Projeto de Lei n. /2026
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS SUBVENCIONADAS PELA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA DISPONIBILIZAREM PRESTAÇÕES DE CONTAS DETALHADAS DAS SUBVENÇÕES RECEBIDAS E SUAS APLICAÇÕES, NA FORMA QUE MENCIONA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1º. As entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, de quaisquer espécies, que de qualquer modo sejam subvencionadas pela Prefeitura do Município de Varginha ficam obrigadas a disponibilizar, em suas páginas na Internet, as prestações de contas dos valores recebidos a título de subvenção e suas respectivas aplicações.
§ 1º Na excepcionalidade de não possuir página na Internet, fica a entidade obrigada a fornecer as informações descritas no caput deste artigo a qualquer cidadão que as solicite, por escrito ou por meio de correio eletrônico, no prazo de até 20 (vinte) dias, prorrogável por mais 10 (dez) dias, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 2º A prestação de contas tratada nesta Lei refere-se aos valores recebidos pelas entidades provenientes da Prefeitura do Município de Varginha e suas posteriores aplicações nas atividades pactuadas entre ambas em instrumento próprio, seja convênio, recebimento por meio de emendas parlamentares ao Orçamento Municipal ou outros tipos.
Art. 2º. 2º A prestação de contas referida no artigo 1º desta Lei deverá ser disponibilizada de forma direta na página eletrônica da entidade na Internet, para acesso simples e rápido, ou na forma de arquivo eletrônico para fins de download.
§ 1º O acesso às informações de prestação de contas deverá ser feito de forma facilitada, sendo as informações disponibilizadas em linguagem simples e acessível.
§ 2º Caso seja feita a opção por disponibilização das informações por meio de arquivo eletrônico, este deverá ser compatível com quaisquer dispositivos eletrônicos de uso comum da população.
§ 3º Não serão admitidas denominações ambíguas, confusas ou ininteligíveis que possam ocasionar dúvidas sobre a natureza específica dos itens relativos às aplicações das subvenções recebidas.
Art. 3º. 3º A prestação de contas referida no artigo 1º desta Lei deverá ser sempre atualizada, abrangendo todos os valores efetivamente recebidos da Prefeitura do Município de Varginha e seu detalhamento de aplicação mês a mês.
Art. 4º. As transferências das subvenções acordadas entre a Prefeitura do Município de Varginha e as entidades beneficiárias poderão ser suspensas em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, mediante regular processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sendo restabelecidas após a regularização.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 22 de abril de 2026.
CARLOS DAVI DE SOUZA MARTINS – Davi Martins
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo aprimorar os mecanismos de transparência na aplicação de recursos públicos repassados pelo Município de Varginha a entidades da sociedade civil sem fins lucrativos.
Embora a legislação já estabeleça a obrigatoriedade de prestação de contas, verifica-se, na prática, que essas informações nem sempre estão disponibilizadas de forma acessível à população. Em muitos casos, os dados existem, porém encontram-se dispersos, com difícil acesso ou apresentados em linguagem pouco compreensível ao cidadão comum.
A proposta estabelece a obrigatoriedade de divulgação das prestações de contas em meio eletrônico, em formato simples, direto e de fácil acesso, permitindo o acompanhamento efetivo dos valores recebidos e de sua aplicação.
A medida não cria nova obrigação material às entidades, mas disciplina a forma de divulgação dessas informações, fortalecendo o princípio da publicidade e ampliando o controle social sobre os recursos públicos.
Além disso, a iniciativa contribui para a padronização das informações, evita ambiguidades na apresentação dos dados e confere maior segurança tanto à Administração Pública quanto às entidades beneficiárias, que passam a atuar com maior transparência perante a sociedade.
Ressalta-se que a transparência na utilização de recursos públicos é elemento essencial para o fortalecimento da confiança entre o Poder Público, as instituições parceiras e a população.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 22 de abril de 2026.
CARLOS DAVI DE SOUZA MARTINS – Davi Martins
Vereador