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materia nº 28/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-05-28
EmentaDISPÕE SOBRE A RETIFICAÇÃO DA CARGA HORÁRIA CONTIDA NA LEI MUNICIPAL N'7.140/2023.
native_id4271

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-11 Proposição arquivada — —
2025-07-03 Norma publicada — —
2025-06-25 Norma promulgada — —
2025-06-18 Aguardando sanção governamental — —
2025-06-17 Redação Final / Autógrafo — —
2025-06-16 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno S —
2025-06-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia S —
2025-06-11 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno P —
2025-06-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2025-06-09 Parecer favorável da comissão — —
2025-06-02 Parecer favorável da comissão — —
2025-05-28 Proposição distribuída às Comissões — —
2025-05-28 Proposição distribuída às Comissões — —
2025-05-28 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-05-28 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-16T19:13:21.481093-03:00 Aprovado 14 0 0
2025-06-11T20:07:50.372299-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 49

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINH 
Varginha, 22 de maio de 2025. 
Ofício n° 29/2025 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei 
Serviço : Secretaria Geral 
anewee....••••••• 
Comisello de 3igt; 
e Red4agNo 
Pras~nt • ra 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa 
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida 
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que 
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE 
A RETIFICAÇÃO DA CARGA HORÁRIA CONTIDA NA LEI MUNICIPAL N' 
7.140/2023." 
O presente Projeto tem como escopo retificar a carga horária do 
cargo de Técnico em Radiologia/Radioterapia da Fundação Hospitalar 
do Município de Varginha - FHOMUV, passando de 136 horas mensais 
para 120 horas mensais/24 horas semanais. A retificação é 
imprescindível porque os ocupantes do mencionado cargo público são 
regidos pela Lei Federal n° 7.394 de 29 outubro de 1985, na qual 
consta expressamente que a jornada de trabalho será de 24 horas 
semanais, o que corresponde a 120 horas/mensais, conforme 
justificativa e documentos que instruem o Processo Administrativo n° 
704/2024 da FHOMUV. 
Salienta que os servidores ocupantes do cargo de Técnico em 
Radiologia/Radioterapia já cumprem a carga horária estabelecida na 
Lei, bem como sua remuneração é calculada considerando o divisor 120 
horas mensais. Assim, não haverá qualquer tipo de prejuízo aos 
servidores ocupantes do mencionado cargo. 
Além disso, a retificação da carga horária se faz necessária para 
fins de constar expressamente no edital de Concurso Público de 2025, 
o qual está próximo de ser publicado, e em documentos oficiais, 
evitando dúvidas e/ou questionamentos por parte dos órgãos 
fiscalizadores. 
Convictos do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de cada 
uma de Vossas Excelências, aguardamos na certeza da aprovação do 
presente Projeto, adotando-se, quanto ao seu trâmite, o regime de 
urgência previsto noart. 57, da Lei Orgânica do Município. 
EXMO SR. 
MARCO ANTÔNIO DE SOUZA 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
N ESTA 
Of dispõe sobre a retificação carga horária contida na lei municipal n° 7.140/2023 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Certos da aprovação, aproveitamos a oportunidade para reiterar aos 
membros dessa digna Casa, protestos de elevado apreço e distinta 
consideração. 
Atenciosamente, 
Leonardo Vinhas Ciacci 
Prefeito Municipal 
Of dispõe sobre a retificação carga horária contida na lei municipal n° 7.140/2023 
( 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
PROJETO DE LEI N°... 
DISPÕE SOBRE A RETIFICAÇÃO DA CARGA 
HORÁRIA CONTIDA NA LEI MUNICIPAL 
N° 7.140/2023. 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art. 1° Fica retificada a carga horária 
do cargo de Técnico em Radiologia/Radioterapia da Fundação 
Hospitalar do Município de Varginha - FHOMUV, conforme 
discriminado na Lei Municipal n° 7.140/2023, passando de 136 
horas mensais para 120 horas mensais/24 horas semanais. 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura do Município de Varginha, 22 
de maio de 2025. 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
PREFEITO MUNICIPAL 
ROBERTCESAR DE LIMA RIBEIRO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE ADMINISTRAÇÃO 
CARLOS HONÓRIO 0 T NI JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
PROCURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO 
CELO DOS SANTOS ROSANA 11159117VA SILVA MORAIS 
DIRETORA GERAL HOSPITALAR 
DA FHOMUV 
( 
28/05/2025, 15:39 Prefeitura de Varginha - MG - Legislação 
v,'.Nk44V 11.1"-*;1 /2
-
.
3- 
'44.Fz • "4.111s 
El 
ACESSE WA N-rEGRA 
‘A PGINWA 
®Atuaii 2 dO em: 04/06/2024 às 11h10 
LEI ORDINÁRIA N° 7140,20 DE SETEMBRO DE 2023 
Assunto(s): At(, Adm. Div(:rsos 
LEI N 7.140, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023. 
ALTERA A NOMENCLATURA, REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS QUE ESPECIFICA DA 
FUNDAÇÃO HOSPITALAR. DO MUNICÍPIO DE VARGINHA— FHOMUV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1° Ficam alteradas as nomenclaturas dos cargos efetivos, criados pelas respectivas leis: 
NOVA NOMENCLATURA 
Analista ne Tecnologia da 
Informação 
1LEI DE CRIAÇÃO DO NÍVEL SALARlALI 1NOMENCLATURA 
CARGO 
ANTERIOR 
EF-12 Lei n°4.651/2007 Analista Sistema de informações 
Biornédico EF-12 1 Lei n°4.57212006 TNS Biornédico 
ILeí 
Bioquímico e Farrnacéutico EF-12 
3.011/1998,nomencla (ura 
alterada pela Lei n° 
BioquIrnico/Farmacéutioo 
4. 572/2006 
Bucomaxilofacial EF-15/8 jLei n°4.572/2006 TNS Bucomaxilo facial 
Fisioterapeuta EF-14/A Lei n° 4.572/2006 TNS Fisioterapeuta 
Fisioterapeuta CTI EP 14/A [Lei n° 4,572/2006 TNS Fisioterapeuta/CTI 
Medico PAD! EF-17/B n°4.572/2006 TNS Medico Clínico Geral/PAD 
TNS Medico Plantonista 077 (04 
MedicoPlantonista CT/ EF-24/A Lei n°4.57212006 plantões) 
TNS Medico Plantonista 
Médico PlantonistaInternists EF-23/A Lei n°4.572/2006 Internists(4 plantões.) 
r 
Técnico em Eletrotécnica EF-06 
-,— 
¡Lei n° 4.572/2006 ITécnicoernEletricidade 
TécnicoernEnfermagem !Lei n° 4.572/2006 t EF-06/A Técnico de Enfermagem 
Técnico em Imobilização 
Ortopédica EF-06 
ITécnico de Imobilização 
Lei n° 4.572/2006 lOrtopédica 4 
Técnico em Laboratório de EF-06 Lei n°3.011/1998 Técnico de Laboratório 
Análises Clínicas 
https://www.varginha .mg.gov.br/portal/leis_decretos/36152/ 1/9 
EF-06 220 horas mensais 
28/05/2025, 15:39 Prefeitura de Varginha - MG - Legislação 
Art6° Ficam mantidas as cargas horarias dos seguintes cargos efetivos: 
CARGO 
Analista de Tecnologia da Informação 
NW&SALARIAL zCARGA HORÁRIA 
EF42 220 horas mensais 
Assistente Social 
Auxiliar de Enfermagem 
Ef-12/A 168 horas mensais 
EF-05/A }220 horas mensais 
Auxiliar de Serviços Gerais Hospitalares EP-01 220 horas mensais 
Siomédico EP-12 220 horas mensais 
Bioquímico e Farmacêutico 
Dosimetrista 
Enfermeiro 
Escriturário 
Fisioterapeuta 
EF-12 1220 horas mensais 
EF-1516 110 horas mensais 
EF-12 1220 horas mensais 
+ 
1220 horas mensais j -4 
EP-12 1220 horas mensais -1 
F 220 horas mensais : 
110 horas mensais 
Bucomaxilefacial 
Contador 
EF-10 
EF-05 
1EF-14/A 
110 horas mensais 
Fonoaudiólogo 1EF-12 1,110 horas mensais 1 
Instrumentador Cirúrgica tE.-P-06 
• i 
Medico do Trabalho 1EF-18/A 
4- ......._.r 
Medico Infectologista EF-19/A : :56 horas mensais 
-t -1 
MedicoPAD! 1EP-17/B 1110 horas mensais 
Médico Plantonista CT! 
Médico Plantonista de Pronto SOWITO 
O 
EF-24/A 
EF-17/A 
68 horas mensais 
(04 plantões) 
68 horas mensais 
(04 plantões) 
Fisioterapeuta CT/ :EF-14/A 
4 
220 horas mensais 
110 horas mensais 
Médico Plantonista Generalista 
Médico PlantonistaInternists 
E-24 68 horas mensais 
(04 plantões) 
EF-23/A 
68 horas mensais 
(04 plantões) 
Motorista 
EF-12 
1
220 horas mensais 
1220 horas mensais 
Nutricionista 
Psicólogo Hospitalar EF-12 
Técnico em Eletrotécnica EF-06 220 horas mensais 
Técnico em Enfermagem 1EF-06/A 1 
-1 
: 
EF-06 1 
l 
—; 
Técnico em Laboratório de Análises1EF-06 
: 
1 
Clinicas i n 
Técnico em Radiologia/Radioterapia IEF-11/A 
Técnico em Segurança do Trabalho 1EF-06 
Técnico em Tecnologia da informação 1EF-06 — 
Telefonista IEF-05 1220 horas mensais 1 
§ 1° Os vencimentos básicos dos Servidores Públicos Municipais da Fundação Hospitalar do Município de 
Vargínha são estabelecidos em Decreto regulamentador, de acordo corn a Lei Municipal de Reajuste Salariai 
Anual. 
§ 2° Os cargos de Assistente Social, Bucomaxilofacial, Fisioterapeuta, Fisioterapeuta Carl, Medico do Trabalho, 
Medico Infectoiogista, Medico PADi, Medico Piantonista CTI, Medico Plantonista de Pronto Socorro, Medico 
https://www.varginha.mg.gov.br/portal/leis_decretos/36152/ 6/9 
220 horas mensais 
220 horas mensais 
Técnica em Imobilização Ortopédica 
220 horas mensais 
136 horas mensais 
220 horas mensais 
220 horas mensaís 
28/05/2025, 15:41 L7394 
;jd4 s•.Nu„, 
, k„, „ , 
R n 
Ca'M 
Subchefiapw Sc4unk ,keldkx 
LEI N° 7.394, DE 29 DE OUTUBRO DE 1985. 
Pewlament+) Regula o Exercício da Profissão de Técnico em 
Mensagffn de veto Radielogia, e dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA REPÓBLICA: 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.1° - Os preceitos desta Lei regulam o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, conceituando-se 
como tal todos os Operadores de Raios X que, profissionalmente, executam as técnicas: 
I - radiológica, no setor de diagnóstico; 
II - radioterápica, no setor de terapia; 
Ill - radioisotópica, no setor de radioisótopos; 
IV - industrial, no setor industrial; 
V - de medicina nuclear. 
Art.2° - São condições para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia: 
I — ser portador de certificado de conclusão do ensino médio e possuir formação profissional minimade nível 
técnico em Radiologia3Redação dada peia Lei 10.508. de 10.7.2002) 
II - possuir diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de Radiologia, registrado no órgão 
federal (votadoL 
Parágrafo único. (Votado). 
Art. 3° - Toda entidade, seja de caráter público ou privado, que se propuser instituir Escola Técnica de 
Radiologia, deverá solicitar o reconhecimento prévio !vetado), 
Art. 4° - As Escolas Técnicas de Radiologia só poderão ser reconhecidas se apresentarem condições de 
instalação satisfatórias e corpo docente de reconhecida idoneidade profissional, sob a orientação de Físico Tecnólogo, 
Médico Especialista e Técnico em Radiologia. 
§ 1° - Os programas serão elaborados pela autoridade federal competente e válidos para todo o Território 
Nacional, sendo sua adoção indispensável ao reconhecimento de tais cursos. 
§ 2° - Em nenhuma hipótese poderá ser matriculado candidato que não comprovar a conclusão de curso em 
nível de 2° Grau ou equivalente. 
§ 3° - O ensino das disciplinas será ministrado em aulas teóricas, práticas e estágios a serem cumpridos, no 
Ultimo ano do currículo escolar, de acordo com a especialidade escolhida pelo aluno. 
Art. 5° - Os centros de estágio serão constituídos pelos serviços de saúde e de pesquisa físicas, que ofereçam 
condições essenciais à prática da profissão na especialidade requerida. 
Art.6° - A admissão à 16série da Escola Técnica de Radiologia dependerá: 
I - do cumprimento do disposto no § 2, doArt.4, desta Lei; 
https://www.plana Ito.gov.br/ccivil_03/1eis/17394.htm 1/3 
28/05/2025, 15:41 L7394 
II - de aprovação em exame de saúde, obedecidas as condições estatuídas no parágrafo único, doArt.46. do 
Decreto número 29.155, de 17 de janeiro de 1951. 
Art.7° - As Escolas Técnicas de Radiologia existentes, ou a serem criadas, deverão remeter ao órgão 
competente (vetado), para fins de controle e fiscalização de registros, cópia da ata relativa aos exames finais, na qual 
constem os nomes dos alunos aprovados e as médias respectivas. 
Art.8° - Os diplomas expedidos por Escolas Técnicas de Radiologia, devidamente reconhecidos, têm âmbito 
nacional e validade para o registro de que trata o inciso II, doArt.2, desta Lei. 
Parágrafo único. Concedido o diploma, fica o Técnico em Radiologia obrigado a registrá-lo, nos termos desta 
Lei. 
Art. 9° -(Velado). 
Art. 10 - Os trabalhos de supervisão das aplicações de técnicas em radiologia, em seus respectivos setores, são 
da competência do Técnico em Radiologia. 
Art. 11 - Ficam assegurados todos os direitos aos denominados Operadores de Raios X, devidamente 
registrados no órgão competente (vetado), que adotarão a denominação referida no Art.1° desta Lei. 
§ 1° - Os profissionais que se acharem devidamente registrados na Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de 
Medicamentos - DIMED, não possuidores do certificado de conclusão de curso em nível de 2° Grau, poderão 
matricular-se nas escolas criadas, na categoria de ouvinte, recebendo, ao terminar o curso, certificado de presença, 
observadas as exigências regulamentares das Escolas de Radiologia. 
§ 2° - Os dispositivos desta Lei aplicam-se, no que couber, aos Auxiliares de Radiologia que trabalham com 
câmara clara e escura. 
Art.12 - Ficam criados o Conselho Nacional e os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia (veadQÁ, que 
funcionarão nos mesmos moldes dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, obedecida igual sistemática para 
sua estrutura, e com as mesmas finalidades de seleção disciplinar e defesa da classe dos Técnicos em Radiologia. 
Art. 13 -(Vetado). 
Art.14 - A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta Lei será de 24 (vinte e quatro) horas 
semanais (velado). 
Art.15 - (Vetado). 
Art. 16 - O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas noArt.1° desta Lei, será 
equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por 
cento) de risco de vida e insalubridade. (Vide ADPF n') 151/DF,1 
Art 17 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. 
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Brasilia, 29 de outubro de 1985; 164° da Independência e 97° da República. 
JOSÉ SARNEY 
Almir Pazzianotto 
...... p D. O. ?.j. 
https://www.planaIto.gov.br/ccivil_03/1eis/17394.htm 2/3 
28/05/2025, 15:41 [7394 
https://www.plana Ito.gov.br/ccivil_03/1eis/17394.htm 3/3 
HOSPITAL 
BOM PASTOR 
Ft-4~JY Fundacão Hosp;taia,' 
do Municípin de Vangínha 
o 
Processo: 704/2024 
FHOMUV 
PROTOCOLO 
, 
'PLS.: 04 
PROC.: 104 j .:7/4 
DATA: ,2„ / 41 :4, / 
s
ASS.: , j ,,,;„4„,,,,u1, 01 , 
Exmo. Sr. Presidente da Fundação Hospitalar do Município de Varginha 
O abaixo assinado na forma da lei vem requerer de V. Exa.: 
Serviço: SOLICITAÇÕES 
Complemento: Documento anexo 
Requerente: Serviço de Controle de Pessoal 
CNPJ/CPF: 19.110.162/0001-00 
Endereço: Rua Presidente Tancredo Neves, rig-500, Bairro Bom Pastor. 
Nestes termos, 
PEDE DEFERIMENTO, 
Varginha, 23 de dezembro de 2024. 
(ki\ P,Áú ^vt L;Vv 
Requerente 
Rua Presidente Tancredo Neves, 500 - Bom Pastor - Varginha MG - 37.014-460 
CNPJ 19.110.162/0001-00 - Inscrição Estadual Isento - 35 3606.3300 
HOSPITAL 
BOM PASTOR 
Ft-40MUV - Fundação Hospitalar 
do Municipio de Varginha 
19 
De: Diretoria Geral Hospitalar / Desenvolvimento de Pessoal 
Para: Procuradoria Geral do Município - PGM 
Data: 18/12/2024 
1011 1.2/44 
f‘1ko,Y,ckr‘6, 
Prezados, 
Comunicamos, por meio deste, que, no decorrer do processo relacionado ao 
concurso público regido pelo Edital n° 001/2023, foi protocolada, em janeiro de 2024, 
denúncia formalizada junto ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, 
questionando a jornada de trabalho atribuída ao cargo de Técnico em 
Radiologia/Radioterapia no âmbito da Fundação Hospitalar do Município de Varginha 
(FHOMUV). 
A referida manifestação apontou possível inconformidade entre a carga horária 
prevista na legislação municipal e aquela estabelecida pela legislação federal específica 
da categoria. 
Diante da situação e por cautela, optou-se, à época, pela exclusão do referido 
cargo do certame, permitindo a Autoridade Competente Hospitalar proceder com análise 
documental e adotar as medidas pertinentes para sanar incompatibilidades entre a 
legislação federal e a municipal sobre a jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de 
Técnico em Radiologia/Radioterapia. 
Assim, verificou que consta na Lei Municipal n° 7.140/2023, em vigor no âmbito da 
Fundação Hospitalar do Município de Varginha (FHOMUV), a carga horária prevista para 
o cargo de Técnico em Radiologia/Radioterapia de 136 horas mensais. No entanto, tal 
previsão diverge da situação fática e da legislação federal que regulamenta a profissão, 
especialmente a Lei n° 7.394/1985 e o Decreto n° 92.790/1986, os quais estabelecem, de 
forma expressa, que a jornada legal para esses profissionais é de 24 horas semanais, 
correspondente a 120 horas mensais. 
Destacamos que na prática, os profissionais ocupantes do cargo de Técnico em 
Radiologia/Radioterapia sempre cumpriram a jornada de trabalho correspondente a 120 
(cento e vinte) horas mensais, equivalentes a 24 (vinte e quatro) horas semanais, nos 
Rua Presidente Tancredo Neves, 500 — Bom Pastor — Varginha MG — 
CEP 37.014-460—TEL35 3606.3300 — www.hospitalhbp.com.br 
HOSPITAL 03 
BOM PASTOR -4, 1 
.2,3 4,21 2/-1 
FHOMUV - Fundação Hospitalar 
do município de Varginha 
i 
WA 4/1~ 
termos da legislação específica vigente Cal conduta evidencia o atendimento, ainda que 
4 
fático, aos preceitos normativos federais, a despeito da previsão diversa constante na 
legislação municipal atualmente vigente. 
Diante do exposto, solicitamos orientação jurídica e a adoção das providências 
cabíveis para a correção material referente a jornada de trabalho dos servidores da 
FHOMUV, ocupantes do cargo de Técnico em Radiologia/Radioterapia, através de Lei, 
cuja minuta segue anexa para a competente análise. 
Colocamo-nos ã disposição para fornecer quaisquer informações ou documentos 
adicionais que se façam necessários ao adequado encaminhamento da questão. 
Atenciosamente, 
LarissaOngaro Faria 
Supervisora do Serviço de Controle de Pessoal 
Carla Bianca Pereira dePaiva 
Chefe do Serviço de Desenvolvimento de Pessoal/SESMT 
Rosana de Paiva Silva Morais 
Diretora Geral Hospitalar 
Rua Presidente Tancredo Neves, 500 — Bom Pastor — Varginha MG — 
CEP 37.014-460—TEL35 3606.3300 — www.hospitalhbp.com.br 
NoPa per 
Assinantes 
Carla Bianca Pereira dePaiva 
Data de criação dó documento: 18/12/2024 às 07:22:17 
Oli 
1-041 ,2)1 
)-3 • 'L „9,4i 
TiOknt3n41. 
Assinou em 18/12/2024 às 07:22:18 com o certificado avançado da Betha Sistemas 
Eu, CarlaBiancaPereira de Paiva, estou ciente das normas descritas na Lei n° 14.063/2020, no que se refere 
aos tipos de assinaturas consideradas como válidas para a prática de atos e interações pelos Entes Públicos. 
,./` LARISSA ONGARO FARIA 
Assinou em 18112/2024 às 09:58:16 com o certificado avançado da Betha Sistemas e possui a 
identidade verificada com o CPF ***.312.176-" 
Eu, LARISSA ONGARO FARIA, estou ciente das normas descritas na Lei n° 14.063/2020, no que se refere aos tipos 
de assinaturas consideradas como válidas para a prática de atos e interações pelos Entes Públicos. 
Rosana De Paiva Silva Morais 
Assinou em 18/12/2024 às 17:54:07 com Certificado Digital Qualificado, emitido em nome de 
ROSANA DE PAIVA SILVA MORAIS com o CPF .**.038.286-", nos termos do § 1Q doart. 10 da 
Medida Provisória nQ 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. 
Eu, Rosana De Paiva Silva Morais, estou ciente das normas descritas na Lei n° 14.063/2020, no que se refere 
aos tipos de assinaturas consideradas como válidas para a prática de atos e interações pelos Entes Públicos. 
Veracidade do documento 
Documento assinado digitalmente. 
Verifique a veracidade utilizando oOR Codeao lado ou acesse 
osite verificador-assinaturas.plataforma.betha.cloud e insira o código abaixo: 
GM7 DXM 1LP 840 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
4o11 
r s. 
23 41 
,snÁ,om atx,()., 
ALTERA A NOMENCLATURA, REQUISITOS E 
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS QUE ESPECIFICA DA 
FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE 
VARGINHA - PHOMUV, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e 
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. lo Ficam alteradas as nomenclaturas 
dos cargos efetivos, criados pelas respectiyas leis: 
NOVA NOMENCLATURA NÍVEL 
SALARIAL 
LEI DE CRIAÇÃO DO NOMENCLATURA ANTERIOR CARGO 
Analista de Tecnologia da 
Informação EF712 Lei n' 4.651/2007 Analista Sistema de 
Informações 
Biomédico EF-12 Lei n* 4.572/2006 TNS Biomédico 
Bioquímico e Farmacêutico EF-12 
Lei n' 3.011/1998, 
nomenclatura 
alterada pela Lei 
n' 4.572/2006 
Bioquímico/ 
Farmacêutico 
Bucomaxilofacial EF-15/B Lei no 4.572/2006 TNS Bucomaxilo facial 
Fisioterapeuta EF-14/A Lei n' 4.572/2006 TNS Fisioterapeuta 
Fisioterapeuta CTI EF-14/A Lei n° 4.572/2006 TNS Fisioterapeuta/CTI 
Médico PADI EF-17/B Lei n' 4.572/2006 TNS Médico Clínico 
Geral/PAD 
Médico Plantonista CTI EF-24/A Lei n° 4.572/2006 TNS Médico Plantonista 
CTI (04 plantões) 
Médico Plantonista 
Internista EF-23/A Lei n' 4.572/2006 
TNS Médico Plantonista 
Internista (4 
plantões) 
Técnico em Eletrotécnica EF-06 Lei n° 4.572/2006 Técnico em 
Eletricidade 
Técnico em Enfermagem EF-06/A Lei n- 4.572/2006 Técnico de Enfermagem 
Lei n°7.140 
1 
LEI N° 7.140, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023. 
101 I ),Li 
42. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGI'NEÌA'iv" 
2 
Técnico em Imobilização 
Ortopédica EF-06 Lei n° 4.572/2006 
, 
Técnico de 
Imobilização 
Ortopédica 
Técnico em Laboratório de 
Análises Clínicas EF-06 Lei n° 3.011/1998 Técnico de Laboratório 
Técnico em Segurança do 
Trabalho EF-06 Lei n° 3.011/1998 Técnico de Segurança 
do Trabalho 
Técnico em Tecnologia da 
Informação EF-06 Lei n' 5.137/2009 Técnico de Informática 
Art. 20 Ficam mantidas as nomenclaturas 
dos cargos abaixo relacionados: 
CARGO NÍVEL 
SALARIAL LEI DE CRIAÇÃO DO CARGO 
Assistente Social EF-12/A , ' Lei n° 3.011/1998 
Auxiliar de Enfermagem 
-.\. 
EF-05/A Lei n° 3.011/1998 
Auxiliar de Serviços Gerais Hospitalares EF-01 
Lei n° 3.011/1998, 
nomenclatura alterada pela 
Lei n° 3.321/2000 
Contador EF-12 Lei n° 3.011/1998 
Dosimetrista EF-10 Lei n° 5.137/2009 
Enfermeiro EF-12 Lei n° 3.011/1998 
Escriturário EF-05 Lei n° 3.011/1998 
Fonoaudiólogo EF-12 Lei n° 4.572/2006 
Instrumentador Cirúrgico EF-06 Lei n° 4.572/2006 
Médico do Trabalho EF-18/A Lei n° 3.011/1998 
Médico Infectologista EF-19/A Lei n° 3.011/1998 
Médico Plantonista de Pronto Socorro EF-17/A Lei n° 3.011/1998 
Motorista EF-06 Lei n' 3.011/1998 
Nutricionista EF-12 Lei n° 3.011/1998 
Psicólogo Hospitalar EF-12 
Lei n° 3.011/1998, 
nomenclatura alterada pela 
Lei n° 4.572/2006 
Técnico em Radiologia/Radioterapia EF-11/A 
Lei n° 3.011/1998, 
nomenclatura alterada pela 
Lei n° 4.572/2006 
Telefonista EF-05 Lei n' 3.011/1998 
Lei n° 7.140 
O 4 
ULljj,4 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHWX"' 
Art. 3° Ficam alteradas as escolaridades 
dos seguintes cargos: 
CARGO NÍVEL 
SALARIAL 
NOVA 
ESCOLARIDADE 
LEI DE CRIAÇÃO DO 
CARGO 
ESCOLARIDADE 
ANTERIOR 
Auxiliar de 
Enfermagem EF-05/A 
Ensino médio 
completo com 
curso de 
Auxiliar de 
Enfermagem e o 
respectivo 
registro no 
Conselho 
Regional de 
Classe 
Lei 
n° 3.011/1998 
Nível fundamental 
completo ou 
incompleto com 
qualificação 
profissional 
Auxiliar de 
Serviços Gerais 
Hospitalares 
EF-01 
. 
Ensino 
fundamental 
completo 
Lei 
n° 3«011/1998 
Nível elementar 
(saber ler e 
escrever) 
Bucomaxilofacial EF-15/B 
Ensino superior 
completo em 
Odontologia com 
especialização 
em 
Bucomaxilofacial 
e o respectivo 
registro no 
Conselho 
Regional de 
Classe 
Lei n' 4.572/2006, 
escolaridade 
acrescentada 
através da Lei 
n° 6.506/2018 
Ensino superior 
completo em 
Odontologia com 
especiálização em 
BucomaxiloFacial 
Dosimetrista EF-10 
Ensino superior 
completo em 
Tecnólogo em 
Radiologia e o 
respectivo 
registro no 
Conselho 
Regional de 
Classe 
Lei no 5.137/2009, 
escolaridade 
acrescentada 
através da Lei 
n° 6.506/2018 
Ensino superior 
completo em 
Tecnólogo em 
Radiologia/ 
Radioterapia 
Escriturário EF-05 Ensino médio 
completo Lei n° 3.011/1998 Nível fundamental 
completo 
Fisioterapeuta EF-14/A 
Ensino superior 
completo em 
Fisioterapia e o 
respectivo 
registro no 
Conselho 
Regional de 
Classe 
Lei n' 4.572/2006, 
escolaridade 
através da Lei 
nO 6.506/2018 
completo em acrescentada 
Ensino superior 
Fisioterapia 
Lei n°7.140 
4(Yij .2,14 
í 
01,;( PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINIFIkAjw 
4 
Fisioterapeuta 
CTI 
EF-14/A 
Ensino superior 
completo em 
Fisioterapia com 
especialização 
em Fisioterapia 
Intensiva Adulto 
e o respectivo 
registro no 
Conselho 
Regional de 
Classe 
Lei n° 4.572/2006, 
escolaridade 
acrescentada 
através da Lei 
n' 6.506/2018 
Ensino superior 
completo em 
Fisioterapia com 
especializaçã o em 
Fisioterapia 
Cardiopulmonar 
Instrumentador 
Cirúrgico EF-06 
Ensino médio 
completo com 
curso 
complementar em 
Instrumentação 
Cirúrgica 
Lei n° 4.572/2006, 
escolaridade 
acrescentada 
através da Lei 
n° 6.506/2018 
Ensino médio 
completo, curso 
técnico de 
enfermagem com 
curso 
complementar em 
instrumentação 
cirúrgica 
Médico PADI EF-17/B 
Ensino superior 
completo em 
Medicina e o 
respectivo 
registro no 
Conselho 
Regional de 
Classe com o 
certificado de 
residência ou o 
título de 
especialista em 
Geriatria ou 
Medicina de 
Família e 
Comunidade, e o 
Registro de 
Qualificação de 
Especialista - 
RQE 
correspondente 
• 
Lei n' 4.572/2006, 
escolaridade 
acrescentada 
através da Lei 
n' 6.506/2018 
Ensino superior 
completo em 
Medicina com 
especialização em 
Geriatria e ou 
Saúde da Família 
Motorista EF-06 
Ensino médio 
completo com 
=SO 
complementar em 
Condutores de 
Veículos de 
Transporte de 
Emergência e 
suas 
atualizações, e 
Carteira 
Nacional de 
Habilitação D 
Lei n' 3.011/1998, 
escolaridade 
alterada através 
da Lei 
n' 6.506/2018 
Ensino médio 
completo 
Lei n° 7.140 
09 
4oL+1,2.1 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINFI4C"›A `'' 
1(/ ( 
5 
Psicólogo 
Hospitalar EF-12 
Ensino superior 
completo em 
Psicologia com 
especialização 
em Psicologia 
Hospitalar e o 
respectivo 
registro no 
Conselho 
Regional de 
Classe 
Lei n° 3.011/1998, 
escolaridade 
acrescentada 
através da Lei 
n° 6.506/2018 
Ensino superior 
completo em 
Psicologia com 
especialização em 
Psicologia 
Hospitalar 
Técnico em 
Eletrotécnica EF-06 
Ensino médio 
completo com 
curso de Técnico 
em Eletrotécnica 
Lei n' 4.572/2006, 
escolaridade 
acrescentada 
através da Lei 
n' 6.506/2018 
em conformidade 
Ensino médio 
completo com 
curso de técnico 
em eletricidade 
com aNR-10 de 
portaria 3214/78 
MTE 
Técnico em 
Enfermagem EF-061A 
Ensino médio 
completo com 
curso de Técnico 
em Enfermagem e 
o respectivo 
registro no 
Conselho 
Regional de 
Classe 
Lei n' 4.572/2006, 
escolaridade 
acrescentada 
através da Lei 
n° 6.506/2018 
Ensino médio 
completo com 
curso técnico de 
enfermagem 
'Técnico em 
Imobilização 
Ortopédica EF-06 
Ensino médio 
completo com 
curso 
complementar em 
Imobilização 
Ortopédica 
Lei n° 4.572/2006, 
escolaridade 
acrescentada 
através da Lei 
n' 6.506/2018 
Ensino médio 
completo com 
curso técnico em 
enfermagem e ou 
curso de 
imobilização 
ortopédica 
Telefonista EF-05 Ensino médio 
completo Lei n° 3.011/1998 
Nível fundamental 
completo 
Lei n°7.140 
)10 
1.4)4 
12 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHAV'3 1
6 
Art. 4° Ficam acrescentadas as 
escolaridades dos cargos, às respectivas leis de criação: 
CARGO 
NÍVEL 
SALARIAL 
LEI DE CRIAÇÃO DO 
CARGO 
ESCOLARIDADE 
Analista de Tecnologia da 
Informação (anterior 
Analista Sistema 
Informações) 
EF-12 Lei n° 4.651/2007 
Ensino superior 
completo em Ciências da 
Computação ou Análise 
de Sistemas ou Sistemas 
de Informação 
Biomédico (anterior TNS 
Biomédico) EF-12 Lei n° 4.572/2006 
completo em Biomedicina 
Ensino superior 
e o respectivo registro 
no Conselho Regional de 
Classe 
Fonoaudiólogo EF-12 Lei n' 4.572/2006 
Ensino superior 
completo em 
Fonoaudiologia e o 
respectivo registro no 
Conselho Regional de 
Classe 
Médico Plantonista CTI 
(anterior TNS Médico 
Plantonista CTI - 4 
plantões) 
EF-24/A Lei n' 4.572/2006 
Ensino superior 
completo em Medicina e 
o respectivo registro 
no Conselho Regional de 
Classe com o 
certificado de 
residência ou o título 
de especialista em 
Medicina Intensiva e o 
Registro de 
Qualificação de 
Especialista - RQE 
Lei n° 7.140 
AI 
4041 l-,,ó.t 
/‘. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINFIA"' 1') 
7 
Ensino superior 
completo em Medicina e 
o respectivo registro 
no Conselho Regional de 
Classe com o 
certificado de 
residência ou o título 
de especialista em 
Clínica Médica ou nas 
áreas afins de 
Cardiologia, 
Endocrinologia e 
Médico Plantonista 
Internista (anterior TNS 
Médico Plantonista 
Internista - 4 plantões) 
EF-23/A Lei n° 4.572/2006 
Metabologia, 
Gastroenterologia, 
Geriatria, Hematologia 
e Hemoterapia, 
Infectologia, Medicina 
de Emergência, Medicina 
de Família e 
Comunidade, Medicina 
Intensiva, Medicina 
Preventiva e Social, 
Nefrologia, Neurologia, 
Nutrologia, Pneumologia 
ou Reumatologia, e o 
Registro de 
Qualificação de 
Especialista - RQE 
correspondente 
Técnico em Tecnologia da Ensino médio completo Informação (anterior 
Técnico de Informática) EF-06 Lei n° 5.137/2009 com curso de Técnico em 
Informática 
Art. 5° Ficam especificadas as 
escolaridades dos cargos, conforme Lei de criação /1-°3.011/1998: 
CARGO NÍVEL 
SALARIAL ESCOLARIDADE 
Assistente Social EF-12/A 
Ensino superior completo em Serviço 
Social e o respectivo registro no 
Conselho Regional de Classe 
Bioquímico e Farmacêutico EF-12 
Ensino superior completo em Farmácia 
Generalista e o respectivo registro no 
Conselho Regional de Classe 
Contador EF-12 
Ensino superior completo em Ciências 
Contábeis e o respectivo registro no 
Conselho Regional de Classe 
Enfermeiro EF-12 
Ensino Superior completo em Enfermagem 
e o respectivo registro no Conselho 
Regional de Classe 
Lei n°7.140 
401-11 ,V+ 
u, 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINFIÁr"'"" 
8 () 
Médico do Trabalho EF-18/A 
Ensino superior completo em Medicina e 
o respectivo registro no Conselho 
Regional de Classe com o certificado 
de residência ou o título de 
especialista em Medicina do Trabalho e 
o Registro de Qualificação de 
Especialista - ROE 
Médico Infectologista EF-19/A 
Ensino superior completo em Medicina e 
o respectivo registro no Conselho 
Regional de Classe com o certificado 
de residência ou o título de 
especialista em Infectologia e o 
Registro de Qualificação de 
Especialista - RQE 
Médico Plantonista de Pronto 
Socorro EF-17/A 
Ensino superior completo em Medicina e 
o respectivo registro no Conselho 
Regional de Classe 
Nutricionista EF-12 
Ensino superior completo em Nutrição e 
o respectivo registro no Conselho 
Regional de Classe 
Técnico em Laboratório de 
Análises Clínicas EF-06 
Ensino médio completo com curso de 
Técnico em Patologia Clínica ou 
Técnico em Análises Clínicas 
Técnico em 
Radiologia/Radioterapia EF-11/A 
Ensino médio completo com curso de 
Técnico em Radiologia e o respectivo 
registro no Conselho Regional de 
Classe 
Técnico em Segurança do 
Trabalho EF-06 
Ensino médio completo com curso de 
Técnico em Segurança do Trabalho e o 
registro no Ministério do Trabalho e 
Emprego 
Art. 6° Ficam mantidas as cargas horárias 
dos seguintes cargos efetivos: 
CARGO 
NIVEL 
SALARIAL 
CARGA HORÁRIA 
Analista de Tecnologia da Informação EF-12 220 horas mensais 
Assistente Social EF-12/A 168 horas mensais 
Auxiliar de Enfermagem EF-05/A 220 horas mensais 
Auxiliar de Serviços Gerais Hospitalares EF-01 220 horas mensais 
Biomédico EF-12 220 horas mensais 
Bioquímico e Farmacêutico EF-12 220 horas mensais 
Bucomaxilofacial EF-15/B 110 horas mensais 
Contador EF-12 220 horas mensais 
Dosimetrista EF-10 220 horas mensais 
Lei n° 7.140 
45 
10hii ‘2,4i 
4,2- 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHk"" 
9 
Enfermeiro EF-12 220 horas mensais 
Escriturário EF-05 220 horas mensais 
Fisioterapeuta EF-14/A 110 horas mensais 
Fisioterapeuta CTI EF-14/A 110 horas mensais 
Fonoaudiólogo EF-12 110 horas mensais 
Instrumentador Cirúrgico EF-06 220 horas mensais 
Médico do Trabalho EF-18/A 110 horas mensais 
Médico Infectologista EF-19/A 56 horas mensais 
Médico PADI EF-17/B 110 horas mensais 
Médico Plantonista CTI EF-24/A 68 horas mensais (04 
plantões) 
Médico Plantonista de Pronto Socorro EF-17/A 68 horas mensais (04 
plantões) 
Médico Plantonista Generalista E-24 68 horas mensais (04 
plantões) 
Médico Plantonista Internista EF-23/A 68 horas mensais (04 
plantões) 
Motorista EF-06 220 horas mensais 
Nutricionista EF-12 220 horas mensais 
Psicólogo Hospitalar - EF-12 220 horas mensais 
Técnico em Eletrotécnica EF-06 220 horas mensais 
Técnico em Enfermagem EF-06/A 220 horas mensais 
Técnico em Imobilização Ortopédica EF-06 220 horas mensais 
Técnico em Laboratório de Análises Clínicas EF-06 220 horas mensais 
Técnico em Radiologia/Radioterapia EF-11/A 136 horas mensais 
Técnico em Segurança do Trabalho EF-06 220 horas mensais 
Técnico em Tecnologia da Informação EF-06 220 horas mensais 
Telefonista EF-05 220 horas mensais 
1° Os vencimentos básicos dos Servidores 
Públicos Municipais da Fundação Hospitalar do Município de Varginha 
são estabelecidos em Decreto regulamentador, de acordo com a Lei 
Municipal de Reajuste Salarial Anual. 
§ 2° Os cargos de Assistente Social, 
Bucomaxilofacial, Fisioterapeuta, Fisioterapeuta CTI, Médico do 
Trabalho, Médico Infectologista, Médico PADI, Médico Plantonista 
CTI, Médico Plantonista de Pronto Socorro, Médico Plantonista 
Internista e Técnico em Radiologia/Radioterapia, por força das 
respectivas Leis Federais que regulamentaram as cargas horárias, e 
em conformidade com o ecreto Municipal no 5.588/2011 e Lei 
Lei n°7140 
«frt4441 
14 
t“1.1 4.41- 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHAfi 
lo 
Municipal n° 5.379/2011, possuem níveis salariais diferenciados em 
relação aos demais cargos do mesmo nível, devido a regulamentação da 
jornada de trabalho. 
3° Os cargos de Auxiliar de 
Enfermagem e Técnico em Enfermagem possuem níveis salariais 
diferenciados em relação aos demais cargos do mesmo nível, em 
razão da Lei Municipal n° 7.112/2023 que instituiu o piso 
salarial dos profissionais. 
4° Nos casos em que houver alteração da 
carga horária será calculada a proporcionalidade dos vencimentos, 
exceto nos casos em que a legislação prever expressamente a redução 
de jornada sem prejuízo da remuneração. 
Art. 7° Ficam alterados, para todos os 
efeitos legais, as descrições, principais atribuições, 
especificações, requisitos e parâmetros psicológicos dos cargos 
efetivos relacionados no Anexo I da presente Lei. 
Parágrafo único. A tabela de referências 
das abreviaturas encontradas nos quadros de requisitos e parâmetros 
psicológicos, para a realização do exame admissional de cada cargo, 
consta descrita no Quadro 1, bem como a descrição das habilidades e 
requisitos avaliados nas avaliações psicológicas se encontram no 
Quadro 2, ambas contidas no Anexo II desta Lei. 
Art. 8' Os candidatos aprovados em 
concurso público para os cargos contidos nesta Lei, serão submetidos 
ao exame psicológico e entrevista, conforme requisitos e parâmetros 
psicológicos de cada cargo, conforme Anexo I. 
Art. 9° A Avaliação Psicológica será 
realizada com base na Lei Federal n° 4.119/1962, que cria a 
profissão de psicólogo; no Decreto Federal n° 53.464/1964, que 
regulamenta a Lei n° 4.119/1962; na Lei Federal n° 5.766/1971, que 
cria os Conselhos de Psicologia; nas Resoluções CFP n° 02/2003 e 
05/2012, que definem e regulamentam o uso, a elaboração e a 
comercialização de Testes Psicológicos; na Resolução CFP 002/2016, 
que Regulamenta a Avaliação Psicológica em Concurso Público e 
Processos Seletivos de natureza pública e privada e revoga a 
Resolução CFP n° 001/2002 e Decreto Federal 7.308/2010 e, por fim, 
no Decreto Municipal n° 8.408/2017 e suas alterações. 
Art. 10. A Avaliação Psicológica para fins 
de seleção de candidatos consiste em um processo sistemático de 
levantamento e síntese de informações, com base em procedimentos 
científicos que permitem identificar requisitos psicológicos do 
candidato compatíveis com o desempenho das atividades inerentes ao 
cargo. 
Lei n°7.140 
45 
1-,014 I 
23 1.4' DiLl 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHk''''' r 
Art. 11. A Avaliação Psicológica tem 
caráter eliminatório e adotará critérios científicos e objetivos. 
Parágrafo único. O psicólogo utilizará 
métodos e técnicas psicológicas que possuam características e normas 
reconhecidas pela comunidade científica como adequadas para recursos 
dessa natureza, com evidências de validade científica para a 
descrição e/ou predição dos aspectos psicológicos compatíveis com o 
desempenho do candidato em relação às atividades e tarefas do cargo. 
Art. 12. A Avaliação Psicológica 
consistirá na aplicação de entrevista e na análise psicométrica de 
testes psicológicos aprovados e autorizados a serem comercializados 
pelo Conselho Federal de Psicologia - CFP, visando aferir se o 
candidato possui características psíquicas compatíveis para exercer 
as atividades inerentes ao cargo. 
Art. 13. A análise conjunta dos 
instrumentos utilizados consistirá no resultado final de Apto ou 
Inapto. 
1° Será considerado inapto o candidato 
que não apresentar os resultados compatíveis exigidos, conforme 
requisitos e parâmetros psicológicos do cargo. 
2* A inaptidão na Avaliação Psicológica 
não pressupõe a existência de incapacidade intelectual ou de 
transtornos de personalidade, mas sim que o candidato não atingiu, 
no momento, os parâmetros exigidos nos requisitos psicológicos para 
o exercício do cargo, de acordo com as tabelas do manual de cada 
teste e análise conjunta dos instrumentos utilizados, não tendo 
nenhuma outra implicação para a sua vida pessoal e profissional. 
Art. 14. Ficam revogados integralmente os 
Decretos Municipais n° 4.316/2007, no 5.276/2010, n° 7.837/2016, 
n° 7.838/2016 e n° 8.728/2018, e a Lei Municipal no 6.506/2018. 
Art. 15. Considerando que o cargo de 
TNS/ES/Médico Plantonista - 12 horas semanais - Trauma fora criado 
pela Lei Municipal n° 6.342/2017 e redistribuído da Administração 
Direta do Município para a Fundação Hospitalar do Município de 
Varginha FHOMUV, conforme Portarias n° 16.486/2020 e 
n° 16.487/2020, fica revogada a descrição, principais atribuições, 
especificação, requisitos e parâmetros psicológicos do referido 
cargo, elencadas no Decreto Municipal n° 8.660/2018, permanecendo 
inalteradas as demais disposições contidas no referido Decreto. 
Parágrafo único. Fica alterada na Lei 
Municipal n° 6.342/2017 a nomenclatura do cargo de TNS/ES/Médico 
Plantonista - 12 horas semanais - Trauma para Médico Plantonista 
Generalista, nível salarial E-24, e acrescentada a carga horária de 
68 horas mensais - 04 plantões e a escolaridade exigida para o cargo 
Lei n°7.140 
ELO 1:1 -SANTO 
OCURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO 
SILVA MORAIS 
TORA GERAL 
HOSPITALAR 
11Ç, 
/LAI IA 
Id 2,44 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINgri tç. 
12 
que será o ensino superior completo em Medicina e o respectivo 
registro no Conselho Regional de Classe. 
Art. 16. Permanecem inalteradas as demais 
disposições constantes nas Leis Municipais n° 3.011/1998, 
n° 3.321/2000, no4.572/2006, n° 4.651/2007, n° 5.137/2009 e 
n° 6.342/2017. 
Art. 17. As atribuições dos cargos 
públicos contidos na presente Lei poderão ser modificadas através de 
Decreto Municipal. 
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a 
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e 
a façam cumprir, tão inteiramente como nela sè contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 20 de 
setembro de 2023; 140° da Emancipação Político Administrativa do 
Município. 
PREFEITO MUNICIPAL 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE ADMINISTRAÇÃO 
Lei n°7.140 
CARLOS HONÓRIO YIjTONI JÚNIOR 
SECRETÁRIO Mt.1ICI PAL 
DE GOVERNO 
. 44 
.404 
#1 
(fr tkri.wfvrOvvi), 
174 
CARGO Técnico em Radiologia/Radioterapia 
NÍVEL SALARIAL EF-11/A 
CARGA HORÁRIA 136 horas mensais 
DESCRIÇÃO DO CARGO 
Trabalho de nível técnico que consiste em realizar serviços específicos na 
área de Raio-X, Radioterapia, Tomografia, Braquiterapia e/ou Mamografia, 
de acordo com a natureza, atribuições e responsabilidades inerentes ao 
cargo, e em conformidade com os princípios do Sistema único de Saúde. 
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: 
I. Cumprir as disposições normativas da Comissão Nacional de 
Energia Nuclear - CNEN, Agência Nacional de Vigilância Sanitária - 
ANVISA, Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia - CONTER e 
demais normas vigentes, no que lhe compete; 
II. Operar equipamentos produtores de raios-X, adicionar os 
comandos necessários e observar instruções de funcionamento em 
condições de segurança para a sua produção e correta aplicação sob a 
área anatômica, sem danos ao cliente e ao profissional; 
II/. Preparar e instruir os clientes, posicionando-os corretamente 
para o procedimento prescrito. Observar a posição do equipamento de 
raios-X, medir distâncias e seguir os parâmetros radíográficos para 
obtenção de radiografias de qualidade; 
TV. Zelar pela conservação e manutenção dos equipamentos 
utilizados, --gistema de processadores de imagem digital e seus 
componentes, calibrar e realizar testes de controle de qualidade, 
que lhes compete, periodicamente, conforme as legislações vigentes; 
V. Solicitar material radiográfico ao setor responsável, quando 
necessário. Identificar e comunicar problemas ao superior, 
registrando-os, conforme normas da Instituição e legislação vigente; 
VT. Registrar o checklist, avaliando se os equipamentos de produção 
de raios-X, a sala de realização de exame ou tratamento estão 
apropriados para o funcionamento, de acordo com os procedimentos 
operacionais padrão. Atentar para as luzes de alerta de emissão de 
feixes na porta da sala de exame e/ou tratamento (luz vermelha: 
acesso interditado; luz verde: acesso autorizado); 
VII. Verificar, no ambiente de trabalho, se há quadros de avisos e 
informações sobre restrições de acesso e permanência em áreas 
supervisionadas e controladas, de acordo com a legislação vigente; 
VIII. Cuidar do descarte de filme radiográfico, se houver, em local 
determinado para posterior recolhimento por empresa registrada e 
licenciada para tratamento de descarte no meio ambiente; 
IX. Aplicar os procedimentos operacionais padrão de higiene das 
mãos, equipamentos de proteção individual e coletiva, desinfecção do 
local de trabalho e seus acessórios, a fim de evitar o aumento de 
contaminação. Registrar os procedimentos de acordo com a legislação 
vigente; 
X. Verificar, antes de iniciar as atividades, se as salas de 
realização de exames de diagnóstico ou de tratamento radioterápico 
AnexoAhem-a nomenclatura, requisitos e atribuições dos cargos - F 
g 
1014 I Z•zi 
.243 4.2. 24 
0'40 %13,11, (k, 
175 
estão adequadas para o procedimento a ser realizado. Utilizar 
corretamente o dosímetro individual durante toda a jornada de 
trabalho e guardá-lo em local apropriado; 
XI. Verificar o pleno funcionamento do Sistema de Processamento de 
Imagem Digital - CR/DR. Encaminhar o cassete para a digitalização e 
enviar as imagens para o sistema PACS; 
XII. Controlar o estoque de filmes, contrastes e outros materiais de 
uso no setor, verificar e registrar gastos, para assegurar a 
continuidade dos serviços. Solicitar ao profissional determinado a 
reposição de materiais utilizados no setor; 
XIII. Avaliar a requisição do exame ou do tratamento prescrito, para 
determinar qual o posicionamento ou técnica precisará ser aplicada; 
XIV. Verificar adequadamente os dados do cliente, a fim de evitar 
erros de identificação, atentando para os procedimentos operacionais 
padrão; 
XV. Preparar o cliente, fazendo uso de vestimentas adequadas, de 
acordo com o exame ou tratamento prescrito, e usar os meios de 
proteção individual e disponibilizá-los para o cliente; 
XVI. Realizar os exames contrastados somente com a presença do 
médico radiologista e/ou médico assistente; 
XVII. Verificar a proibição de acompanhante na sala durante o exame, 
salvo quando necessário e autorizado, e exigir o uso do avental de 
chumbo e protetor de tireoide para sua proteção; 
XVIII. Indagar os clientes do sexo feminino quanto a possibilidade 
de gravidez; 
XIX. Atentar para as peculiaridades e exigências de cada exame e 
tratamento prescritos, dispostas nos procedimentos operacionais 
padrão de cada setor; 
XX. Conferir dados de identificação de cada cliente dispostos na 
requisição médica (prontuário, nome completo, data de nascimento, 
sexo, setor de solicitação do exame, entre outros), registrando 
esses dados no CR/DR (Sistema de Processamento de Imagem Digital) ou 
PACS (Sistema de Arquivamento e Compartilhamento de Imagens); 
XXI. Ajustar os parâmetros técnicos de produção da imagem (kVp, 
mAs). Posicionar o cassete/chassi; 
XXII. Realizar a exposição. Processar a imagem no sistema digital - 
CR/DR; 
XXIII. Verificar se está no padrão satisfatório para laudo médico. 
Encaminhar a imagem para o médico solicitante e/ou médico 
radiologista; 
=Iv. Assistir o cliente e orientá-lo sobre a data de retirada do 
exame. Dispensar o cliente com segurança; 
XXV. Arrumar, desinfectar e higienizar a sala de exame e os 
acessórios utilizados, de acordo com os procedimentos operacionais 
padrão; 
XXVI. Seguir as mesmas normas de proteção individual quando os 
exames de clientes forem realizados no leito com equipamento de 
raios-X portátil; 
XXVII. Confirmar se já foi realizada a anamnese do paciente. 
Verificar com a equipe de enfermagem, quando necessidade de 
contraste, se a aplicação será manual ou através de bomba injetora 
de contrastes; 
Anexo Altera a nomenclatura, requisitos e atribuições dos cargos - F 
XXVIII. Encaminhar o cliente para a sala de exame, explicar o 
procedimento a ser realizado, posicioná-lo adequadamente, atentando￾se para a solicitação descrita no pedido médico; 
XXIX. Localizar o paciente de diagnóstico no Tomógrafo pelo RIS 
(Sistema de Informação de Radiologia) integrado com o PACS (Sistema 
de Arquivamento e Compartilhamento de Imagens), conferir os dados do 
paciente e adicionar o protocolo necessário para a realização do 
exame; 
XXX. Realizar o exame atentando-se para a imobilização e 
posicionamento do cliente, conforme protocolo adotado; 
XXXI. Operar o Tomógrafo e a bomba injetora de contrastes; 
XXXII. Realizar a exposição aos raios-X e reconstruções solicitadas, 
conforme solicitação médica em pedido e procedimento operacional 
padrão; 
XXXIII. Encaminhar as imagens para o médico solicitante e/ou médico 
radiologista, através do PACS (Sistema de Arquivamento e 
Compartilhamento de Imagens); 
XXXIII. Manter contato com o médico radiologista, informando através 
de telefone, aplicativo de mensagens ou pelo sistema de laudos, os 
exames realizados em caráter de urgência/emergência; 
XXXV. Realizar impressão de imagens, de acordo com o procedimento 
operacional padrão; 
XXXVI. Realizar documentação do exame, quando necessário; 
XXXVII. Realizar exames de planejamentos/simulação para 
radioterapia, conforme prescrito pelo médico radioterapeuta, 
observando posicionamentos e acessórios prescritos no pedido médico. 
Realizar marcações definitivas (tatuagens) nos pacientes, conforme 
simulação; 
XXXVIII. Obedecer critérios estabelecidos pela Física Médica durante 
o planejamento/simulação de radioterapia, auxiliando o dosimetrista, 
sempre que necessário; 
XXXIX. Realizar plantões à distância/sobreaviso, se necessário; 
XL. Ter conhecimento do fluxo de atendimento a pacientes, seguindo 
o procedimento operacional padrão vigente; 
XLI. Comparecer ao centro cirúrgico, quando solicitado, para 
realização de imagem fluoroscópica por meio do arco cirúrgico; 
XLII. Paramentar-se para evitar contaminação cruzada, conforme o 
procedimento operacional padrão; 
XLIII. Ligar o monitor e arco cirúrgico na voltagem correta; 
=v. Realizar a exposição quando solicitado pelo médico cirurgião. 
Informar à enfermeira circulante a quantidade/tempo de exposição 
realizado durante a cirurgia; 
XLV. Registrar em livro próprio do Serviço de Lmaginologia os 
seguintes dados: dia, hora, tempo de exposição, nome do técnico 
responsável pelo exame no centro cirúrgico e dos profissionais 
presentes na cirurgia; 
=AU. Aplicar apropriadamente, com mínima supervisão, o tratamento 
prescrito pelo médico radioterapeuta e físico médico; 
XLVII. Identificar o cliente e a ficha técnica respectivamente, 
obedecendo ao procedimento operacional padrão de identificação do 
cliente; 
=III. Conferir os planos de tratamento prescritos de acordo com a 
Anexo Altera a nomenclatura, requisitos e atribuições dos cargos - V 
177 
ficha técnica assinada pelo médico radioterapeuta; 
XLIX. Preparar o cliente para a realização do tratamento 
radioterápico, com explicação clara e precisa do que será realizado, 
os acessórios a serem utilizados e como deve ser o posicionamento e 
a imobilização durante a exposição para o tratamento; 
L. Explicar ao cliente as formas de comunicação e os procedimentos 
a serem seguidos em caso de emergência durante o tratamento; 
LI. Reforçar as orientações médicas aos clientes quanto às 
possíveis reações do tratamento e os cuidados gerais às reações. Se 
necessário, encaminhar para avaliação da enfermagem; 
LII. Preparar a sala de tratamento para atender a prescrição e o 
planejamento, e os acessórios a serem utilizados; 
LIII. Posicionar corretamente e seguramente o cliente na mesa de 
tratamento, dando atenção especial ao posicionamento e a 
imobilização. Atentar-se para as áreas de marcação (tatuagens e 
marcação à tinta); 
LTV. Localizar corretamente o campo de radiação na região a ser 
tratada; 
vv. Registrar os parâmetros de tratamento e exposição no sistema 
Clinac e noARIA, conferindo sempre se a área delineada corresponde 
à área do plan report. Registrar as doses aplicadas para cadaPTVde 
tratamento e o profissional responsável; 
LVI. Aplicar o tratamento prescrito pelo médico radioterapeuta e 
dose calculada pela física médica conforme estabelecido na ficha 
técnica; 
LVII. Manter comunicação visual e auditiva com o cliente durante 
todo o tempo de tratamento; 
LVM.Certificar-se de que o tratamento diário prescrito fora 
concluído. Retirar o cliente da mesa e da sala de tratamento com 
segurança, atentando-se para possíveis reações; 
LIX. Observar reações ou eventos não usuais no cliente. Qualquer 
fator não usual deve ser comunicado imediatamente ao médico 
radioterapeuta responsável; 
LX. Seguir as recomendações de segurança e radioproteção, para 
trabalhadores e clientes; 
LXI. Entender diferentes métodos de tratamento e os protocolos 
clínicos utilizados na Instituição; 
LXII. Checar os dispositivos direcionais de feixe, as blindagens de 
chumbo, os colchões a vácuo, máscaras, suportes de cabeça, mama e 
esôfago e demais componentes utilizados diariamente para OS 
diversificados métodos de tratamento, e reportar à física médica 
e/ou supervisor de radioproteção as inconsistências encontradas; 
LXIII. Colaborar na simulação, planejamento e separação de fontes de 
braquiterapia, com supervisão, se necessário; 
Lxrv. Manter a sala de tratamento e sala de comando do Acelerador 
Linear em condições operacionais adequadas; 
LW. Checar o funcionamento dos equipamentos 
Acelerador Linear 
imagens - CR/DR, e comunicar 
intercorrências. Registrá-las em 
LXVI. Manter registro de 
Anexo Altera a nomenclatura, requisitos e atribuições dos cargos -OMV 
da sala de comando do 
e seus a processadora digital de 
ao superior responsável quaisquer 
livro próprio no setor; 
todas as operações 
principalmente as relacionadas com o tratamento, bem como as 
componentes, 
realizadas, 
101-1 Vi 
.2/1 
V\fiXttONI,IN4, 
178 
notificações de falhas do Acelerador Linear e seus acessórios, bem 
como outros equipamentos; 
LXVII. Ter conhecimentos gerais de oncologia, patologias e do 
tratamento proposto; 
LXVIII. Ter conhecimento sobre as reações psicológicas dos clientes 
frentes a patologia oncológica, dos efeitos colaterais durante o 
tratamento e comunicar à enfermagem oncológica ou ao médico 
radioterapeuta quaisquer anormalidades ocorridas; 
LXIX. Ter noções de física radiológica; efeitos da radiação na área 
de tratamento; procedimentos de proteção radiológica e mecanismo de 
funcionamento dos diversos equipamentos em radioterapia; 
L. Ter conhecimento de todo o conjunto da prescrição, cálculo e 
fracionamento de dose, plan report de cadaPTVa ser tratado; 
LXXI. Ter conhecimento das técnicas de tratamento: Radioterapia 
Conformacional, Radioterapia com Intensidade Modulada - IMRT, 
Arcoterapia Volumétrica Dinâmica - VMAT, Radioterapia Estereotáxica 
Craniana, Radioterapia Estereotáxica Extracraniana SBRT, 
Radiocirurgia Craniana e Extracraniana; 
LXXII. Ter conhecimento avançado de anatomia para identificar a área 
de tratamento, técnicas de tratamento e acessórios que permitam 
detectar eventuais inconsistências no planejamento técnico, 
contribuindo para o controle de qualidade; 
LXXIII. Ter conhecimento para operar sistema de processamento de 
imagem digital - CR/DR que permita a obtenção de radiografias de 
planejamento; 
Lxxrv. Ter conhecimento de simulação e planejamento para encarregar￾se dos aspectos técnicos de localização, uso de acessórios e 
mobilização dos clientes; 
LXXV. Exercer a profissão com responsabilidade, seguir 
criteriosamente a Lei do Exercício Profissional, exercer com 
justiça, competência, responsabilidade, diligência e honestidade, 
preservar a integridade física e profissional, individual e 
coletiva, bem como responsabilizar-se em caso de falta cometida em 
suas atividades profissionais; 
LXXVI. Cumprir as normas do Conselho Regional e Federal, 
correspondente ao cargo ocupado, bem como atender convocações dos 
mesmos no prazo determinado; 
LXXVII. Efetuar o pagamento das respectivas taxas para o livre 
exercício da profissão, mantendo-se em situação regular com suas 
obrigações junto ao Conselho Regional, correspondente ao cargo; 
LXXVIII. Apor o número do Registro no Conselho de Classe, 
correspondente ao cargo, em sua assinatura, quando do exercício das 
atividades profissionais, para atendimento das responsabilidades 
técnicas- qUeb-cargo exige; 
LXXIX. Comunicar à chefia imediata e ao Conselho Regional da 
categoria, os fatos que possivelmente infrinjam os preceitos do 
Código de Ética e da Lei do Exercício Profissional; 
LXXX. Contribuir em suas atividades laborais para que as normas e os 
procedimentos técnicos e administrativos estabelecidos atendam às 
legislações federais, estaduais e municipais; 
LXXXI. Desenvolver e ministrar educação continuada, quando 
necessário; 
Anexo Altera a nomenclatura, requisitos e atribuições dos cargos - F 
10/41 .2A 
.2,3 4.2, ;A 
VJ. Nit;W"),J4^, 
179 
=XII. Atuar nas reuniões da equipe multiprofissional, orientando 
e esclarecendo sobre as peculiaridades do serviço, trabalhando de 
forma articulada com os demais membros, visando a capacitação de 
todos os integrantes para melhoria da qualidade dos serviços 
prestados pela Instituição; 
LRXXIII. Manter-se atualizado, comparecer aos treinamentos, cursos, 
congressos, seminários, simpósios, palestras, reuniões e aulas, 
incentivados e disponibilizados pela Instituição, assimilando as 
ações propostas, visando o desenvolvimento profissional e a 
excelência na prestação de serviços; 
Lxxxrv. Visar pela qualidade e resolutividade das ações, 
contribuindo efetivamente para a melhoria permanente dos serviços, 
relações e processos; 
LXXXV. Colaborar com o planejamento e implementação dos programas de 
gerenciamento de riscos, respeitar as exigências legais, normativas 
e regulamentadoras; 
LXXXVI. Participar da análise, elaboração, coordenação e execução de 
programas, projetos, protocolos e planejamentos, colaborando de 
forma efetiva, detectando necessidades para melhorias dos serviços 
oferecidos pela Instituição, visando a humanização dos procedimentos 
tanto para o cliente quanto para a equipe, bem como participar da 
definição da política de recursos humanos; 
LXXXVII. Participar com a chefia imediata da avaliação do seu 
desempenho profissional; 
LXRXVIII. Apresentar sugestões de melhorias e aprimoramento dos 
métodos de trabalho e racionalização dos serviços; 
LXXXIX. Expressar comprometimento, atitude positiva, amabilidade, 
flexibilidade, atenção, bem como solucionar reclamações e cumprir 
com os compromissos assumidos com os pacientes e colegas de 
trabalho; 
RC. Manter o sigilo profissional; 
XCI. Prestar atendimento humanizado; 
XCII. Manter relacionamento cordial e cooperativo com colegas, 
chefias, clientes, familiares dos clientes, acompanhantes, 
munícipes, terceirizados, fornecedores e pessoal de outras 
instituições, atendendo-os com educação, respeito, boa vontade e 
presteza, de acordo com os padrões da ética e sigilo profissional, 
aplicando tratamento adequado a todos sem distinção, fornecendo 
informações claras e precisas, resolvendo as questões com agilidade, 
contactando e encaminhando aos setores competentes para que sejam 
solucionadas as dificuldades ou necessidades apresentadas, buscando 
sempre o interesse e o bem-estar do paciente e/ou dos serviços; 
RCIII. Contribuir para que a relação servidor/chefia se desenvolva 
num clima de confiança, harmonia, diálogo franco e respeito mútuo; 
XCIV. Zelar pela segurança dos usuários durante a execução das 
atividades; 
XCV. Organizar e conservar a higiene do ambiente de trabalho, seguir 
normas e instruções para evitar acidentes, promover a adequação de 
materiais e equipamentos necessários para o atendimento adequado; 
XCVT. Utilizar vestuário adequado, de acordo com as normas 
regulamentadoras; 
RCVII. Seguir criteriosamente todas as medidas de prevenção 
Anexo Altera a nomenclatura, requisitos e atribuições dos cargos - FHUV 
23 
40111 
u 211 
180 
preconizadas, cumprir as normas estabelecidas de biossegurança, para 
evitar contaminações e acidentes, fazer uso correto dos equipamentos 
de proteção individual e demais itens que forem necessários para a 
correta execução dos serviços; 
XCVIII. Utilizar adequadamente equipamentos e materiais, 
contribuindo para evitar desperdícios, bem como requisitando sua 
reposição, quando necessário; 
XCIX. Solicitar os serviços de manutenção (bombeiro, eletricista, 
carpinteiro, pedreiro, soldador, entre outros), quando necessário, 
verificando sempre as condições da estrutura física do local de 
trabalho, para o bom funcionamento e organização da Instituição; 
C. Auxiliar e orientar as atividades dos estagiários e novos 
colegas de trabalho; 
CI. Colocar seus serviços profissionais à disposição da comunidade 
em casos de emergências, epidemias e catástrofes, sem pleitear 
vantagens pessoais, colaborando com as necessidades demandadas; 
CII. Buscar, constantemente e efetivamente, o melhor desempenho no 
ambiente de trabalho, observando as seguintes prescrições de 
comportamento ou conduta: assiduidade, pontualidade, obediência e 
respeito à hierarquia, disciplina, iniciativa, produtividade, 
interesse, qualidade e atenção no trabalho, dedicação, eficiência, 
zelo na utilização dos materiais e equipamentos do patrimônio 
público, bom relacionamento com as chefias, colegas e munícipes, 
disponibilidade permanente para colaborar com a chefia e/ou colegas, 
acatamento de ordens e assimilação de novos métodos de trabalho; 
CIII. Cumprir e zelar pela observância do Estatuto dos Servidores 
Públicos do Município de Varginha, do Estatuto da FHOMUV e das 
demais normas internas da Instituição, bem como dos procedimentos 
legais, administrativos, técnicos e operacionais, previamente 
padronizados e estabelecidos; 
CIV. Executar outras atribuições correlatas ao cargo de igual nível 
de complexidade e responsabilidade. 
ESPECIFICAÇÃO DO CARGO 
I - TÍTULO DO CARGO: Técnico em Radiologia/Radioterapia 
II - REQUISITOS ADMINISTRATIVOS: 
Escolaridade: Ensino médio completo com curso de Técnico em Radiologia e o 
respectivo registro no Conselho Regional de Classe 
III - REQUISITOS LEGAIS: 
• Ser brasileiro nato ou naturalizado ou cidadão português ou 
estrangeiro, nos termos da Lei Municipal n° 5.289/2010 
• Estar quite com as obrigações militares e eleitorais 
• Estar em pleno gozo dos direitos civis e políticos 
• Ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos 
• Possuir registro no Conselho Regional de Classe como Técnico em 
Radiologia 
TV - REQUISITOS FUNCIONAIS: 
• Materiais e equipamentos específicos para o exercício de suas 
.atividades 
_ 
Anexo Altera a nomenclatura, requisitos e atribuições dos cargos - 
Anexo Altera a nomenclatura, requisitos e atribuições dos cargos - F 
,3('\ 6
40z1) 
,2,3 
ir 
181 
- REQUISITOSMEDICOS: 
• Boa acuidade auditiva e visual, boas condições físicas e 
sensibilidade tátil 
VI - REQUISITOS PSICOLÓGICOS: 
• Atenção, inteligência geral, memória, realização, socialização, 
neuroticismo, extroversão e abertura, de acordo com o quadro de 
Requisitos e Parâmetros Psicológicos do cargo 
VII - CONDIÇÕES DE TRABALHO: 
• Ambiente em conformidade com as recomendações daNR-17, Portaria n° 
3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, e Anexo 14 daNR-15 
• Equipamento de Proteção Individual adequado ao risco e atividades 
exercidas, conforme preconizado pela Seção de Segurança e Medicina do 
Trabalho - SESMT da Instituição 
REQUISITOS E PARÂMETROS PSICOLÓGICOS 
CARGO: TÉCNICO EM RADIOLOGIA/RADIOTERAPIA 
REQUISITOS PSICOLÓGICOS PARÂMETRO 
Atenção 
Geral - MS 
AC - MS a 
AA- MS a 
a 
S 
S 
S 
Inteligência Geral M a S 
Memória M a S 
Realização A ou MA 
Socialização M ou A 
Neuroticismo MB 
Extroversão M 
Abertura MB 
REQUISITOS IMPEDITIVOS: 
Atenção I 
Inteligência Geral I 
Memória I 
Realização MB ou B 
Socialização MB ou MA 
Neuroticismo A ou MA 
Extroversão MB ou MA 
Abertura A ou MA 
REQUISITOS RESTRITIVOS: 
Atenção MI 
Inteligência Geral MI 
Memória MI 
Realização M 
Socialização B 
Neuroticismo B ou M 
Extroversão B ou A 
Abertura B ou M 
CARGO Técnico em Segurança do Trabalho 
NÍVEL SALARIAL - EÉ:-06 
CARGA HORÁRIA 220 horas mensais 
DESCRIÇÃO DO CARGO 
Trabalho de nível técnico que consiste em realizar serviços específicos na 
área de Segurança do Trabalho, de acordo com a natureza, atribuições e 
responsabilidades inerentes ao cargo, e em conformidade com os princípios 
do Sistema Único de Saúde. 
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: 
I. Supervisionar as atividades ligadas à Segurança do Trabalho, 
visando assegurar condições que eliminem ou reduzam ao mínimo os 
riscos de ocorrência de acidentes de trabalho. Observar o 
cumprimento de toda a legislação pertinente, a fim de evitar 
prejuízos para a Instituição, resultantes do afastamento por 
acidentes de trabalho e perdas materiais; 
II. Determinar que o servidor utilize os Equipamentos de Proteção 
Individual - EPI's, quando esgotados todos os meios conhecidos para 
a eliminação do risco ou este persistir, mesmo reduzido; 
III. Organizar e manter em funcionamento a Comissão Interna de 
Prevenção de Acidentes - CIPA, ministrar cursos de prevenção de 
acidentes aos membros da referida comissão; 
IV. Manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se ao 
máximo de suas observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la, 
conforme dispõe a Norma Regulamentadora - NR-5; 
V. Manter bom relacionamento com a Comissão de Controle de 
Infecção Hospitalar - CCIH, dela valendo-se para estudos permanentes 
e elaboração de protocolos de rotinas para atendimento de acidentes 
com materiais perfurocortantes e/ou biológicos, Programa de 
Gerenciamento de Riscos - PGR, entre outros; 
VT. Levantar e estudar estatísticas de acidentes do trabalho, 
doenças profissionais e do trabalho, analisar suas causas e 
Anexo Altera a nomenclatura, requisitos e atribuições dos cargos - 
Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
(2, , 
1-044 I ,V4 
Z3 11 2,A 
i'‘io,Notr.45v 
LEI N° 7.394, DE 29 DE OUTUBRO DE 1985. 
Regulamento 
Regula o Exercício da Profissão de Técnico em 
Mensagem de veto Radiologia, e dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Os preceitos desta Lei regulam o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, conceituando-se 
como tal todos os Operadores de Raios X que, profissionalmente, executam as técnicas: 
I - radiológica, no setor de diagnóstico; 
II - radioterápica, no setor de terapia; 
Ill - radioisotópica, no setor de radioisótopos; 
IV - industrial, no setor industrial; 
V - de medicina nuclear. 
Art. 2° - São condições para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia: 
xi' portador de certificado de concl.bisãe-dc 1° e 2° Craus, ou equivalente, c po,,suir formação profiwionai 
I — ser portador de certificado de conclusão do ensino médio e possuir formação profissional mínima de nível 
técnico em Radiologia;(Redação dada pela Lei n° 10.508, de 10.7.2002) 
II - possuir diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de Radiologia, registrado no 
órgão federal (vetado). 
Parágrafo único. (Vetado). 
Art. 3° - Toda entidade, seja de caráter público ou privado, que se propuser instituir Escola Técnica de 
Radiologia, deverá solicitar o reconhecimento prévio (vetado). 
Art. 4° - As Escolas Técnicas de Radiologia só poderão ser reconhecidas se apresentarem condições de 
instalação satisfatórias e corpo docente de reconhecida idoneidade profissional, sob a orientação de Físico 
Tecnólogo, Médico Especialista e Técnico em Radiologia. 
§ 1° - Os programas serão elaborados pela autoridade federal competente e válidos para todo o Território 
Nacional, sendo sua adoção indispensável ao reconhecimento de tais cursos. 
§ 2° - Em nenhuma hipótese poderá ser matriculado candidato que não comprovar a conclusão de curso em 
nível de 2° Grau ou equivalente. 
§ 3° - O ensino das disciplinas será ministrado em aulas teóricas, práticas e estágios a serem cumpridos, no 
último ano do currículo escolar, de acordo com a especialidade escolhida pelo aluno. 
Art. 5° - Os centros de estágio serão constituídos pelos serviços de saúde e de pesquisa físicas, que 
ofereçam condições essenciais à prática da profissão na especialidade requerida. 
Art. 6° - A admissão àlasérie da Escola Técnica de Radiologia dependerá: 
- do cumprimento do disposto no § 2, doArt. 4, desta Lei; 
II - de aprovação em exame de saúde, obedecidas as condições estatuídas no parágrafo único, do Art. 46, 
do Decreto número 29.155, de 17 de janeiro de 1951. 7)4 
Art.70 - As Escolas Técnicas de Radiologia existentes, ou a serem criadas, deverão remeter ao órgão 
competente (vetado), para fins de controle e fiscalização de registros, cópia da ata relativa aos exames finais, na 
qual constem os nomes dos alunos aprovados e as médias respectivas. 
Art. 8° - Os diplomas expedidos por Escolas Técnicas de Radiologia, devidamente reconhecidos, têm âmbito 
nacional e validade para o registro de que trata o inciso II, doArt. 2, desta Lei. 
Parágrafo único. Concedido o diploma, fica o Técnico em Radiologia obrigado a registrá-lo, nos termos desta 
Lei. 
Art. 9° -(Vetado), 
Art. 10 - Os trabalhos de supervisão das aplicações de técnicas em radiologia, em seus respectivos setores, 
são da competência do Técnico em Radiologia. 
Art. 11 - Ficam assegurados todos os direitos aos denominados Operadores de Raios X, devidamente 
registrados no órgão competente (vetado), que adotarão a denominação referida noArt. 1° desta Lei. 
§ 1° - Os profissionais que se acharem devidamente registrados na Divisão Nacional de Vigilância Sanitária 
de Medicamentos - DIMED, não possuidores do certificado de conclusão de curso em nível de 2° Grau, poderão 
matricular-se nas escolas criadas, na categoria de ouvinte, recebendo, ao terminar o curso, certificado de 
presença, observadas as exigências regulamentares das Escolas de Radiologia. 
§ 2° - Os dispositivos desta Lei aplicam-se, no que couber, aos Auxiliares de Radiologia que trabalham com 
câmara clara e escura. 
Art. 12 - Ficam criados o Conselho Nacional e os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia (vetado), 
que funcionarão nos mesmos moldes dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, obedecida igual 
sistemática para sua estrutura, e com as mesmas finalidades de seleção disciplinar e defesa da classe dos 
Técnicos em Radiologia. 
Art. 13 -(Vetado). 
Art. 14 - A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta Lei será de 24 (vinte e quatro) horas 
semanais (vetado). 
Art. 15 -(Vetado). 
Art.16 - O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no Art. 1° desta Lei, será 
equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta 
por cento) de risco de vida e insalubridade. (Vide ADPF no 151/DF) 
Art. 17 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. 
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Brasília, 29 de outubro de 1985; 164° da Independência e 97° da República. ZS 1.2, • .2,11 . 
11011 I • 
JOSÉ SARNEY JP,,q,narvGv 
Almir Pazzianotto 
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.10.1995 
Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
DECRETO N° 92.790, DE 17 DE JUNHO DE 1986. 
4 01-4 
23 4.Q, 241 
(pi ax,0 osiva, 
^. 
Regulamenta a Lei n° 7.394, de 29 de outubro de 1985, 
que regula o exercício da profissão de Técnico em 
Radiologia e dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere oart. 81, itemIII, da Constituição, 
e tendo em vista o disposto noart. 17 da Lei no 7.394, de 29 de outubro de 1985, 
DECRETA: 
Art . 1° 0 exercício da profissão de Técnico em Radiologia fica regulado pelo disposto neste decreto, nos 
termos da Lei n° 7.394, de 29 de outubro de 1985. 
Art. 2° São Técnicos em Radiologia os profissionais de Raios X, que executam as técnicas: 
I - radiológicas, no setor de diagnóstico; 
II - radioterápicas, no setor de terapia; 
Ill - radioisotópicas, no setor de radioisótopos; 
IV - industriais, no setor industrial; 
V - de medicina nuclear. 
Art. 3° 0 exercício da profi-são de Técnico em Radiel-eg-ia- permitido: 
Art. 3° Para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia será necessário: (Redação dada pelo 
Decreto no 9.531, de 2018) 
I - ter concluído o ensino médio; (Redação dada pelo Decreto n° 9.531, de 2018) 
II - ter formação profissional na área com, no mínimo, nível técnico em Radiologia; e (Redação dada pelo 
Decreto n° 9.531, de 2018) 
Ill - estar inscrito no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia. (Incluído pelo Decreto n° 9.531, de 
2018) 
Art. 4° Para se instalarem, as Escolas Técnicas de Radiologia precisam ser previamente reconhecidas pelo 
Ministério da Educação. 
Art. 5' AS Escolas Téenica5 de Radiologia só poderão ser reconhecidas se apresentarem condições de 
instalação satisfatórias e corpo docente de reconhecida idoneidade profissional, sob a orientação de Físico 
Tecnólogo, Médico Especialista e Técnico em Radiologia. 
§ 1° Os programas serão elaborados pelo Conselho Federal de Educação e válidos para todo o território 
nacional, sendo sua adoção indispensável ao reconhecimento de tais cursos. 
§ 2° Em nenhuma hipótese poderá ser matriculado candidato que não comprovar a conclusão de curso de 
nível de 2° grau ou equivalente. 
§ 3 )/Ç 0 0 ensino das disciplinas será ministrado em aulas teóricas, práticas e estágios a serem cumpridos, no 
último ano do currículo escolar, de acordo com a especialidade escolhida pelo aluno. 
Art . 6° Os centros de estágio serão constituídos pelos serviços de saúde e de pesquisa físi1s4 Wit,e4 
ofereçam condições essenciais à prática da profissão na especialidade requerida. 4 
(~/ 
Art. 7° A admi..,são à primeira série da Esedla T-eddica de Radidlogia dependerá: (Revogado' pelo Decreto 
n° 9.531, de 2018) 
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2018)_ 
hdfnate4dg-idd,-- (Revogado pelo Decreto n° 9.531, de 2018) 
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acuidade visual não corngível pelo uso de lentes. (Revogado pelo Decreto n° 9.531, de 2018) 
Art. 8° As Escolas Técnidasdc-Radiolegia ex.istoates, du a .,‘ercLiza driadas, deverão remeter ao Conselho 
• 2 " • 
(Revogado pelo Decreto n° 9.531, de 
e. e. e .•••• - e 
: •C .2 C .C: - - . (Revogado pelo Decreto n° 9.531, de 
2018) 
Art. 9° Os diplomas expedidos por Escolas Técnicas de Radiologia, devidamente reconhecidas, têm âmbito 
nacional e validade para o registro de que trata o item II doart. 3° deste decreto. 
Parágrafo único. Concedido o diploma, fica o Técnico em Radiologia obrigado a registrá-lo, nos termos 
deste decreto. 
Art. 10. Os trabalhos de supervisão da aplicação de técnicas em radiologia, em seus respectivos setores, 
são da competência do Técnico em Radiologia. 
Art. 11. Ficam assegurados todos os direitos aos denominados Operadores de Raios X, devidamente 
registrados na Delegacia Regional do Trabalho, os quais adotarão a denominação referida noart. 1° deste decreto. 
§ 1° Os profissionais que se acham devidamente registrados na Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de 
Medicamentos - DIMED, não-possuidores do certificado de conclusão de curso em nível de 2° grau, poderão 
matricular-se nas escolas criadas, na categoria de ouvinte, recebendo, ao terminar o curso, certificado de 
presença, observadas as exigências regulamentares das Escolas de Radiologia. 
§ 2° Os dispositivos deste decreto aplicam-se, no que couber, aos Auxiliares de Radiologia que trabalham 
com câmara clara e escura. 
Art. 12. Os Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia, criados pelo art. 12 da Lei n° 
7.394, de 29 de outubro de 1985, constituem, em seu conjunto, uma autarquia, sendo cada um deles dotado de 
personalidade jurídica de Direito Público. 
Art. 13. 0 Conselho Nacional -e os Conselhos- Regionais de Técni -•• •'_:: et _c : e :.c 
e-. • -•:e_e_e---.e.••••ee..ee ...e .—::: 2 2. C".. 
Art. 13. O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia e os Conselhos Regionais de Técnicos em 
Radiologia são os órgãos supervisores da ética profissional e fiscalizadores do exercício da profissão. (Redação 
dada pelo Decreto n° 9.531, de 2018) 
Parágrafo único. Na fiscalização do exercício da profissão, o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia 
atuará na coordenação das atividades dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia e na normatização da 
matéria. (Incluído pelo Decreto n° 9.531, de 2018) 
Art. 14. 0 Conselho Nacional, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais, terá sede no Distrito 
Federal e jurisdição em todo o território nacional. 
§ 1° Os Conselhos Regionais terão sede nas Capitais dos Estados, Territórios e no Distrito Federal. 
§ 2° A jurisdição de um Conselho Regional poderá abranger mais de um Estado, se as conveniências assim 
o indicarem. 
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será de cinco anos. (Revogado pelo Decreto n° 9.531, de 2018) 
Art. 15. Cada Conselho Regional instalado indicará um conselheiro titular e o respectivo suplente para 
compor o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, escolhidos por meio de processo eleitoral. (Redação 
dada pelo Decreto n° 9.531, de 2018) 
§ 10 Para fins eleitorais, não serão considerados os Conselhos Regionais instalados há menos de dois anos 
da data da eleição. (Incluído pelo Decreto n° 9.531, de 2018) 
§ 2° A eleição dos conselheiros de que trata o caput ocorrerá pelo voto direto dos profissionais inscritos 
nos respectivos Conselhos Regionais. (Incluído pelo Decreto n° 9.531, de 2018) 
§ 3° 0 conselheiro suplente do Conselho Regional substituirá o respectivo titular em suas ausências, 
impedimentos e na vacância do cargo. (Incluído pelo Decreto n° 9.531, de 2018) 
§ 40 0 mandato dos membros do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia será de quatro anos. 
(Incluído pelo Decreto n° 9.531, de 2018) 
Art. 15-A. Poderão ser candidatos ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia os profissionais: 
(Incluído pelo Decreto n° 9.531, de 2018) 
I - com inscrições definitivas nos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia há mais de cinco anos; 
(Incluído pelo Decreto n° 9.531, de 2018) 
II - que não se enquadrem nas hipóteses de inelegibilidade do inciso I do caput doart. 1° da Lei 
Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990; e (Incluído pelo Decreto n° 9.531, de 2018) 
Ill - que não tenham sofrido as penalidades previstas nos incisos II a V do caput doart. 25 nos últimos 
quatro anos. (Incluído pelo Decreto n° 9.531, de 2018) 
Parágrafo único. É vedado o exercício simultâneo de mandato de conselheiro nacional e de conselheiro 
regional. (Incluído pelo Decreto n° 9.531, de 2018) 
Art. 16. São atribuições do Conselho Nacional: 30 
OttIIA 
23 4 J, 
Aíj 
I - aprovar e revisar, por maioria de dois terços de seus membros, o seu regimento interno; (Redação dada 
pelo Decreto n° 9.531, de 2018) 
II - aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais; 
III - instalar os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, definindo sede e jurisdição, bem como 
promovendo a eleição de seus membros e lhes dando posse; 
IV - votar e alterar o código de ética profissional, ouvidos os Conselhos Regionais; 
V - apreciar as prestações de contas anuais dos Conselhos Regionais; (Redação dada pelo Decreto no 
9.531, de 2018) 
VI - promover auditorias contábeis e financeiras, diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos 
Conselhos Regionais, nos Estados e no Distrito Federal, e adotar, quando necessárias, providências para 
aprimorar sua eficiência e regularidade, incluída a designação de diretoria provisória; e (Incluído pelo Decreto n° 
9.531, de 2018) 
VII - atuar como instância superior de recurso rios processos de sanção por violação da ética, de 
iL 
1 organizar o seu regimento interao; 
indeferimento de registro no Conselho Regional e em matéria eleitoral. (Incluído pelo Decreto n° 9.531, de 2018) 
§ 10 As atividades da diretoria provisória não poderão exceder o prazo de dois anos e, em qualquer caso, 
não poderão exceder a duração do mandato dos membros do Conselho Regional. (Incluído pelo Decreto n° 9.531, 
de 2018) 
§ 2° Encerrada a atuação da diretoria provisória e na ausência de condições de retorno da diretoria eleita, 
serão convocadas novas eleições para o período remanescente. (Incluído pelo Decreto n° 9.531, de 2018) 
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tesoureiro. 
Art. 17. A diretoria do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia será composta por um presidente, um 
secretário e um tesoureiro, escolhidos e eleitos entre os conselheiros efetivos. (Redação dada pelo Decreto n° 
9.531, de 2018) 
§ 10 0 mandato dos membros da diretoria será de dois anos, admitida uma recondução. (Incluído pelo 
Decreto n° 9.531, de 2018) 
§ 2° Os membros da diretoria poderão ser destituídos, a qualquer tempo, pelo voto de dois terços dos 
conselheiros. (Incluído pelo Decreto n° 9.531, de 2018) 
Art. 18. 0 presidente, o secretário e o tesoureiro residirão no Distrito Federal durante todo o tempo de seus 
mandatos. (Revogado pelo Decreto n° 5.211, de 2004) 
Art. 19. A renda do Conselho Nacional será constituída de: 
34 I - um terço das anuidades cobradas pelos Conselhos Regionais; IÜA 
10, :2,14 li - um terço da taxa de expedição das carteiras profissionais; 
(fi'W4\14/VCQ 
Ill - um terço das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais; 
IV - doações e legados; 
V - subvenções oficiais; 
VI - bens e valores adquiridos. 
Art. 20. A eleição para o primeiro Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia será promovida pela 
- Federação das Associações dos Técnicos em Radiologia dos Estados do Brasil. 
Parágrafo único. A eleição efetuar-se-á por processo que permita o exercício do voto a todos os 
profissionais inscritos, sem que lhes seja necessário o afastamento do seu local de trabalho. 
Art. 21. Enquanto não for elaborado e aprovado, pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, o 
código de ética profissional, vigorará o Código de Ética do Técnico em Radiologia, elaborado e aprovado, por 
unanimidade, na Assembléia Geral Ordinária da Federação das Associações dos Técnicos em Radiologia dos 
Estados do Brasil, em 10 de julho de 1971. 
Parágrafo único. Os Conselhos Regionais c T-46144695 ei+) Radiologia serão organizados à semelhança do 
Conselho Nacional. (Revogado pelo Decreto n° 9.531, de 2018) 
Art. 22. Os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia serão compostos por nove membros titulares e 
igual número de suplentes, todos de nacionalidade brasileira. (Redação dada pelo Decreto n° 9.531, de 2018) 
§ 10 0 mandato dos membros dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia será de quatro anos. 
(Incluído pelo Decreto no 9.531, de 2018) 
§ 2° A substituição dos conselheiros titulares, nas reuniões, inclusive nas reuniões plenárias, ocorrerá por 
rodízio de convocação dos conselheiros suplentes, observada a ordem da relação de conselheiros suplentes, 
sorteada em plenário no dia da posse do corpo de conselheiros. (Incluído pelo Decreto n° 9.531, de 2018) 
§ 3° Os conselheiros suplentes dos Conselhos Regionais substituirão os conselheiros titulares em suas 
ausências, impedimentos e na vacância do cargo, observado o disposto no § 2°. 
§ 4° Poderão ser candidatos aos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia os profissionais: 
(Incluído pelo Decreto n° 9.531, de 2018) 
I - com inscrições definitivas há mais de três anos no respectivo Conselho Regional; (Incluído pelo Decreto 
n° 9.531 de 2018) 
II - que não se enquadrem nas hipótese de inelegibilidade do inciso I do caput doart. 1° da Lei 
Complementar n° 64, de 1990; e (Incluído pelo Decreto n° 9.531, de 2018) 
Ill - que não tenham sofrido as penalidades previstas nos incisos II a V do caput doart. 25 nos últimos 
quatro anos. (Incluído pelo Decreto no 9.531, de 2018) 
§ 5° Serão eleitores para a escolha dos conselheiros regionais os profissionais com inscrições definitivas no 
respectivo Conselho Regional e em pleno gozo de seus direitos. (Incluído pelo Decreto n° 9.531, de 2018) 
§ 6° 0 processo de votação permitirá que os profissionais inscritos no Conselho Regional votem sem se 
afastar do Município de residência. (Incluído pelo Decreto n°9.531, de 2018) 
§ 7° 0 Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia regulará o processo eleitoral dos Conselhos 
Regionais. (Incluído pelo Decreto n° 9.531, de 2018) 
§ 8° A diretoria dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia será composta por um presidente, um 
secretário e um tesoureiro, escolhidos entre os conselheiros titulares pela maioria do plenário do Conselho 
Regional. (Incluído pelo Decreto n° 9.531 de 2018) 
§ 9° 0 mandato dos membros da diretoria será de dois anos, admitida uma recondução. (Incluído pelo 
Decreto n° 9.531, de 2018) 
§ 10. Os membros da diretoria poderão ser destituídos, a qualquer tempo, pela maioria absoluta dos 
conselheiros. (Incluído pelo Decreto n° 9.531, de 2018) 
Art. 23. Compete aos Conselhos Regionais: .3.2) 10A i.2,44 
I - deliberar sobre a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho; 
f)00:d(tflANO/ 
II - manter um registro dos Técnicos em Radiologia, legalmente habilitados, com exercício na respectiva 
Região; 
III - fiscalizar o exercício da profissão de Técnico em Radiologia; 
IV - conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que 
couberem; 
V - elaborar a proposta do seu regimento interno, submetendo-a à aprovação do Conselho Nacional; 
Vi—expedi-F-Garteir-a-p-Fefissio-nak 
VI - expedir o documento de identidade profissional de que trata oart. 1° da Lei n° 6.206, de 7 de maio de 
1975; (Redação dada pelo Decreto n° 9.531, de 2018) 
VII - velar pela conservação da honra e da independência do Conselho e pelo livre exercício legal dos 
direitos dos radiologistas; 
VIII - aprimorar a formação profissional, a capacidade técnica e a ética profissional; (Redação dada pelo 
Decreto no 9.531, de 2018) 
A3 
041 02A 
t^1 lkA.4)1- (AA4/ 
xi - representar ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia sobre providências necenárias para a 
regularidade dos serviços e da fiscalização do exercício da profissão. 
Parágrafo único. Caberá recurso ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia das matérias de que 
tratam os incisos I, II, IV e X do caput. (Incluído pelo Decreto no 9.531, de 2018) 
Art. 24. A renda dos Conselhos Regionais será constituída de: 
I - taxa de inscrição; 
II - dois terços da taxa de expedição de carteiras profissionais; 
Ill - dois terços da anuidade paga pelos membros neles inscritos; 
IV - dois terços das multas aplicadas; 
V - doações e legados; 
VI - subvenções oficiais; 
VII - bens e valores adquiridos. 
Art. 25. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos seus membros são as seguintes: 
I - advertência confidencial em aviso reservado; 
II - censura confidencial em aviso reservado; 
Ill - censura pública; 
IV - suspensão do exercício profissional até trinta dias; 
V - cassação do exercício profissional, adreferendum, do Conselho Nacional. 
Art. 26. Em matéria disciplinar, o Conselho Regional deliberará de ofício. 
Art. 27. Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, no prazo de trinta dias, contados da ciência, 
para o Conselho Nacional. 
Art. 28. Além do recurso previsto no artigo anterior, não caberá qualquer outro de natureza administrativa. 
Art. 29. 0 voto é pessoal e obrigatório em toda eleição, salvo doença ou ausência comprovadas 
plenamente. 
§ 10 As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes. 
o eee- e e 
em dupla sobrecarta, opaca, fecPaEla e remetidapelt; Grar-Feib, b efjistro, por ofício com firma reconhecida, ao 
• 2•• • ee _e• - •e e•- 
§ 2° A votação poderá ser presencial ou por meio eletrônico, desde que garantido o sigilo do voto, 
observado o disposto nos regimentos eleitorais dos Conselhos Regionais; (Redação dada pelo Decreto n° 
9.531, de 2018) 
IX - publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados; -
X - exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos; 
o C -C••:..C. • " C • • CC C. -2 - 2. • . • • • • . 
momento em que se encerre a votação. A sobrecarta maior aberta pelo Presidente do Consel.he, que depositará a 
sobrecarta menor na urna, sem violar o segredo do voto. (Revogado pelo Decreto n° 9.531, de 2018) 
antecedência.- 
§ 4° As eleições para os Conselhos Nacional e Regionais serão anunciadas no Diário Oficial da União e 
nos sítios eletrônicos dos respetivos conselhos, com antecedência de, no mínimo, cento e oitenta dias, observado 
o disposto nos regimentos eleitorais do Conselho Nacional e dos Conselhos Regionais. (Redação dada pelo 
Decreto n° 9.531, de 2018) 
Art. 30. A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por este decreto será de vinte e quatro horas 
semanais. 
Art. 31. O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas noart. 1° deste decreto, 
será equivalente a dois salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos quarenta por 
cento de risco de vida e insalubridade. 
Art. 32. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
4- 041,1A 
Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário. .2.,3 'iZ 2A 
WiPaVi. 
Brasília, 17 de junho de 1986; 165° da Independência e 98° da República. 
JOSÉ SARNEY 
Almir Pazzianoto Pinto 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.61986 
AMPMG 
Ministério Público 
do Estado de Minas Gerais 
Promotoria de Justiça de Varginha - 
Minas Gerais 
Ofício 7' P3 /GAB/ PP n.° 024/2024. 
Ref.: Noticia de Fato n.° 0707.24.000037-2. 
Assunto: ciência e solicitação de informações. 
3 
4 0 4 4 .2A 
.2.43 
O
NLirnAIVC+, 
Varginha, 21 de janeiro de 2024. 
Senhora Diretora. 
Cumprimentando-a, dou-lhe ciência de que foi instaurado o procedimento 
acima referenciado. a partir de denúncia, apresentada na Ouvidoria do MPMG e da qualthe 
envio cópia anexada. 
Assim, solicito-lhe, para instrução do procedimento, que se manifeste sobre a 
denúncia, enviando esclarecimentos. 
O prazo para o atendimento da presente solicitação é de até 10 (dez) dias e a 
resposta deverá, prefereneialmente, ser enviada para o endereço eletrônico do rodapé. 
Sem mais para o momento. 
Atenciosamente. 
ii 
Eliarre -Maria de Oliveira Claro 
Promotora de Justiça 
À Senhora 
Rosana de Paiva Silva Morais. 
Diretora Geral da FIIOMUV. 
Rua Pres. Tancredo Neves. 500 - Bom Pastor. 
CEP: 37.014-460 - VARGINHA - MG. 
e-mail: gliejmjgg,:bmilontssp.„mkr 
e-mail: carY..4311s"„tb_‘2111uY.S91.11„ht 
e-mail: jcnímara.seratim(à4j.opjtalkbpsgyag. 
e-mail: mayra .valle@vanintutexpv .bt 
rrv 
it,14.4,-. ,A•C \ 4(7 
8/12/2023, 12:53 aplicacao.mpmg.mp.br/ouvidoria/service/gestao/manifestacao/imprimir 
Manifestante optou por anonimato 
Manifestação no.: 645642122023-5 
Origem: 
Data de Entrada: 
IP de Origem: 
Município da ocorrência: 
Objetivo: 
Forma de resposta: 
Forma de contato: 
Pessoas ou estabelecimento envolAio: 
Teste.munhas ou pessoas que possam ajudar 
no esclarecimento dos fatos: 
Data e hora no local dos fatos: 
Texto da Manifestação 
Ouvidoria do Ministério Público de Minas Gerais 
16/2/2023 19:35 
VARGINHA 
RECLAMAÇÃO 
INTERNET 
11$JERNET 
SANA DE PAIVA SILVA MORAIS 
01/12/2023 09:05 
3 
'Iok1 1?-.!4 1/ 
.2,3 4 .214 
DIhri ch0t,,Cv 
Venho por meio desse, com base na lei ordinária federal 7394/1985 no seu artígo 14 e no decreto federal 92790/1986 no 
seu artigo 30 limita a carga horária do cargo de Técnico em Radiologia/Radioterapiaern24 horas semanais, acontece que 
no edital do concurso público 001/223 da Fundação Hospitalar do Município de Varginha - F1-10MUV, no seu anexo I 
marca 136 horas mensais para tal cargo, o que equivale a 27,2 horas semanais, acima do determinado ernlei federal. 
Pegando pelos cálculos trabalhistas, creio que saibam, mas vou descrever aqui, pegando 24 horas semanaís, multiplicando 
por 5 semanas, vai totalizar 120 horas mensais, logo, no edital está acima em 16 horas. Sei que uma retificação resolve esse 
problema de não está de acordo com a legislação específica de tal cargo. Sem mais para o memento, fico no aguardo de 
recomendação de retificação. 
Dados Adicionais do Denunciado 
Tipp Pessoa: Pessoa Jurídica 
Nome: 
CNP): 
CEP: 
Logradouro: 
Município: 
Bairro: 
Número: Cornpiemento: 
E-mail: 
Tel. Fixo: - 
Histórico 
16/12/2023 19:35 0: Em análise 
18/12/2023 11:02 (ladutra): Classificada 
18/12/2023 11:03 (ladutra): Encaminhada ao Promotor 
18/12/2023 11:19 ieliane): Distribuída 
Classificação 
ID Sgdp: 
Assuntos: - Concurso Público 
Comarca: VA.RGENHA 
Promotoria: 
Encaminhamento 
1811212023 (eliane) 
Deslino: ELIANE MARIA DE OUVEIRA CLARO 
Comarca: VARGINHA - 07" PROMOTORIA DE JUSTIÇA 
Complementos reportados pelo manifestante 
16112/2023 19:35 
8/1212023, 1253 aplicacao.mpmg.mp.briouvidoriatserviceigestaolmanifestacaoiimprimir 
Anexo: 20231128_151324_.Ednal -F110MUV 001-2023 - CONCURSO P?BLI.00 - REVIS?0 20-11.pdf applicationipdf 
- 1538118bytes 
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lo4 .2,zt 
923 4.L ‘,2,4 
M,Ov4k/-,C4/ 
Observação - 
O EDITAL COMPLETO PODE SER VISTO, FAZENDO-SE UMA BUSCA EMSITESDE 
PESQUISA COM AS PALAVRAS "FHOMUV EDITAL DOCONCURS()PÚBLICO N° 
001/2023" ou NOSITEDO INSTITUTO CONSULPAM. 
HOSPITAL 31. BOM PASTOR lozi :24 
.23 Pi 
kNi Wúk9 04/4/ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
bbi\i'süLFATK`/I 
FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
- FHOMUV 
EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO N" 001/2023 
A Fundação Hospitalar do Município de Varginha FHOMIIV, pessoa jurídica de direito público 
interno, neste ato representada por sua Diretora-geral, Sra. Rosana de Paiva Silva Morais, no uso 
de suas atribuições legais, torna público que estarão abertas as inscrições para o Concurso Público 
destinado às vagas declaradas no quadro de cargos de provimento efetivo, conforme vagas 
indicadas no .ANEXO I, que é parte integrante deste edital e adotando para todos os cargos sob 
o regime jurídico estatutário. 
A prova seletiva teórico-objetiva, objeto do presente edital, são eliminatórias e classificatórias e 
terão a coordenação técnico-administrativa do instituto Consulpam — Consultoria Público￾Privada. Concurso Público reger-se-á nos termos da legislação vigente, em obediência ao inciso 
11 do artigo 37 da Constituição da República de 1988, com o Decreto Municipal de Varginha n' 
5.434/2010 - Regulamento de Concursos e pelas normas contidas neste edital. 
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
1. 0 Concurso Público será regulado pelas normas do presente edital e seus anexos que, 
juntos, compõem o Manual do Candidato, cujo teor terá peso de regulamento para a FHOMIN 
e para os candidatos, além de serem respeitados os princípios gerais do Direito Administrativo. 
Acompanham o presente edital, sendo dele partes componentes, os seguintes anexos: 
a) ANEXO I — Relação dos cargos do Concurso Público, número de vagas, 
vencimento-base, carga horária e escolaridade; 
b) ANEXO II— Quadro de Provas; 
c) ANEXOIII— Programa das provas do Concurso Público 001/2023; 
d) ANEXO IV — Atribuições dos Cargos; 
e) ANEXO V — Fórmulas - Pontuação Final; 
f) ANEXO VI — Declaração de Solicitação de Condição Especial; 
g) ANEXO VII— Formulário para Recursos; 
h) ANEXO VIII— Requerimento para isenção de pagamento das inscrições; 
1) ANEXO IX - Declarações do ato da posse. 
2. 0concurs°destina-se ao preenchimento das vagas existentes no quadro funcional 
permanente da FHOMIN, cujo número de vagas, código do cargo, carga horária, vencimentos e 
requisitos para investidura constam no Anexo I. 
3. 0 prazo de validade do concurso será de 2 (dois) anos contados da data de sua 
homologação, podendo, por ato expresso do Poder Executivo, ser prorrogado uma única vez por 
igual período, desde que não vencido o primeiro prazo, conforme o artigo 37, incisoIIIda 
Constituição Federal. 
4. 0 cronograma das atividades desenvolver-se-á com a estimativa de datas previstas no 
quadro a seguir. Este cronograma poderá ser alterado em face de motivação de caso fortuito ou 
de força maior. 
5. CRONOGRAMA DAS ATIVIDADES 
Ai iviDADE DATAS E PRAZOS 
HOSPITAL 
BOM PASTOR 
r.momuy • cj;tç,:•i<, 
c, .u;ó &V;an.,iinK. 
,7)/1 
2,3 42. Vl 
GVANA coda/ CbsNSULPAM 
Período de inscrição 29 de janeiro a 25 de fevereiro de 2024 
Local de inscrição www.consulparn.com.br 
Solicitação de isenção 29 a 30 de janeiro de 2024 (on-line) 
Resultado preliminar da solicitação de isenção da taxa 
de inscrição 
07 de fevereiro de 2024 
Recursos contra o resultado da solicitação de isenção 
da taxa de inscrição 
08 e 10 de fevereiro de 2024 
Resultado pós-recurso da solicitação de isenção da 
taxa de inscrição 
16 de fevereiro de 2024 
Solicitação de atendimento diferenciado e entrega -de 
laudo medico para comprovação de candidato com 
deficiência e/ou do atendimento diferenciado 
29 de janeiro a 25 de fevereirodc2024 
Resultado preliminar da solicitação de inscrição regular, 
da condição de candidato com deficiência e/ou do 
atendimento diferenciado 
04dcmarço de 2024 
Recurso contra o resultado preliminar da solicitação de 
inscrição regular, da condição de candidato com 
deficiência e/ou do atendimento diferenciado 
05 e 07 de março de 2024 
Homologação dos candidatos pagos e relação dos 
candidatos inscritos como pessoa com deficiência, 
correções de dados e informações do candidato 
12 de março de 2024 
Data da Prova Objetiva 07 de abril de 2024 
Horário da prova e local A ser divulgado 
Gabarito preliminar da prova objetiva 08 de abril de 2024 
Recurso contra o gabarito preliminar 09 a 11 de abril de 2024 
Gabarito pós-recursos 13 de maio de 2024 
Resultado preliminar da prova objetiva 14 de maio de 2024 
Recurso contra o resultado preliminar da prova 
objetiva 
15 a 17dcmaio de 2024 
Resultado pós-recursos e—Resultado Final da prova 
objetiva 
22 de maio de 2024 
Período reservado para envio de Títulos (ou-line) 23 a 28 de maio de 2024 
Resultado preliminar da prova de títulos 31 de maio de 2024 
Recurso contra o resultado preliminar da prova títulos 03 a 05 de junho de 2024 
1 Resultado pós-recursos e Resultado Final do concurso 13 de junho de 2024 1 
Homologação 17 de junho de 2024 1 i 
*As datas acima podem ser alteradas de acordo com a necessidade e conveniência, com 
a publicação de edital para amplo conhecimento. 
CAPÍTULO II- DAS INSCRIÇÕES 
1. As inscrições estarão abertas no período de acordo com o cronograma das atividades, 
disponível neste edital e atualizado nositewww.consulpam.com.br. 
HBP "Pr 
HOSPITAL 
BOM PASTOR 
• 
• 
kip 
CONSULPAM 
EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO 001/2023 1-0141.2A 
02l1 
ANEXO I — 
RELAÇÃO DOS CARGOS DO CONCURSO PÚBLICO, NÚMERO DE VAGAS, 
VENCIMENTO-BASE, CARGA HORÁRIA E ESCOLARIDADE 
Cód CARGO REQUISITOS MÍNIMOS 
EXIGIDOS VAGAS PCD PRETO/ 
PARDO CH SALÁRIO 
INICIAL 
TAXA 
INSCRIÇÃO 
4. I alista de Tecnología2m 
da Informação 
Ensino superior completo 
Ciências da Computação 
ou Análise de Sistemas ou 
Sistemas de informação 
, CR - - 
220 Floras 
mensais R$ 4.869,89 R$ 146,00 
02 Assistente Social 
Ensino superior completo 
em Serviço Social e o 
respectivo registro no 
Conselho Regional de 
Classe 
CR .. 
168 horas 
mensais R$ 4.869,89 RS 146,00 
..... . 
03 
_ 
'. Auxiliar de 
Enfermagem 
Ensino médio completo 
corncurso de Auxiliar de 
Enfermagem e o respectivo 
registro no Conselho 
Regional de Classe 
02 
— 
- 
220 horas 
mensais R$ 2.375,00 R$ (1,00 
04 Auxiliar de Serviços 
Gerais Hospitalares 
Ensino fundamental 
completo 01 - - 
220 horas 
mensais R$ 1.375,90 RS 41,00 
4)5 Bioquímico e 
Farrnacéutico 
Ensino superior completo 
r:m Farmácia Generídista e o 
respectivo registro no 
C.onselho Regional de 
Classe 
CR 220 horas 
mensais R$ 4.869,89 R$ 146,00 
.s„. . 
06 Bucomaxilofacial 
Ensino superior completo 
em Odontologia com 
especialização em 
Bucomaxilofacial e o 
respectivo registro no 
Conselho Regional de 
Classe 
CR - 
110 horas 
mensais R5 7.445,03 R$ 223,00 
' 07 Contador 
Ensino superior completo 
em Ciências Contábeis e o 
respectivo registro no 
Conselho Regional de 
Classe _ 
CR - - 
220 horas 
mensais R$ 4.869,89 RS 146,00 
OS Dosimerrista 
Ensino superior completo 
em Tecrsólogo em 
Radiologia e o respectivo 
registro no Conselho 
Reonal de Classe 
CR - - 
220 horasR$ 
mensais 3.314,54 RS 99,00 
__... 
1 
09 Enfermeiro 
Ensino superior completo 
em Enfermagem e o 
respectivo registro no 
Conselho Regional de 
Classe. 
CR - - 
220 horas 
mensais R$ 4.869,89 R$ 146,00 
HOSPITAL 
BOM PASTOR 101.1 2.13. _ 
' 
‘1, ,NST",-co 
i, CONSULPAM 14CIMUV • r•t,f1d,141,L, 
dO 
26 
Técnico em 
Laboratório de 
Análises Clinicas 
Ensino médio completo 
com curso de Técnico em 
Patologia Clinica ou 
Técnico em Análises 
Clinicas 
02 - 01 220 horas 
mensais R$ 1.937,75 R$ 58,00 
77 Técnico em Radiologia 
/ Radioterapia 
Ensino médio completo 
com curso de Técnico em 
Radiologia e o respectivo 
registro no Conselho 
Regional de Classe 
CR - - 
136 horas 
mensais R$ 2.206,62 RS 66,00 
28 Técnico em Segurança 
do Trabalho 
Ensino médio completo 
com curso de Técnico em 
Segurança do Trabalho e o 
registro no Ministério do 
Trabalho e Emprego 
CR - - 
220 horas 
mensais R$ 1.937,75 R$ 58,00 
29 . 
Técnico em 
Tecnologia da 
Informação 
Ensino médio completo 
com curso de Técnico em 
Informática 
02 - 
220 horas 
mensaís R$ 1.937,75 R$ 58 
CR: Cadastro Reserva 
PCD: Pessoa Com Deficiência 

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