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materia nº 64/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 64 / 2025
Date 2025-08-06
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE INAUGURAÇÃO E ENTREGA DE OBRAS PÚBLICAS INACABADAS OU QUE NÃO ESTEJAM EM CONDIÇÕES DE ATENDER A POPULAÇÃO.
native_id4442

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-25 Proposição arquivada — —
2025-08-25 Proposição retirada pelo autor — —
2025-08-25 Devolução — —
2025-08-06 Proposição distribuída às Comissões — —
2025-08-06 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-08-06 Proposição protocolada — —

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei n.	/2025





DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE INAUGURAÇÃO E ENTREGA DE OBRAS PÚBLICAS INACABADAS OU QUE NÃO ESTEJAM EM CONDIÇÕES DE ATENDER A POPULAÇÃO.





O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,



APROVA:



Art. 1º Ficam proibidas, no âmbito do município de Varginha, as inaugurações e as entregas de obras públicas inacabadas ou que não estejam em condição de atender os fins a que se destinam. 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se: 



I - obras públicas: hospitais, unidades básicas de saúde, unidades de pronto atendimento, escolas, centros de educação infantil e estabelecimentos similares, praças, parques, bibliotecas, e qualquer obra nova, de reforma, de ampliação ou de aparelhamento, desde que executada ou adquirida, total ou parcialmente, com dinheiro público; 

II - obras públicas inacabadas: aquelas que não estejam aptas ao imediato funcionamento por não preencherem todas as exigências legais do Município, do Estado e/ou da União, tais como falta de autorizações, licenças ou alvarás; 

III - obras públicas que não atendam ao fim a que se destinam: obras que, embora completas, exista algum fator que impeça a sua entrega ou o seu uso pela população, tais como falta de servidores habilitados para atuarem na respectiva área, de materiais de expediente e equipamentos afins.



Art. 2º Obras públicas cujas estruturas estejam finalizadas, só estarão aptas a serem inauguradas caso apresentem as seguintes condições mínimas de funcionamento: 

I – Equipamentos imprescindíveis ao funcionamento da unidade; 

II – Materiais de uso rotineiro necessários à finalidade do estabelecimento; 

III – Número mínimo de profissionais que possam prestar o serviço.



Art.3º Aos agentes políticos e servidores públicos fica proibido realizar qualquer ato para divulgação, inauguração e entrega de obras públicas custeadas, ainda que em parte, com recursos públicos, que estejam inacabadas ou que, embora concluídas, não atendam ao fim a que se destinam.



Art.4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.



Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 6 de agosto de 2025.









DANIEL RODRIGUES DE FARIAS-DANDAN

Vereador



JUSTIFICATIVA



A proposição tem por finalidade vedar a realização de solenidades destinadas à inauguração de obras públicas que não estejam em condições de funcionamento pleno, de modo a assegurar que a entrega à população ocorra de forma adequada.

Justifica-se a presente proposição pela necessidade de garantir que recursos públicos sejam empregados de forma responsável e que a inauguração de obras se dê somente quando plenamente concluídas e aptas ao uso. A medida busca evitar a realização de atos meramente formais ou com finalidade política, assegurando que a população receba, de fato, os benefícios decorrentes do investimento público.

Para tanto, o projeto de lei proíbe a inauguração solene de obras públicas incompletas ou que, embora concluídas, não tenham como atender ao fim que se destinam, seja por falta de número mínimo de profissionais, de materiais básicos e de equipamentos necessários.

Trata-se de projeto que busca contribuir para a moralidade na gestão da coisa pública, impedindo que uma estratégia eleitoreira possa se sobrepor ao real atendimento das necessidades da população.

Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.



Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 6 de agosto de 2025.









DANIEL RODRIGUES DE FARIAS - Dandan

Vereador

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