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norma nº 3180/1999

Tipo Lei
Número / Ano 3180 / 1999
Date 1999-09-08
EmentaESTABELECE NORMAS SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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e 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N° 3.180 
ESTABELECE NORMAS SOBRE O 
PARCELAMENTO DO SOLO URBANO NO 
MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS . 
O Povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na. Câmara 
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte 
Lei; 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1°- Considera-se parcelamento 
do solo a divisão física ou jurídica de área situada 
dentro do perímetro urbano e de expansão urbana, definido 
em Lei Municipal, para fins urbanos. 
1' - Somente será admitido 
parcelamento do solo mediante prévia aprovação da 
Prefeitura do Município, expedido o Alvará de Licença para 
Construção. 
2° - As disposições desta Lei 
aplicam-se também às modalidades de parcelamento do solo 
efetuadas em inventário ou em virtude de divisão amigável 
ou judicial, para extinção de comunhão de bens ou a 
qualquer outro fim. 
§ 3° - Não se admite o parcelamento 
do solo para fins urbanos na zona rural, inclusive para a 
formação de sítios de recreio, chácaras e similares. 
Art. 2° - O parcelamento do solo 
urbano tem os seguintes objetivos: 
1 - evitar o adensamento 
pe.ulacional excessivo, desproporcional ou superior a 
7\ 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA2 
capacidade de atendimento dos equipamentos urbanos 
comunitários; 
II - evitar o desperdício ou a 
improdutiva aplicação de recursos financeiros públicos na 
execução de obras, serviços ou investimentos em áreas não 
prioritárias; 
III - possibilitar à população o 
acesso fácil aos equipamentos urbanos e comunitários para 
assegurar-lhe condições dignas de habitação, trabalho, 
lazer e circulação no espaço urbano; 
IV - promover e assegurar a reserva 
de espaços necessários, em localizações adequadas, 
destinada ao desenvolvimento das diferentes atividades 
urbanas; 
V - promover, estimular, ordenar e 
orientar o desenvolvimento urbano. 
Art. 3° - Para fins do parcelamento 
do solo urbano, esta Lei se complementa pelas demais leis 
federais e estaduais que regulamentam o assunto, em 
particular a pela Lei Federal €76 de 19 de Dezembro de 
1979, pela Lei Federal 4.771/65, Lei Estadual 10.561i91 
(Código Florestal) e Lei Federal 9.785 de 29 de janeiro de 
1999. 
Art. 4' - O parcelamento do solO 
urbano poderá ser feito mediante as modalidades de 
loteamento ou de desmembramento. 
Art. 5' - A área a ser loteada, 
destinada a implantação de núcleos residenciais e 
industriais, não poderá sofrer alterações no seu aspecto 
físico-ambiental, respeitando sua cota natural e evitando 
raspagem predatória do solo até aprovação do projeto. 
Art. 6' - É permitido o 
remembramento, considerado como sendo a unificação das 
áreas de duas ou mais glebas ou lotes para a formação de 
nova gleba ou lote e decorrente de alteração de 
loteamentos ou desmembramentos. 
§ - Para situações já existentes 
de fato, mas em desacordo com a Lei, o remembramento será 
aprovado desde que melhore a situação existente. 
Lei n" 3,180 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA-, 
2° Será permitido c 
desmembramento da área rememorada de acordo com o 
parágrafo anterior, garantida uma situação melhor que a 
original. 
Art. 70- Nenhuma modalidade de 
parcelamento do solo será permitida em: 
- terrenos alagadiços sujeitos a 
inundações, antes de executadas as obras e serviços que 
assegurem o saneamento e o escoamento adequado das águas; 
II - terrenos que tenham sido 
aterrados com material nocivo a saúde pública sem que 
sejam previamente saneados; 
III - terrenos com declividade igual 
ou superior a 30%(trinta por cento), salvo se atendidas as 
exigências especificas formuladas por esta Lei e por órgão 
competente da Prefeitura do Município; 
IV - terrenos onde condições 
geológicas não aconselhem a edificação; 
V - em áreas de preservação 
ecológica, conforme diretrizes e determinações da Lei de 
Política Municipal do Meio Ambiente, ou naquelas onde a 
poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a 
sua correção. 
§1# - Quando for possível a 
correção de algumas situações previstas neste artigo, a 
Prefeitura do Município exigirá do interessado um Laudo 
técnico, às custas do interessado, elaborado e assinado 
por profissional habilitado, de acordo com a seguinte 
descrição: 
- em terrenos alagadiços, sujeitos 
a inundações ou com declividade igual ou superior a 30% 
(trinta por cento): lauda do engenheiro com reconhecida 
capacidade técnica e competência na execução de obras de 
saneamento e contenção de encostas; 
II - em terrenos que tenham sido 
aterrados com material nocivo a saúde pública: laudo de 
engenheiro responsável e de um médico sanitarista; 
III - em terrenos onde as condições 
geológicas não aconselham a edificação: laudo de 
engenheiro de minas ou geólogo; 
Lein°1180 
as 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA4 
É 
rv - em áreas de preservação 
ecológica ou onde a poluição impeça condições sanitárias 
suportáveis: aprovação do laudo técnico pelo órgão 
municipal competente, sem prejuízo das autorizações 
Estadual ou Federal. 
5 2' - As obras e serviços, que 
deverão ser executadas após uma aprovação provisória do 
projeto de parcelamento do solo, serão aquelas indicadas 
nos laudos citados no parágrafo primeiro deste artigo. 
S 3' - A aceitação dos instrumentos 
técnicos é condicionada à realização de vistoria a ser 
procedida pela Prefeitura do Município. 
Art. 8' - Além das restrições 
impostas ao parcelamento do solo pelo Artigo 8', serão 
consideradas áreas "non aedificandí": 
I - ao longo das águas correntes com 
largura inferior a 10,00m(dez metros) deverá deixar faixas 
marginais de largura de 15m(quinze metros) de cada lado, 
contados a partir das respectivas cotas máximas de cheia. 
II - ao longo das águas correntes 
com largura superior a 10,00m(der. metros) e inferior a 
50,0Dm(cinqüenta metros), deverá, deixar faixas marginais 
de largura de 2.5m(vine e cinco metros) de cada lado, 
contados a partir das respectivas cotas máximas de cheia. 
III - as faixas marginais ao longo 
das águas dormentes, delimitadas conforme os critérios 
constantes no regulamento da concessionária local de 
energia elétrica; 
IV - nas nascentes, uma área 
definida por um círculo de raio igual a 50m(cinqüenta 
metros), medidos em projeção horizontal, tendo como centro 
o olho d'água; 
V áreas consideradas de 
preservação permanente ou controle especifico, tais como: 
área de proteção dos mananciais, bosques, matas naturais, 
reservas florestais e minerais e áreas consideradas de 
segurança; 
VI - faixa de 15m(quinze metros) de 
largura ao longo das faixas de domínio público das 
rodovias, ferrovias, estradas vicinais, linhas de 
transmissão de energia elétrica e águas correntes 
Tii ri° 3. 180 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA5 
canalizadas, observada a topografia local que poderá 
condicionar uma exigência maior pela Prefeitura do 
Município até o máximo de 30m(trinta metros); 
VII - faixa de 4,00m(quatro metros) 
de largura ao longo dos dutos de águas pluviais com 
tubulação de diâmetro inferior a 600mm e profundidade 
inferior a 2,00m(dois metros). 
VIII - faixa de 6,00m(seis metros) 
de largura ao longo dos dutos de águas pluviais com 
tubulação de diâmetro superior a 600mm e inferior a 1000 
mm e profundidade superior a 2,00m(dois metros) e 
inferior a 3,OOm(três metros). 
•-• IX - faixa de 8,00m (oito metros) de 
largura ao longo dos dutos de águas pluviais com tubulação 
de diâmetro superior a 1000 mm e inferior a 1200 mm e 
profundidade superior a 3,OOm(três metros) e inferior a 
4,00m(quatro metros). 
X - faixa de 15,00m(quinze metros) 
de largura ao longo dos dutos de águas pluviais com 
tubulação de diâmetro superior a 1200 mm e profundidade 
superior a 4,00 m (quatro metros). 
§ 1' - Os parcelamentos que 
contiverem ou margearem cursos d'água ou drenos naturais 
deverão adequar-se as diretrizes e aos projetos 
específicos da autoridade competente em saneamento. 
5 2' - Ao longo das águas correntes 
ou dormentes deverão ser previstas e executadas, pelo 
loteador, obras °revistas nesta Lei para a proteção contra 
o assoreamento e, quando for o caso, aquelas exigidas pela 
Prefeitura do Município. 
Art. 9" Nos projetos de 
parcelamento do solo, além das normas estabelecidas nesta 
Lei aplicam-se, em particular, as da Lei de Uso e Ocupação 
do Solo e da Política Municipal do Meio Ambiente. 
Lei orl° 3.180 
CAPITULO II 
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS DOS LOTEAMENTOS 
SEÇÃO I 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHK, 
DA DENOMINAÇÃO E DAS ÁREAS RESERVADAS 
Art. 10 - Os planos de arruamento e 
loteameriLo poderão ser destinados as seguintes 
iinalidaae: 
I - uso residencial; 
II - uso industrial; 
III - chácaras de recreio. 
Art. 11 - A denominação dos 
loteamentos e arruamentos deverá obedecer as seguintes 
normas para sua identificação: 
1 - Vila: quando a área for inferior 
a 20.000 (vinte mil) metros quadrados; 
II - Jardim: quando a área estiver 
compreendida entre 20.000 (vinte mil) e 50.000 (cinquenta 
mil) metros quadrados; 
III - Parque: quando a área estiver 
compreendida entre 50.000 (cinqüenta mil) e 100.000 (cem 
mil) metros quadrados; 
IV - Bairro: quando a área for 
superior a 100.000 (cem mil) metros quadrados). 
Parágrafo Único - Os loteamentos e 
arruamentos não poderão receber denominação igual a 
utilizada para identificar outros setores da cidade já 
existentes e suas nomenclaturas deverão estar em 
conformidade com a Lei Municipal em vigor. 
Art. 12 - Da área total, objeto do 
projeto de loteamento, serão destinados a Prefeitura do 
Município no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) do 
total da área a ser loteada, sendo: 
1 - no mínimo 10% (dez por cento) 
para áreas verdes; 
II - no mínimo 5% (cinco por cento) 
para área institucional; 
III - no máximo 20% (vinte por 
cento) para vias de circulação de veículos. 
teí n° 3.180 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA7 
51# - A localização das áreas 
destinadas a áreas verdes e de uso institucional será 
determinada pela Prefeitura do Município. 
5 2° - Para efeito de cálculo da 
percentagem de área verde não serão computadas as APPs 
(Áreas de Preservação Permanente) e as áreas "non 
aedificandi'tcitadas no Artigo 9° desta Lei. 
5 3' - Quando as Áreas de 
Preservação Permanente - _PLUS e as áreas non aedificandi 
ultrapassarem a 10% da área total a ser loteada a 
porcentagem de área verde, do 5 1" deste Artigo, poderá 
ser de 5%. 
Art. 13 - Os espaços reservados para 
áreas verdes e institucionais deverão atender aos 
seguintes requisitos: 
- para efeito de cálculo desta 
área, somente serão computadas as áreas que possam conter 
um círculo com raio de 10m sdez metros) para áreas verdes 
e um circulo de 15m(quinze metros) para áreas 
institucionais; 
II - as áreas institucionais e áreas 
verdes deverão estar situadas em parcelas de terreno que, 
por sua configuração topográfica, apresentem declividade 
inferior a 15 (quinze cor cento). 
1° - As declividades exigidas nos 
incisos E e II deste artigo poderão ser conseguidas 
através de movimenta de terra ou terraplanagem, às custas 
do loteador 
poderá disp hsar a declividade máxima de 15% (quinze por 
5' 5 2° - A Prefeitura do Município 
cento), prevista no inciso II deste artigo, em áreas 
verdes de sua escolha e com a justa compensação de área, 
quando esta dispensa se destine a atender erosão de 
terras, proteger, restaurar ou implantar sítios de 
excepcional beleza, valor histórico ou cientifico. 
5 3° - Nas áreas verdes serão 
permitidos apenas equipamentos de apoio às atividades de 
lazer. 
4' - É vedada a doação, 
transferência e mudança de uso, a qualquer titulo, de 
Lei ifiQ 3.180 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHAs 
áreas verdes e institucionais incorporadas ao patrimônio 
público, conforme registro de loteamento, salvo os casos 
de permuta entre áreas equivalentes devendo, nesse caso, 
ser precedida por parecer do COPLAD (Conselho do Plano 
Diretor de Desenvolvimento). 
5 50- o loteador deverá garantir a 
arborização de 20% na gleba destinada à área verde, em 
espécie nativa." 
SEÇÃO II 
DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO 
Art. 14 - As vias do projeto de 
loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes 
oficiais, existenzes ou projetadas, harmonizar-se com a 
topografia local e atender as demais disposições desta 
Lei, e da Lei de Diretrizes da Politica de Tráfego, 
Trânsito e Transporte, relativas ao sistema viário e Anexo 
II desta Lei. 
Parágrafo Único - Nos loteamentos 
cujas vias venham a ser prolongamentos de outras vias 
oficiais existentes, caso estas possuam largura inferior a 
prevista para seu tipo poderá ser permitida a redução da 
caixa de rolamento da via, com ampliação dos respectivos 
passeios. 
Art. 15 - As características 
técnicas exigidas para vias de circulação em projetos de 
loteamento são as constantes na Lei de Politica de 
Tráfego, Trânsito e Transporte e Anexo II1 desta Lei. 
Art. 16 - A Prefeitura do Município 
poderá exigir em cada arruamento ou loteamento, no Termo 
de Acordo, quando conveniente, a reserva de faixa 
servidão, na frente ou nos fundos dos lotes, destinadas às 
redes de água esgoto ou outros equipamentos urbanos, o 
qual deverá ser gravado em escritura. 
Art. 17 - Em nenhum caso, os 
arruamentos e loteamentos poderão prejudicar o escoamento 
natural das águas nas respectivas bacias hidrográficas, 
devendo ser executadas as obras necessárias, na via 
pública ou em faixas reservadas para este fim. 
Lei n' 3.180 
#f. 
PREFEITURA DO MUI N PIO DE VARGINhlk 
Art. 18 A extensão das vias em 
"cul-de-sac" somada a da praça de retorno não deverá 
exceder a 100 (cem) metros. 
Parágrafo único - As praças de 
retorno das vias em "cul-de-sac" deverão ter diâmetro 
mínimo de 20 (vinte) metros. 
Art. 19 - Nos cruzamentos das vias 
públicas, os dois alinhamentos de guia serão concordados 
por arco de circulo com raio mínimo, medidos em metro, na 
forma do disposto na tabela abaixo: 
Via local com via local 5 
Via local com via secundária ou coletora 9 
Via de trânsito rápido com via secundária ou 
coletora_ 9 
Via local com via secundária ou coletora 9 1 
Via preferencial com via preferencial 11 
Via de trânsito rápido com via preferencial 11 
Via secundária ou coletora com via preferencial 11 • 
Via de trânsito rápido com via local 11 
Parágrafo Úrico - Nos cruzamentos 
obilauos, as disposiOes deste artigo poderão sofrer 
alterações, a critério da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Económico e Planejamento Urbano. 
Art. 20 - Nas vias de circulação, 
cujo leito não esteja no mesmo nível dos terrenos 
marginais, serão obrigatórias as obras para contenção dos 
taludes, cuja declividade máxima será de 45 graus e altura 
máxima de 6 (seis) metros. 
Parágrafo Único - Os taludes podem 
ser substituídos por muros de arrimo ou proteção, 
executados, igualmente, as expensas do loteador. 
Art. 21 - Nenhum lote poderá distar 
mais de 300m(trezentos metros) em linha reta de trajeto de 
uma via principal ou de categoria superior, nem poderá ter 
frente para via de circulação de veículos de largura 
inferior àquelas definidas na Lei de Política de Tráfego, 
Trânsito e Transporte e Anexos II ( A e B) e III dest 
Lei. 
fel n3.I80 
r PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA0 
Parágrafo Único - A distância 
referida neste artigo deverá ser medida ao longo do eixo 
da via de circulação que dá acesso ao lote. 
sEçÃo III 
DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO 
Art. 22 - Nos loteamentos para fins 
urbanos são obrigatórias, por parte do loteados, no mínimo 
as seguintes obras e equipamentos urbanos: 
1 - execução das vias de circulação 
do loteamento, compreendendo: terraplanagem das 
respectivas pistas de rolamento e passeios, muros de 
arrimo respectivos, meios-fios, sarjetas, obras de arte 
corrente, drenagem profunda, sub-base, base, imprimação, 
pintura de ligação e capa asfáltica; 
II - demarcação dos lotes, quadras e 
logradouros com colocação de marcos de concreto nos pontos 
de alinhamento e nivelamento respectivos; 
III - rede de escoamento das águas 
pluviais, compreendendo as galerias, bocas de lobo, poços 
de visita e respectivos acessórios; 
IV - construção do sistema público 
de abastecimento de água, de acordo com normas e padrões 
técnicos estabelecidos pela ABNT (Associação Brasileira de 
Normas Técnicas), por órgão ou entidade pública competente 
ou concessionária loca; 
- construção do sistema público de 
coleta de esgoto sanitário, de acordo com normas e padrões 
técnicos estabelecidos nela ABNT (Associação Brasileira de 
Normas Técnicas), por órgão ou entidade pública competente 
ou concessionária local; 
VI - construção de rede de energia 
elétrica e iluminação pública, conforme normas e padrões 
técnicos estabelecidos pela ABNT (Associação Brasileira de 
Normas Técnicas), por órgão ou entidade pública competente 
ou concessionária local; 
Lei n 3,180 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHAI 
VII - obras de contenção de 
encostas, taludes ou aterros, destinadas a evitar 
desmoronamentos e o assoreamento do leito de águas 
correntes ou dormentes; 
VIII execução do projeto 
paisagístico das vias e logradouros públicos e sua correta 
manutenção até o Aceite do loteamento. 
§ 1* - Os itens de que trata o 
inciso I devem obedecer as normas e padrões vigentes 
adotadas por órgãos de reconhecida capacidade e idoneidade 
técnica na área oreferencialmente as do DER e DNER) e 
serem apresentados imediatamente à fiscalização os 
resultados dos ensaios realizados durante a execução dos 
serviços. 
§ 2° - As obras de arte de que trata 
a inciso I não poderão ser executadas com material de 
baixa durabilidade, tais como: madeira, bambu etc. 
§ 3° - Os projetos complementares 
previamente aprovados pelos órgãos e 
concessionárias competentes antes da aprovação definitiva 
do loteamento. 
Art. 23 - Quando o projeto de 
parcelamento exigir obra de terraplanagem, em que a cota 
natural do terreno seja alterada, deverão ser demonstrados 
e assegurados: 
I - inexistência de preiuízo ao meio 
físico e paisagístico da área externa a gleba, em especial 
no que se refere a erosão do solo e assoreamento dos 
cursos d'água, quer durante a execução das obras relativas 
ao parcelamento do solo, quer após a sua conclusão; 
II - proteção contra erosão dos 
terrenos submetidos a obras de terraplanagem; 
III - condições para implantação das 
edificações nas áreas terraplenadas. 
Art. 24 - O prazo máximo para 
execução das obras referidas nesta Seção será de 
(quatro) anos, contados a partir da data de expedição do 
Alvará de Licença para Construção. 
Lei n°3.18 11111"'i 
deverão 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA2 
S 1° - Em nenhuma hipótese será 
permitido o início das obras antes da expedição do 
referido alvará. 
2° - Em caso de necessidade de 
renovação do Alvará de Licença para Construção, o loteador 
entrará com pedido de recursos90 (noventa) dias antes de 
encerrado o prazo de validade do alvará. 
S 3* - A prorrogação do Alvará de 
Licença para Construção de loteamento será expedida pela 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Planejamento Urbano, por uma única vez, com prazo máximo 
de 1 (um) ano, ficando as obras, objeto da prorrogação, 
sujeitas a legislação em vigor na data de emissão do novo 
alvará. 
Art. 25 - Qualquer modificação no 
projeto ou na execução do loteamento deverá ser 
previamente submetida a aprovação da Prefeitura do 
Município, de acordo com a legislação em vigor na data do 
pedido de modificação. 
Art. 26 - As vias de circulação, 
áreas verdes e institucionais só serão aceitas e 
declaradas aptas a suas funções depois de vistoriadas cela 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Planejamento Urbano, confirmando terem obedecido as normas 
e padrões vigentes. 
Parágrafo Único - -ara as vias de 
circulação só serão aceitas se respeitados normas e 
padrões adorados por órgãos de reconhecida capacidade e 
idoneidade técnica na área (preferencialmente as do DER e 
DNER) e serem apresentados imediatamente á fiscalização os 
resultados dos ensaios realizados durante a execução dos 
serviços. 
Art. 27 - A Prefeitura do Município 
só expedirá alvará para construir, demolir, reformar ou 
ampliar edificações, em loteamentos cujas obras já tenham 
sido vistoriadas e aceitas pela mesma e desde que estejam 
registrados em Cartório. 
Art. 28 - O loteador fica obrigado a 
garantir a conservação das obras até o seu recebimento 
pela Prefeitura do Município. 
Lei n' 3.180 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA3 
Axt. 29 - Os casos de urbanização 
específica para habitações de interesse social serão 
definidos em lei complementar. 
SEÇÃO IV 
DAS DIRETRIZES PARA LOTEAMENTOS 
Art. 30 - O Processo de aprovação de 
loteamentos deverá ser feito em 4 (quatro) etapas, todas 
requeridas a Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e Planejamento Urbano: 
1 - consulta sobre a possibilidade 
de parcelamento do solo; 
II - solicitação de diretrizes 
urbanísticas; 
III - apresentação de ante-projeto; 
IV apresentação do projeto 
executivo com as correções apontadas pelo Poder Público. 
Axt. 31 - A fixação das diretrizes 
para o projeto de :oteamento será precedida de consulta a 
Prefeitura do Município, pelo interessado, sobre a 
possibilidade de parcelamento do solo urbano no local 
pretendido, instruído com os seguintes documentos: 
- título de propriedade do imóvel 
registrado no Cartório competente; 
II número da inscrição imobiliária 
urbana; 
III - croquis de localização de área 
com a situação, limites?áreas e demais elementos que 
identifiquem e caracterizem o imóvel. 
1° - A consulta será submetida a 
apreciação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e Planejamento Urbano e deverá ser expedida no 
prazo de 30 dias corridos. 
2°- A consulta terá validade por 
90 (noventa) dias corridos, contados a partir da data de 
sua expedição. 
ft/ 
Lei n'3. 180 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINFIA4 
Art. 32 - Com resultado favorável a 
consulta realizada conforme Artigo 31, desta Lei, o 
interessado deverá ingressar com pedido de diretrizes, 
instruído com os documentos descritos anexados ao processo 
da consulta em =estão: 
1 - certidão negativa de débitos 
municipais relativos ao imóvel; 
II - planta de situação do imóvel, 
delimitada em planta oficial do Município, que permita sua 
perfeita localização, com a indicação de todos os 
confrontantes; 
III - documentação expedida pelo 
Conselho municipal de proteção do meio ambiente, indicando 
a existência ou não de áreas verdes a serem preservadas; 
IV levantamento topográfico 
planialtimétrico da área contendo: 
a) dimensões da área; 
b) divisas da propriedade 
perfeitamente definidas; 
c) curvas de nível eqüidistantes de 
metro em metro; 
d) localização dos mananciais, 
cursos d'água, águas correntes ou dormentes; 
e) localização de arruamentos 
vizinhos, numa distância de 50 (cinqüenta) metros em todo 
o perímetro, com locação exata das vias de circulação, 
áreas verdes, equipamentos urbanos e comunitários 
existentes; 
f) localização dos monumentos 
naturais ou artificiais, matas e florestas, bosques, 
árvores frondosas e isoladas, agrupamentos descontínuos ou 
isolados de árvores, áreas de preservação ambiental e 
afloramentos rochosos; 
g) construções existentes no imóvel; 
h) servidões existentes; 
i) áreas alagadiças ou sujeitas 
inundações; 
Lei n' 3.180 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHAs 
j) o tipo de uso predominante 
pretendido e o cálculo da área do imóvel; 
1) existência de ferrovias, 
rodovias, torres de comunicação, ou linhas de energia 
elétrica com seus trajetos e áreas "non aedificandi"; 
m) outras indicações que possam 
interessar a orientação geral do loteamento. 
Art. 33 - A Prefeitura do Município 
indicará nas plantas apresentadas: 
- traçado básico de sistema viário 
principal, quando da necessidade de continuidade e 
integração das vias existentes ou da criação de novas 
vias, conforme o Plano Viário do Município; 
II - a Prefeitura do Município 
indicará ainda a relação dos equipamentos urbanos que 
deverão ser projetados e executados pelo interessado, sem 
prejuízo dos já definidos por esta Lei. 
III - as APPs (Áreas de Preservação 
Permanente). 
Parágrafo único Quando das 
existência de construções na gleba a ser loteada, sua 
demolição deverá ser autorizada pela Prefeitura Municipal, 
em função da importância histórica e paisagística da 
edificação em questão. 
Art. 34 - A Prefeitura do Município, 
através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Económico e Planejamento Urbano, terá prazo de 30 (trinta) 
dias corridos para a expedição das diretrizes. 
Art. 35 - As diretrizes para 
loteamento vigorarão pelo prazo máximo de 180 (cento e 
oitenta) dias corridos. 
SEÇÃO V 
DA APROVAÇÃO 
Art. 36 - De posse das diretrizes 
fornecidas, o loteador promoverá a elaboração do ante￾projeto de loteamento e o submeterá a aprovação da 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Planejamento Urbano. 
Lei nõ3.180 
r- 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHAô 
Parágrafo Único o ante-projeto 
deverá ser apresentado: 
I - em três cópias; 
II - em papel opaco; 
III - em escala 1 : 1000; 
IV - tendo a assinatura de 
profissional registrado no CRER bem como do proprietário; 
V - com indicação do relevo através 
de curvas de nível de metro em metro; 
VI - com indicação das áreas para 
recreação, equipamentos comunitários e de uso 
institucional; 
VII - com indicação do sistema 
viário, respectiva hierarquia e interligações com as vias 
oficiais existentes; 
VIII - subdivisão das Quadras e 
lotes. 
Art. 37 - Após aprovação do ante￾projeto pela Prefeitura do Município, o interessado deverá 
elaborar o projeto executivo, em escala 1 : 1000, em três 
vias em papel opaco, conforme padrão da Prefeitura do 
Município, o qual conterá: 
I - sistema de vias com a respectiva 
hierarquia; 
II - as dimensões lineares e 
angulares do projeto com raios, cordas, arcos, pontos de 
tangência e ângulos centrais das vias em curvas; 
os perfis transversais e 
longitudinais das vias de circulação, áreas 
institucionais, praças e áreas verdes nas escalas 
horizontal (1:1000) e vertical (1:100); 
IV - indicação dos marcos de 
alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de 
curvas e vias projetadas; 
- indicação de servidões 
restrições especiais que recaiam sobre os lotes 
edificações; 
Í Lei to' 3,180 11°i 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA7 
VI - indicação em plantas e perfis 
de todas as linhas de escoamento das águas pluviais; 
VII - projeto de obras e serviços 
destinados ao tratamento paisagístico das vias e 
logradouros, inclusive arborização viária, conforme Lei de 
Política Municipal de Meio Ambiente; 
VIII - projeto de contenção de 
encostas, taludes e aterros; 
IX - subdivisão das quadras 
com as respectivas numerações, dimensões e áreas; 
X - projezo das redes de 
das águas pluviais e demais acessórios; 
X I - projetos das redes 
distribuição de água, coleta de esgoto, distribuição 
energia elétrica , aprovados pelos órgãos competentes; 
XII - indicação em planta do quadro 
estatístico contendo, em metragem quadrada e porcentagem, 
a área total da gleba, número de lotes, áreas de uso 
institucional, áreas verdes, sistema viário e outras 
indicações julgadas necessárias pela Prefeitura do 
Município; 
em lotes 
captação 
de 
de 
XIII - ter em destaque os lotes 
caucionados e sobre eles escrito as palavras: "Lotes 
Caucionados"; 
XIV memorial descritivo e 
justificativo das soluções adotadas, contendo; 
a) descrição sucinta do loteamento, 
com suas características e a fixação da zona de uso 
predominante; 
b) as condições urbanisticas do 
loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e as 
construções, inclusive aquelas constantes das diretrizes 
fixadas; 
c) indicação das áreas públicas que 
passarão ao domínio do Município no ato do registro do 
loteamento; 
d) a enumeração dos equipamentos 
urbanos e comunitários e dos servlços públicos ou de 
Lei rr'' 3,180 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA8 
utilidade pública j existentes no loteamento e 
adjacências 
r 
e) apresentação do Termo de Acordo a 
ser assinado entre o loteador e a Prefeitura do Município, 
contendo as exigências de ambas as partes, inclusive o 
número de lotes caucionados; 
f) ART (Anotação de Responsabilidade 
Técnica) e matricula no TAPAS na planta de arruamento. 
Parágrafo único - Não é permitido o 
uso de fossas individuais para atender à coleta de esgoto 
de que trata a alínea XI desse artigo. 
Art. 38 A Prefeitura do Município 
terá prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para emitir 
parecer sobre o projeto de loteamento, desde que 
apresentado com todos os elemen:os necessários. 
parágrafo Único - No caso da 
documentação estar incompleta, ou se fizer necessária 
qualquer diligência justificada, suspender-se-á o prazo a 
que se refere este artigo, voltando a contar da data em 
que a documentação for completada ou a diligência 
atendida. 
Art. 39 - Para garantia da perfeita 
execução das obras de infra-estrutura do loteamento, 
constantes do projeto e memoriais aprovados, o loteador 
deverá caucionar lotes cuja área total corresponda a 30% 
(trinta por cento) do total da área de lotes. 
Art. 40 - A liberação da caução 
obedecerá rigorosamente a conclusão das obras de infra￾estrutura exigidas na Seção III {Das Obras de 
Urbanização). 
Parágrafo Único Os lotes 
caucionados poderão ser liberados proporcionalmente a 
conclusão de todos os serviços exigidos para a perfeita 
ocupação de uma dada área. 
Art. 41 - Uma vez concluídas as 
obras, nos termos da Lei e do projeto aprovado, a 
Prefeitura do Município expedirá o Termo de Verificação de 
Execução das Obras. 
§ 1. ° - Concluídas as obras de uma 
parcela do loteamento, de acordo com o caput deste artigo, 
Lei n°3.1819 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA9 
poderá ocorrer o Aceite desta parte, ficando o loteador 
autorizado a vender ou construir nesta área. 
2' - Caso as obras não estejam em 
condições de aceitação, a Prefeitura do Município intimará 
o loteador a corrigir as irregularidades apontadas em 
prazo máximo de 6 (seis) meses. 
Art. 42 - Decorrido o prazo fixado 
nos Artigos 24 e 41 desta Lei, o loteador perderá, em 
favor do Município, os lotes caucionados correspondente as 
obras não executadas. 
Art. 43 - Após a aceitação 
definitiva do loteamento, o loteador deverá proceder a 
ratificação de seu registro no cartório competente, 
encaminhando cópia a Prefeitura do Município. 
Parágrafo Único - Nos documentos 
comprobatórios de venda dos lotes deverão estar gravadas 
as restrições de uso e a condição de indivisibilidade do 
lote. 
Art. 44 - Não caberá a Prefeitura do 
Município qualquer responsabilidade pela diferença de 
medidas dos lotes ou quadras que o interessado venha a 
encontrar, em relação as medidas do loteamento aprovado. 
Parágrafo Únsico Não é da 
responsabilidade ou competência da Prefeitura do Município 
serviços de alinhamento e de medida e confrontações. 
ssçÃo vl 
DAS QUADRAS E DOS LOTES PARA FINS URBANOS 
Art. 45 - O comprimento das quadras 
para fins residenciais não poderá ser superior a 240m 
(duzentos e quarenta metros) e sua largura máxima deverá 
ser de 100 (cem) metros. 
Art. 46 - Os lotes residenciais 
terão área e testada mínima definidas em função da 
declividade natural do terreno, conforme Anexo 1 desta 
Lei. 
i n° 3. 180 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA0 
Art. 47 - A declividade máxima 
permitida para os lotes será de 30% (trinta por cento), 
sendo obrigatório os movimentos de terra necessários para 
atingir este valor nas áreas excessivamente acidentadas 
salvo se atendidas as exigências especificas determinadas 
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Planejamento Urbano. 
Parágrafo Único Quando c 
parcelamento do solo exigir obras de terraplanagem em que 
a cota natural do terreno seja alterada, deverão ser 
atendidos todos os requisitas estabelecidos no Artigo 23 
desta Lei. 
SEÇÃO VII 
DOS LOTEAMENTOS INDUSTRIAIS 
Art. 48 - Para os loteamentos 
industriais, caberá à Secretarie: Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano dar 
anuência aos requerimentos e definir as áreas de 
implantação industrial e as características e condições de 
lotes, quadras e infra-estrutura. 
Art. 49 - Nos loteamentos destinados 
ao uso industrial, além das obras exigidas na Seção III 
(Das Obras de Urbanização), o loteador deverá executar 
ainda: 
I - abertura de vias de circulação, 
inclusive vias de acesso pavimentadas de acordo com as 
normas e padrões para vias de tráfego pesado vigentes 
adotadas por órgãos de reconhecida capacidade e idoneidade 
técnica na área (preferencialmente as do DER e DNER e 
serem apresentados imediatamente à fiscalização OS 
resultados dos ensaios realizados durante a execução dos 
serviços; 
II - construção de um sistema de 
pré-tratamento de esgoto, antes de lançar os efluentes no 
sistema local ou mananciais; 
III - construção de todas as 
unidades do sistema público de esgoto industrial, de 
acordo com as normas e padrões técnicos estabelecidos 
/1" 
n° 3,180 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHAI 
pelos órgãos ou entidades públicas competentes e 
concessionária local; 
IV - estes loteamentos deverão 
obedecer ainda as normas de controle de poluição, ditadas 
pelos órgãos competentes, bem como as normas contidas na 
Lei de Uso e Ocupação do Solo, Lei de Política Municipal 
de Meio Ambiente e Codema , (Conselho Municipal do Meio 
Ambiente). 
Art. 50 - Os projetos de loteamento 
industrial, independentemente de seu porte, deverão ser 
analisados pelo COPLAD (Conselho do Plano Diretor de 
Desenvolvimento). 
Art. 51 - Para alteração da 
finalidade do loteamento de industrial para residencial, 
ele terá de se adaptar à legislação pertinente, de modo 
especial no que se refere às percentagens de ocupação com 
vias públicas. f ' 
Art. 52 - É pressuposto básico para 
o aceite das obras de infra-estrutura do loteamento 
industrial a efetiva implantação do tratamento 
paisagístico das áreas verdes. 
Parágrafo Único - As áreas verdes do 
loteamento industrial deverão estar localizadas, 
preferencialmente, no entorno do loteamento. 
Art. 53 - As características 
técnicas exigidas para vias de circulação em projetos de 
loteamento industrial serão aquelas constantes da Lei de 
Política de Tráfego, Trânsito e Transporte e Anexo III. 
Art. 54 - Nos cruzamentos das vias 
públicas, os dois alinhamentos da guia serão concordados 
por arco de circulo de no mínimo 11 m (onze metros). 
SEÇÃO VIII 
DAS ÁREAS PARA ATIVIDADES TURÍSTICAS 
E PARA CHÁCARAS DE RECREIO 
Art. 55 - Para os efeitos desta Lei, 
considera-se como áreas para atividades turísticas e para 
d, 
Lei n 3.180 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA2 
chácaras de recreio os lotes destinados para fins 
recreacionais, e de apoio, não podendo ter área inferiores 
a 2.500m2(dois mil e quinhentos metros quadrados) e 
frente mínima de 35m (trinta e cinco metros). 
Art. 56 - Será exigido para o 
parcelamento do solo em chácaras de recreio os 
procedimentos normais para parcelamento. 
5 1° - O loteamento cara chácara de 
recreio podem apresentar projeto de alimentação e 
distribuição de água potável e respectiva rede ou sistema 
autônomo de abastecimento individual através de poços 
rasos, quando as condições dos mananciais subterrãneos o 
permitirem. 
2° - O desmembramento desses lotes 
só poderão ocorrer se cumpridas as demais exigências desta 
lei. 
Art. 57 - Respeitada sua cota 
natural e evitada a raspauem predatória do solo, as áreas 
destinadas a implantação de núcleos residênciais de 
recreio ficam dispensadas do requisito de declivídade 
máxima. 
SEÇÃO 
DO DESMEMBRAMENTO Em ÁREA RURAL 
Art. 58 - A Zona Rural do Município 
caracteriza-se pela prevalência de atividades destinadas á 
exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agro￾industrial, admitindo-se atividades para fins urbanos, 
desde que cumpridas as exigências e formalidades 
estabelecidas nesta lei. 
Art. 59 - As atividades de caráter 
explicitamente rurais, ligadas à exploração extrativa e 
agrícola, pecuária ou agro industrial, reger-se-ão pelos 
dispositivos de legislação federal vigente. 
CAPÍTULO III 
DOS DESNELEWASENTOS E REMEMBRAMENTOS 
Lei n°3,180 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA3 
Art. 60 - Nos desmembramentos de 
glebas com área superior a 6.000m2(seis mil metros 
quadrados), lindeira à via oficial, com infra-estrutura 
(asfalto, meio-fio, redes de energia elétrica, águas 
pluviais, água e esgoto), deverá haver um plano de 
desmembramento, com doação mínima de 10%, para áreas 
verdes e institucionais. 
- A doação poderá ser feita de 
imediato ou a cada lote desmembrado, neste caso a doação 
da fração correspondente à área desmembrada deverá ocorrer 
no local pré-determinado pelo plano de desmembramento. 
5 2" - A largura máxima da faixa 
lindeira à via oficial deverá ser de 50m (cinqüenta 
metros) ou a critério da autoridade competente se o uso 
não for residencial ou misto. 
§ 3" - A porcentagem de 10% para 
áreas verdes e institucionais só será computada sobre a 
área total a ser desmembrada, de acordo com o plano de 
desmembramento. 
Art. 61 - Os desmembramentos 
seguidos de unificação, cujo lote decorrente melhore as 
condições do lote existente, ou que possibilite o acesso 
ao mesmo logradouro, estarão dispensados da doação dos 
10% requerido no artigo anterior. 
Parágrafo Único - a Certidão de 
Desmembramento a ser expedida, no caso desse artigo, terá 
destinação especifica de unificação. 
Art. 62 - A aprovação do projeto de 
Art. 63 - Aplica-se ao processo de 
aprovação de projeto de desmembramento, no que couber, o 
disposto quanto a aprovação de projetos de loteamentos e 
arruamentos, constante desta Lei. 
Art. 64 - O remembramento atenderá, 
no que couber, as exigências desta Lei. 
CAPÍTULO IV 
Lei n" 3,180 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
desmembra" pela Prefeitura se dará mediante a 
apresentação da respectiva planta da qual faz parte o lote 
a ser desmembrado. 
Prefeitura Municipal de Varginha, 
em 08 de setembro de 1 99 
LU ALFREDO 
SE ICIPAL DE 
ADMINISTRAÇÃO 
CIO R- ROr p. SÉS 
SECRETARIO MUNÉCI AL DE 
DESENVOLVIMENTO ECÔNOMICO E 
PLANEJAMENTO URBANO 
fp, 
ONIO ILVA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA4 
Art. 65 - Para a aprovação de 
retificação de áreas, será exigido documento do Poder 
Judiciário confirmando a retificação. 
Art. 66 - A implantação de 
parcelamento para edificação de conjuntos habitacionais ou 
urbanização especifica de relevante interesse social, por 
parte de qualquer nível de governo, será objeto de 
apreciação por parte da Prefeitura do Município, podendo 
ser definidos critérios especiais para sua execução, desde 
que previamente aprovados pela Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano. 
Art. 67 - As infrações aos 
dispositivos desta Lei e respectivas penalidades estão 
definidas na Lei de Infrações à Legislação Municipal e 
Penalidades. 
Art. 68 - Nos casos omissos, caberá 
parecer do COPLAD (Conselho do Plano Diretor de 
Desenvolvimento). 
Art. 69 - Fazem parte integrante 
desta Lei os Anexos 1, II-B e 111. 
Art. 70 - Esta Lei entra eia vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, especialmente a Lei Municipal n' 2.E67/97. 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. 
Lei e 180 
Í PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
ANEXO I 
LOTES: TESTADAS E ÁREAS MÍNIMAS 
Dec li vidade % Área Mínima (mi) Testada Mínima (m) 
O a 22 200 l0 
22 a 30 300 10 
Amaro •lir° 3,1RO 
ANEXO II - A 
. ,•• • CARACTERISTICAS TÉCNICAS DAS VIAS URBANAS 
...... 1 
\ PARA/44ETROS1 
N., 
VIASN 
-,, 
,. 
SEÇÃO TRANSVERSAL. TIPO 
INCLINAÇÃO 
MJ? IMA 
RAMPA MÁXIMA 
Pisla 1 
1 
Passeio 
Lateral 
Canteiro 
Central Largura 
Total 
(ml) 
Máxima 
Permitida 
, 
Rampas 
admissíveis 
cm ireclios 
dc via cujo 
comprimento 
mio exceda 
a I:t)0 mi 
Rolamento Estacionamento Largura 
Mínima 
(mi) 
Largura 
Mínima 
(na) 
.\Faixas 
Nu dc Largura 
Minirna 
(int) 
Nu dc 
I 'ai xas 
Largará 
Mínima 
(me 
VIA DE TR., Nik.11) 
RÁPIDO 02 .3.30 02 2,50 3,00 3,00 28,00 0,5 % 12 
u,.. 15 % 
VIA 
PREFERENCIAL 04 3,50 02 2,50 3.00 1,00 26,00 03 % 12 % 
VIA 
SECUNDÁRIA 02 3.5 02 230 3,00 - 18,00 
0. 
3% 15 P/1.. -- 
VIA 
LOCAL 01 3.00 02 230 230 13,00 03 % 18 % 
VIA DE 
PEDESTRE 01 5,00 - - - 
i 
- 5,00 0.5 % 12 % li c.vo 
CUL-DE-SAC (70m 
PRAÇA DE 
' 02 
RETORNO 
3.50 - - 2,50 12.00 0,5 % 18 % 20 % 
CUL-DE-SAC. RUA 
SE M SAIDA 02 33 0 - 2.50 12,00 0,5 % 18 
(.1.9(F 20 % 
Pinga! Cu]-de-Sae com 
praça￾RI 
.._ 8,50 rn 
112 15.50 ni. 
- 
7m 
III. 
1.111" " 
1 3 11,00 ni. 
R3 
OgrC fim 03=0'uV 
2:1 
m 
c 
C 
C 
z 
C) 
1 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, 
ANEXO II - B 
PERFIS VIÁRIOS 
(Dimensões Mínimas mts) 
VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO 
Passeia Canteiro Passeio 
1 1, .41 - ' 1 1. 
12 1 1 1 
1 . 1 .1 
I • I 3.00 2.50 3.50 4—50 3.00 3.50 3.50 2.50 3.00 
28.00 
VIA PREFERENCIAL 
Passeio Canteiro Passeio 
L___- --I L.--- --. --I 
3.00 112-50 3,50 I 3.4 f0+0 3.50 + 3.50 I 2.50-13.00 
26.00 
VIA SECUNDÁRIA 
VIA DE PEDESTRE 
Passeia Passeio 
1 
• iod f2.50 - 43.5é 11 á.'sõ 2.50 iod 
lie.00 
VIA LOCAL 
Passeio Passeio 
- _r 
2.50 I 21.501I 'laia *1 2.50 1 2_50-1 
13.00 
CUL-DE-SAC COM PRAÇA DE. RETORNO CUL-DE-SAC RUA SEM 
SAIDA 
legly 
WR2 
Passeio: 2,50 mt 
RI: 8,50 nit 
R2: 15,50 tnt 
RI 11,80 rnt 
L 7,00 mt 
minimo: 20,00 int 
7,00 mi. 
Passeio. 2.50 mt 
Anew = n'3.1 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA4 
....i.,~ - UI n" 3. i 80 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA5 
ANEXO 111 
CARACTER_ISTICAS TÉCNICAS DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO 
PARA FINS INDUSTRIAIS 
Categorias 
das vias 
Largura 
Mínima 
(ni) 
Faixa 
CarroçaveL 
Mínima (m) 
Canteiro 
central 
(m) 
Passeio 
lateral de 
cada 
Rampa 
MAX MIN 
— 
% 
Preferem. 23 14 3 3 IO 
Coletora! 
Secundária 
18 12 3 12 
Local 14 - 12 
Anexo - Lrer 4" 3.180 

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