br-locleg corpus explorer

← Varginha (MG)

materia nº 118/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 118 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, PARA A UTILIZAÇÃO E AQUISIÇÃO DE SPRAY À BASE DE EXTRATOS VEGETAIS, DESTINADO À DEFESA PESSOAL DE MULHERES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4932

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-03 Proposição distribuída às Comissões
2025-12-03 Proposição apresentada em Plenário
2025-12-03 Proposição protocolada

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1


Projeto de Lei n.	/2025





DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, PARA A UTILIZAÇÃO E AQUISIÇÃO DE SPRAY À BASE DE EXTRATOS VEGETAIS, DESTINADO À DEFESA PESSOAL DE MULHERES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.





O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,



APROVA:



Art. 1º Fica autorizado, no âmbito do Município de Varginha, o uso, porte e comercialização de spray composto exclusivamente por extratos vegetais naturais, destinado à defesa pessoal de mulheres, desde que sua formulação não contenha substâncias consideradas controladas, tóxicas, inflamáveis ou proibidas pela legislação federal e estadual, nem contenha substâncias ou funcionalidades de uso restrito de órgãos de Segurança Pública.

Art. 2º O spray de extratos vegetais referido nesta Lei será classificado como instrumento não letal de defesa pessoal, restrito a uso individual, sendo vedada qualquer forma de utilização ofensiva ou diversa da finalidade de proteção.

Art. 3º A comercialização e distribuição do produto no território municipal somente poderão ocorrer quando o fabricante ou fornecedor:

I – Apresentar comprovação técnica de que o composto é constituído por extratos vegetais inofensivos à saúde em exposição moderada;

II – Possuir registro, certificação ou laudo emitido por profissional habilitado, atestando sua conformidade com normas sanitárias e de segurança;

III – Informar, em rótulo e embalagem, instruções de uso, restrições, advertências e primeiros socorros.

Art. 4º O uso do spray de extratos vegetais configura meio legítimo de defesa pessoal, nos termos do art. 25 do Código Penal, desde que empregado exclusivamente para afastar agressão injusta, atual ou iminente.

Parágrafo único. A presente Lei não altera a legislação penal vigente, cabendo às autoridades competentes avaliar situações concretas de legítima defesa.

Art. 5º O Poder Executivo poderá, mediante regulamentação:

I – Promover campanhas educativas sobre prevenção à violência contra a mulher e uso responsável de instrumentos de defesa pessoal;

II – Estabelecer parcerias com órgãos de segurança, saúde e assistência social;

III – Definir padrões técnicos municipais complementares, desde que compatíveis com normas federais e estaduais.

Art. 6º A comercialização do spray de que trata esta Lei observará:

I – para pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação de documento oficial de identificação;

II – para pessoas entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos incompletos, somente mediante autorização expressa dos pais ou responsáveis legais, apresentada por escrito e acompanhada de cópia do documento de identificação do autorizante;

III – vedada, em qualquer hipótese, a venda do produto a menores de 16 anos.

Parágrafo único. Fica vedada a sua comercialização em locais não licenciados ou em desacordo com normas sanitárias e de segurança.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 3 de dezembro de 2025.









THULYO PAIVA MACHADO

                                                 Vereador



















































JUSTIFICATIVA



O Projeto de Lei proposto busca garantir às mulheres o acesso seguro ao spray de extratos vegetais como ferramenta de legítima defesa. O produto, composto por substâncias naturais presentes na pimenta-preta e combinado a componentes como água, óleos essenciais e propelente não inflamável, atua neutralizando temporariamente um agressor.

A violência contra a mulher permanece como uma das mais graves violações de direitos humanos no Brasil, com índices elevados de feminicídios e diversas formas de agressão. Diante desse cenário, torna-se necessário ampliar os meios de proteção disponíveis, especialmente aqueles que permitam uma reação imediata em situações de risco.

O uso de sprays de origem vegetal e de outros dispositivos não letais representa uma alternativa prática, acessível e eficaz para fortalecer a segurança das mulheres. Apesar de ainda pouco regulamentados no país, esses instrumentos podem contribuir significativamente para prevenir agressões e salvar vidas.

O Projeto de Lei prevê mecanismos que facilitem o acesso das mulheres ao spray, garantindo sua disponibilidade de forma segura, responsável e sem entraves desnecessários, sempre com foco na proteção e na preservação da saúde.

Assim, apresenta-se esta proposta para apreciação dos nobres pares, na expectativa de ampliar a proteção e a garantia de direitos às mulheres.



Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 3 de dezembro de 2025.









THULYO PAIVA MACHADO

Vereador

open original →