Substitutivo n. 01/2026 ao Projeto de Resolução n. 02/2026
DISCIPLINA O BENEFÍCIO DO TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA.
A Câmara Municipal de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova a seguinte
RESOLUÇÃO
Art. 1°. Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Varginha, o benefício do Tíquete-Alimentação, destinado aos servidores públicos efetivos e comissionados desta Casa Legislativa.
§ 1º. O benefício de que trata esta Resolução não possui natureza salarial, possuindo meramente caráter indenizatório quanto às despesas com alimentação, não sendo admitidas:
I – a sua incorporação ao vencimento, à remuneração, ao provento ou à pensão;
II – a sua configuração como rendimento tributável;
III – a incidência de contribuição previdenciária; e,
IV – a caracterização como salário-utilidade ou prestação salarial “in natura”.
§ 2°. A título de gratificação natalina, o benefício do Tíquete-Alimentação referente ao mês de dezembro de cada ano será concedido em dobro aos servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Varginha.
§ 3º. No mês de aniversário do servidor, o benefício do Tíquete-Alimentação será concedido com acréscimo de 50% aos seus beneficiários.
Art. 2°. Em razão da natureza e dos fundamentos do benefício, ficam dispensados os servidores públicos efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Varginha da prestação de contas referentes ao benefício.
Art. 3°. O benefício do Tíquete-Alimentação fica estipulado no valor mensal de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), para todos os servidores públicos efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Varginha.
§ 1°. O valor do benefício será reajustado anualmente, no mês de janeiro, em conformidade com o IPCA/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, a ser divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 2°. O Presidente da Câmara Municipal poderá, dentro das disponibilidades financeiras e orçamentárias, conceder a revisão dos valores a qualquer tempo, mediante Resolução específica, garantindo-se, pelo menos, o reajuste do parágrafo anterior.
Art. 4º. O benefício do Tíquete-Alimentação será concedido ao servidor quando:
I – no exercício normal de suas atividades funcionais, incluindo-se férias regulamentares ou licença-prêmio;
II – participar de júri e outros serviços obrigatórios por lei;
III – em gozo de licença-maternidade, licença-paternidade e, nos termos da legislação própria, aos casos de licença por adoção;
IV – em desempenho de mandato classista;
V – afastar-se por motivo de acidente em serviço e para tratamento da própria saúde, a ser apurado por perícia médica oficial, quando possível;
VI – participar de programa de treinamento instituído e/ou autorizado pelo respectivo órgão ou repartição responsável por treinamento de servidores; e,
VII – ocorrer as ausências previstas no art. 125 da Lei Municipal n.º 2.673/95.
Art. 5º. O benefício do Tíquete-Alimentação não será concedido ao servidor que:
I – estiver de licença sem vencimento;
II – estiver cedido a outro órgão na modalidade não onerosa ao Município;
III – estiver cedido à Administração Municipal por força de convênio firmado por outro órgão;
IV – estiver em licença para estudos no exterior, mesmo quando autorizado o afastamento; e,
V – realizar cirurgias estéticas.
Art. 6º. O benefício do Tíquete-Alimentação poderá sofrer descontos em seu valor mensal em virtude da apresentação de atestados médicos, seja próprios, seja de acompanhamento e/ou de mero comparecimento.
§ 1º. Atestados médicos próprios, assim compreendidos aqueles referentes ao próprio servidor, acarretarão descontos no benefício do Tíquete-Alimentação, observando-se as seguintes regras:
I – até 3 (três) atestados no mês, não haverá qualquer desconto;
II – de 4 (quatro) a 6 (seis) atestados, haverá desconto de 15% (quinze por cento); e,
III – acima de 7 (sete) atestados, haverá desconto de 30% (trinta por cento).
§ 2º. No caso de atestados médicos de acompanhamento e/ou de mero comparecimento, o servidor poderá apresentá-los para assistir aos seguintes membros da família, não extrapolando o limite de 4 (quatro) horas/dia:
I – filhos menores, em qualquer condição;
II – filhos maiores deficientes físicos e/ou mentais, em qualquer condição;
III – pais idosos, assim compreendidos aqueles acima de 60 (sessenta) anos, em qualquer condição;
IV – pais deficientes físicos e/ou mentais, em qualquer condição;
V – cônjuges ou companheiros, em qualquer condição; e,
VI – filhos maiores em situação de cirurgia, tratamento fora de domicílio, acidentes com imobilização e internação hospitalar, inclusive, no período de recuperação domiciliar após alta hospitalar, quando não houver outro membro da família que possa prestar a assistência necessária, devidamente comprovado.
§ 3º. No caso de atestados de acompanhamento e/ou mero comparecimento descritos no parágrafo anterior deste Artigo, poderá haver descontos observando-se as regras constante no §1º do “caput” deste Artigo.
§ 4º. Os atestados médicos decorrentes de consultas, procedimentos e/ou atendimentos realizado fora do Município de Varginha serão considerados como justificativa de ausência correspondente, pelo menos, a 1 (um) dia integral, sem limitação de horário, para fins de manutenção do direito ao tíquete-alimentação.
§ 5º. Os descontos deste Artigo sempre incidirão sobre o valor-base do Tíquete-Alimentação, fixado no Artigo 3º desta Resolução, sem incidir sobre os valores decorrentes dos adicionais constantes nos §§ 2º e 3º do Artigo 1º desta Resolução.
§ 6º. Em havendo a incidência de 2 (duas) ou mais hipóteses de descontos, incluindo-se as hipóteses dos Artigos 6º e 7º desta Resolução, cumular-se-ão as alíquotas de desconto, computadas individualmente.
Art. 7º. O servidor estará sujeito a descontos no valor do Tíquete-Alimentação em razão de atrasos diários, apurados a cada registro de entrada na Câmara Municipal de Varginha, considerados os períodos matutino e vespertino.
§ 1º. Não será aplicado desconto quando o atraso, em cada registro de entrada, for de até 15 (quinze) minutos, inclusive.
§ 2º. Verificado atraso superior a 15 (quinze) minutos em qualquer registro de entrada, aplicar-se-ão descontos progressivos, apurados no respectivo mês de referência, observados os seguintes parâmetros:
I – até 3 (três) atrasos, haverá desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do benefício;
II – de 4 (quatro) a 6 (seis) atrasos, haverá desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício;
III – de 7 (sete) a 9 (nove) atrasos, haverá desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor do benefício;
IV – de 10 (dez) a 12 (doze) atrasos, haverá desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício; e,
V – acima de 13 (treze) atrasos, haverá desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do benefício.
§ 3º. Os descontos deste Artigo sempre incidirão sobre o valor-base do Tíquete-Alimentação, fixado no Artigo 3º desta Resolução, sem incidir sobre os valores decorrentes dos adicionais constantes nos §§ 2º e 3º do Artigo 1º desta Resolução.
§ 4º. A aplicação dos descontos previstos neste artigo não afasta a possibilidade de apuração de responsabilidade funcional, podendo o servidor, em caso de atrasos reiterados, sujeitar-se às demais penalidades previstas na legislação municipal.
Art. 8º. Para fins de concessão do benefício do Tíquete-alimentação no âmbito da Câmara Municipal de Varginha, considera-se devido o benefício no mês em que o servidor trabalhar por, no mínimo, 15 (quinze) dias.
§ 1º. Aplica-se a regra do "caput" deste Artigo ao cálculo do benefício do Tíquete-alimentação pago à título dos adicionais constantes nos §2º e §3º do Artigo 1º desta Resolução.
§ 2º. Em caso de cessação do vínculo do servidor com a Câmara Municipal de Varginha antes de completados 12 (doze) meses, o valor do benefício constante no §2º do Artigo 1º desta Resolução será pago de forma proporcional aos meses efetivamente devidos, observando-se a regra do "caput" deste Artigo.
Art. 9°. A concessão do benefício constante desta Resolução será realizada mediante a contratação de empresa especializada no fornecimento de cartões, de uso pessoal e intransferível, da espécie Tíquete-Alimentação ou outro congênere, a ser definida através de regular processo licitatório específico para tal finalidade.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta de dotação orçamentária própria da Câmara Municipal de Varginha.
Parágrafo único. O Relatório de Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro consta do Anexo Único desta Resolução.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro de 2026, exceto no que tange ao disposto nos Artigos 6º e 7º.
Parágrafo único. Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I – Resolução n.° 03/2015;
II – Resolução n.° 13/2017;
III – Resolução n.° 04/2018; e,
IV – Resolução n.° 03/2025.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 17 de março de 2026.
ALEXANDRE PRADO
Presidente
PASTOR FAUSTINHO ANA RIOS FONTOURA
Vice-Presidente Secretária
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução, de competência da Mesa Diretora, tem por objetivo promover a modernização, a racionalização e o aprimoramento da legislação municipal referente aos benefícios concedidos aos servidores públicos, especialmente no que diz respeito ao tíquete-alimentação.
Em primeiro lugar, a proposta consolida toda a legislação municipal vigente que trata da matéria, reunindo em um único diploma legal normas atualmente dispersas em diferentes leis, decretos e alterações posteriores.
Em contrapartida à instituição de um benefício adicional no mês de aniversário do servidor, como forma de reconhecimento institucional e valorização do servidor público municipal, a proposição institui critérios mais rigorosos para a concessão do benefício, estabelecendo regras claras, objetivas e transparentes quanto aos requisitos para seu recebimento e eventuais descontos, em virtude de atrasos e apresentação de atestados em excesso.
Tal iniciativa tem como finalidade assegurar que o tíquete alimentação seja concedido de forma justa, responsável e alinhada aos princípios da moralidade, da eficiência e da economicidade, evitando distorções e garantindo o correto uso dos recursos públicos.
Diante do exposto, verifica-se que a presente proposta atende ao interesse público, promovendo a organização da legislação, a valorização do servidor, a responsabilidade na gestão dos recursos públicos e a modernização administrativa, razão pela qual se submete o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, esperando-se sua aprovação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 18 de março de 2026.
ALEXANDRE PRADO
Presidente
PASTOR FAUSTINHO ANA RIOS FONTOURA
Vice-Presidente Secretária
ANEXO ÚNICO
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO- FINANCEIRO
Inciso I, Artigo 16 e § 1°, artigo 17, da Lei Complementar n° 101/2000
OBJETO: Benefício do Tíquete-Alimentação no âmbito da Câmara Municipal de Varginha.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: A referida despesa está prevista no orçamento da Câmara Municipal de Varginha, sendo necessário a abertura de crédito adicional suplementar com recurso da anulação parcial de dotação prevista em 2026 para se enquadrar aos parâmetros orçamentários, e encontra-se adequada aos parâmetros financeiros da administração, tendo como fonte de recursos a receita proveniente de Repasse de Duodécimos da Prefeitura Municipal, não infringindo portanto, quaisquer disposições da legislação.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2026: R$ 1.032.750,00. Sem reflexo, pois o orçamento do referido exercício consta dotação específica para atender as despesas.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2027: R$ 1.084.387,50. Sem reflexo, pois o orçamento do referido exercício constará dotação específica para atender as despesas.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2028: R$ 1.138.606,88. Sem reflexo, pois o orçamento do referido exercício constará dotação específica para atender as despesas.
METAS DE RESULTADOS FISCAIS: O benefício Tíquete-Alimentação aos servidores não afetará as metas de resultados fiscais, uma vez que sua fonte de recurso será enquadrada nas previsões orçamentárias.
METODOLOGIA DE CÁLCULO: Para apuração, utilizou-se como metodologia de cálculo para o ano de 2026 o valor proposto multiplicado por 13,5 (12 meses, 13º e aniversário) e o resultado multiplicado pelo número de beneficiários (45), e para os anos de 2027 e 2028 acrescendo um percentual de evolução da despesa de 5% ao ano.