° 7140,20 DE SETEMBRO DE 2023
Assunto(s): At(, Adm. Div(:rsos
LEI N 7.140, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023.
ALTERA A NOMENCLATURA, REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS QUE ESPECIFICA DA
FUNDAÇÃO HOSPITALAR. DO MUNICÍPIO DE VARGINHA— FHOMUV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1° Ficam alteradas as nomenclaturas dos cargos efetivos, criados pelas respectivas leis:
NOVA NOMENCLATURA
Analista ne Tecnologia da
Informação
1LEI DE CRIAÇÃO DO NÍVEL SALARlALI 1NOMENCLATURA
CARGO
ANTERIOR
EF-12 Lei n°4.651/2007 Analista Sistema de informações
Biornédico EF-12 1 Lei n°4.57212006 TNS Biornédico
ILeí
Bioquímico e Farrnacéutico EF-12
3.011/1998,nomencla (ura
alterada pela Lei n°
BioquIrnico/Farmacéutioo
4. 572/2006
Bucomaxilofacial EF-15/8 jLei n°4.572/2006 TNS Bucomaxilo facial
Fisioterapeuta EF-14/A Lei n° 4.572/2006 TNS Fisioterapeuta
Fisioterapeuta CTI EP 14/A [Lei n° 4,572/2006 TNS Fisioterapeuta/CTI
Medico PAD! EF-17/B n°4.572/2006 TNS Medico Clínico Geral/PAD
TNS Medico Plantonista 077 (04
MedicoPlantonista CT/ EF-24/A Lei n°4.57212006 plantões)
TNS Medico Plantonista
Médico PlantonistaInternists EF-23/A Lei n°4.572/2006 Internists(4 plantões.)
r
Técnico em Eletrotécnica EF-06
-,—
¡Lei n° 4.572/2006 ITécnicoernEletricidade
TécnicoernEnfermagem !Lei n° 4.572/2006 t EF-06/A Técnico de Enfermagem
Técnico em Imobilização
Ortopédica EF-06
ITécnico de Imobilização
Lei n° 4.572/2006 lOrtopédica 4
Técnico em Laboratório de EF-06 Lei n°3.011/1998 Técnico de Laboratório
Análises Clínicas
https://www.varginha .mg.gov.br/portal/leis_decretos/36152/ 1/9
EF-06 220 horas mensais
28/05/2025, 15:39 Prefeitura de Varginha - MG - Legislação
Art6° Ficam mantidas as cargas horarias dos seguintes cargos efetivos:
CARGO
Analista de Tecnologia da Informação
NW&SALARIAL zCARGA HORÁRIA
EF42 220 horas mensais
Assistente Social
Auxiliar de Enfermagem
Ef-12/A 168 horas mensais
EF-05/A }220 horas mensais
Auxiliar de Serviços Gerais Hospitalares EP-01 220 horas mensais
Siomédico EP-12 220 horas mensais
Bioquímico e Farmacêutico
Dosimetrista
Enfermeiro
Escriturário
Fisioterapeuta
EF-12 1220 horas mensais
EF-1516 110 horas mensais
EF-12 1220 horas mensais
+
1220 horas mensais j -4
EP-12 1220 horas mensais -1
F 220 horas mensais :
110 horas mensais
Bucomaxilefacial
Contador
EF-10
EF-05
1EF-14/A
110 horas mensais
Fonoaudiólogo 1EF-12 1,110 horas mensais 1
Instrumentador Cirúrgica tE.-P-06
• i
Medico do Trabalho 1EF-18/A
4- ......._.r
Medico Infectologista EF-19/A : :56 horas mensais
-t -1
MedicoPAD! 1EP-17/B 1110 horas mensais
Médico Plantonista CT!
Médico Plantonista de Pronto SOWITO
O
EF-24/A
EF-17/A
68 horas mensais
(04 plantões)
68 horas mensais
(04 plantões)
Fisioterapeuta CT/ :EF-14/A
4
220 horas mensais
110 horas mensais
Médico Plantonista Generalista
Médico PlantonistaInternists
E-24 68 horas mensais
(04 plantões)
EF-23/A
68 horas mensais
(04 plantões)
Motorista
EF-12
1
220 horas mensais
1220 horas mensais
Nutricionista
Psicólogo Hospitalar EF-12
Técnico em Eletrotécnica EF-06 220 horas mensais
Técnico em Enfermagem 1EF-06/A 1
-1
:
EF-06 1
l
—;
Técnico em Laboratório de Análises1EF-06
:
1
Clinicas i n
Técnico em Radiologia/Radioterapia IEF-11/A
Técnico em Segurança do Trabalho 1EF-06
Técnico em Tecnologia da informação 1EF-06 —
Telefonista IEF-05 1220 horas mensais 1
§ 1° Os vencimentos básicos dos Servidores Públicos Municipais da Fundação Hospitalar do Município de
Vargínha são estabelecidos em Decreto regulamentador, de acordo corn a Lei Municipal de Reajuste Salariai
Anual.
§ 2° Os cargos de Assistente Social, Bucomaxilofacial, Fisioterapeuta, Fisioterapeuta Carl, Medico do Trabalho,
Medico Infectoiogista, Medico PADi, Medico Piantonista CTI, Medico Plantonista de Pronto Socorro, Medico
https://www.varginha.mg.gov.br/portal/leis_decretos/36152/ 6/9
220 horas mensais
220 horas mensais
Técnica em Imobilização Ortopédica
220 horas mensais
136 horas mensais
220 horas mensais
220 horas mensaís
28/05/2025, 15:41 L7394
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Subchefiapw Sc4unk ,keldkx
LEI N° 7.394, DE 29 DE OUTUBRO DE 1985.
Pewlament+) Regula o Exercício da Profissão de Técnico em
Mensagffn de veto Radielogia, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÓBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1° - Os preceitos desta Lei regulam o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, conceituando-se
como tal todos os Operadores de Raios X que, profissionalmente, executam as técnicas:
I - radiológica, no setor de diagnóstico;
II - radioterápica, no setor de terapia;
Ill - radioisotópica, no setor de radioisótopos;
IV - industrial, no setor industrial;
V - de medicina nuclear.
Art.2° - São condições para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia:
I — ser portador de certificado de conclusão do ensino médio e possuir formação profissional minimade nível
técnico em Radiologia3Redação dada peia Lei 10.508. de 10.7.2002)
II - possuir diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de Radiologia, registrado no órgão
federal (votadoL
Parágrafo único. (Votado).
Art. 3° - Toda entidade, seja de caráter público ou privado, que se propuser instituir Escola Técnica de
Radiologia, deverá solicitar o reconhecimento prévio !vetado),
Art. 4° - As Escolas Técnicas de Radiologia só poderão ser reconhecidas se apresentarem condições de
instalação satisfatórias e corpo docente de reconhecida idoneidade profissional, sob a orientação de Físico Tecnólogo,
Médico Especialista e Técnico em Radiologia.
§ 1° - Os programas serão elaborados pela autoridade federal competente e válidos para todo o Território
Nacional, sendo sua adoção indispensável ao reconhecimento de tais cursos.
§ 2° - Em nenhuma hipótese poderá ser matriculado candidato que não comprovar a conclusão de curso em
nível de 2° Grau ou equivalente.
§ 3° - O ensino das disciplinas será ministrado em aulas teóricas, práticas e estágios a serem cumpridos, no
Ultimo ano do currículo escolar, de acordo com a especialidade escolhida pelo aluno.
Art. 5° - Os centros de estágio serão constituídos pelos serviços de saúde e de pesquisa físicas, que ofereçam
condições essenciais à prática da profissão na especialidade requerida.
Art.6° - A admissão à 16série da Escola Técnica de Radiologia dependerá:
I - do cumprimento do disposto no § 2, doArt.4, desta Lei;
https://www.plana Ito.gov.br/ccivil_03/1eis/17394.htm 1/3
28/05/2025, 15:41 L7394
II - de aprovação em exame de saúde, obedecidas as condições estatuídas no parágrafo único, doArt.46. do
Decreto número 29.155, de 17 de janeiro de 1951.
Art.7° - As Escolas Técnicas de Radiologia existentes, ou a serem criadas, deverão remeter ao órgão
competente (vetado), para fins de controle e fiscalização de registros, cópia da ata relativa aos exames finais, na qual
constem os nomes dos alunos aprovados e as médias respectivas.
Art.8° - Os diplomas expedidos por Escolas Técnicas de Radiologia, devidamente reconhecidos, têm âmbito
nacional e validade para o registro de que trata o inciso II, doArt.2, desta Lei.
Parágrafo único. Concedido o diploma, fica o Técnico em Radiologia obrigado a registrá-lo, nos termos desta
Lei.
Art. 9° -(Velado).
Art. 10 - Os trabalhos de supervisão das aplicações de técnicas em radiologia, em seus respectivos setores, são
da competência do Técnico em Radiologia.
Art. 11 - Ficam assegurados todos os direitos aos denominados Operadores de Raios X, devidamente
registrados no órgão competente (vetado), que adotarão a denominação referida no Art.1° desta Lei.
§ 1° - Os profissionais que se acharem devidamente registrados na Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de
Medicamentos - DIMED, não possuidores do certificado de conclusão de curso em nível de 2° Grau, poderão
matricular-se nas escolas criadas, na categoria de ouvinte, recebendo, ao terminar o curso, certificado de presença,
observadas as exigências regulamentares das Escolas de Radiologia.
§ 2° - Os dispositivos desta Lei aplicam-se, no que couber, aos Auxiliares de Radiologia que trabalham com
câmara clara e escura.
Art.12 - Ficam criados o Conselho Nacional e os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia (veadQÁ, que
funcionarão nos mesmos moldes dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, obedecida igual sistemática para
sua estrutura, e com as mesmas finalidades de seleção disciplinar e defesa da classe dos Técnicos em Radiologia.
Art. 13 -(Vetado).
Art.14 - A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta Lei será de 24 (vinte e quatro) horas
semanais (velado).
Art.15 - (Vetado).
Art. 16 - O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas noArt.1° desta Lei, será
equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por
cento) de risco de vida e insalubridade. (Vide ADPF n') 151/DF,1
Art 17 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasilia, 29 de outubro de 1985; 164° da Independência e 97° da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto
...... p D. O. ?.j.
https://www.planaIto.gov.br/ccivil_03/1eis/17394.htm 2/3
28/05/2025, 15:41 [7394
https://www.plana Ito.gov.br/ccivil_03/1eis/17394.htm 3/3
HOSPITAL
BOM PASTOR
Ft-4~JY Fundacão Hosp;taia,'
do Municípin de Vangínha
o
Processo: 704/2024
FHOMUV
PROTOCOLO
,
'PLS.: 04
PROC.: 104 j .:7/4
DATA: ,2„ / 41 :4, /
s
ASS.: , j ,,,;„4„,,,,u1, 01 ,
Exmo. Sr. Presidente da Fundação Hospitalar do Município de Varginha
O abaixo assinado na forma da lei vem requerer de V. Exa.:
Serviço: SOLICITAÇÕES
Complemento: Documento anexo
Requerente: Serviço de Controle de Pessoal
CNPJ/CPF: 19.110.162/0001-00
Endereço: Rua Presidente Tancredo Neves, rig-500, Bairro Bom Pastor.
Nestes termos,
PEDE DEFERIMENTO,
Varginha, 23 de dezembro de 2024.
(ki\ P,Áú ^vt L;Vv
Requerente
Rua Presidente Tancredo Neves, 500 - Bom Pastor - Varginha MG - 37.014-460
CNPJ 19.110.162/0001-00 - Inscrição Estadual Isento - 35 3606.3300
HOSPITAL
BOM PASTOR
Ft-40MUV - Fundação Hospitalar
do Municipio de Varginha
19
De: Diretoria Geral Hospitalar / Desenvolvimento de Pessoal
Para: Procuradoria Geral do Município - PGM
Data: 18/12/2024
1011 1.2/44
f‘1ko,Y,ckr‘6,
Prezados,
Comunicamos, por meio deste, que, no decorrer do processo relacionado ao
concurso público regido pelo Edital n° 001/2023, foi protocolada, em janeiro de 2024,
denúncia formalizada junto ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais,
questionando a jornada de trabalho atribuída ao cargo de Técnico em
Radiologia/Radioterapia no âmbito da Fundação Hospitalar do Município de Varginha
(FHOMUV).
A referida manifestação apontou possível inconformidade entre a carga horária
prevista na legislação municipal e aquela estabelecida pela legislação federal específica
da categoria.
Diante da situação e por cautela, optou-se, à época, pela exclusão do referido
cargo do certame, permitindo a Autoridade Competente Hospitalar proceder com análise
documental e adotar as medidas pertinentes para sanar incompatibilidades entre a
legislação federal e a municipal sobre a jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de
Técnico em Radiologia/Radioterapia.
Assim, verificou que consta na Lei Municipal n° 7.140/2023, em vigor no âmbito da
Fundação Hospitalar do Município de Varginha (FHOMUV), a carga horária prevista para
o cargo de Técnico em Radiologia/Radioterapia de 136 horas mensais. No entanto, tal
previsão diverge da situação fática e da legislação federal que regulamenta a profissão,
especialmente a Lei n° 7.394/1985 e o Decreto n° 92.790/1986, os quais estabelecem, de
forma expressa, que a jornada legal para esses profissionais é de 24 horas semanais,
correspondente a 120 horas mensais.
Destacamos que na prática, os profissionais ocupantes do cargo de Técnico em
Radiologia/Radioterapia sempre cumpriram a jornada de trabalho correspondente a 120
(cento e vinte) horas mensais, equivalentes a 24 (vinte e quatro) horas semanais, nos
Rua Presidente Tancredo Neves, 500 — Bom Pastor — Varginha MG —
CEP 37.014-460—TEL35 3606.3300 — www.hospitalhbp.com.br
HOSPITAL 03
BOM PASTOR -4, 1
.2,3 4,21 2/-1
FHOMUV - Fundação Hospitalar
do município de Varginha
i
WA 4/1~
termos da legislação específica vigente Cal conduta evidencia o atendimento, ainda que
4
fático, aos preceitos normativos federais, a despeito da previsão diversa constante na
legislação municipal atualmente vigente.
Diante do exposto, solicitamos orientação jurídica e a adoção das providências
cabíveis para a correção material referente a jornada de trabalho dos servidores da
FHOMUV, ocupantes do cargo de Técnico em Radiologia/Radioterapia, através de Lei,
cuja minuta segue anexa para a competente análise.
Colocamo-nos ã disposição para fornecer quaisquer informações ou documentos
adicionais que se façam necessários ao adequado encaminhamento da questão.
Atenciosamente,
LarissaOngaro Faria
Supervisora do Serviço de Controle de Pessoal
Carla Bianca Pereira dePaiva
Chefe do Serviço de Desenvolvimento de Pessoal/SESMT
Rosana de Paiva Silva Morais
Diretora Geral Hospitalar
Rua Presidente Tancredo Neves, 500 — Bom Pastor — Varginha MG —
CEP 37.014-460—TEL35 3606.3300 — www.hospitalhbp.com.br
NoPa per
Assinantes
Carla Bianca Pereira dePaiva
Data de criação dó documento: 18/12/2024 às 07:22:17
Oli
1-041 ,2)1
)-3 • 'L „9,4i
TiOknt3n41.
Assinou em 18/12/2024 às 07:22:18 com o certificado avançado da Betha Sistemas
Eu, CarlaBiancaPereira de Paiva, estou ciente das normas descritas na Lei n° 14.063/2020, no que se refere
aos tipos de assinaturas consideradas como válidas para a prática de atos e interações pelos Entes Públicos.
,./` LARISSA ONGARO FARIA
Assinou em 18112/2024 às 09:58:16 com o certificado avançado da Betha Sistemas e possui a
identidade verificada com o CPF ***.312.176-"
Eu, LARISSA ONGARO FARIA, estou ciente das normas descritas na Lei n° 14.063/2020, no que se refere aos tipos
de assinaturas consideradas como válidas para a prática de atos e interações pelos Entes Públicos.
Rosana De Paiva Silva Morais
Assinou em 18/12/2024 às 17:54:07 com Certificado Digital Qualificado, emitido em nome de
ROSANA DE PAIVA SILVA MORAIS com o CPF .**.038.286-", nos termos do § 1Q doart. 10 da
Medida Provisória nQ 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Eu, Rosana De Paiva Silva Morais, estou ciente das normas descritas na Lei n° 14.063/2020, no que se refere
aos tipos de assinaturas consideradas como válidas para a prática de atos e interações pelos Entes Públicos.
Veracidade do documento
Documento assinado digitalmente.
Verifique a veracidade utilizando oOR Codeao lado ou acesse
osite verificador-assinaturas.plataforma.betha.cloud e insira o código abaixo:
GM7 DXM 1LP 840
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
4o11
r s.
23 41
,snÁ,om atx,().,
ALTERA A NOMENCLATURA, REQUISITOS E
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS QUE ESPECIFICA DA
FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE
VARGINHA - PHOMUV, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. lo Ficam alteradas as nomenclaturas
dos cargos efetivos, criados pelas respectiyas leis:
NOVA NOMENCLATURA NÍVEL
SALARIAL
LEI DE CRIAÇÃO DO NOMENCLATURA ANTERIOR CARGO
Analista de Tecnologia da
Informação EF712 Lei n' 4.651/2007 Analista Sistema de
Informações
Biomédico EF-12 Lei n* 4.572/2006 TNS Biomédico
Bioquímico e Farmacêutico EF-12
Lei n' 3.011/1998,
nomenclatura
alterada pela Lei
n' 4.572/2006
Bioquímico/
Farmacêutico
Bucomaxilofacial EF-15/B Lei no 4.572/2006 TNS Bucomaxilo facial
Fisioterapeuta EF-14/A Lei n' 4.572/2006 TNS Fisioterapeuta
Fisioterapeuta CTI EF-14/A Lei n° 4.572/2006 TNS Fisioterapeuta/CTI
Médico PADI EF-17/B Lei n' 4.572/2006 TNS Médico Clínico
Geral/PAD
Médico Plantonista CTI EF-24/A Lei n° 4.572/2006 TNS Médico Plantonista
CTI (04 plantões)
Médico Plantonista
Internista EF-23/A Lei n' 4.572/2006
TNS Médico Plantonista
Internista (4
plantões)
Técnico em Eletrotécnica EF-06 Lei n° 4.572/2006 Técnico em
Eletricidade
Técnico em Enfermagem EF-06/A Lei n- 4.572/2006 Técnico de Enfermagem
Lei n°7.140
1
LEI N° 7.140, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023.
101 I ),Li
42.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGI'NEÌA'iv"
2
Técnico em Imobilização
Ortopédica EF-06 Lei n° 4.572/2006
,
Técnico de
Imobilização
Ortopédica
Técnico em Laboratório de
Análises Clínicas EF-06 Lei n° 3.011/1998 Técnico de Laboratório
Técnico em Segurança do
Trabalho EF-06 Lei n° 3.011/1998 Técnico de Segurança
do Trabalho
Técnico em Tecnologia da
Informação EF-06 Lei n' 5.137/2009 Técnico de Informática
Art. 20 Ficam mantidas as nomenclaturas
dos cargos abaixo relacionados:
CARGO NÍVEL
SALARIAL LEI DE CRIAÇÃO DO CARGO
Assistente Social EF-12/A , ' Lei n° 3.011/1998
Auxiliar de Enfermagem
-.\.
EF-05/A Lei n° 3.011/1998
Auxiliar de Serviços Gerais Hospitalares EF-01
Lei n° 3.011/1998,
nomenclatura alterada pela
Lei n° 3.321/2000
Contador EF-12 Lei n° 3.011/1998
Dosimetrista EF-10 Lei n° 5.137/2009
Enfermeiro EF-12 Lei n° 3.011/1998
Escriturário EF-05 Lei n° 3.011/1998
Fonoaudiólogo EF-12 Lei n° 4.572/2006
Instrumentador Cirúrgico EF-06 Lei n° 4.572/2006
Médico do Trabalho EF-18/A Lei n° 3.011/1998
Médico Infectologista EF-19/A Lei n° 3.011/1998
Médico Plantonista de Pronto Socorro EF-17/A Lei n° 3.011/1998
Motorista EF-06 Lei n' 3.011/1998
Nutricionista EF-12 Lei n° 3.011/1998
Psicólogo Hospitalar EF-12
Lei n° 3.011/1998,
nomenclatura alterada pela
Lei n° 4.572/2006
Técnico em Radiologia/Radioterapia EF-11/A
Lei n° 3.011/1998,
nomenclatura alterada pela
Lei n° 4.572/2006
Telefonista EF-05 Lei n' 3.011/1998
Lei n° 7.140
O 4
ULljj,4
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHWX"'
Art. 3° Ficam alteradas as escolaridades
dos seguintes cargos:
CARGO NÍVEL
SALARIAL
NOVA
ESCOLARIDADE
LEI DE CRIAÇÃO DO
CARGO
ESCOLARIDADE
ANTERIOR
Auxiliar de
Enfermagem EF-05/A
Ensino médio
completo com
curso de
Auxiliar de
Enfermagem e o
respectivo
registro no
Conselho
Regional de
Classe
Lei
n° 3.011/1998
Nível fundamental
completo ou
incompleto com
qualificação
profissional
Auxiliar de
Serviços Gerais
Hospitalares
EF-01
.
Ensino
fundamental
completo
Lei
n° 3«011/1998
Nível elementar
(saber ler e
escrever)
Bucomaxilofacial EF-15/B
Ensino superior
completo em
Odontologia com
especialização
em
Bucomaxilofacial
e o respectivo
registro no
Conselho
Regional de
Classe
Lei n' 4.572/2006,
escolaridade
acrescentada
através da Lei
n° 6.506/2018
Ensino superior
completo em
Odontologia com
especiálização em
BucomaxiloFacial
Dosimetrista EF-10
Ensino superior
completo em
Tecnólogo em
Radiologia e o
respectivo
registro no
Conselho
Regional de
Classe
Lei no 5.137/2009,
escolaridade
acrescentada
através da Lei
n° 6.506/2018
Ensino superior
completo em
Tecnólogo em
Radiologia/
Radioterapia
Escriturário EF-05 Ensino médio
completo Lei n° 3.011/1998 Nível fundamental
completo
Fisioterapeuta EF-14/A
Ensino superior
completo em
Fisioterapia e o
respectivo
registro no
Conselho
Regional de
Classe
Lei n' 4.572/2006,
escolaridade
através da Lei
nO 6.506/2018
completo em acrescentada
Ensino superior
Fisioterapia
Lei n°7.140
4(Yij .2,14
í
01,;( PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINIFIkAjw
4
Fisioterapeuta
CTI
EF-14/A
Ensino superior
completo em
Fisioterapia com
especialização
em Fisioterapia
Intensiva Adulto
e o respectivo
registro no
Conselho
Regional de
Classe
Lei n° 4.572/2006,
escolaridade
acrescentada
através da Lei
n' 6.506/2018
Ensino superior
completo em
Fisioterapia com
especializaçã o em
Fisioterapia
Cardiopulmonar
Instrumentador
Cirúrgico EF-06
Ensino médio
completo com
curso
complementar em
Instrumentação
Cirúrgica
Lei n° 4.572/2006,
escolaridade
acrescentada
através da Lei
n° 6.506/2018
Ensino médio
completo, curso
técnico de
enfermagem com
curso
complementar em
instrumentação
cirúrgica
Médico PADI EF-17/B
Ensino superior
completo em
Medicina e o
respectivo
registro no
Conselho
Regional de
Classe com o
certificado de
residência ou o
título de
especialista em
Geriatria ou
Medicina de
Família e
Comunidade, e o
Registro de
Qualificação de
Especialista -
RQE
correspondente
•
Lei n' 4.572/2006,
escolaridade
acrescentada
através da Lei
n' 6.506/2018
Ensino superior
completo em
Medicina com
especialização em
Geriatria e ou
Saúde da Família
Motorista EF-06
Ensino médio
completo com
=SO
complementar em
Condutores de
Veículos de
Transporte de
Emergência e
suas
atualizações, e
Carteira
Nacional de
Habilitação D
Lei n' 3.011/1998,
escolaridade
alterada através
da Lei
n' 6.506/2018
Ensino médio
completo
Lei n° 7.140
09
4oL+1,2.1
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINFI4C"›A `''
1(/ (
5
Psicólogo
Hospitalar EF-12
Ensino superior
completo em
Psicologia com
especialização
em Psicologia
Hospitalar e o
respectivo
registro no
Conselho
Regional de
Classe
Lei n° 3.011/1998,
escolaridade
acrescentada
através da Lei
n° 6.506/2018
Ensino superior
completo em
Psicologia com
especialização em
Psicologia
Hospitalar
Técnico em
Eletrotécnica EF-06
Ensino médio
completo com
curso de Técnico
em Eletrotécnica
Lei n' 4.572/2006,
escolaridade
acrescentada
através da Lei
n' 6.506/2018
em conformidade
Ensino médio
completo com
curso de técnico
em eletricidade
com aNR-10 de
portaria 3214/78
MTE
Técnico em
Enfermagem EF-061A
Ensino médio
completo com
curso de Técnico
em Enfermagem e
o respectivo
registro no
Conselho
Regional de
Classe
Lei n' 4.572/2006,
escolaridade
acrescentada
através da Lei
n° 6.506/2018
Ensino médio
completo com
curso técnico de
enfermagem
'Técnico em
Imobilização
Ortopédica EF-06
Ensino médio
completo com
curso
complementar em
Imobilização
Ortopédica
Lei n° 4.572/2006,
escolaridade
acrescentada
através da Lei
n' 6.506/2018
Ensino médio
completo com
curso técnico em
enfermagem e ou
curso de
imobilização
ortopédica
Telefonista EF-05 Ensino médio
completo Lei n° 3.011/1998
Nível fundamental
completo
Lei n°7.140
)10
1.4)4
12
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHAV'3 1
6
Art. 4° Ficam acrescentadas as
escolaridades dos cargos, às respectivas leis de criação:
CARGO
NÍVEL
SALARIAL
LEI DE CRIAÇÃO DO
CARGO
ESCOLARIDADE
Analista de Tecnologia da
Informação (anterior
Analista Sistema
Informações)
EF-12 Lei n° 4.651/2007
Ensino superior
completo em Ciências da
Computação ou Análise
de Sistemas ou Sistemas
de Informação
Biomédico (anterior TNS
Biomédico) EF-12 Lei n° 4.572/2006
completo em Biomedicina
Ensino superior
e o respectivo registro
no Conselho Regional de
Classe
Fonoaudiólogo EF-12 Lei n' 4.572/2006
Ensino superior
completo em
Fonoaudiologia e o
respectivo registro no
Conselho Regional de
Classe
Médico Plantonista CTI
(anterior TNS Médico
Plantonista CTI - 4
plantões)
EF-24/A Lei n' 4.572/2006
Ensino superior
completo em Medicina e
o respectivo registro
no Conselho Regional de
Classe com o
certificado de
residência ou o título
de especialista em
Medicina Intensiva e o
Registro de
Qualificação de
Especialista - RQE
Lei n° 7.140
AI
4041 l-,,ó.t
/‘.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINFIA"' 1')
7
Ensino superior
completo em Medicina e
o respectivo registro
no Conselho Regional de
Classe com o
certificado de
residência ou o título
de especialista em
Clínica Médica ou nas
áreas afins de
Cardiologia,
Endocrinologia e
Médico Plantonista
Internista (anterior TNS
Médico Plantonista
Internista - 4 plantões)
EF-23/A Lei n° 4.572/2006
Metabologia,
Gastroenterologia,
Geriatria, Hematologia
e Hemoterapia,
Infectologia, Medicina
de Emergência, Medicina
de Família e
Comunidade, Medicina
Intensiva, Medicina
Preventiva e Social,
Nefrologia, Neurologia,
Nutrologia, Pneumologia
ou Reumatologia, e o
Registro de
Qualificação de
Especialista - RQE
correspondente
Técnico em Tecnologia da Ensino médio completo Informação (anterior
Técnico de Informática) EF-06 Lei n° 5.137/2009 com curso de Técnico em
Informática
Art. 5° Ficam especificadas as
escolaridades dos cargos, conforme Lei de criação /1-°3.011/1998:
CARGO NÍVEL
SALARIAL ESCOLARIDADE
Assistente Social EF-12/A
Ensino superior completo em Serviço
Social e o respectivo registro no
Conselho Regional de Classe
Bioquímico e Farmacêutico EF-12
Ensino superior completo em Farmácia
Generalista e o respectivo registro no
Conselho Regional de Classe
Contador EF-12
Ensino superior completo em Ciências
Contábeis e o respectivo registro no
Conselho Regional de Classe
Enfermeiro EF-12
Ensino Superior completo em Enfermagem
e o respectivo registro no Conselho
Regional de Classe
Lei n°7.140
401-11 ,V+
u,
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINFIÁr"'""
8 ()
Médico do Trabalho EF-18/A
Ensino superior completo em Medicina e
o respectivo registro no Conselho
Regional de Classe com o certificado
de residência ou o título de
especialista em Medicina do Trabalho e
o Registro de Qualificação de
Especialista - ROE
Médico Infectologista EF-19/A
Ensino superior completo em Medicina e
o respectivo registro no Conselho
Regional de Classe com o certificado
de residência ou o título de
especialista em Infectologia e o
Registro de Qualificação de
Especialista - RQE
Médico Plantonista de Pronto
Socorro EF-17/A
Ensino superior completo em Medicina e
o respectivo registro no Conselho
Regional de Classe
Nutricionista EF-12
Ensino superior completo em Nutrição e
o respectivo registro no Conselho
Regional de Classe
Técnico em Laboratório de
Análises Clínicas EF-06
Ensino médio completo com curso de
Técnico em Patologia Clínica ou
Técnico em Análises Clínicas
Técnico em
Radiologia/Radioterapia EF-11/A
Ensino médio completo com curso de
Técnico em Radiologia e o respectivo
registro no Conselho Regional de
Classe
Técnico em Segurança do
Trabalho EF-06
Ensino médio completo com curso de
Técnico em Segurança do Trabalho e o
registro no Ministério do Trabalho e
Emprego
Art. 6° Ficam mantidas as cargas horárias
dos seguintes cargos efetivos:
CARGO
NIVEL
SALARIAL
CARGA HORÁRIA
Analista de Tecnologia da Informação EF-12 220 horas mensais
Assistente Social EF-12/A 168 horas mensais
Auxiliar de Enfermagem EF-05/A 220 horas mensais
Auxiliar de Serviços Gerais Hospitalares EF-01 220 horas mensais
Biomédico EF-12 220 horas mensais
Bioquímico e Farmacêutico EF-12 220 horas mensais
Bucomaxilofacial EF-15/B 110 horas mensais
Contador EF-12 220 horas mensais
Dosimetrista EF-10 220 horas mensais
Lei n° 7.140
45
10hii ‘2,4i
4,2-
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHk""
9
Enfermeiro EF-12 220 horas mensais
Escriturário EF-05 220 horas mensais
Fisioterapeuta EF-14/A 110 horas mensais
Fisioterapeuta CTI EF-14/A 110 horas mensais
Fonoaudiólogo EF-12 110 horas mensais
Instrumentador Cirúrgico EF-06 220 horas mensais
Médico do Trabalho EF-18/A 110 horas mensais
Médico Infectologista EF-19/A 56 horas mensais
Médico PADI EF-17/B 110 horas mensais
Médico Plantonista CTI EF-24/A 68 horas mensais (04
plantões)
Médico Plantonista de Pronto Socorro EF-17/A 68 horas mensais (04
plantões)
Médico Plantonista Generalista E-24 68 horas mensais (04
plantões)
Médico Plantonista Internista EF-23/A 68 horas mensais (04
plantões)
Motorista EF-06 220 horas mensais
Nutricionista EF-12 220 horas mensais
Psicólogo Hospitalar - EF-12 220 horas mensais
Técnico em Eletrotécnica EF-06 220 horas mensais
Técnico em Enfermagem EF-06/A 220 horas mensais
Técnico em Imobilização Ortopédica EF-06 220 horas mensais
Técnico em Laboratório de Análises Clínicas EF-06 220 horas mensais
Técnico em Radiologia/Radioterapia EF-11/A 136 horas mensais
Técnico em Segurança do Trabalho EF-06 220 horas mensais
Técnico em Tecnologia da Informação EF-06 220 horas mensais
Telefonista EF-05 220 horas mensais
1° Os vencimentos básicos dos Servidores
Públicos Municipais da Fundação Hospitalar do Município de Varginha
são estabelecidos em Decreto regulamentador, de acordo com a Lei
Municipal de Reajuste Salarial Anual.
§ 2° Os cargos de Assistente Social,
Bucomaxilofacial, Fisioterapeuta, Fisioterapeuta CTI, Médico do
Trabalho, Médico Infectologista, Médico PADI, Médico Plantonista
CTI, Médico Plantonista de Pronto Socorro, Médico Plantonista
Internista e Técnico em Radiologia/Radioterapia, por força das
respectivas Leis Federais que regulamentaram as cargas horárias, e
em conformidade com o ecreto Municipal no 5.588/2011 e Lei
Lei n°7140
«frt4441
14
t“1.1 4.41-
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHAfi
lo
Municipal n° 5.379/2011, possuem níveis salariais diferenciados em
relação aos demais cargos do mesmo nível, devido a regulamentação da
jornada de trabalho.
3° Os cargos de Auxiliar de
Enfermagem e Técnico em Enfermagem possuem níveis salariais
diferenciados em relação aos demais cargos do mesmo nível, em
razão da Lei Municipal n° 7.112/2023 que instituiu o piso
salarial dos profissionais.
4° Nos casos em que houver alteração da
carga horária será calculada a proporcionalidade dos vencimentos,
exceto nos casos em que a legislação prever expressamente a redução
de jornada sem prejuízo da remuneração.
Art. 7° Ficam alterados, para todos os
efeitos legais, as descrições, principais atribuições,
especificações, requisitos e parâmetros psicológicos dos cargos
efetivos relacionados no Anexo I da presente Lei.
Parágrafo único. A tabela de referências
das abreviaturas encontradas nos quadros de requisitos e parâmetros
psicológicos, para a realização do exame admissional de cada cargo,
consta descrita no Quadro 1, bem como a descrição das habilidades e
requisitos avaliados nas avaliações psicológicas se encontram no
Quadro 2, ambas contidas no Anexo II desta Lei.
Art. 8' Os candidatos aprovados em
concurso público para os cargos contidos nesta Lei, serão submetidos
ao exame psicológico e entrevista, conforme requisitos e parâmetros
psicológicos de cada cargo, conforme Anexo I.
Art. 9° A Avaliação Psicológica será
realizada com base na Lei Federal n° 4.119/1962, que cria a
profissão de psicólogo; no Decreto Federal n° 53.464/1964, que
regulamenta a Lei n° 4.119/1962; na Lei Federal n° 5.766/1971, que
cria os Conselhos de Psicologia; nas Resoluções CFP n° 02/2003 e
05/2012, que definem e regulamentam o uso, a elaboração e a
comercialização de Testes Psicológicos; na Resolução CFP 002/2016,
que Regulamenta a Avaliação Psicológica em Concurso Público e
Processos Seletivos de natureza pública e privada e revoga a
Resolução CFP n° 001/2002 e Decreto Federal 7.308/2010 e, por fim,
no Decreto Municipal n° 8.408/2017 e suas alterações.
Art. 10. A Avaliação Psicológica para fins
de seleção de candidatos consiste em um processo sistemático de
levantamento e síntese de informações, com base em procedimentos
científicos que permitem identificar requisitos psicológicos do
candidato compatíveis com o desempenho das atividades inerentes ao
cargo.
Lei n°7.140
45
1-,014 I
23 1.4' DiLl
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHk''''' r
Art. 11. A Avaliação Psicológica tem
caráter eliminatório e adotará critérios científicos e objetivos.
Parágrafo único. O psicólogo utilizará
métodos e técnicas psicológicas que possuam características e normas
reconhecidas pela comunidade científica como adequadas para recursos
dessa natureza, com evidências de validade científica para a
descrição e/ou predição dos aspectos psicológicos compatíveis com o
desempenho do candidato em relação às atividades e tarefas do cargo.
Art. 12. A Avaliação Psicológica
consistirá na aplicação de entrevista e na análise psicométrica de
testes psicológicos aprovados e autorizados a serem comercializados
pelo Conselho Federal de Psicologia - CFP, visando aferir se o
candidato possui características psíquicas compatíveis para exercer
as atividades inerentes ao cargo.
Art. 13. A análise conjunta dos
instrumentos utilizados consistirá no resultado final de Apto ou
Inapto.
1° Será considerado inapto o candidato
que não apresentar os resultados compatíveis exigidos, conforme
requisitos e parâmetros psicológicos do cargo.
2* A inaptidão na Avaliação Psicológica
não pressupõe a existência de incapacidade intelectual ou de
transtornos de personalidade, mas sim que o candidato não atingiu,
no momento, os parâmetros exigidos nos requisitos psicológicos para
o exercício do cargo, de acordo com as tabelas do manual de cada
teste e análise conjunta dos instrumentos utilizados, não tendo
nenhuma outra implicação para a sua vida pessoal e profissional.
Art. 14. Ficam revogados integralmente os
Decretos Municipais n° 4.316/2007, no 5.276/2010, n° 7.837/2016,
n° 7.838/2016 e n° 8.728/2018, e a Lei Municipal no 6.506/2018.
Art. 15. Considerando que o cargo de
TNS/ES/Médico Plantonista - 12 horas semanais - Trauma fora criado
pela Lei Municipal n° 6.342/2017 e redistribuído da Administração
Direta do Município para a Fundação Hospitalar do Município de
Varginha FHOMUV, conforme Portarias n° 16.486/2020 e
n° 16.487/2020, fica revogada a descrição, principais atribuições,
especificação, requisitos e parâmetros psicológicos do referido
cargo, elencadas no Decreto Municipal n° 8.660/2018, permanecendo
inalteradas as demais disposições contidas no referido Decreto.
Parágrafo único. Fica alterada na Lei
Municipal n° 6.342/2017 a nomenclatura do cargo de TNS/ES/Médico
Plantonista - 12 horas semanais - Trauma para Médico Plantonista
Generalista, nível salarial E-24, e acrescentada a carga horária de
68 horas mensais - 04 plantões e a escolaridade exigida para o cargo
Lei n°7.140
ELO 1:1 -SANTO
OCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
SILVA MORAIS
TORA GERAL
HOSPITALAR
11Ç,
/LAI IA
Id 2,44
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINgri tç.
12
que será o ensino superior completo em Medicina e o respectivo
registro no Conselho Regional de Classe.
Art. 16. Permanecem inalteradas as demais
disposições constantes nas Leis Municipais n° 3.011/1998,
n° 3.321/2000, no4.572/2006, n° 4.651/2007, n° 5.137/2009 e
n° 6.342/2017.
Art. 17. As atribuições dos cargos
públicos contidos na presente Lei poderão ser modificadas através de
Decreto Municipal.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e
a façam cumprir, tão inteiramente como nela sè contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 20 de
setembro de 2023; 140° da Emancipação Político Administrativa do
Município.
PREFEITO MUNICIPAL
LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
Lei n°7.140
CARLOS HONÓRIO YIjTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO Mt.1ICI PAL
DE GOVERNO
. 44
.404
#1
(fr tkri.wfvrOvvi),
174
CARGO Técnico em Radiologia/Radioterapia
NÍVEL SALARIAL EF-11/A
CARGA HORÁRIA 136 horas mensais
DESCRIÇÃO DO CARGO
Trabalho de nível técnico que consiste em realizar serviços específicos na
área de Raio-X, Radioterapia, Tomografia, Braquiterapia e/ou Mamografia,
de acordo com a natureza, atribuições e responsabilidades inerentes ao
cargo, e em conformidade com os princípios do Sistema único de Saúde.
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:
I. Cumprir as disposições normativas da Comissão Nacional de
Energia Nuclear - CNEN, Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
ANVISA, Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia - CONTER e
demais normas vigentes, no que lhe compete;
II. Operar equipamentos produtores de raios-X, adicionar os
comandos necessários e observar instruções de funcionamento em
condições de segurança para a sua produção e correta aplicação sob a
área anatômica, sem danos ao cliente e ao profissional;
II/. Preparar e instruir os clientes, posicionando-os corretamente
para o procedimento prescrito. Observar a posição do equipamento de
raios-X, medir distâncias e seguir os parâmetros radíográficos para
obtenção de radiografias de qualidade;
TV. Zelar pela conservação e manutenção dos equipamentos
utilizados, --gistema de processadores de imagem digital e seus
componentes, calibrar e realizar testes de controle de qualidade,
que lhes compete, periodicamente, conforme as legislações vigentes;
V. Solicitar material radiográfico ao setor responsável, quando
necessário. Identificar e comunicar problemas ao superior,
registrando-os, conforme normas da Instituição e legislação vigente;
VT. Registrar o checklist, avaliando se os equipamentos de produção
de raios-X, a sala de realização de exame ou tratamento estão
apropriados para o funcionamento, de acordo com os procedimentos
operacionais padrão. Atentar para as luzes de alerta de emissão de
feixes na porta da sala de exame e/ou tratamento (luz vermelha:
acesso interditado; luz verde: acesso autorizado);
VII. Verificar, no ambiente de trabalho, se há quadros de avisos e
informações sobre restrições de acesso e permanência em áreas
supervisionadas e controladas, de acordo com a legislação vigente;
VIII. Cuidar do descarte de filme radiográfico, se houver, em local
determinado para posterior recolhimento por empresa registrada e
licenciada para tratamento de descarte no meio ambiente;
IX. Aplicar os procedimentos operacionais padrão de higiene das
mãos, equipamentos de proteção individual e coletiva, desinfecção do
local de trabalho e seus acessórios, a fim de evitar o aumento de
contaminação. Registrar os procedimentos de acordo com a legislação
vigente;
X. Verificar, antes de iniciar as atividades, se as salas de
realização de exames de diagnóstico ou de tratamento radioterápico
AnexoAhem-a nomenclatura, requisitos e atribuições dos cargos - F
g
1014 I Z•zi
.243 4.2. 24
0'40 %13,11, (k,
175
estão adequadas para o procedimento a ser realizado. Utilizar
corretamente o dosímetro individual durante toda a jornada de
trabalho e guardá-lo em local apropriado;
XI. Verificar o pleno funcionamento do Sistema de Processamento de
Imagem Digital - CR/DR. Encaminhar o cassete para a digitalização e
enviar as imagens para o sistema PACS;
XII. Controlar o estoque de filmes, contrastes e outros materiais de
uso no setor, verificar e registrar gastos, para assegurar a
continuidade dos serviços. Solicitar ao profissional determinado a
reposição de materiais utilizados no setor;
XIII. Avaliar a requisição do exame ou do tratamento prescrito, para
determinar qual o posicionamento ou técnica precisará ser aplicada;
XIV. Verificar adequadamente os dados do cliente, a fim de evitar
erros de identificação, atentando para os procedimentos operacionais
padrão;
XV. Preparar o cliente, fazendo uso de vestimentas adequadas, de
acordo com o exame ou tratamento prescrito, e usar os meios de
proteção individual e disponibilizá-los para o cliente;
XVI. Realizar os exames contrastados somente com a presença do
médico radiologista e/ou médico assistente;
XVII. Verificar a proibição de acompanhante na sala durante o exame,
salvo quando necessário e autorizado, e exigir o uso do avental de
chumbo e protetor de tireoide para sua proteção;
XVIII. Indagar os clientes do sexo feminino quanto a possibilidade
de gravidez;
XIX. Atentar para as peculiaridades e exigências de cada exame e
tratamento prescritos, dispostas nos procedimentos operacionais
padrão de cada setor;
XX. Conferir dados de identificação de cada cliente dispostos na
requisição médica (prontuário, nome completo, data de nascimento,
sexo, setor de solicitação do exame, entre outros), registrando
esses dados no CR/DR (Sistema de Processamento de Imagem Digital) ou
PACS (Sistema de Arquivamento e Compartilhamento de Imagens);
XXI. Ajustar os parâmetros técnicos de produção da imagem (kVp,
mAs). Posicionar o cassete/chassi;
XXII. Realizar a exposição. Processar a imagem no sistema digital -
CR/DR;
XXIII. Verificar se está no padrão satisfatório para laudo médico.
Encaminhar a imagem para o médico solicitante e/ou médico
radiologista;
=Iv. Assistir o cliente e orientá-lo sobre a data de retirada do
exame. Dispensar o cliente com segurança;
XXV. Arrumar, desinfectar e higienizar a sala de exame e os
acessórios utilizados, de acordo com os procedimentos operacionais
padrão;
XXVI. Seguir as mesmas normas de proteção individual quando os
exames de clientes forem realizados no leito com equipamento de
raios-X portátil;
XXVII. Confirmar se já foi realizada a anamnese do paciente.
Verificar com a equipe de enfermagem, quando necessidade de
contraste, se a aplicação será manual ou através de bomba injetora
de contrastes;
Anexo Altera a nomenclatura, requisitos e atribuições dos cargos - F
XXVIII. Encaminhar o cliente para a sala de exame, explicar o
procedimento a ser realizado, posicioná-lo adequadamente, atentandose para a solicitação descrita no pedido médico;
XXIX. Localizar o paciente de diagnóstico no Tomógrafo pelo RIS
(Sistema de Informação de Radiologia) integrado com o PACS (Sistema
de Arquivamento e Compartilhamento de Imagens), conferir os dados do
paciente e adicionar o protocolo necessário para a realização do
exame;
XXX. Realizar o exame atentando-se para a imobilização e
posicionamento do cliente, conforme protocolo adotado;
XXXI. Operar o Tomógrafo e a bomba injetora de contrastes;
XXXII. Realizar a exposição aos raios-X e reconstruções solicitadas,
conforme solicitação médica em pedido e procedimento operacional
padrão;
XXXIII. Encaminhar as imagens para o médico solicitante e/ou médico
radiologista, através do PACS (Sistema de Arquivamento e
Compartilhamento de Imagens);
XXXIII. Manter contato com o médico radiologista, informando através
de telefone, aplicativo de mensagens ou pelo sistema de laudos, os
exames realizados em caráter de urgência/emergência;
XXXV. Realizar impressão de imagens, de acordo com o procedimento
operacional padrão;
XXXVI. Realizar documentação do exame, quando necessário;
XXXVII. Realizar exames de planejamentos/simulação para
radioterapia, conforme prescrito pelo médico radioterapeuta,
observando posicionamentos e acessórios prescritos no pedido médico.
Realizar marcações definitivas (tatuagens) nos pacientes, conforme
simulação;
XXXVIII. Obedecer critérios estabelecidos pela Física Médica durante
o planejamento/simulação de radioterapia, auxiliando o dosimetrista,
sempre que necessário;
XXXIX. Realizar plantões à distância/sobreaviso, se necessário;
XL. Ter conhecimento do fluxo de atendimento a pacientes, seguindo
o procedimento operacional padrão vigente;
XLI. Comparecer ao centro cirúrgico, quando solicitado, para
realização de imagem fluoroscópica por meio do arco cirúrgico;
XLII. Paramentar-se para evitar contaminação cruzada, conforme o
procedimento operacional padrão;
XLIII. Ligar o monitor e arco cirúrgico na voltagem correta;
=v. Realizar a exposição quando solicitado pelo médico cirurgião.
Informar à enfermeira circulante a quantidade/tempo de exposição
realizado durante a cirurgia;
XLV. Registrar em livro próprio do Serviço de Lmaginologia os
seguintes dados: dia, hora, tempo de exposição, nome do técnico
responsável pelo exame no centro cirúrgico e dos profissionais
presentes na cirurgia;
=AU. Aplicar apropriadamente, com mínima supervisão, o tratamento
prescrito pelo médico radioterapeuta e físico médico;
XLVII. Identificar o cliente e a ficha técnica respectivamente,
obedecendo ao procedimento operacional padrão de identificação do
cliente;
=III. Conferir os planos de tratamento prescritos de acordo com a
Anexo Altera a nomenclatura, requisitos e atribuições dos cargos - V
177
ficha técnica assinada pelo médico radioterapeuta;
XLIX. Preparar o cliente para a realização do tratamento
radioterápico, com explicação clara e precisa do que será realizado,
os acessórios a serem utilizados e como deve ser o posicionamento e
a imobilização durante a exposição para o tratamento;
L. Explicar ao cliente as formas de comunicação e os procedimentos
a serem seguidos em caso de emergência durante o tratamento;
LI. Reforçar as orientações médicas aos clientes quanto às
possíveis reações do tratamento e os cuidados gerais às reações. Se
necessário, encaminhar para avaliação da enfermagem;
LII. Preparar a sala de tratamento para atender a prescrição e o
planejamento, e os acessórios a serem utilizados;
LIII. Posicionar corretamente e seguramente o cliente na mesa de
tratamento, dando atenção especial ao posicionamento e a
imobilização. Atentar-se para as áreas de marcação (tatuagens e
marcação à tinta);
LTV. Localizar corretamente o campo de radiação na região a ser
tratada;
vv. Registrar os parâmetros de tratamento e exposição no sistema
Clinac e noARIA, conferindo sempre se a área delineada corresponde
à área do plan report. Registrar as doses aplicadas para cadaPTVde
tratamento e o profissional responsável;
LVI. Aplicar o tratamento prescrito pelo médico radioterapeuta e
dose calculada pela física médica conforme estabelecido na ficha
técnica;
LVII. Manter comunicação visual e auditiva com o cliente durante
todo o tempo de tratamento;
LVM.Certificar-se de que o tratamento diário prescrito fora
concluído. Retirar o cliente da mesa e da sala de tratamento com
segurança, atentando-se para possíveis reações;
LIX. Observar reações ou eventos não usuais no cliente. Qualquer
fator não usual deve ser comunicado imediatamente ao médico
radioterapeuta responsável;
LX. Seguir as recomendações de segurança e radioproteção, para
trabalhadores e clientes;
LXI. Entender diferentes métodos de tratamento e os protocolos
clínicos utilizados na Instituição;
LXII. Checar os dispositivos direcionais de feixe, as blindagens de
chumbo, os colchões a vácuo, máscaras, suportes de cabeça, mama e
esôfago e demais componentes utilizados diariamente para OS
diversificados métodos de tratamento, e reportar à física médica
e/ou supervisor de radioproteção as inconsistências encontradas;
LXIII. Colaborar na simulação, planejamento e separação de fontes de
braquiterapia, com supervisão, se necessário;
Lxrv. Manter a sala de tratamento e sala de comando do Acelerador
Linear em condições operacionais adequadas;
LW. Checar o funcionamento dos equipamentos
Acelerador Linear
imagens - CR/DR, e comunicar
intercorrências. Registrá-las em
LXVI. Manter registro de
Anexo Altera a nomenclatura, requisitos e atribuições dos cargos -OMV
da sala de comando do
e seus a processadora digital de
ao superior responsável quaisquer
livro próprio no setor;
todas as operações
principalmente as relacionadas com o tratamento, bem como as
componentes,
realizadas,
101-1 Vi
.2/1
V\fiXttONI,IN4,
178
notificações de falhas do Acelerador Linear e seus acessórios, bem
como outros equipamentos;
LXVII. Ter conhecimentos gerais de oncologia, patologias e do
tratamento proposto;
LXVIII. Ter conhecimento sobre as reações psicológicas dos clientes
frentes a patologia oncológica, dos efeitos colaterais durante o
tratamento e comunicar à enfermagem oncológica ou ao médico
radioterapeuta quaisquer anormalidades ocorridas;
LXIX. Ter noções de física radiológica; efeitos da radiação na área
de tratamento; procedimentos de proteção radiológica e mecanismo de
funcionamento dos diversos equipamentos em radioterapia;
L. Ter conhecimento de todo o conjunto da prescrição, cálculo e
fracionamento de dose, plan report de cadaPTVa ser tratado;
LXXI. Ter conhecimento das técnicas de tratamento: Radioterapia
Conformacional, Radioterapia com Intensidade Modulada - IMRT,
Arcoterapia Volumétrica Dinâmica - VMAT, Radioterapia Estereotáxica
Craniana, Radioterapia Estereotáxica Extracraniana SBRT,
Radiocirurgia Craniana e Extracraniana;
LXXII. Ter conhecimento avançado de anatomia para identificar a área
de tratamento, técnicas de tratamento e acessórios que permitam
detectar eventuais inconsistências no planejamento técnico,
contribuindo para o controle de qualidade;
LXXIII. Ter conhecimento para operar sistema de processamento de
imagem digital - CR/DR que permita a obtenção de radiografias de
planejamento;
Lxxrv. Ter conhecimento de simulação e planejamento para encarregarse dos aspectos técnicos de localização, uso de acessórios e
mobilização dos clientes;
LXXV. Exercer a profissão com responsabilidade, seguir
criteriosamente a Lei do Exercício Profissional, exercer com
justiça, competência, responsabilidade, diligência e honestidade,
preservar a integridade física e profissional, individual e
coletiva, bem como responsabilizar-se em caso de falta cometida em
suas atividades profissionais;
LXXVI. Cumprir as normas do Conselho Regional e Federal,
correspondente ao cargo ocupado, bem como atender convocações dos
mesmos no prazo determinado;
LXXVII. Efetuar o pagamento das respectivas taxas para o livre
exercício da profissão, mantendo-se em situação regular com suas
obrigações junto ao Conselho Regional, correspondente ao cargo;
LXXVIII. Apor o número do Registro no Conselho de Classe,
correspondente ao cargo, em sua assinatura, quando do exercício das
atividades profissionais, para atendimento das responsabilidades
técnicas- qUeb-cargo exige;
LXXIX. Comunicar à chefia imediata e ao Conselho Regional da
categoria, os fatos que possivelmente infrinjam os preceitos do
Código de Ética e da Lei do Exercício Profissional;
LXXX. Contribuir em suas atividades laborais para que as normas e os
procedimentos técnicos e administrativos estabelecidos atendam às
legislações federais, estaduais e municipais;
LXXXI. Desenvolver e ministrar educação continuada, quando
necessário;
Anexo Altera a nomenclatura, requisitos e atribuições dos cargos - F
10/41 .2A
.2,3 4.2, ;A
VJ. Nit;W"),J4^,
179
=XII. Atuar nas reuniões da equipe multiprofissional, orientando
e esclarecendo sobre as peculiaridades do serviço, trabalhando de
forma articulada com os demais membros, visando a capacitação de
todos os integrantes para melhoria da qualidade dos serviços
prestados pela Instituição;
LRXXIII. Manter-se atualizado, comparecer aos treinamentos, cursos,
congressos, seminários, simpósios, palestras, reuniões e aulas,
incentivados e disponibilizados pela Instituição, assimilando as
ações propostas, visando o desenvolvimento profissional e a
excelência na prestação de serviços;
Lxxxrv. Visar pela qualidade e resolutividade das ações,
contribuindo efetivamente para a melhoria permanente dos serviços,
relações e processos;
LXXXV. Colaborar com o planejamento e implementação dos programas de
gerenciamento de riscos, respeitar as exigências legais, normativas
e regulamentadoras;
LXXXVI. Participar da análise, elaboração, coordenação e execução de
programas, projetos, protocolos e planejamentos, colaborando de
forma efetiva, detectando necessidades para melhorias dos serviços
oferecidos pela Instituição, visando a humanização dos procedimentos
tanto para o cliente quanto para a equipe, bem como participar da
definição da política de recursos humanos;
LXXXVII. Participar com a chefia imediata da avaliação do seu
desempenho profissional;
LXRXVIII. Apresentar sugestões de melhorias e aprimoramento dos
métodos de trabalho e racionalização dos serviços;
LXXXIX. Expressar comprometimento, atitude positiva, amabilidade,
flexibilidade, atenção, bem como solucionar reclamações e cumprir
com os compromissos assumidos com os pacientes e colegas de
trabalho;
RC. Manter o sigilo profissional;
XCI. Prestar atendimento humanizado;
XCII. Manter relacionamento cordial e cooperativo com colegas,
chefias, clientes, familiares dos clientes, acompanhantes,
munícipes, terceirizados, fornecedores e pessoal de outras
instituições, atendendo-os com educação, respeito, boa vontade e
presteza, de acordo com os padrões da ética e sigilo profissional,
aplicando tratamento adequado a todos sem distinção, fornecendo
informações claras e precisas, resolvendo as questões com agilidade,
contactando e encaminhando aos setores competentes para que sejam
solucionadas as dificuldades ou necessidades apresentadas, buscando
sempre o interesse e o bem-estar do paciente e/ou dos serviços;
RCIII. Contribuir para que a relação servidor/chefia se desenvolva
num clima de confiança, harmonia, diálogo franco e respeito mútuo;
XCIV. Zelar pela segurança dos usuários durante a execução das
atividades;
XCV. Organizar e conservar a higiene do ambiente de trabalho, seguir
normas e instruções para evitar acidentes, promover a adequação de
materiais e equipamentos necessários para o atendimento adequado;
XCVT. Utilizar vestuário adequado, de acordo com as normas
regulamentadoras;
RCVII. Seguir criteriosamente todas as medidas de prevenção
Anexo Altera a nomenclatura, requisitos e atribuições dos cargos - FHUV
23
40111
u 211
180
preconizadas, cumprir as normas estabelecidas de biossegurança, para
evitar contaminações e acidentes, fazer uso correto dos equipamentos
de proteção individual e demais itens que forem necessários para a
correta execução dos serviços;
XCVIII. Utilizar adequadamente equipamentos e materiais,
contribuindo para evitar desperdícios, bem como requisitando sua
reposição, quando necessário;
XCIX. Solicitar os serviços de manutenção (bombeiro, eletricista,
carpinteiro, pedreiro, soldador, entre outros), quando necessário,
verificando sempre as condições da estrutura física do local de
trabalho, para o bom funcionamento e organização da Instituição;
C. Auxiliar e orientar as atividades dos estagiários e novos
colegas de trabalho;
CI. Colocar seus serviços profissionais à disposição da comunidade
em casos de emergências, epidemias e catástrofes, sem pleitear
vantagens pessoais, colaborando com as necessidades demandadas;
CII. Buscar, constantemente e efetivamente, o melhor desempenho no
ambiente de trabalho, observando as seguintes prescrições de
comportamento ou conduta: assiduidade, pontualidade, obediência e
respeito à hierarquia, disciplina, iniciativa, produtividade,
interesse, qualidade e atenção no trabalho, dedicação, eficiência,
zelo na utilização dos materiais e equipamentos do patrimônio
público, bom relacionamento com as chefias, colegas e munícipes,
disponibilidade permanente para colaborar com a chefia e/ou colegas,
acatamento de ordens e assimilação de novos métodos de trabalho;
CIII. Cumprir e zelar pela observância do Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Varginha, do Estatuto da FHOMUV e das
demais normas internas da Instituição, bem como dos procedimentos
legais, administrativos, técnicos e operacionais, previamente
padronizados e estabelecidos;
CIV. Executar outras atribuições correlatas ao cargo de igual nível
de complexidade e responsabilidade.
ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
I - TÍTULO DO CARGO: Técnico em Radiologia/Radioterapia
II - REQUISITOS ADMINISTRATIVOS:
Escolaridade: Ensino médio completo com curso de Técnico em Radiologia e o
respectivo registro no Conselho Regional de Classe
III - REQUISITOS LEGAIS:
• Ser brasileiro nato ou naturalizado ou cidadão português ou
estrangeiro, nos termos da Lei Municipal n° 5.289/2010
• Estar quite com as obrigações militares e eleitorais
• Estar em pleno gozo dos direitos civis e políticos
• Ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos
• Possuir registro no Conselho Regional de Classe como Técnico em
Radiologia
TV - REQUISITOS FUNCIONAIS:
• Materiais e equipamentos específicos para o exercício de suas
.atividades
_
Anexo Altera a nomenclatura, requisitos e atribuições dos cargos -
Anexo Altera a nomenclatura, requisitos e atribuições dos cargos - F
,3('\ 6
40z1)
,2,3
ir
181
- REQUISITOSMEDICOS:
• Boa acuidade auditiva e visual, boas condições físicas e
sensibilidade tátil
VI - REQUISITOS PSICOLÓGICOS:
• Atenção, inteligência geral, memória, realização, socialização,
neuroticismo, extroversão e abertura, de acordo com o quadro de
Requisitos e Parâmetros Psicológicos do cargo
VII - CONDIÇÕES DE TRABALHO:
• Ambiente em conformidade com as recomendações daNR-17, Portaria n°
3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, e Anexo 14 daNR-15
• Equipamento de Proteção Individual adequado ao risco e atividades
exercidas, conforme preconizado pela Seção de Segurança e Medicina do
Trabalho - SESMT da Instituição
REQUISITOS E PARÂMETROS PSICOLÓGICOS
CARGO: TÉCNICO EM RADIOLOGIA/RADIOTERAPIA
REQUISITOS PSICOLÓGICOS PARÂMETRO
Atenção
Geral - MS
AC - MS a
AA- MS a
a
S
S
S
Inteligência Geral M a S
Memória M a S
Realização A ou MA
Socialização M ou A
Neuroticismo MB
Extroversão M
Abertura MB
REQUISITOS IMPEDITIVOS:
Atenção I
Inteligência Geral I
Memória I
Realização MB ou B
Socialização MB ou MA
Neuroticismo A ou MA
Extroversão MB ou MA
Abertura A ou MA
REQUISITOS RESTRITIVOS:
Atenção MI
Inteligência Geral MI
Memória MI
Realização M
Socialização B
Neuroticismo B ou M
Extroversão B ou A
Abertura B ou M
CARGO Técnico em Segurança do Trabalho
NÍVEL SALARIAL - EÉ:-06
CARGA HORÁRIA 220 horas mensais
DESCRIÇÃO DO CARGO
Trabalho de nível técnico que consiste em realizar serviços específicos na
área de Segurança do Trabalho, de acordo com a natureza, atribuições e
responsabilidades inerentes ao cargo, e em conformidade com os princípios
do Sistema Único de Saúde.
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:
I. Supervisionar as atividades ligadas à Segurança do Trabalho,
visando assegurar condições que eliminem ou reduzam ao mínimo os
riscos de ocorrência de acidentes de trabalho. Observar o
cumprimento de toda a legislação pertinente, a fim de evitar
prejuízos para a Instituição, resultantes do afastamento por
acidentes de trabalho e perdas materiais;
II. Determinar que o servidor utilize os Equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, quando esgotados todos os meios conhecidos para
a eliminação do risco ou este persistir, mesmo reduzido;
III. Organizar e manter em funcionamento a Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes - CIPA, ministrar cursos de prevenção de
acidentes aos membros da referida comissão;
IV. Manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se ao
máximo de suas observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la,
conforme dispõe a Norma Regulamentadora - NR-5;
V. Manter bom relacionamento com a Comissão de Controle de
Infecção Hospitalar - CCIH, dela valendo-se para estudos permanentes
e elaboração de protocolos de rotinas para atendimento de acidentes
com materiais perfurocortantes e/ou biológicos, Programa de
Gerenciamento de Riscos - PGR, entre outros;
VT. Levantar e estudar estatísticas de acidentes do trabalho,
doenças profissionais e do trabalho, analisar suas causas e
Anexo Altera a nomenclatura, requisitos e atribuições dos cargos -
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
(2, ,
1-044 I ,V4
Z3 11 2,A
i'‘io,Notr.45v
LEI N° 7.394, DE 29 DE OUTUBRO DE 1985.
Regulamento
Regula o Exercício da Profissão de Técnico em
Mensagem de veto Radiologia, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Os preceitos desta Lei regulam o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, conceituando-se
como tal todos os Operadores de Raios X que, profissionalmente, executam as técnicas:
I - radiológica, no setor de diagnóstico;
II - radioterápica, no setor de terapia;
Ill - radioisotópica, no setor de radioisótopos;
IV - industrial, no setor industrial;
V - de medicina nuclear.
Art. 2° - São condições para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia:
xi' portador de certificado de concl.bisãe-dc 1° e 2° Craus, ou equivalente, c po,,suir formação profiwionai
I — ser portador de certificado de conclusão do ensino médio e possuir formação profissional mínima de nível
técnico em Radiologia;(Redação dada pela Lei n° 10.508, de 10.7.2002)
II - possuir diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de Radiologia, registrado no
órgão federal (vetado).
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 3° - Toda entidade, seja de caráter público ou privado, que se propuser instituir Escola Técnica de
Radiologia, deverá solicitar o reconhecimento prévio (vetado).
Art. 4° - As Escolas Técnicas de Radiologia só poderão ser reconhecidas se apresentarem condições de
instalação satisfatórias e corpo docente de reconhecida idoneidade profissional, sob a orientação de Físico
Tecnólogo, Médico Especialista e Técnico em Radiologia.
§ 1° - Os programas serão elaborados pela autoridade federal competente e válidos para todo o Território
Nacional, sendo sua adoção indispensável ao reconhecimento de tais cursos.
§ 2° - Em nenhuma hipótese poderá ser matriculado candidato que não comprovar a conclusão de curso em
nível de 2° Grau ou equivalente.
§ 3° - O ensino das disciplinas será ministrado em aulas teóricas, práticas e estágios a serem cumpridos, no
último ano do currículo escolar, de acordo com a especialidade escolhida pelo aluno.
Art. 5° - Os centros de estágio serão constituídos pelos serviços de saúde e de pesquisa físicas, que
ofereçam condições essenciais à prática da profissão na especialidade requerida.
Art. 6° - A admissão àlasérie da Escola Técnica de Radiologia dependerá:
- do cumprimento do disposto no § 2, doArt. 4, desta Lei;
II - de aprovação em exame de saúde, obedecidas as condições estatuídas no parágrafo único, do Art. 46,
do Decreto número 29.155, de 17 de janeiro de 1951. 7)4
Art.70 - As Escolas Técnicas de Radiologia existentes, ou a serem criadas, deverão remeter ao órgão
competente (vetado), para fins de controle e fiscalização de registros, cópia da ata relativa aos exames finais, na
qual constem os nomes dos alunos aprovados e as médias respectivas.
Art. 8° - Os diplomas expedidos por Escolas Técnicas de Radiologia, devidamente reconhecidos, têm âmbito
nacional e validade para o registro de que trata o inciso II, doArt. 2, desta Lei.
Parágrafo único. Concedido o diploma, fica o Técnico em Radiologia obrigado a registrá-lo, nos termos desta
Lei.
Art. 9° -(Vetado),
Art. 10 - Os trabalhos de supervisão das aplicações de técnicas em radiologia, em seus respectivos setores,
são da competência do Técnico em Radiologia.
Art. 11 - Ficam assegurados todos os direitos aos denominados Operadores de Raios X, devidamente
registrados no órgão competente (vetado), que adotarão a denominação referida noArt. 1° desta Lei.
§ 1° - Os profissionais que se acharem devidamente registrados na Divisão Nacional de Vigilância Sanitária
de Medicamentos - DIMED, não possuidores do certificado de conclusão de curso em nível de 2° Grau, poderão
matricular-se nas escolas criadas, na categoria de ouvinte, recebendo, ao terminar o curso, certificado de
presença, observadas as exigências regulamentares das Escolas de Radiologia.
§ 2° - Os dispositivos desta Lei aplicam-se, no que couber, aos Auxiliares de Radiologia que trabalham com
câmara clara e escura.
Art. 12 - Ficam criados o Conselho Nacional e os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia (vetado),
que funcionarão nos mesmos moldes dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, obedecida igual
sistemática para sua estrutura, e com as mesmas finalidades de seleção disciplinar e defesa da classe dos
Técnicos em Radiologia.
Art. 13 -(Vetado).
Art. 14 - A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta Lei será de 24 (vinte e quatro) horas
semanais (vetado).
Art. 15 -(Vetado).
Art.16 - O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no Art. 1° desta Lei, será
equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta
por cento) de risco de vida e insalubridade. (Vide ADPF no 151/DF)
Art. 17 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de outubro de 1985; 164° da Independência e 97° da República. ZS 1.2, • .2,11 .
11011 I •
JOSÉ SARNEY JP,,q,narvGv
Almir Pazzianotto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.10.1995
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO N° 92.790, DE 17 DE JUNHO DE 1986.
4 01-4
23 4.Q, 241
(pi ax,0 osiva,
^.
Regulamenta a Lei n° 7.394, de 29 de outubro de 1985,
que regula o exercício da profissão de Técnico em
Radiologia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere oart. 81, itemIII, da Constituição,
e tendo em vista o disposto noart. 17 da Lei no 7.394, de 29 de outubro de 1985,
DECRETA:
Art . 1° 0 exercício da profissão de Técnico em Radiologia fica regulado pelo disposto neste decreto, nos
termos da Lei n° 7.394, de 29 de outubro de 1985.
Art. 2° São Técnicos em Radiologia os profissionais de Raios X, que executam as técnicas:
I - radiológicas, no setor de diagnóstico;
II - radioterápicas, no setor de terapia;
Ill - radioisotópicas, no setor de radioisótopos;
IV - industriais, no setor industrial;
V - de medicina nuclear.
Art. 3° 0 exercício da profi-são de Técnico em Radiel-eg-ia- permitido:
Art. 3° Para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia será necessário: (Redação dada pelo
Decreto no 9.531, de 2018)
I - ter concluído o ensino médio; (Redação dada pelo Decreto n° 9.531, de 2018)
II - ter formação profissional na área com, no mínimo, nível técnico em Radiologia; e (Redação dada pelo
Decreto n° 9.531, de 2018)
Ill - estar inscrito no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia. (Incluído pelo Decreto n° 9.531, de
2018)
Art. 4° Para se instalarem, as Escolas Técnicas de Radiologia precisam ser previamente reconhecidas pelo
Ministério da Educação.
Art. 5' AS Escolas Téenica5 de Radiologia só poderão ser reconhecidas se apresentarem condições de
instalação satisfatórias e corpo docente de reconhecida idoneidade profissional, sob a orientação de Físico
Tecnólogo, Médico Especialista e Técnico em Radiologia.
§ 1° Os programas serão elaborados pelo Conselho Federal de Educação e válidos para todo o território
nacional, sendo sua adoção indispensável ao reconhecimento de tais cursos.
§ 2° Em nenhuma hipótese poderá ser matriculado candidato que não comprovar a conclusão de curso de
nível de 2° grau ou equivalente.
§ 3 )/Ç 0 0 ensino das disciplinas será ministrado em aulas teóricas, práticas e estágios a serem cumpridos, no
último ano do currículo escolar, de acordo com a especialidade escolhida pelo aluno.
Art . 6° Os centros de estágio serão constituídos pelos serviços de saúde e de pesquisa físi1s4 Wit,e4
ofereçam condições essenciais à prática da profissão na especialidade requerida. 4
(~/
Art. 7° A admi..,são à primeira série da Esedla T-eddica de Radidlogia dependerá: (Revogado' pelo Decreto
n° 9.531, de 2018)
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2018)_
hdfnate4dg-idd,-- (Revogado pelo Decreto n° 9.531, de 2018)
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acuidade visual não corngível pelo uso de lentes. (Revogado pelo Decreto n° 9.531, de 2018)
Art. 8° As Escolas Técnidasdc-Radiolegia ex.istoates, du a .,‘ercLiza driadas, deverão remeter ao Conselho
• 2 " •
(Revogado pelo Decreto n° 9.531, de
e. e. e .•••• - e
: •C .2 C .C: - - . (Revogado pelo Decreto n° 9.531, de
2018)
Art. 9° Os diplomas expedidos por Escolas Técnicas de Radiologia, devidamente reconhecidas, têm âmbito
nacional e validade para o registro de que trata o item II doart. 3° deste decreto.
Parágrafo único. Concedido o diploma, fica o Técnico em Radiologia obrigado a registrá-lo, nos termos
deste decreto.
Art. 10. Os trabalhos de supervisão da aplicação de técnicas em radiologia, em seus respectivos setores,
são da competência do Técnico em Radiologia.
Art. 11. Ficam assegurados todos os direitos aos denominados Operadores de Raios X, devidamente
registrados na Delegacia Regional do Trabalho, os quais adotarão a denominação referida noart. 1° deste decreto.
§ 1° Os profissionais que se acham devidamente registrados na Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de
Medicamentos - DIMED, não-possuidores do certificado de conclusão de curso em nível de 2° grau, poderão
matricular-se nas escolas criadas, na categoria de ouvinte, recebendo, ao terminar o curso, certificado de
presença, observadas as exigências regulamentares das Escolas de Radiologia.
§ 2° Os dispositivos deste decreto aplicam-se, no que couber, aos Auxiliares de Radiologia que trabalham
com câmara clara e escura.
Art. 12. Os Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia, criados pelo art. 12 da Lei n°
7.394, de 29 de outubro de 1985, constituem, em seu conjunto, uma autarquia, sendo cada um deles dotado de
personalidade jurídica de Direito Público.
Art. 13. 0 Conselho Nacional -e os Conselhos- Regionais de Técni -•• •'_:: et _c : e :.c
e-. • -•:e_e_e---.e.••••ee..ee ...e .—::: 2 2. C"..
Art. 13. O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia e os Conselhos Regionais de Técnicos em
Radiologia são os órgãos supervisores da ética profissional e fiscalizadores do exercício da profissão. (Redação
dada pelo Decreto n° 9.531, de 2018)
Parágrafo único. Na fiscalização do exercício da profissão, o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia
atuará na coordenação das atividades dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia e na normatização da
matéria. (Incluído pelo Decreto n° 9.531, de 2018)
Art. 14. 0 Conselho Nacional, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais, terá sede no Distrito
Federal e jurisdição em todo o território nacional.
§ 1° Os Conselhos Regionais terão sede nas Capitais dos Estados, Territórios e no Distrito Federal.
§ 2° A jurisdição de um Conselho Regional poderá abranger mais de um Estado, se as conveniências assim
o indicarem.
.2^ C e••!:
será de cinco anos. (Revogado pelo Decreto n° 9.531, de 2018)
Art. 15. Cada Conselho Regional instalado indicará um conselheiro titular e o respectivo suplente para
compor o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, escolhidos por meio de processo eleitoral. (Redação
dada pelo Decreto n° 9.531, de 2018)
§ 10 Para fins eleitorais, não serão considerados os Conselhos Regionais instalados há menos de dois anos
da data da eleição. (Incluído pelo Decreto n° 9.531, de 2018)
§ 2° A eleição dos conselheiros de que trata o caput ocorrerá pelo voto direto dos profissionais inscritos
nos respectivos Conselhos Regionais. (Incluído pelo Decreto n° 9.531, de 2018)
§ 3° 0 conselheiro suplente do Conselho Regional substituirá o respectivo titular em suas ausências,
impedimentos e na vacância do cargo. (Incluído pelo Decreto n° 9.531, de 2018)
§ 40 0 mandato dos membros do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia será de quatro anos.
(Incluído pelo Decreto n° 9.531, de 2018)
Art. 15-A. Poderão ser candidatos ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia os profissionais:
(Incluído pelo Decreto n° 9.531, de 2018)
I - com inscrições definitivas nos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia há mais de cinco anos;
(Incluído pelo Decreto n° 9.531, de 2018)
II - que não se enquadrem nas hipóteses de inelegibilidade do inciso I do caput doart. 1° da Lei
Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990; e (Incluído pelo Decreto n° 9.531, de 2018)
Ill - que não tenham sofrido as penalidades previstas nos incisos II a V do caput doart. 25 nos últimos
quatro anos. (Incluído pelo Decreto n° 9.531, de 2018)
Parágrafo único. É vedado o exercício simultâneo de mandato de conselheiro nacional e de conselheiro
regional. (Incluído pelo Decreto n° 9.531, de 2018)
Art. 16. São atribuições do Conselho Nacional: 30
OttIIA
23 4 J,
Aíj
I - aprovar e revisar, por maioria de dois terços de seus membros, o seu regimento interno; (Redação dada
pelo Decreto n° 9.531, de 2018)
II - aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
III - instalar os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, definindo sede e jurisdição, bem como
promovendo a eleição de seus membros e lhes dando posse;
IV - votar e alterar o código de ética profissional, ouvidos os Conselhos Regionais;
V - apreciar as prestações de contas anuais dos Conselhos Regionais; (Redação dada pelo Decreto no
9.531, de 2018)
VI - promover auditorias contábeis e financeiras, diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos
Conselhos Regionais, nos Estados e no Distrito Federal, e adotar, quando necessárias, providências para
aprimorar sua eficiência e regularidade, incluída a designação de diretoria provisória; e (Incluído pelo Decreto n°
9.531, de 2018)
VII - atuar como instância superior de recurso rios processos de sanção por violação da ética, de
iL
1 organizar o seu regimento interao;
indeferimento de registro no Conselho Regional e em matéria eleitoral. (Incluído pelo Decreto n° 9.531, de 2018)
§ 10 As atividades da diretoria provisória não poderão exceder o prazo de dois anos e, em qualquer caso,
não poderão exceder a duração do mandato dos membros do Conselho Regional. (Incluído pelo Decreto n° 9.531,
de 2018)
§ 2° Encerrada a atuação da diretoria provisória e na ausência de condições de retorno da diretoria eleita,
serão convocadas novas eleições para o período remanescente. (Incluído pelo Decreto n° 9.531, de 2018)
• e e ee -e- - - • .: e- '.2eCe.
tesoureiro.
Art. 17. A diretoria do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia será composta por um presidente, um
secretário e um tesoureiro, escolhidos e eleitos entre os conselheiros efetivos. (Redação dada pelo Decreto n°
9.531, de 2018)
§ 10 0 mandato dos membros da diretoria será de dois anos, admitida uma recondução. (Incluído pelo
Decreto n° 9.531, de 2018)
§ 2° Os membros da diretoria poderão ser destituídos, a qualquer tempo, pelo voto de dois terços dos
conselheiros. (Incluído pelo Decreto n° 9.531, de 2018)
Art. 18. 0 presidente, o secretário e o tesoureiro residirão no Distrito Federal durante todo o tempo de seus
mandatos. (Revogado pelo Decreto n° 5.211, de 2004)
Art. 19. A renda do Conselho Nacional será constituída de:
34 I - um terço das anuidades cobradas pelos Conselhos Regionais; IÜA
10, :2,14 li - um terço da taxa de expedição das carteiras profissionais;
(fi'W4\14/VCQ
Ill - um terço das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;
IV - doações e legados;
V - subvenções oficiais;
VI - bens e valores adquiridos.
Art. 20. A eleição para o primeiro Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia será promovida pela
- Federação das Associações dos Técnicos em Radiologia dos Estados do Brasil.
Parágrafo único. A eleição efetuar-se-á por processo que permita o exercício do voto a todos os
profissionais inscritos, sem que lhes seja necessário o afastamento do seu local de trabalho.
Art. 21. Enquanto não for elaborado e aprovado, pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, o
código de ética profissional, vigorará o Código de Ética do Técnico em Radiologia, elaborado e aprovado, por
unanimidade, na Assembléia Geral Ordinária da Federação das Associações dos Técnicos em Radiologia dos
Estados do Brasil, em 10 de julho de 1971.
Parágrafo único. Os Conselhos Regionais c T-46144695 ei+) Radiologia serão organizados à semelhança do
Conselho Nacional. (Revogado pelo Decreto n° 9.531, de 2018)
Art. 22. Os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia serão compostos por nove membros titulares e
igual número de suplentes, todos de nacionalidade brasileira. (Redação dada pelo Decreto n° 9.531, de 2018)
§ 10 0 mandato dos membros dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia será de quatro anos.
(Incluído pelo Decreto no 9.531, de 2018)
§ 2° A substituição dos conselheiros titulares, nas reuniões, inclusive nas reuniões plenárias, ocorrerá por
rodízio de convocação dos conselheiros suplentes, observada a ordem da relação de conselheiros suplentes,
sorteada em plenário no dia da posse do corpo de conselheiros. (Incluído pelo Decreto n° 9.531, de 2018)
§ 3° Os conselheiros suplentes dos Conselhos Regionais substituirão os conselheiros titulares em suas
ausências, impedimentos e na vacância do cargo, observado o disposto no § 2°.
§ 4° Poderão ser candidatos aos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia os profissionais:
(Incluído pelo Decreto n° 9.531, de 2018)
I - com inscrições definitivas há mais de três anos no respectivo Conselho Regional; (Incluído pelo Decreto
n° 9.531 de 2018)
II - que não se enquadrem nas hipótese de inelegibilidade do inciso I do caput doart. 1° da Lei
Complementar n° 64, de 1990; e (Incluído pelo Decreto n° 9.531, de 2018)
Ill - que não tenham sofrido as penalidades previstas nos incisos II a V do caput doart. 25 nos últimos
quatro anos. (Incluído pelo Decreto no 9.531, de 2018)
§ 5° Serão eleitores para a escolha dos conselheiros regionais os profissionais com inscrições definitivas no
respectivo Conselho Regional e em pleno gozo de seus direitos. (Incluído pelo Decreto n° 9.531, de 2018)
§ 6° 0 processo de votação permitirá que os profissionais inscritos no Conselho Regional votem sem se
afastar do Município de residência. (Incluído pelo Decreto n°9.531, de 2018)
§ 7° 0 Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia regulará o processo eleitoral dos Conselhos
Regionais. (Incluído pelo Decreto n° 9.531, de 2018)
§ 8° A diretoria dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia será composta por um presidente, um
secretário e um tesoureiro, escolhidos entre os conselheiros titulares pela maioria do plenário do Conselho
Regional. (Incluído pelo Decreto n° 9.531 de 2018)
§ 9° 0 mandato dos membros da diretoria será de dois anos, admitida uma recondução. (Incluído pelo
Decreto n° 9.531, de 2018)
§ 10. Os membros da diretoria poderão ser destituídos, a qualquer tempo, pela maioria absoluta dos
conselheiros. (Incluído pelo Decreto n° 9.531, de 2018)
Art. 23. Compete aos Conselhos Regionais: .3.2) 10A i.2,44
I - deliberar sobre a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho;
f)00:d(tflANO/
II - manter um registro dos Técnicos em Radiologia, legalmente habilitados, com exercício na respectiva
Região;
III - fiscalizar o exercício da profissão de Técnico em Radiologia;
IV - conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que
couberem;
V - elaborar a proposta do seu regimento interno, submetendo-a à aprovação do Conselho Nacional;
Vi—expedi-F-Garteir-a-p-Fefissio-nak
VI - expedir o documento de identidade profissional de que trata oart. 1° da Lei n° 6.206, de 7 de maio de
1975; (Redação dada pelo Decreto n° 9.531, de 2018)
VII - velar pela conservação da honra e da independência do Conselho e pelo livre exercício legal dos
direitos dos radiologistas;
VIII - aprimorar a formação profissional, a capacidade técnica e a ética profissional; (Redação dada pelo
Decreto no 9.531, de 2018)
A3
041 02A
t^1 lkA.4)1- (AA4/
xi - representar ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia sobre providências necenárias para a
regularidade dos serviços e da fiscalização do exercício da profissão.
Parágrafo único. Caberá recurso ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia das matérias de que
tratam os incisos I, II, IV e X do caput. (Incluído pelo Decreto no 9.531, de 2018)
Art. 24. A renda dos Conselhos Regionais será constituída de:
I - taxa de inscrição;
II - dois terços da taxa de expedição de carteiras profissionais;
Ill - dois terços da anuidade paga pelos membros neles inscritos;
IV - dois terços das multas aplicadas;
V - doações e legados;
VI - subvenções oficiais;
VII - bens e valores adquiridos.
Art. 25. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos seus membros são as seguintes:
I - advertência confidencial em aviso reservado;
II - censura confidencial em aviso reservado;
Ill - censura pública;
IV - suspensão do exercício profissional até trinta dias;
V - cassação do exercício profissional, adreferendum, do Conselho Nacional.
Art. 26. Em matéria disciplinar, o Conselho Regional deliberará de ofício.
Art. 27. Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, no prazo de trinta dias, contados da ciência,
para o Conselho Nacional.
Art. 28. Além do recurso previsto no artigo anterior, não caberá qualquer outro de natureza administrativa.
Art. 29. 0 voto é pessoal e obrigatório em toda eleição, salvo doença ou ausência comprovadas
plenamente.
§ 10 As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
o eee- e e
em dupla sobrecarta, opaca, fecPaEla e remetidapelt; Grar-Feib, b efjistro, por ofício com firma reconhecida, ao
• 2•• • ee _e• - •e e•-
§ 2° A votação poderá ser presencial ou por meio eletrônico, desde que garantido o sigilo do voto,
observado o disposto nos regimentos eleitorais dos Conselhos Regionais; (Redação dada pelo Decreto n°
9.531, de 2018)
IX - publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados; -
X - exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;
o C -C••:..C. • " C • • CC C. -2 - 2. • . • • • • .
momento em que se encerre a votação. A sobrecarta maior aberta pelo Presidente do Consel.he, que depositará a
sobrecarta menor na urna, sem violar o segredo do voto. (Revogado pelo Decreto n° 9.531, de 2018)
antecedência.-
§ 4° As eleições para os Conselhos Nacional e Regionais serão anunciadas no Diário Oficial da União e
nos sítios eletrônicos dos respetivos conselhos, com antecedência de, no mínimo, cento e oitenta dias, observado
o disposto nos regimentos eleitorais do Conselho Nacional e dos Conselhos Regionais. (Redação dada pelo
Decreto n° 9.531, de 2018)
Art. 30. A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por este decreto será de vinte e quatro horas
semanais.
Art. 31. O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas noart. 1° deste decreto,
será equivalente a dois salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos quarenta por
cento de risco de vida e insalubridade.
Art. 32. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
4- 041,1A
Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário. .2.,3 'iZ 2A
WiPaVi.
Brasília, 17 de junho de 1986; 165° da Independência e 98° da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianoto Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.61986
AMPMG
Ministério Público
do Estado de Minas Gerais
Promotoria de Justiça de Varginha -
Minas Gerais
Ofício 7' P3 /GAB/ PP n.° 024/2024.
Ref.: Noticia de Fato n.° 0707.24.000037-2.
Assunto: ciência e solicitação de informações.
3
4 0 4 4 .2A
.2.43
O
NLirnAIVC+,
Varginha, 21 de janeiro de 2024.
Senhora Diretora.
Cumprimentando-a, dou-lhe ciência de que foi instaurado o procedimento
acima referenciado. a partir de denúncia, apresentada na Ouvidoria do MPMG e da qualthe
envio cópia anexada.
Assim, solicito-lhe, para instrução do procedimento, que se manifeste sobre a
denúncia, enviando esclarecimentos.
O prazo para o atendimento da presente solicitação é de até 10 (dez) dias e a
resposta deverá, prefereneialmente, ser enviada para o endereço eletrônico do rodapé.
Sem mais para o momento.
Atenciosamente.
ii
Eliarre -Maria de Oliveira Claro
Promotora de Justiça
À Senhora
Rosana de Paiva Silva Morais.
Diretora Geral da FIIOMUV.
Rua Pres. Tancredo Neves. 500 - Bom Pastor.
CEP: 37.014-460 - VARGINHA - MG.
e-mail: gliejmjgg,:bmilontssp.„mkr
e-mail: carY..4311s"„tb_‘2111uY.S91.11„ht
e-mail: jcnímara.seratim(à4j.opjtalkbpsgyag.
e-mail: mayra .valle@vanintutexpv .bt
rrv
it,14.4,-. ,A•C \ 4(7
8/12/2023, 12:53 aplicacao.mpmg.mp.br/ouvidoria/service/gestao/manifestacao/imprimir
Manifestante optou por anonimato
Manifestação no.: 645642122023-5
Origem:
Data de Entrada:
IP de Origem:
Município da ocorrência:
Objetivo:
Forma de resposta:
Forma de contato:
Pessoas ou estabelecimento envolAio:
Teste.munhas ou pessoas que possam ajudar
no esclarecimento dos fatos:
Data e hora no local dos fatos:
Texto da Manifestação
Ouvidoria do Ministério Público de Minas Gerais
16/2/2023 19:35
VARGINHA
RECLAMAÇÃO
INTERNET
11$JERNET
SANA DE PAIVA SILVA MORAIS
01/12/2023 09:05
3
'Iok1 1?-.!4 1/
.2,3 4 .214
DIhri ch0t,,Cv
Venho por meio desse, com base na lei ordinária federal 7394/1985 no seu artígo 14 e no decreto federal 92790/1986 no
seu artigo 30 limita a carga horária do cargo de Técnico em Radiologia/Radioterapiaern24 horas semanais, acontece que
no edital do concurso público 001/223 da Fundação Hospitalar do Município de Varginha - F1-10MUV, no seu anexo I
marca 136 horas mensais para tal cargo, o que equivale a 27,2 horas semanais, acima do determinado ernlei federal.
Pegando pelos cálculos trabalhistas, creio que saibam, mas vou descrever aqui, pegando 24 horas semanaís, multiplicando
por 5 semanas, vai totalizar 120 horas mensais, logo, no edital está acima em 16 horas. Sei que uma retificação resolve esse
problema de não está de acordo com a legislação específica de tal cargo. Sem mais para o memento, fico no aguardo de
recomendação de retificação.
Dados Adicionais do Denunciado
Tipp Pessoa: Pessoa Jurídica
Nome:
CNP):
CEP:
Logradouro:
Município:
Bairro:
Número: Cornpiemento:
E-mail:
Tel. Fixo: -
Histórico
16/12/2023 19:35 0: Em análise
18/12/2023 11:02 (ladutra): Classificada
18/12/2023 11:03 (ladutra): Encaminhada ao Promotor
18/12/2023 11:19 ieliane): Distribuída
Classificação
ID Sgdp:
Assuntos: - Concurso Público
Comarca: VA.RGENHA
Promotoria:
Encaminhamento
1811212023 (eliane)
Deslino: ELIANE MARIA DE OUVEIRA CLARO
Comarca: VARGINHA - 07" PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Complementos reportados pelo manifestante
16112/2023 19:35
8/1212023, 1253 aplicacao.mpmg.mp.briouvidoriatserviceigestaolmanifestacaoiimprimir
Anexo: 20231128_151324_.Ednal -F110MUV 001-2023 - CONCURSO P?BLI.00 - REVIS?0 20-11.pdf applicationipdf
- 1538118bytes
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.34
lo4 .2,zt
923 4.L ‘,2,4
M,Ov4k/-,C4/
Observação -
O EDITAL COMPLETO PODE SER VISTO, FAZENDO-SE UMA BUSCA EMSITESDE
PESQUISA COM AS PALAVRAS "FHOMUV EDITAL DOCONCURS()PÚBLICO N°
001/2023" ou NOSITEDO INSTITUTO CONSULPAM.
HOSPITAL 31. BOM PASTOR lozi :24
.23 Pi
kNi Wúk9 04/4/
ESTADO DE MINAS GERAIS
bbi\i'süLFATK`/I
FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
- FHOMUV
EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO N" 001/2023
A Fundação Hospitalar do Município de Varginha FHOMIIV, pessoa jurídica de direito público
interno, neste ato representada por sua Diretora-geral, Sra. Rosana de Paiva Silva Morais, no uso
de suas atribuições legais, torna público que estarão abertas as inscrições para o Concurso Público
destinado às vagas declaradas no quadro de cargos de provimento efetivo, conforme vagas
indicadas no .ANEXO I, que é parte integrante deste edital e adotando para todos os cargos sob
o regime jurídico estatutário.
A prova seletiva teórico-objetiva, objeto do presente edital, são eliminatórias e classificatórias e
terão a coordenação técnico-administrativa do instituto Consulpam — Consultoria PúblicoPrivada. Concurso Público reger-se-á nos termos da legislação vigente, em obediência ao inciso
11 do artigo 37 da Constituição da República de 1988, com o Decreto Municipal de Varginha n'
5.434/2010 - Regulamento de Concursos e pelas normas contidas neste edital.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1. 0 Concurso Público será regulado pelas normas do presente edital e seus anexos que,
juntos, compõem o Manual do Candidato, cujo teor terá peso de regulamento para a FHOMIN
e para os candidatos, além de serem respeitados os princípios gerais do Direito Administrativo.
Acompanham o presente edital, sendo dele partes componentes, os seguintes anexos:
a) ANEXO I — Relação dos cargos do Concurso Público, número de vagas,
vencimento-base, carga horária e escolaridade;
b) ANEXO II— Quadro de Provas;
c) ANEXOIII— Programa das provas do Concurso Público 001/2023;
d) ANEXO IV — Atribuições dos Cargos;
e) ANEXO V — Fórmulas - Pontuação Final;
f) ANEXO VI — Declaração de Solicitação de Condição Especial;
g) ANEXO VII— Formulário para Recursos;
h) ANEXO VIII— Requerimento para isenção de pagamento das inscrições;
1) ANEXO IX - Declarações do ato da posse.
2. 0concurs°destina-se ao preenchimento das vagas existentes no quadro funcional
permanente da FHOMIN, cujo número de vagas, código do cargo, carga horária, vencimentos e
requisitos para investidura constam no Anexo I.
3. 0 prazo de validade do concurso será de 2 (dois) anos contados da data de sua
homologação, podendo, por ato expresso do Poder Executivo, ser prorrogado uma única vez por
igual período, desde que não vencido o primeiro prazo, conforme o artigo 37, incisoIIIda
Constituição Federal.
4. 0 cronograma das atividades desenvolver-se-á com a estimativa de datas previstas no
quadro a seguir. Este cronograma poderá ser alterado em face de motivação de caso fortuito ou
de força maior.
5. CRONOGRAMA DAS ATIVIDADES
Ai iviDADE DATAS E PRAZOS
HOSPITAL
BOM PASTOR
r.momuy • cj;tç,:•i<,
c, .u;ó &V;an.,iinK.
,7)/1
2,3 42. Vl
GVANA coda/ CbsNSULPAM
Período de inscrição 29 de janeiro a 25 de fevereiro de 2024
Local de inscrição www.consulparn.com.br
Solicitação de isenção 29 a 30 de janeiro de 2024 (on-line)
Resultado preliminar da solicitação de isenção da taxa
de inscrição
07 de fevereiro de 2024
Recursos contra o resultado da solicitação de isenção
da taxa de inscrição
08 e 10 de fevereiro de 2024
Resultado pós-recurso da solicitação de isenção da
taxa de inscrição
16 de fevereiro de 2024
Solicitação de atendimento diferenciado e entrega -de
laudo medico para comprovação de candidato com
deficiência e/ou do atendimento diferenciado
29 de janeiro a 25 de fevereirodc2024
Resultado preliminar da solicitação de inscrição regular,
da condição de candidato com deficiência e/ou do
atendimento diferenciado
04dcmarço de 2024
Recurso contra o resultado preliminar da solicitação de
inscrição regular, da condição de candidato com
deficiência e/ou do atendimento diferenciado
05 e 07 de março de 2024
Homologação dos candidatos pagos e relação dos
candidatos inscritos como pessoa com deficiência,
correções de dados e informações do candidato
12 de março de 2024
Data da Prova Objetiva 07 de abril de 2024
Horário da prova e local A ser divulgado
Gabarito preliminar da prova objetiva 08 de abril de 2024
Recurso contra o gabarito preliminar 09 a 11 de abril de 2024
Gabarito pós-recursos 13 de maio de 2024
Resultado preliminar da prova objetiva 14 de maio de 2024
Recurso contra o resultado preliminar da prova
objetiva
15 a 17dcmaio de 2024
Resultado pós-recursos e—Resultado Final da prova
objetiva
22 de maio de 2024
Período reservado para envio de Títulos (ou-line) 23 a 28 de maio de 2024
Resultado preliminar da prova de títulos 31 de maio de 2024
Recurso contra o resultado preliminar da prova títulos 03 a 05 de junho de 2024
1 Resultado pós-recursos e Resultado Final do concurso 13 de junho de 2024 1
Homologação 17 de junho de 2024 1 i
*As datas acima podem ser alteradas de acordo com a necessidade e conveniência, com
a publicação de edital para amplo conhecimento.
CAPÍTULO II- DAS INSCRIÇÕES
1. As inscrições estarão abertas no período de acordo com o cronograma das atividades,
disponível neste edital e atualizado nositewww.consulpam.com.br.
HBP "Pr
HOSPITAL
BOM PASTOR
•
•
kip
CONSULPAM
EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO 001/2023 1-0141.2A
02l1
ANEXO I —
RELAÇÃO DOS CARGOS DO CONCURSO PÚBLICO, NÚMERO DE VAGAS,
VENCIMENTO-BASE, CARGA HORÁRIA E ESCOLARIDADE
Cód CARGO REQUISITOS MÍNIMOS
EXIGIDOS VAGAS PCD PRETO/
PARDO CH SALÁRIO
INICIAL
TAXA
INSCRIÇÃO
4. I alista de Tecnología2m
da Informação
Ensino superior completo
Ciências da Computação
ou Análise de Sistemas ou
Sistemas de informação
, CR - -
220 Floras
mensais R$ 4.869,89 R$ 146,00
02 Assistente Social
Ensino superior completo
em Serviço Social e o
respectivo registro no
Conselho Regional de
Classe
CR ..
168 horas
mensais R$ 4.869,89 RS 146,00
..... .
03
_
'. Auxiliar de
Enfermagem
Ensino médio completo
corncurso de Auxiliar de
Enfermagem e o respectivo
registro no Conselho
Regional de Classe
02
—
-
220 horas
mensais R$ 2.375,00 R$ (1,00
04 Auxiliar de Serviços
Gerais Hospitalares
Ensino fundamental
completo 01 - -
220 horas
mensais R$ 1.375,90 RS 41,00
4)5 Bioquímico e
Farrnacéutico
Ensino superior completo
r:m Farmácia Generídista e o
respectivo registro no
C.onselho Regional de
Classe
CR 220 horas
mensais R$ 4.869,89 R$ 146,00
.s„. .
06 Bucomaxilofacial
Ensino superior completo
em Odontologia com
especialização em
Bucomaxilofacial e o
respectivo registro no
Conselho Regional de
Classe
CR -
110 horas
mensais R5 7.445,03 R$ 223,00
' 07 Contador
Ensino superior completo
em Ciências Contábeis e o
respectivo registro no
Conselho Regional de
Classe _
CR - -
220 horas
mensais R$ 4.869,89 RS 146,00
OS Dosimerrista
Ensino superior completo
em Tecrsólogo em
Radiologia e o respectivo
registro no Conselho
Reonal de Classe
CR - -
220 horasR$
mensais 3.314,54 RS 99,00
__...
1
09 Enfermeiro
Ensino superior completo
em Enfermagem e o
respectivo registro no
Conselho Regional de
Classe.
CR - -
220 horas
mensais R$ 4.869,89 R$ 146,00
HOSPITAL
BOM PASTOR 101.1 2.13. _
'
‘1, ,NST",-co
i, CONSULPAM 14CIMUV • r•t,f1d,141,L,
dO
26
Técnico em
Laboratório de
Análises Clinicas
Ensino médio completo
com curso de Técnico em
Patologia Clinica ou
Técnico em Análises
Clinicas
02 - 01 220 horas
mensais R$ 1.937,75 R$ 58,00
77 Técnico em Radiologia
/ Radioterapia
Ensino médio completo
com curso de Técnico em
Radiologia e o respectivo
registro no Conselho
Regional de Classe
CR - -
136 horas
mensais R$ 2.206,62 RS 66,00
28 Técnico em Segurança
do Trabalho
Ensino médio completo
com curso de Técnico em
Segurança do Trabalho e o
registro no Ministério do
Trabalho e Emprego
CR - -
220 horas
mensais R$ 1.937,75 R$ 58,00
29 .
Técnico em
Tecnologia da
Informação
Ensino médio completo
com curso de Técnico em
Informática
02 -
220 horas
mensaís R$ 1.937,75 R$ 58
CR: Cadastro Reserva
PCD: Pessoa Com Deficiência