br-locleg corpus explorer

← Varginha (MG)

materia nº 91/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 91 / 2025
Date 2025-09-10
EmentaACRESCENTA DISPOSITIVOS E ALTERA A REDAÇÃO DA LEI ORDINÁRIA N.º 6.728, DE 11 DE AGOSTO DE 2020, QUE “DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE FAIXA DE DOMÍNIO E DE TERRENOS LOCALIZADOS NO PERÍMETRO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id4619

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-09 Proposição arquivada — —
2025-10-09 Proposição retirada pelo autor — —
2025-10-08 Devolução — —
2025-09-10 Proposição distribuída às Comissões — —
2025-09-10 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-09-10 Proposição protocolada — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

Projeto de Lei n.	/2025





ACRESCENTA DISPOSITIVOS E ALTERA A REDAÇÃO DA LEI ORDINÁRIA N.º 6.728, DE 11 DE AGOSTO DE 2020, QUE “DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE FAIXA DE DOMÍNIO E DE TERRENOS LOCALIZADOS NO PERÍMETRO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”





O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,



APROVA:



Art. 1º Fica acrescido o § 3º ao art. 1º da Lei Ordinária nº 6.728, de 11 de agosto de 2020, com a seguinte redação:



“§ 3º.  O terceiro possuidor ou detentor, a qualquer título, responderá solidariamente pelos riscos causados à população.”





Art. 2º Fica alterada a redação do caput do art. 2º, da Lei Ordinária nº 6.728, de 11 de agosto de 2020, que passa a constar com a seguinte redação: 



“Art. 2º Quando constatado o descumprimento das exigências de limpeza e/ou conservação, será lavrado notificação preliminar pela Guarda Civil Municipal, cuja fiscalização poderá exercida em colaboração junto a outros órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, como o Setor de Fiscalização de Posturas, a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos – SOSUB e o Setor de Vigilância Sanitária, vinculados à Prefeitura Municipal de Varginha/MG.



Art. 3º Fica alterada a redação do caput do art. 10 e acrescidos os § 1º e § 2º e § 3º, da Lei Ordinária nº 6.728, de 11 de agosto de 2020, que passa a constar com a seguinte redação: 



“Art. 10 Não apresentada impugnação ou recurso pelo infrator, ou após a decisão definitiva por parte do Poder Executivo, o infrator ficará sujeito às seguintes penalidades:



§ 1º Pagamento de multa de 30 (trinta vezes) o valor da UFIR (Unidade Fiscal de Referência do Município de Varginha/MG) para terrenos com até 200m² (duzentos metros quadrados) ou fração adicionais, aplicando-se um acréscimo de 10 (dez) UFIR para cada 100,00m² (cem metros quadrados) ou fração adicionais, permitido o parcelamento do valor no setor de Dívida Ativa da Prefeitura Municipal de Varginha/MG.



§ 2º Pagamento dos custos correspondentes à execução dos serviços de limpeza e/ou conservação, acrescidos 20% (vinte por cento).



§ 3º Para aplicação da multa, permite-se que haja sobre a faixa de domínio e terreno urbano uma vegetação de no máximo 50 (cinquenta) centímetros.” 



Art. 4º Fica alterada a redação do caput do art. 11 e acrescidos os § 1º e § 2º, da Lei Ordinária nº 6.728, de 11 de agosto de 2020, que passa a constar com a seguinte redação: 



“Art. 11 Fica proibida a prática da queimada de qualquer material, orgânico ou inorgânico, em todo o território de Varginha/MG.



§ 1º Para efeito desta lei, considera-se queimada a prática destinada à queima de produtos orgânicos e inorgânicos, tais como, matos, galhos, folhas caldas, resultantes de limpeza de terrenos, varrição de passeios ou vias públicas, podas ou extrações, pneus, mobílias, entre outras, com uso de fogo em todas as suas formas, ou qualquer outro material que incendeie, por causas intencionais ou acidentais.



§ 2º A prática da queimada sujeitará o infrator ao mesmo procedimento infracional destinado à limpeza e/ou conservação de faixa de domínio e de terrenos localizados no perímetro urbano do Município de Varginha/MG, com o pagamento de multa nos termos do § 1º constante no art. 10º desta lei.”



Art. 5º Fica alterada a redação do § 1º do art. 13, da Lei Ordinária nº 6.728, de 11 de agosto de 2020, que passa a constar com a seguinte redação: 



“§ 1º Não apresentada impugnação ou recurso pelo infrator ou após a decisão definitiva por parte do Prefeito Municipal, caso o proprietário ou possuidor não tenha realizado os serviços de capinação, roçada ou limpeza de entulhos de seu terreno, a Prefeitura Municipal deverá executar tais serviços, ficando o seu proprietário ou possuidor, a qualquer título, obrigado a ressarcir os cofres públicos municipais das despesas efetuadas, acrescidas de uma taxa de administração de 10% (dez por cento).



Art. 6º Fica incluído o art. 14-A “caput” e seu parágrafo único à Lei Ordinária nº 6.728, de 11 de agosto de 2020, com a seguinte redação, com renumeração dos artigos subsequentes: 



“Art. 14-A. Para realização dos serviços de limpeza e/ou conservação de faixa de domínio e de terrenos localizados no perímetro urbano do Município de Varginha/MG, o Poder Executivo poderá celebrar convênios ou parcerias com entidades públicas ou organizações da sociedade civil. 



Parágrafo único. Na consecução do serviço mediante a celebração de convênios ou parcerias com entidades públicas ou organizações da sociedade civil, o poder público poderá contar com o auxílio da Guarda Municipal ou da Policia Militar para acompanhar a limpeza do terreno particular, quando necessário e mediante solicitação prévia.



Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 10 de setembro de 2025.









CÁSSIO CHIODI 

Vereador





JUSTIFICATIVA



A presente proposição tem por objetivo aprimorar a Lei Ordinária nº 6.728, de 11 de agosto de 2020, que dispõe sobre a limpeza de faixa de domínio e de terrenos localizados no perímetro urbano e dá outras providências.

Atualmente, há obstáculos na fiscalização da limpeza de terrenos baldios, públicos ou privados, edificados ou não, que estiverem com resíduos (lixo) ou com vegetação alta – superior a 50 centímetros – por seus proprietários ou possuidores no âmbito do Município de Varginha.

Desse modo, os artigos alterados e incluídos visam dar maior efetividade à averiguação e, por conseguinte, aplicação de sanções aos responsáveis, na medida em que impõe um regime de colaboração entre a Guarda Civil Municipal e outros órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, como o Setor de Fiscalização de Posturas, a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos – SOSUB e o Setor de Vigilância Sanitária, vinculados à Prefeitura Municipal.

Ademais, ressalta-se a possibilidade de o Poder Executivo firmar convênios ou parcerias com entidades públicas ou organizações da sociedade civil para o fim de executar o serviço de limpeza e manutenção de faixas de domínio e terrenos urbanos localizados no município.

Pontua-se também a cominação de multa em caráter escalonado por metragem do terreno urbano que possua resíduos ou com vegetação alta, aplicável também para o caso de queimadas, que ficam expressamente proibidas no município.

Certo que o objetivo principal é eliminar o acúmulo de mato e lixo que contribuem para proliferação de animais peçonhentos e de mosquitos transmissor de doenças. Essa imagem de abandono, muitas vezes em ruas centrais da cidade, pode ser modificada com a aprovação deste projeto.

Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.



Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 10 de setembro de 2025.









CÁSSIO CHIODI

Vereador



open original →