| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3180 / 1999 |
| Date | 1999-09-08 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI N° 3.180
ESTABELECE NORMAS SOBRE O
PARCELAMENTO DO SOLO URBANO NO
MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS .
O Povo do Município de Varginha,
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na. Câmara
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei;
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°- Considera-se parcelamento
do solo a divisão física ou jurídica de área situada
dentro do perímetro urbano e de expansão urbana, definido
em Lei Municipal, para fins urbanos.
1' - Somente será admitido
parcelamento do solo mediante prévia aprovação da
Prefeitura do Município, expedido o Alvará de Licença para
Construção.
2° - As disposições desta Lei
aplicam-se também às modalidades de parcelamento do solo
efetuadas em inventário ou em virtude de divisão amigável
ou judicial, para extinção de comunhão de bens ou a
qualquer outro fim.
§ 3° - Não se admite o parcelamento
do solo para fins urbanos na zona rural, inclusive para a
formação de sítios de recreio, chácaras e similares.
Art. 2° - O parcelamento do solo
urbano tem os seguintes objetivos:
1 - evitar o adensamento
pe.ulacional excessivo, desproporcional ou superior a
7\
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA2
capacidade de atendimento dos equipamentos urbanos
comunitários;
II - evitar o desperdício ou a
improdutiva aplicação de recursos financeiros públicos na
execução de obras, serviços ou investimentos em áreas não
prioritárias;
III - possibilitar à população o
acesso fácil aos equipamentos urbanos e comunitários para
assegurar-lhe condições dignas de habitação, trabalho,
lazer e circulação no espaço urbano;
IV - promover e assegurar a reserva
de espaços necessários, em localizações adequadas,
destinada ao desenvolvimento das diferentes atividades
urbanas;
V - promover, estimular, ordenar e
orientar o desenvolvimento urbano.
Art. 3° - Para fins do parcelamento
do solo urbano, esta Lei se complementa pelas demais leis
federais e estaduais que regulamentam o assunto, em
particular a pela Lei Federal €76 de 19 de Dezembro de
1979, pela Lei Federal 4.771/65, Lei Estadual 10.561i91
(Código Florestal) e Lei Federal 9.785 de 29 de janeiro de
1999.
Art. 4' - O parcelamento do solO
urbano poderá ser feito mediante as modalidades de
loteamento ou de desmembramento.
Art. 5' - A área a ser loteada,
destinada a implantação de núcleos residenciais e
industriais, não poderá sofrer alterações no seu aspecto
físico-ambiental, respeitando sua cota natural e evitando
raspagem predatória do solo até aprovação do projeto.
Art. 6' - É permitido o
remembramento, considerado como sendo a unificação das
áreas de duas ou mais glebas ou lotes para a formação de
nova gleba ou lote e decorrente de alteração de
loteamentos ou desmembramentos.
§ - Para situações já existentes
de fato, mas em desacordo com a Lei, o remembramento será
aprovado desde que melhore a situação existente.
Lei n" 3,180
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA-,
2° Será permitido c
desmembramento da área rememorada de acordo com o
parágrafo anterior, garantida uma situação melhor que a
original.
Art. 70- Nenhuma modalidade de
parcelamento do solo será permitida em:
- terrenos alagadiços sujeitos a
inundações, antes de executadas as obras e serviços que
assegurem o saneamento e o escoamento adequado das águas;
II - terrenos que tenham sido
aterrados com material nocivo a saúde pública sem que
sejam previamente saneados;
III - terrenos com declividade igual
ou superior a 30%(trinta por cento), salvo se atendidas as
exigências especificas formuladas por esta Lei e por órgão
competente da Prefeitura do Município;
IV - terrenos onde condições
geológicas não aconselhem a edificação;
V - em áreas de preservação
ecológica, conforme diretrizes e determinações da Lei de
Política Municipal do Meio Ambiente, ou naquelas onde a
poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a
sua correção.
§1# - Quando for possível a
correção de algumas situações previstas neste artigo, a
Prefeitura do Município exigirá do interessado um Laudo
técnico, às custas do interessado, elaborado e assinado
por profissional habilitado, de acordo com a seguinte
descrição:
- em terrenos alagadiços, sujeitos
a inundações ou com declividade igual ou superior a 30%
(trinta por cento): lauda do engenheiro com reconhecida
capacidade técnica e competência na execução de obras de
saneamento e contenção de encostas;
II - em terrenos que tenham sido
aterrados com material nocivo a saúde pública: laudo de
engenheiro responsável e de um médico sanitarista;
III - em terrenos onde as condições
geológicas não aconselham a edificação: laudo de
engenheiro de minas ou geólogo;
Lein°1180
as
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA4
É
rv - em áreas de preservação
ecológica ou onde a poluição impeça condições sanitárias
suportáveis: aprovação do laudo técnico pelo órgão
municipal competente, sem prejuízo das autorizações
Estadual ou Federal.
5 2' - As obras e serviços, que
deverão ser executadas após uma aprovação provisória do
projeto de parcelamento do solo, serão aquelas indicadas
nos laudos citados no parágrafo primeiro deste artigo.
S 3' - A aceitação dos instrumentos
técnicos é condicionada à realização de vistoria a ser
procedida pela Prefeitura do Município.
Art. 8' - Além das restrições
impostas ao parcelamento do solo pelo Artigo 8', serão
consideradas áreas "non aedificandí":
I - ao longo das águas correntes com
largura inferior a 10,00m(dez metros) deverá deixar faixas
marginais de largura de 15m(quinze metros) de cada lado,
contados a partir das respectivas cotas máximas de cheia.
II - ao longo das águas correntes
com largura superior a 10,00m(der. metros) e inferior a
50,0Dm(cinqüenta metros), deverá, deixar faixas marginais
de largura de 2.5m(vine e cinco metros) de cada lado,
contados a partir das respectivas cotas máximas de cheia.
III - as faixas marginais ao longo
das águas dormentes, delimitadas conforme os critérios
constantes no regulamento da concessionária local de
energia elétrica;
IV - nas nascentes, uma área
definida por um círculo de raio igual a 50m(cinqüenta
metros), medidos em projeção horizontal, tendo como centro
o olho d'água;
V áreas consideradas de
preservação permanente ou controle especifico, tais como:
área de proteção dos mananciais, bosques, matas naturais,
reservas florestais e minerais e áreas consideradas de
segurança;
VI - faixa de 15m(quinze metros) de
largura ao longo das faixas de domínio público das
rodovias, ferrovias, estradas vicinais, linhas de
transmissão de energia elétrica e águas correntes
Tii ri° 3. 180
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA5
canalizadas, observada a topografia local que poderá
condicionar uma exigência maior pela Prefeitura do
Município até o máximo de 30m(trinta metros);
VII - faixa de 4,00m(quatro metros)
de largura ao longo dos dutos de águas pluviais com
tubulação de diâmetro inferior a 600mm e profundidade
inferior a 2,00m(dois metros).
VIII - faixa de 6,00m(seis metros)
de largura ao longo dos dutos de águas pluviais com
tubulação de diâmetro superior a 600mm e inferior a 1000
mm e profundidade superior a 2,00m(dois metros) e
inferior a 3,OOm(três metros).
•-• IX - faixa de 8,00m (oito metros) de
largura ao longo dos dutos de águas pluviais com tubulação
de diâmetro superior a 1000 mm e inferior a 1200 mm e
profundidade superior a 3,OOm(três metros) e inferior a
4,00m(quatro metros).
X - faixa de 15,00m(quinze metros)
de largura ao longo dos dutos de águas pluviais com
tubulação de diâmetro superior a 1200 mm e profundidade
superior a 4,00 m (quatro metros).
§ 1' - Os parcelamentos que
contiverem ou margearem cursos d'água ou drenos naturais
deverão adequar-se as diretrizes e aos projetos
específicos da autoridade competente em saneamento.
5 2' - Ao longo das águas correntes
ou dormentes deverão ser previstas e executadas, pelo
loteador, obras °revistas nesta Lei para a proteção contra
o assoreamento e, quando for o caso, aquelas exigidas pela
Prefeitura do Município.
Art. 9" Nos projetos de
parcelamento do solo, além das normas estabelecidas nesta
Lei aplicam-se, em particular, as da Lei de Uso e Ocupação
do Solo e da Política Municipal do Meio Ambiente.
Lei orl° 3.180
CAPITULO II
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS DOS LOTEAMENTOS
SEÇÃO I
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHK,
DA DENOMINAÇÃO E DAS ÁREAS RESERVADAS
Art. 10 - Os planos de arruamento e
loteameriLo poderão ser destinados as seguintes
iinalidaae:
I - uso residencial;
II - uso industrial;
III - chácaras de recreio.
Art. 11 - A denominação dos
loteamentos e arruamentos deverá obedecer as seguintes
normas para sua identificação:
1 - Vila: quando a área for inferior
a 20.000 (vinte mil) metros quadrados;
II - Jardim: quando a área estiver
compreendida entre 20.000 (vinte mil) e 50.000 (cinquenta
mil) metros quadrados;
III - Parque: quando a área estiver
compreendida entre 50.000 (cinqüenta mil) e 100.000 (cem
mil) metros quadrados;
IV - Bairro: quando a área for
superior a 100.000 (cem mil) metros quadrados).
Parágrafo Único - Os loteamentos e
arruamentos não poderão receber denominação igual a
utilizada para identificar outros setores da cidade já
existentes e suas nomenclaturas deverão estar em
conformidade com a Lei Municipal em vigor.
Art. 12 - Da área total, objeto do
projeto de loteamento, serão destinados a Prefeitura do
Município no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) do
total da área a ser loteada, sendo:
1 - no mínimo 10% (dez por cento)
para áreas verdes;
II - no mínimo 5% (cinco por cento)
para área institucional;
III - no máximo 20% (vinte por
cento) para vias de circulação de veículos.
teí n° 3.180
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA7
51# - A localização das áreas
destinadas a áreas verdes e de uso institucional será
determinada pela Prefeitura do Município.
5 2° - Para efeito de cálculo da
percentagem de área verde não serão computadas as APPs
(Áreas de Preservação Permanente) e as áreas "non
aedificandi'tcitadas no Artigo 9° desta Lei.
5 3' - Quando as Áreas de
Preservação Permanente - _PLUS e as áreas non aedificandi
ultrapassarem a 10% da área total a ser loteada a
porcentagem de área verde, do 5 1" deste Artigo, poderá
ser de 5%.
Art. 13 - Os espaços reservados para
áreas verdes e institucionais deverão atender aos
seguintes requisitos:
- para efeito de cálculo desta
área, somente serão computadas as áreas que possam conter
um círculo com raio de 10m sdez metros) para áreas verdes
e um circulo de 15m(quinze metros) para áreas
institucionais;
II - as áreas institucionais e áreas
verdes deverão estar situadas em parcelas de terreno que,
por sua configuração topográfica, apresentem declividade
inferior a 15 (quinze cor cento).
1° - As declividades exigidas nos
incisos E e II deste artigo poderão ser conseguidas
através de movimenta de terra ou terraplanagem, às custas
do loteador
poderá disp hsar a declividade máxima de 15% (quinze por
5' 5 2° - A Prefeitura do Município
cento), prevista no inciso II deste artigo, em áreas
verdes de sua escolha e com a justa compensação de área,
quando esta dispensa se destine a atender erosão de
terras, proteger, restaurar ou implantar sítios de
excepcional beleza, valor histórico ou cientifico.
5 3° - Nas áreas verdes serão
permitidos apenas equipamentos de apoio às atividades de
lazer.
4' - É vedada a doação,
transferência e mudança de uso, a qualquer titulo, de
Lei ifiQ 3.180
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHAs
áreas verdes e institucionais incorporadas ao patrimônio
público, conforme registro de loteamento, salvo os casos
de permuta entre áreas equivalentes devendo, nesse caso,
ser precedida por parecer do COPLAD (Conselho do Plano
Diretor de Desenvolvimento).
5 50- o loteador deverá garantir a
arborização de 20% na gleba destinada à área verde, em
espécie nativa."
SEÇÃO II
DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO
Art. 14 - As vias do projeto de
loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes
oficiais, existenzes ou projetadas, harmonizar-se com a
topografia local e atender as demais disposições desta
Lei, e da Lei de Diretrizes da Politica de Tráfego,
Trânsito e Transporte, relativas ao sistema viário e Anexo
II desta Lei.
Parágrafo Único - Nos loteamentos
cujas vias venham a ser prolongamentos de outras vias
oficiais existentes, caso estas possuam largura inferior a
prevista para seu tipo poderá ser permitida a redução da
caixa de rolamento da via, com ampliação dos respectivos
passeios.
Art. 15 - As características
técnicas exigidas para vias de circulação em projetos de
loteamento são as constantes na Lei de Politica de
Tráfego, Trânsito e Transporte e Anexo II1 desta Lei.
Art. 16 - A Prefeitura do Município
poderá exigir em cada arruamento ou loteamento, no Termo
de Acordo, quando conveniente, a reserva de faixa
servidão, na frente ou nos fundos dos lotes, destinadas às
redes de água esgoto ou outros equipamentos urbanos, o
qual deverá ser gravado em escritura.
Art. 17 - Em nenhum caso, os
arruamentos e loteamentos poderão prejudicar o escoamento
natural das águas nas respectivas bacias hidrográficas,
devendo ser executadas as obras necessárias, na via
pública ou em faixas reservadas para este fim.
Lei n' 3.180
#f.
PREFEITURA DO MUI N PIO DE VARGINhlk
Art. 18 A extensão das vias em
"cul-de-sac" somada a da praça de retorno não deverá
exceder a 100 (cem) metros.
Parágrafo único - As praças de
retorno das vias em "cul-de-sac" deverão ter diâmetro
mínimo de 20 (vinte) metros.
Art. 19 - Nos cruzamentos das vias
públicas, os dois alinhamentos de guia serão concordados
por arco de circulo com raio mínimo, medidos em metro, na
forma do disposto na tabela abaixo:
Via local com via local 5
Via local com via secundária ou coletora 9
Via de trânsito rápido com via secundária ou
coletora_ 9
Via local com via secundária ou coletora 9 1
Via preferencial com via preferencial 11
Via de trânsito rápido com via preferencial 11
Via secundária ou coletora com via preferencial 11 •
Via de trânsito rápido com via local 11
Parágrafo Úrico - Nos cruzamentos
obilauos, as disposiOes deste artigo poderão sofrer
alterações, a critério da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Económico e Planejamento Urbano.
Art. 20 - Nas vias de circulação,
cujo leito não esteja no mesmo nível dos terrenos
marginais, serão obrigatórias as obras para contenção dos
taludes, cuja declividade máxima será de 45 graus e altura
máxima de 6 (seis) metros.
Parágrafo Único - Os taludes podem
ser substituídos por muros de arrimo ou proteção,
executados, igualmente, as expensas do loteador.
Art. 21 - Nenhum lote poderá distar
mais de 300m(trezentos metros) em linha reta de trajeto de
uma via principal ou de categoria superior, nem poderá ter
frente para via de circulação de veículos de largura
inferior àquelas definidas na Lei de Política de Tráfego,
Trânsito e Transporte e Anexos II ( A e B) e III dest
Lei.
fel n3.I80
r PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA0
Parágrafo Único - A distância
referida neste artigo deverá ser medida ao longo do eixo
da via de circulação que dá acesso ao lote.
sEçÃo III
DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Art. 22 - Nos loteamentos para fins
urbanos são obrigatórias, por parte do loteados, no mínimo
as seguintes obras e equipamentos urbanos:
1 - execução das vias de circulação
do loteamento, compreendendo: terraplanagem das
respectivas pistas de rolamento e passeios, muros de
arrimo respectivos, meios-fios, sarjetas, obras de arte
corrente, drenagem profunda, sub-base, base, imprimação,
pintura de ligação e capa asfáltica;
II - demarcação dos lotes, quadras e
logradouros com colocação de marcos de concreto nos pontos
de alinhamento e nivelamento respectivos;
III - rede de escoamento das águas
pluviais, compreendendo as galerias, bocas de lobo, poços
de visita e respectivos acessórios;
IV - construção do sistema público
de abastecimento de água, de acordo com normas e padrões
técnicos estabelecidos pela ABNT (Associação Brasileira de
Normas Técnicas), por órgão ou entidade pública competente
ou concessionária loca;
- construção do sistema público de
coleta de esgoto sanitário, de acordo com normas e padrões
técnicos estabelecidos nela ABNT (Associação Brasileira de
Normas Técnicas), por órgão ou entidade pública competente
ou concessionária local;
VI - construção de rede de energia
elétrica e iluminação pública, conforme normas e padrões
técnicos estabelecidos pela ABNT (Associação Brasileira de
Normas Técnicas), por órgão ou entidade pública competente
ou concessionária local;
Lei n 3,180
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHAI
VII - obras de contenção de
encostas, taludes ou aterros, destinadas a evitar
desmoronamentos e o assoreamento do leito de águas
correntes ou dormentes;
VIII execução do projeto
paisagístico das vias e logradouros públicos e sua correta
manutenção até o Aceite do loteamento.
§ 1* - Os itens de que trata o
inciso I devem obedecer as normas e padrões vigentes
adotadas por órgãos de reconhecida capacidade e idoneidade
técnica na área oreferencialmente as do DER e DNER) e
serem apresentados imediatamente à fiscalização os
resultados dos ensaios realizados durante a execução dos
serviços.
§ 2° - As obras de arte de que trata
a inciso I não poderão ser executadas com material de
baixa durabilidade, tais como: madeira, bambu etc.
§ 3° - Os projetos complementares
previamente aprovados pelos órgãos e
concessionárias competentes antes da aprovação definitiva
do loteamento.
Art. 23 - Quando o projeto de
parcelamento exigir obra de terraplanagem, em que a cota
natural do terreno seja alterada, deverão ser demonstrados
e assegurados:
I - inexistência de preiuízo ao meio
físico e paisagístico da área externa a gleba, em especial
no que se refere a erosão do solo e assoreamento dos
cursos d'água, quer durante a execução das obras relativas
ao parcelamento do solo, quer após a sua conclusão;
II - proteção contra erosão dos
terrenos submetidos a obras de terraplanagem;
III - condições para implantação das
edificações nas áreas terraplenadas.
Art. 24 - O prazo máximo para
execução das obras referidas nesta Seção será de
(quatro) anos, contados a partir da data de expedição do
Alvará de Licença para Construção.
Lei n°3.18 11111"'i
deverão
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA2
S 1° - Em nenhuma hipótese será
permitido o início das obras antes da expedição do
referido alvará.
2° - Em caso de necessidade de
renovação do Alvará de Licença para Construção, o loteador
entrará com pedido de recursos90 (noventa) dias antes de
encerrado o prazo de validade do alvará.
S 3* - A prorrogação do Alvará de
Licença para Construção de loteamento será expedida pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Planejamento Urbano, por uma única vez, com prazo máximo
de 1 (um) ano, ficando as obras, objeto da prorrogação,
sujeitas a legislação em vigor na data de emissão do novo
alvará.
Art. 25 - Qualquer modificação no
projeto ou na execução do loteamento deverá ser
previamente submetida a aprovação da Prefeitura do
Município, de acordo com a legislação em vigor na data do
pedido de modificação.
Art. 26 - As vias de circulação,
áreas verdes e institucionais só serão aceitas e
declaradas aptas a suas funções depois de vistoriadas cela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Planejamento Urbano, confirmando terem obedecido as normas
e padrões vigentes.
Parágrafo Único - -ara as vias de
circulação só serão aceitas se respeitados normas e
padrões adorados por órgãos de reconhecida capacidade e
idoneidade técnica na área (preferencialmente as do DER e
DNER) e serem apresentados imediatamente á fiscalização os
resultados dos ensaios realizados durante a execução dos
serviços.
Art. 27 - A Prefeitura do Município
só expedirá alvará para construir, demolir, reformar ou
ampliar edificações, em loteamentos cujas obras já tenham
sido vistoriadas e aceitas pela mesma e desde que estejam
registrados em Cartório.
Art. 28 - O loteador fica obrigado a
garantir a conservação das obras até o seu recebimento
pela Prefeitura do Município.
Lei n' 3.180
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA3
Axt. 29 - Os casos de urbanização
específica para habitações de interesse social serão
definidos em lei complementar.
SEÇÃO IV
DAS DIRETRIZES PARA LOTEAMENTOS
Art. 30 - O Processo de aprovação de
loteamentos deverá ser feito em 4 (quatro) etapas, todas
requeridas a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Planejamento Urbano:
1 - consulta sobre a possibilidade
de parcelamento do solo;
II - solicitação de diretrizes
urbanísticas;
III - apresentação de ante-projeto;
IV apresentação do projeto
executivo com as correções apontadas pelo Poder Público.
Axt. 31 - A fixação das diretrizes
para o projeto de :oteamento será precedida de consulta a
Prefeitura do Município, pelo interessado, sobre a
possibilidade de parcelamento do solo urbano no local
pretendido, instruído com os seguintes documentos:
- título de propriedade do imóvel
registrado no Cartório competente;
II número da inscrição imobiliária
urbana;
III - croquis de localização de área
com a situação, limites?áreas e demais elementos que
identifiquem e caracterizem o imóvel.
1° - A consulta será submetida a
apreciação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Planejamento Urbano e deverá ser expedida no
prazo de 30 dias corridos.
2°- A consulta terá validade por
90 (noventa) dias corridos, contados a partir da data de
sua expedição.
ft/
Lei n'3. 180
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINFIA4
Art. 32 - Com resultado favorável a
consulta realizada conforme Artigo 31, desta Lei, o
interessado deverá ingressar com pedido de diretrizes,
instruído com os documentos descritos anexados ao processo
da consulta em =estão:
1 - certidão negativa de débitos
municipais relativos ao imóvel;
II - planta de situação do imóvel,
delimitada em planta oficial do Município, que permita sua
perfeita localização, com a indicação de todos os
confrontantes;
III - documentação expedida pelo
Conselho municipal de proteção do meio ambiente, indicando
a existência ou não de áreas verdes a serem preservadas;
IV levantamento topográfico
planialtimétrico da área contendo:
a) dimensões da área;
b) divisas da propriedade
perfeitamente definidas;
c) curvas de nível eqüidistantes de
metro em metro;
d) localização dos mananciais,
cursos d'água, águas correntes ou dormentes;
e) localização de arruamentos
vizinhos, numa distância de 50 (cinqüenta) metros em todo
o perímetro, com locação exata das vias de circulação,
áreas verdes, equipamentos urbanos e comunitários
existentes;
f) localização dos monumentos
naturais ou artificiais, matas e florestas, bosques,
árvores frondosas e isoladas, agrupamentos descontínuos ou
isolados de árvores, áreas de preservação ambiental e
afloramentos rochosos;
g) construções existentes no imóvel;
h) servidões existentes;
i) áreas alagadiças ou sujeitas
inundações;
Lei n' 3.180
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHAs
j) o tipo de uso predominante
pretendido e o cálculo da área do imóvel;
1) existência de ferrovias,
rodovias, torres de comunicação, ou linhas de energia
elétrica com seus trajetos e áreas "non aedificandi";
m) outras indicações que possam
interessar a orientação geral do loteamento.
Art. 33 - A Prefeitura do Município
indicará nas plantas apresentadas:
- traçado básico de sistema viário
principal, quando da necessidade de continuidade e
integração das vias existentes ou da criação de novas
vias, conforme o Plano Viário do Município;
II - a Prefeitura do Município
indicará ainda a relação dos equipamentos urbanos que
deverão ser projetados e executados pelo interessado, sem
prejuízo dos já definidos por esta Lei.
III - as APPs (Áreas de Preservação
Permanente).
Parágrafo único Quando das
existência de construções na gleba a ser loteada, sua
demolição deverá ser autorizada pela Prefeitura Municipal,
em função da importância histórica e paisagística da
edificação em questão.
Art. 34 - A Prefeitura do Município,
através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Económico e Planejamento Urbano, terá prazo de 30 (trinta)
dias corridos para a expedição das diretrizes.
Art. 35 - As diretrizes para
loteamento vigorarão pelo prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias corridos.
SEÇÃO V
DA APROVAÇÃO
Art. 36 - De posse das diretrizes
fornecidas, o loteador promoverá a elaboração do anteprojeto de loteamento e o submeterá a aprovação da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Planejamento Urbano.
Lei nõ3.180
r-
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHAô
Parágrafo Único o ante-projeto
deverá ser apresentado:
I - em três cópias;
II - em papel opaco;
III - em escala 1 : 1000;
IV - tendo a assinatura de
profissional registrado no CRER bem como do proprietário;
V - com indicação do relevo através
de curvas de nível de metro em metro;
VI - com indicação das áreas para
recreação, equipamentos comunitários e de uso
institucional;
VII - com indicação do sistema
viário, respectiva hierarquia e interligações com as vias
oficiais existentes;
VIII - subdivisão das Quadras e
lotes.
Art. 37 - Após aprovação do anteprojeto pela Prefeitura do Município, o interessado deverá
elaborar o projeto executivo, em escala 1 : 1000, em três
vias em papel opaco, conforme padrão da Prefeitura do
Município, o qual conterá:
I - sistema de vias com a respectiva
hierarquia;
II - as dimensões lineares e
angulares do projeto com raios, cordas, arcos, pontos de
tangência e ângulos centrais das vias em curvas;
os perfis transversais e
longitudinais das vias de circulação, áreas
institucionais, praças e áreas verdes nas escalas
horizontal (1:1000) e vertical (1:100);
IV - indicação dos marcos de
alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de
curvas e vias projetadas;
- indicação de servidões
restrições especiais que recaiam sobre os lotes
edificações;
Í Lei to' 3,180 11°i
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA7
VI - indicação em plantas e perfis
de todas as linhas de escoamento das águas pluviais;
VII - projeto de obras e serviços
destinados ao tratamento paisagístico das vias e
logradouros, inclusive arborização viária, conforme Lei de
Política Municipal de Meio Ambiente;
VIII - projeto de contenção de
encostas, taludes e aterros;
IX - subdivisão das quadras
com as respectivas numerações, dimensões e áreas;
X - projezo das redes de
das águas pluviais e demais acessórios;
X I - projetos das redes
distribuição de água, coleta de esgoto, distribuição
energia elétrica , aprovados pelos órgãos competentes;
XII - indicação em planta do quadro
estatístico contendo, em metragem quadrada e porcentagem,
a área total da gleba, número de lotes, áreas de uso
institucional, áreas verdes, sistema viário e outras
indicações julgadas necessárias pela Prefeitura do
Município;
em lotes
captação
de
de
XIII - ter em destaque os lotes
caucionados e sobre eles escrito as palavras: "Lotes
Caucionados";
XIV memorial descritivo e
justificativo das soluções adotadas, contendo;
a) descrição sucinta do loteamento,
com suas características e a fixação da zona de uso
predominante;
b) as condições urbanisticas do
loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e as
construções, inclusive aquelas constantes das diretrizes
fixadas;
c) indicação das áreas públicas que
passarão ao domínio do Município no ato do registro do
loteamento;
d) a enumeração dos equipamentos
urbanos e comunitários e dos servlços públicos ou de
Lei rr'' 3,180
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA8
utilidade pública j existentes no loteamento e
adjacências
r
e) apresentação do Termo de Acordo a
ser assinado entre o loteador e a Prefeitura do Município,
contendo as exigências de ambas as partes, inclusive o
número de lotes caucionados;
f) ART (Anotação de Responsabilidade
Técnica) e matricula no TAPAS na planta de arruamento.
Parágrafo único - Não é permitido o
uso de fossas individuais para atender à coleta de esgoto
de que trata a alínea XI desse artigo.
Art. 38 A Prefeitura do Município
terá prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para emitir
parecer sobre o projeto de loteamento, desde que
apresentado com todos os elemen:os necessários.
parágrafo Único - No caso da
documentação estar incompleta, ou se fizer necessária
qualquer diligência justificada, suspender-se-á o prazo a
que se refere este artigo, voltando a contar da data em
que a documentação for completada ou a diligência
atendida.
Art. 39 - Para garantia da perfeita
execução das obras de infra-estrutura do loteamento,
constantes do projeto e memoriais aprovados, o loteador
deverá caucionar lotes cuja área total corresponda a 30%
(trinta por cento) do total da área de lotes.
Art. 40 - A liberação da caução
obedecerá rigorosamente a conclusão das obras de infraestrutura exigidas na Seção III {Das Obras de
Urbanização).
Parágrafo Único Os lotes
caucionados poderão ser liberados proporcionalmente a
conclusão de todos os serviços exigidos para a perfeita
ocupação de uma dada área.
Art. 41 - Uma vez concluídas as
obras, nos termos da Lei e do projeto aprovado, a
Prefeitura do Município expedirá o Termo de Verificação de
Execução das Obras.
§ 1. ° - Concluídas as obras de uma
parcela do loteamento, de acordo com o caput deste artigo,
Lei n°3.1819
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA9
poderá ocorrer o Aceite desta parte, ficando o loteador
autorizado a vender ou construir nesta área.
2' - Caso as obras não estejam em
condições de aceitação, a Prefeitura do Município intimará
o loteador a corrigir as irregularidades apontadas em
prazo máximo de 6 (seis) meses.
Art. 42 - Decorrido o prazo fixado
nos Artigos 24 e 41 desta Lei, o loteador perderá, em
favor do Município, os lotes caucionados correspondente as
obras não executadas.
Art. 43 - Após a aceitação
definitiva do loteamento, o loteador deverá proceder a
ratificação de seu registro no cartório competente,
encaminhando cópia a Prefeitura do Município.
Parágrafo Único - Nos documentos
comprobatórios de venda dos lotes deverão estar gravadas
as restrições de uso e a condição de indivisibilidade do
lote.
Art. 44 - Não caberá a Prefeitura do
Município qualquer responsabilidade pela diferença de
medidas dos lotes ou quadras que o interessado venha a
encontrar, em relação as medidas do loteamento aprovado.
Parágrafo Únsico Não é da
responsabilidade ou competência da Prefeitura do Município
serviços de alinhamento e de medida e confrontações.
ssçÃo vl
DAS QUADRAS E DOS LOTES PARA FINS URBANOS
Art. 45 - O comprimento das quadras
para fins residenciais não poderá ser superior a 240m
(duzentos e quarenta metros) e sua largura máxima deverá
ser de 100 (cem) metros.
Art. 46 - Os lotes residenciais
terão área e testada mínima definidas em função da
declividade natural do terreno, conforme Anexo 1 desta
Lei.
i n° 3. 180
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA0
Art. 47 - A declividade máxima
permitida para os lotes será de 30% (trinta por cento),
sendo obrigatório os movimentos de terra necessários para
atingir este valor nas áreas excessivamente acidentadas
salvo se atendidas as exigências especificas determinadas
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Planejamento Urbano.
Parágrafo Único Quando c
parcelamento do solo exigir obras de terraplanagem em que
a cota natural do terreno seja alterada, deverão ser
atendidos todos os requisitas estabelecidos no Artigo 23
desta Lei.
SEÇÃO VII
DOS LOTEAMENTOS INDUSTRIAIS
Art. 48 - Para os loteamentos
industriais, caberá à Secretarie: Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano dar
anuência aos requerimentos e definir as áreas de
implantação industrial e as características e condições de
lotes, quadras e infra-estrutura.
Art. 49 - Nos loteamentos destinados
ao uso industrial, além das obras exigidas na Seção III
(Das Obras de Urbanização), o loteador deverá executar
ainda:
I - abertura de vias de circulação,
inclusive vias de acesso pavimentadas de acordo com as
normas e padrões para vias de tráfego pesado vigentes
adotadas por órgãos de reconhecida capacidade e idoneidade
técnica na área (preferencialmente as do DER e DNER e
serem apresentados imediatamente à fiscalização OS
resultados dos ensaios realizados durante a execução dos
serviços;
II - construção de um sistema de
pré-tratamento de esgoto, antes de lançar os efluentes no
sistema local ou mananciais;
III - construção de todas as
unidades do sistema público de esgoto industrial, de
acordo com as normas e padrões técnicos estabelecidos
/1"
n° 3,180
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHAI
pelos órgãos ou entidades públicas competentes e
concessionária local;
IV - estes loteamentos deverão
obedecer ainda as normas de controle de poluição, ditadas
pelos órgãos competentes, bem como as normas contidas na
Lei de Uso e Ocupação do Solo, Lei de Política Municipal
de Meio Ambiente e Codema , (Conselho Municipal do Meio
Ambiente).
Art. 50 - Os projetos de loteamento
industrial, independentemente de seu porte, deverão ser
analisados pelo COPLAD (Conselho do Plano Diretor de
Desenvolvimento).
Art. 51 - Para alteração da
finalidade do loteamento de industrial para residencial,
ele terá de se adaptar à legislação pertinente, de modo
especial no que se refere às percentagens de ocupação com
vias públicas. f '
Art. 52 - É pressuposto básico para
o aceite das obras de infra-estrutura do loteamento
industrial a efetiva implantação do tratamento
paisagístico das áreas verdes.
Parágrafo Único - As áreas verdes do
loteamento industrial deverão estar localizadas,
preferencialmente, no entorno do loteamento.
Art. 53 - As características
técnicas exigidas para vias de circulação em projetos de
loteamento industrial serão aquelas constantes da Lei de
Política de Tráfego, Trânsito e Transporte e Anexo III.
Art. 54 - Nos cruzamentos das vias
públicas, os dois alinhamentos da guia serão concordados
por arco de circulo de no mínimo 11 m (onze metros).
SEÇÃO VIII
DAS ÁREAS PARA ATIVIDADES TURÍSTICAS
E PARA CHÁCARAS DE RECREIO
Art. 55 - Para os efeitos desta Lei,
considera-se como áreas para atividades turísticas e para
d,
Lei n 3.180
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA2
chácaras de recreio os lotes destinados para fins
recreacionais, e de apoio, não podendo ter área inferiores
a 2.500m2(dois mil e quinhentos metros quadrados) e
frente mínima de 35m (trinta e cinco metros).
Art. 56 - Será exigido para o
parcelamento do solo em chácaras de recreio os
procedimentos normais para parcelamento.
5 1° - O loteamento cara chácara de
recreio podem apresentar projeto de alimentação e
distribuição de água potável e respectiva rede ou sistema
autônomo de abastecimento individual através de poços
rasos, quando as condições dos mananciais subterrãneos o
permitirem.
2° - O desmembramento desses lotes
só poderão ocorrer se cumpridas as demais exigências desta
lei.
Art. 57 - Respeitada sua cota
natural e evitada a raspauem predatória do solo, as áreas
destinadas a implantação de núcleos residênciais de
recreio ficam dispensadas do requisito de declivídade
máxima.
SEÇÃO
DO DESMEMBRAMENTO Em ÁREA RURAL
Art. 58 - A Zona Rural do Município
caracteriza-se pela prevalência de atividades destinadas á
exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agroindustrial, admitindo-se atividades para fins urbanos,
desde que cumpridas as exigências e formalidades
estabelecidas nesta lei.
Art. 59 - As atividades de caráter
explicitamente rurais, ligadas à exploração extrativa e
agrícola, pecuária ou agro industrial, reger-se-ão pelos
dispositivos de legislação federal vigente.
CAPÍTULO III
DOS DESNELEWASENTOS E REMEMBRAMENTOS
Lei n°3,180
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA3
Art. 60 - Nos desmembramentos de
glebas com área superior a 6.000m2(seis mil metros
quadrados), lindeira à via oficial, com infra-estrutura
(asfalto, meio-fio, redes de energia elétrica, águas
pluviais, água e esgoto), deverá haver um plano de
desmembramento, com doação mínima de 10%, para áreas
verdes e institucionais.
- A doação poderá ser feita de
imediato ou a cada lote desmembrado, neste caso a doação
da fração correspondente à área desmembrada deverá ocorrer
no local pré-determinado pelo plano de desmembramento.
5 2" - A largura máxima da faixa
lindeira à via oficial deverá ser de 50m (cinqüenta
metros) ou a critério da autoridade competente se o uso
não for residencial ou misto.
§ 3" - A porcentagem de 10% para
áreas verdes e institucionais só será computada sobre a
área total a ser desmembrada, de acordo com o plano de
desmembramento.
Art. 61 - Os desmembramentos
seguidos de unificação, cujo lote decorrente melhore as
condições do lote existente, ou que possibilite o acesso
ao mesmo logradouro, estarão dispensados da doação dos
10% requerido no artigo anterior.
Parágrafo Único - a Certidão de
Desmembramento a ser expedida, no caso desse artigo, terá
destinação especifica de unificação.
Art. 62 - A aprovação do projeto de
Art. 63 - Aplica-se ao processo de
aprovação de projeto de desmembramento, no que couber, o
disposto quanto a aprovação de projetos de loteamentos e
arruamentos, constante desta Lei.
Art. 64 - O remembramento atenderá,
no que couber, as exigências desta Lei.
CAPÍTULO IV
Lei n" 3,180
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
desmembra" pela Prefeitura se dará mediante a
apresentação da respectiva planta da qual faz parte o lote
a ser desmembrado.
Prefeitura Municipal de Varginha,
em 08 de setembro de 1 99
LU ALFREDO
SE ICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO
CIO R- ROr p. SÉS
SECRETARIO MUNÉCI AL DE
DESENVOLVIMENTO ECÔNOMICO E
PLANEJAMENTO URBANO
fp,
ONIO ILVA
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA4
Art. 65 - Para a aprovação de
retificação de áreas, será exigido documento do Poder
Judiciário confirmando a retificação.
Art. 66 - A implantação de
parcelamento para edificação de conjuntos habitacionais ou
urbanização especifica de relevante interesse social, por
parte de qualquer nível de governo, será objeto de
apreciação por parte da Prefeitura do Município, podendo
ser definidos critérios especiais para sua execução, desde
que previamente aprovados pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano.
Art. 67 - As infrações aos
dispositivos desta Lei e respectivas penalidades estão
definidas na Lei de Infrações à Legislação Municipal e
Penalidades.
Art. 68 - Nos casos omissos, caberá
parecer do COPLAD (Conselho do Plano Diretor de
Desenvolvimento).
Art. 69 - Fazem parte integrante
desta Lei os Anexos 1, II-B e 111.
Art. 70 - Esta Lei entra eia vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei Municipal n' 2.E67/97.
Mando, portanto, a todas as
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão
inteiramente como nela se contém.
Lei e 180
Í PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
ANEXO I
LOTES: TESTADAS E ÁREAS MÍNIMAS
Dec li vidade % Área Mínima (mi) Testada Mínima (m)
O a 22 200 l0
22 a 30 300 10
Amaro •lir° 3,1RO
ANEXO II - A
. ,•• • CARACTERISTICAS TÉCNICAS DAS VIAS URBANAS
...... 1
\ PARA/44ETROS1
N.,
VIASN
-,,
,.
SEÇÃO TRANSVERSAL. TIPO
INCLINAÇÃO
MJ? IMA
RAMPA MÁXIMA
Pisla 1
1
Passeio
Lateral
Canteiro
Central Largura
Total
(ml)
Máxima
Permitida
,
Rampas
admissíveis
cm ireclios
dc via cujo
comprimento
mio exceda
a I:t)0 mi
Rolamento Estacionamento Largura
Mínima
(mi)
Largura
Mínima
(na)
.\Faixas
Nu dc Largura
Minirna
(int)
Nu dc
I 'ai xas
Largará
Mínima
(me
VIA DE TR., Nik.11)
RÁPIDO 02 .3.30 02 2,50 3,00 3,00 28,00 0,5 % 12
u,.. 15 %
VIA
PREFERENCIAL 04 3,50 02 2,50 3.00 1,00 26,00 03 % 12 %
VIA
SECUNDÁRIA 02 3.5 02 230 3,00 - 18,00
0.
3% 15 P/1.. --
VIA
LOCAL 01 3.00 02 230 230 13,00 03 % 18 %
VIA DE
PEDESTRE 01 5,00 - - -
i
- 5,00 0.5 % 12 % li c.vo
CUL-DE-SAC (70m
PRAÇA DE
' 02
RETORNO
3.50 - - 2,50 12.00 0,5 % 18 % 20 %
CUL-DE-SAC. RUA
SE M SAIDA 02 33 0 - 2.50 12,00 0,5 % 18
(.1.9(F 20 %
Pinga! Cu]-de-Sae com
praçaRI
.._ 8,50 rn
112 15.50 ni.
-
7m
III.
1.111" "
1 3 11,00 ni.
R3
OgrC fim 03=0'uV
2:1
m
c
C
C
z
C)
1
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA,
ANEXO II - B
PERFIS VIÁRIOS
(Dimensões Mínimas mts)
VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO
Passeia Canteiro Passeio
1 1, .41 - ' 1 1.
12 1 1 1
1 . 1 .1
I • I 3.00 2.50 3.50 4—50 3.00 3.50 3.50 2.50 3.00
28.00
VIA PREFERENCIAL
Passeio Canteiro Passeio
L___- --I L.--- --. --I
3.00 112-50 3,50 I 3.4 f0+0 3.50 + 3.50 I 2.50-13.00
26.00
VIA SECUNDÁRIA
VIA DE PEDESTRE
Passeia Passeio
1
• iod f2.50 - 43.5é 11 á.'sõ 2.50 iod
lie.00
VIA LOCAL
Passeio Passeio
- _r
2.50 I 21.501I 'laia *1 2.50 1 2_50-1
13.00
CUL-DE-SAC COM PRAÇA DE. RETORNO CUL-DE-SAC RUA SEM
SAIDA
legly
WR2
Passeio: 2,50 mt
RI: 8,50 nit
R2: 15,50 tnt
RI 11,80 rnt
L 7,00 mt
minimo: 20,00 int
7,00 mi.
Passeio. 2.50 mt
Anew = n'3.1
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA4
....i.,~ - UI n" 3. i 80
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA5
ANEXO 111
CARACTER_ISTICAS TÉCNICAS DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO
PARA FINS INDUSTRIAIS
Categorias
das vias
Largura
Mínima
(ni)
Faixa
CarroçaveL
Mínima (m)
Canteiro
central
(m)
Passeio
lateral de
cada
Rampa
MAX MIN
—
%
Preferem. 23 14 3 3 IO
Coletora!
Secundária
18 12 3 12
Local 14 - 12
Anexo - Lrer 4" 3.180