PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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Varginha, 08 de outubro de 2025.
Ofício n' 68/2025
Assunto : Razões de Veto ao Projeto de Lei n° 87/2025
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
No uso da competência privativa que me é outorgada peloart. 58,
caput e parágrafos, bem como peloart. 70, inciso V, todos da Lei
Orgânica do Município, comunico a essa Colenda Câmara Legislativa
que, após ouvido o Douto Procurador-Geral do Município, decidi vetar
integralmente o Pro'ieto de Lei n° 87/2025, de autoria do
Legislativo, o qual "DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS INSTALADOS NO
MUNICÍPIO DE VARGINBA QUE, COMPROVADAMENTE, PRATIQUEM ADULTERAÇÃO DE
COMBUSTÍVEIS OU FRAUDE DE BOMBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Com todas as vênias, tal Projeto afronta a autonomia e a competência
do Chefe do Poder Executivo, como se verá à frente, tornando, desta
feita, impossível a sanção do mesmo, de modo que, na condição de
Prefeito Municipal, sinto-me obrigado a vetá-lo integralmente.
Como fundamento do veto integral ao Projeto de Lei n° 87/2025, venho
trazer, em anexo, de forma pormenorizada, as razões que me levaram
ao referido veto.
EXMO SR.
MARCO ANTÔNIO DE SOUZA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
Of razões de veto ao Projeto de Lei n° 87/2025
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RAZÕES DE VETO
Denota-se que o Projeto de Lei n°87/2025, tem como objetivo a
cassação de alvará de localização e funcionamento de Postos de
Combustíveis instalados no Município de Varginha, em razão da
prática de adulteração de combustíveis ou fraude de bombas.
De início, é de registrar-se a relevância de proposições
legislativas que tenham como finalidade coibir práticas lesivas ao
consumidor e ao mercado, tal como no caso de adulteração de
combustíveis e fraudes em bombas de abastecimento. Tais condutas
violam a confiança da população, afetam diretamente a economia local
e colocam em risco o próprio direito à proteção do consumidor,
assegurado constitucionalmente noart. 5°, XXXII, e noart. 170, V,
da Carta da República.
Assim, reconhece-se o mérito da preocupação desta Casa Legislativa
em adotar medidas contra tais práticas.
Entretanto, embora notável a sua intenção, o Projeto de Lei
n' 87/2025 apresenta vícios de natureza constitucional e legal que
inviabilizam a sua sanção, conforme melhor a abordado adiante:
I - DA AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA
DEFESA:
Conforme mencionado alhures, o Projeto de Lei n° 87/2025, tem como
finalidade a cassação de alvará de localização e funcionamento de
Postos de Combustíveis, em decorrência de adulteração de
combustíveis ou fraude de bombas.
Todavia, a proposta estabelece a cassação direta do alvará de
localização e funcionamento, ainda que em hipóteses de posterior
revisão administrativa ou judicial, o que afronta o art. 5°, inciso
LIV e LV, da Constituição da República, que consagra o devido
processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
A aplicação de sanção extrema, tal como a cassação automática da
licença de funcionamento, aplicada sem previsão de etapa prévia de
suspensão cautelar, revela-se medida desproporcional e contrária às
normas e os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e
segurança jurídica, basilares do ordenamento jurídico e do Estado
Democrático de Direito.
II - DA VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES E À AUTONOMIA
ADMINISTRATIVA:
O presente Projeto, ao impor obrigação de cassação automática e
definitiva ao Executivo, acaba por violar o procedimento,
desprezando, pois, o contraditório e a ampla defesa do
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estabelecimento, engessando e comprometendo, assim, a atuação da
Administração Pública, nos termos da legislação aplicável.
Tal ingerência afronta o princípio da separação dos poderes (art. 2°
da CF/88), pois limita a atuação do Executivo no exercício do poder
de polícia administrativa, que lhe é conferido, sendo este para o
fim de limitar ou disciplinar o exercício de direitos, liberdades e
atividades individuais em nome do interesse público e do bem-estar
coletivo, não podendo o Legislativo impor condutas automáticas que
eliminem a possibilidade de análise técnica dos casos, suprimindo o
direito ao contraditório e à ampla defesa.
III - DA CRIAÇÃO DE ENCARGOS E OBRIGAÇÕES AO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL:
A proposta impõe ao Município deveres adicionais, dentre os quais,
para sua execução, é necessária a criação de equipes próprias para
fiscalização dos postos de combustíveis, por vezes, tendo que
submeter produtos à análise técnica porequineespecializada,
devendo, ainda, o Município, expedir comunicação aos órgãos de
outras esferas federativas, criando ônus administrativo e financeiro
não acompanhado de previsão de impacto orçamentário.
Essa criação de atribuições viola o art. 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, que exige a estimativa de impacto
orçamentário e financeiro para leis que imponham despesa, senão
vejamos:
Art. 113. A proposição legislativa que
crie ou altere despesa obrigatória ou
renúncia de receita deverá ser acompanhada
da estimativa do seu impacto orçamentário
e financeiro.
Referida imposição estabelece, assim, obrigações diretas ao
Executivo Municipal, acarretando ônus administrativo e financeiro,
sem qualquer previsão orçamentária.
IV - DA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA
PROPORCIONALIDADE:
O art. 1°, parágrafo único, do Projeto, prevê que a cassação do
alvará de localização e funcionamento somente ensejará reparação de
danos se demonstrada má-fé, dolo ou erro grosseiro do agente
público, ainda que, posteriormente, anulada ou revogada por ato
administrativo ou decisão judicial.
Ocorre que, tal disposição, além de desprezar decisão 'Judicial,
viola os princípios da boa-fé administrativa, da segurança jurídica
e da proporcionalidade, contrariando, pois, a Constituição Federal e
afrontando o próprio Poder Judiciário.
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✓ - DA APLICACÃO DA PENALIDADE AO ESTABELECIMENTO E A SEUS SÓCIOS:
O art. 50, da proposição amplia a penalidade de cassação não apenas
ao estabelecimento infrator, mas também aos seus sócios (pessoas
físicas ou jurídicas) impedindo-os de atuar no mesmo ramo, ainda que
em outro local ou por meio de outra pessoa jurídica.
Tal extensão, indiscriminada, configura sanção desproporcional e
coletiva, violando o princípio da individualização da pena, além de
restringir injustificadamente o direito ao exercício de atividade
econômica lícita(art. 170, caput, CF/88).
✓ - DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL:
Em síntese, o Projeto em espeque incorre em vícios de
inconstitucionalidade material, por:
• violar o devido processo legal, o contraditório e a ampla
defesa (art. 5°, LIV e LV, CF/88);
• ferir a separação dos poderes (art 2°, CF/88);
• criar encargos ao Município sem previsão orçamentária(art.
113, ADCT).
Isto posto, em suma, pelos motivos especificados alhures, o Projeto
de Lei n° 87/2025 fere, além dos princípios basilares do Direito
Administrativo, também, a própria Constituição Federal, excedendo,
pois, a competência legiferante dessa Casa Legislativa, fugindo à
alçada parlamentar a iniciativa de projetos de lei clue
consubstanciam propostas desse Jaez, motivo pelo qual o veto
integral é o caminho que lhe cabe.
Nessa linha, senhores Vereadores, após a apresentação da motivação
de ordem jurídica, VETO, INTEGRALMENTE, O PROJETO DE LEI N° 87/2025.
Encaminho o presente veto, certo de que os nobres Edis, ao
conhecerem os já decantados motivos que me levaram ao veto integral
da proposta legislativa, mantê-lo-ão.
Desde já, coloco-me à disposição de Vossas Excelências para
quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários,
aproveitando o ensejo para estimar, aos senhores Vereadores, meus
protestos da mais alta estima e consideração.
Atenciosamente,
Leonardo Vinhas Ciacci
Prefeito Municipal
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