Projeto de Lei n. /2025
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO NA AVALIAÇÃO MÉDICA DE APTIDÃO PARA O TRABALHO PELOS SERVIDORES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO, CONCURSADOS, CONTRATADOS OU COMISSIONADOS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a implementação de exame toxicológico
por servidores da rede pública de educação, com o objetivo de garantir um ambiente escolar seguro e adequado ao desenvolvimento dos alunos.
§ 1º — Estarão submetidos ao exame os servidores concursados, contratados ou comissionados cuja função exija contato direto com crianças e adolescentes da rede pública.
§ 2º — O resultado do exame toxicológico será determinante para a aptidão do servidor ao exercício de sua função.
Art. 2º A Administração Pública regulamentará a realização de exames toxicológicos para servidores da educação, observadas as normas de saúde pública e gestão de pessoal.
§ 1º — 1º A periodicidade dos exames e os critérios para sua aplicação serão definidos por órgão competente da Administração Pública municipal.
§ 2º — O exame deverá especificar um período de detecção de substâncias psicoativas, não inferior a 90 dias.
§ 3º —Outros órgãos ou funções que envolvam contato direto com crianças ou adolescentes poderão ser incluídos mediante regulamentação do Poder Executivo.
Art.3º Fica assegurado aos profissionais mencionados no art. 1º o direito à contraprova; de recurso administrativo no caso de resultado positivo, tal como respeito à confidencialidade dos resultados dos exames toxicológicos.
Parágrafo único — A administração municipal terá acesso apenas ao resultado do exame médico de aptidão para o trabalho, resguardado o sigilo médico-paciente.
Art.4º O exame toxicológico será aplicável tanto para servidores que ingressam na rede pública quanto para aqueles que já atuam no sistema de educação municipal.
Art.5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 4 de junho de 2025.
CARLOS DAVI DE SOUZA MARTINS – Davi Martins
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo tornar obrigatória a realização de exame toxicológico para os agentes públicos que atuam na rede municipal de ensino de Varginha, como parte integrante da avaliação médica de aptidão para o trabalho. A proposta visa preservar a integridade do ambiente escolar, assegurando que os servidores que mantêm contato direto com crianças e adolescentes estejam plenamente aptos ao exercício de suas funções.
A medida se insere no contexto de proteção integral à criança e ao adolescente, conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). De acordo com o art. 4º do ECA:
“É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária."
Além disso, o art. 5º dispõe que:
“Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.”
Nesse sentido, é dever do Poder Público prevenir situações que possam colocar em risco a segurança física, emocional e o desenvolvimento sadio dos estudantes. A presença de servidores sob efeito de substâncias psicoativas, ou em risco de dependência, pode representar grave ameaça ao bem-estar de crianças e adolescentes sob sua responsabilidade.
A iniciativa também está alinhada aos princípios da administração pública, conforme o art. 37 da Constituição Federal, que consagra os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A exigência do exame toxicológico é medida de caráter preventivo, que reforça a moralidade administrativa e o compromisso com a qualidade e a segurança no serviço público.
Importante frisar que o projeto respeita os direitos fundamentais dos servidores, garantindo:
o direito à contraprova;
o recurso administrativo em caso de resultado positivo; e
a confidencialidade do exame, preservando o sigilo médico-paciente.
Experiências semelhantes já foram implementadas em outros municípios, como a Lei Ordinária nº 3.134/2023 do Município de Urussanga/SC, que prevê exame toxicológico para servidores comissionados, demonstrando sua viabilidade jurídica e administrativa.
Portanto, esta proposta visa proteger não apenas o ambiente escolar, mas também fortalecer a confiança da sociedade nas instituições públicas, promovendo uma gestão responsável, preventiva e ética.
Diante do exposto, conta com o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação desta importante medida em favor da infância, juventude e qualidade do serviço público em Varginha.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 4 de junho de 2025.
CARLOS DAVI DE SOUZA MARTINS – Davi Martins
Vereador