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materia nº 3/2025

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-10-08
EmentaVETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI N°87/2025, DE AUTORIA DO LEGISLATIVO, O QUAL "DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS INSTALADOS NO MUNICÍPIO DE VARGINHA QUE, COMPROVADAMENTE, PRATIQUEM ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS OU FRAUDE DE BOMBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id4938

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-22 Veto sobre a proposição mantido U —
2025-12-18 Veto incluso na ordem do dia U —
2025-12-17 Parecer favorável da comissão — —
2025-12-03 Veto distribuído para emissão de parecer — —
2025-12-03 Veto sobre a proposição lido em sessão plenária — —
2025-10-08 Veto protocolado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-22T20:20:09.608423-03:00 Veto mantido 11 4 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
Varginha, 08 de outubro de 2025. 
Ofício n' 68/2025 
Assunto : Razões de Veto ao Projeto de Lei n° 87/2025 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
No uso da competência privativa que me é outorgada peloart. 58, 
caput e parágrafos, bem como peloart. 70, inciso V, todos da Lei 
Orgânica do Município, comunico a essa Colenda Câmara Legislativa 
que, após ouvido o Douto Procurador-Geral do Município, decidi vetar 
integralmente o Pro'ieto de Lei n° 87/2025, de autoria do 
Legislativo, o qual "DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE 
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS INSTALADOS NO 
MUNICÍPIO DE VARGINBA QUE, COMPROVADAMENTE, PRATIQUEM ADULTERAÇÃO DE 
COMBUSTÍVEIS OU FRAUDE DE BOMBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Com todas as vênias, tal Projeto afronta a autonomia e a competência 
do Chefe do Poder Executivo, como se verá à frente, tornando, desta 
feita, impossível a sanção do mesmo, de modo que, na condição de 
Prefeito Municipal, sinto-me obrigado a vetá-lo integralmente. 
Como fundamento do veto integral ao Projeto de Lei n° 87/2025, venho 
trazer, em anexo, de forma pormenorizada, as razões que me levaram 
ao referido veto. 
EXMO SR. 
MARCO ANTÔNIO DE SOUZA 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
NESTA 
Of razões de veto ao Projeto de Lei n° 87/2025 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
RAZÕES DE VETO 
Denota-se que o Projeto de Lei n°87/2025, tem como objetivo a 
cassação de alvará de localização e funcionamento de Postos de 
Combustíveis instalados no Município de Varginha, em razão da 
prática de adulteração de combustíveis ou fraude de bombas. 
De início, é de registrar-se a relevância de proposições 
legislativas que tenham como finalidade coibir práticas lesivas ao 
consumidor e ao mercado, tal como no caso de adulteração de 
combustíveis e fraudes em bombas de abastecimento. Tais condutas 
violam a confiança da população, afetam diretamente a economia local 
e colocam em risco o próprio direito à proteção do consumidor, 
assegurado constitucionalmente noart. 5°, XXXII, e noart. 170, V, 
da Carta da República. 
Assim, reconhece-se o mérito da preocupação desta Casa Legislativa 
em adotar medidas contra tais práticas. 
Entretanto, embora notável a sua intenção, o Projeto de Lei 
n' 87/2025 apresenta vícios de natureza constitucional e legal que 
inviabilizam a sua sanção, conforme melhor a abordado adiante: 
I - DA AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA 
DEFESA: 
Conforme mencionado alhures, o Projeto de Lei n° 87/2025, tem como 
finalidade a cassação de alvará de localização e funcionamento de 
Postos de Combustíveis, em decorrência de adulteração de 
combustíveis ou fraude de bombas. 
Todavia, a proposta estabelece a cassação direta do alvará de 
localização e funcionamento, ainda que em hipóteses de posterior 
revisão administrativa ou judicial, o que afronta o art. 5°, inciso 
LIV e LV, da Constituição da República, que consagra o devido 
processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 
A aplicação de sanção extrema, tal como a cassação automática da 
licença de funcionamento, aplicada sem previsão de etapa prévia de 
suspensão cautelar, revela-se medida desproporcional e contrária às 
normas e os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e 
segurança jurídica, basilares do ordenamento jurídico e do Estado 
Democrático de Direito. 
II - DA VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES E À AUTONOMIA 
ADMINISTRATIVA: 
O presente Projeto, ao impor obrigação de cassação automática e 
definitiva ao Executivo, acaba por violar o procedimento, 
desprezando, pois, o contraditório e a ampla defesa do 
Of razões de veto ao Projeto de Lei a° 87/2025 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
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estabelecimento, engessando e comprometendo, assim, a atuação da 
Administração Pública, nos termos da legislação aplicável. 
Tal ingerência afronta o princípio da separação dos poderes (art. 2° 
da CF/88), pois limita a atuação do Executivo no exercício do poder 
de polícia administrativa, que lhe é conferido, sendo este para o 
fim de limitar ou disciplinar o exercício de direitos, liberdades e 
atividades individuais em nome do interesse público e do bem-estar 
coletivo, não podendo o Legislativo impor condutas automáticas que 
eliminem a possibilidade de análise técnica dos casos, suprimindo o 
direito ao contraditório e à ampla defesa. 
III - DA CRIAÇÃO DE ENCARGOS E OBRIGAÇÕES AO PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL: 
A proposta impõe ao Município deveres adicionais, dentre os quais, 
para sua execução, é necessária a criação de equipes próprias para 
fiscalização dos postos de combustíveis, por vezes, tendo que 
submeter produtos à análise técnica porequineespecializada, 
devendo, ainda, o Município, expedir comunicação aos órgãos de 
outras esferas federativas, criando ônus administrativo e financeiro 
não acompanhado de previsão de impacto orçamentário. 
Essa criação de atribuições viola o art. 113 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias, que exige a estimativa de impacto 
orçamentário e financeiro para leis que imponham despesa, senão 
vejamos: 
Art. 113. A proposição legislativa que 
crie ou altere despesa obrigatória ou 
renúncia de receita deverá ser acompanhada 
da estimativa do seu impacto orçamentário 
e financeiro. 
Referida imposição estabelece, assim, obrigações diretas ao 
Executivo Municipal, acarretando ônus administrativo e financeiro, 
sem qualquer previsão orçamentária. 
IV - DA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA 
PROPORCIONALIDADE: 
O art. 1°, parágrafo único, do Projeto, prevê que a cassação do 
alvará de localização e funcionamento somente ensejará reparação de 
danos se demonstrada má-fé, dolo ou erro grosseiro do agente 
público, ainda que, posteriormente, anulada ou revogada por ato 
administrativo ou decisão judicial. 
Ocorre que, tal disposição, além de desprezar decisão 'Judicial, 
viola os princípios da boa-fé administrativa, da segurança jurídica 
e da proporcionalidade, contrariando, pois, a Constituição Federal e 
afrontando o próprio Poder Judiciário. 
Of razões de veto ao Projeto de Lei n° 87/2025 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
4 
✓ - DA APLICACÃO DA PENALIDADE AO ESTABELECIMENTO E A SEUS SÓCIOS: 
O art. 50, da proposição amplia a penalidade de cassação não apenas 
ao estabelecimento infrator, mas também aos seus sócios (pessoas 
físicas ou jurídicas) impedindo-os de atuar no mesmo ramo, ainda que 
em outro local ou por meio de outra pessoa jurídica. 
Tal extensão, indiscriminada, configura sanção desproporcional e 
coletiva, violando o princípio da individualização da pena, além de 
restringir injustificadamente o direito ao exercício de atividade 
econômica lícita(art. 170, caput, CF/88). 
✓ - DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL: 
Em síntese, o Projeto em espeque incorre em vícios de 
inconstitucionalidade material, por: 
• violar o devido processo legal, o contraditório e a ampla 
defesa (art. 5°, LIV e LV, CF/88); 
• ferir a separação dos poderes (art 2°, CF/88); 
• criar encargos ao Município sem previsão orçamentária(art. 
113, ADCT). 
Isto posto, em suma, pelos motivos especificados alhures, o Projeto 
de Lei n° 87/2025 fere, além dos princípios basilares do Direito 
Administrativo, também, a própria Constituição Federal, excedendo, 
pois, a competência legiferante dessa Casa Legislativa, fugindo à 
alçada parlamentar a iniciativa de projetos de lei clue 
consubstanciam propostas desse Jaez, motivo pelo qual o veto 
integral é o caminho que lhe cabe. 
Nessa linha, senhores Vereadores, após a apresentação da motivação 
de ordem jurídica, VETO, INTEGRALMENTE, O PROJETO DE LEI N° 87/2025. 
Encaminho o presente veto, certo de que os nobres Edis, ao 
conhecerem os já decantados motivos que me levaram ao veto integral 
da proposta legislativa, mantê-lo-ão. 
Desde já, coloco-me à disposição de Vossas Excelências para 
quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários, 
aproveitando o ensejo para estimar, aos senhores Vereadores, meus 
protestos da mais alta estima e consideração. 
Atenciosamente, 
Leonardo Vinhas Ciacci 
Prefeito Municipal 
Of razões de veto ao Projeto de Lei n° 87/2025 
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