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norma nº 3181/1999

Tipo Lei
Número / Ano 3181 / 1999
Date 1999-09-08
EmentaDISPÕE SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id237

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N* 3.181 
DISPÕE SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO 
SOLO URBANO Do MUNICÍPIO DE VARGINHA 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
O Povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte 
Lei; 
Art. 1° - Esta Lei trem por objetivo 
ordenar o uso e a ocupação do solo urbano no Municioio de 
Varginha. 
Art. 2' - Para os efeitos desta Lei, 
as expressões utilizadas são aquelas definidas na Lei do 
Glossário. 
Art. 36- A liberação e aprovação 
dos pedidos relativos a uso do solo dar-se-á mediante 
estrita observação do disposto nesta Lei, nos Códigos de 
Obras Habitacionais e Não-Habitacionais, de Posturas 
Municipais, Sanitário Municipal, e nas Deis de 
Parcelamento do Solo Urbano e Politica Municipal do Meio 
Ambiente. 
Art. 4G - Deverão ser analisados e 
receber autorização especial do Conselho Municipal do 
Plano Diretor de Desenvolvimento (COPLAD), aquelas que por 
sua condição de funcionamento ou graus potenciais de 
geração de impacto carecem de monitoramento periódico, 
buscando seu permanente enquadramento nas condições que 
permitem seu funcionamento: 
centros radiográficos e 
similares; 
11 - pavilhões de exposições; 
III - indústrias poluentes, de 
grande porte ou que causem emanações, ruídos ou vibrações 
prejudiciais a saúde; 
IV - qualquer uso não conforme em 
áreas de uso predominantemente residencial; 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA2 
V - qualquer uso que cause impacto 
quanto ao sistema viário; 
VI - qualquer uso que cause impacto 
quanto ao bem estar, conforto, sossego ou segurança à 
vizinhançaç 
VII - qualquer uso que cause 
valorização ou desvalorização imobiliária ao seu entorno; 
VIII- outros usos não previstos 
nesta Lei. 
Parágrafo Único - Os casos não 
previstos serão analisados através do principio de 
similaridade. 
Axt. 5° - Para os efeitos desta Lei, 
na área contida dentro do perímetro urbano, destacam-se 
zonas especiais e zonas industriais, conforme Anexo 
II(mapa), assim definidos: 
- Áreas Especiais, subdivididas 
em: 
a) APPs - Áreas de Preservação 
Permanente - conforme definida na Lei Municipal de 
Politica do Meio Ambiente; 
b) APCs - Áreas de Proteção ao 
Patrimõnio Cultural - áreas sujeitas a preservação pelas 
suas condições históricas, de implantação, e 
paisagísticas; 
II - Zonas Industriais: zonas de 
aglomeração de atividades industriais, comércio atacadista 
e serviços especiais que por sua influência na qualidade 
de vida da população e no tráfego, devem ter um contro::e 
adequado para sua implantação. 
Art. 60- Para os efeitos desta Lei., 
ficam definidos os seguintes tipos de uso: 
I - residencial; 
II - comercial; 
TTI - serviços; 
IV - misto; 
V- institucional; 
- industrial. 
Lei n°3.181 
PEFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA; 
Art. 7° - As categorias de uso são 
estabelecidas e individualizadas com as respectivas 
siglas, caracterizadas em função de seu porte, conforme 
segue: 
I - R1 - residência unifamiIiar 
área destinada a habitação permanente, correspondendo a 
uma unidade por lote; 
II - R2 - espaço predominantemente 
destinado a habitação permanente, associada ou não a 
serviços e comércio, correspondendo a mais de uma unidade 
por lote, agrupado horizontal ou verticalmente, com no 
máximo três pavimentos incluindo o térreo; 
III- R3 - espaço predominantemente 
destinado a habitação permanente ou a atividades de 
serviço e comércio, correspondendo a mais de uma unidade 
por lote agrupado verticalmente com mais de três 
pavimentos; 
IV - Sl/C1 - espaço destinado 
predominantemente a atividades de serviços ou comércio de 
pequeno porte, com Área construída de até 70,00 m2; 
V - S2/C2 - espaço destinado 
predominantemente a serviços ou comércio de médio e grande 
porte com Área ConsLrulda acima de 70,00 m2; 
VI - 33/C3 - espaço destinado 
predominantemente a serviços ou comércios especiais, de 
médio e grande porte; 
VII - El - esvaço destinado 
predominantemente ao uso institucional de pequeno porte 
com Área Construída de até 70,0 m2; 
VIII - E2 espaço destinado 
predominantemente ao uso institucional de médio porte com 
Área Construída acima de 70,00 ma; 
IX - E3 espaço destinado 
predominantemente ao uso institucional de grande porte; 
X - I1. - espaço destinado 
predominantemente ao uso industrial sem impacto ambiental 
(sem emissão de odores, partículas sólidas ou gases, 
ruídos com o máximo de 60 decibéis e sem emissão de 
efluentes tóxicos); 
ro' 3. 181 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA4 
XI 12 espaço destinado 
predominantemente ao uso industrial de médio e grande 
porte e de baixo impacto ambiental (pequena emissão de 
odores, partículas sólidas em suspensão, ruídos ou 
efluentes devidamente tratados, obedecidos os limites de 
tolerancia para tais, fixados nas normas regulamentadoras 
do Ministério do Trabalho, Portaria n° 3.214/78, e nas 
Normas Brasileiras aprovadas pela ABNT); 
XIT - 13 - espaço destinado 
predominantemente ao uso industrial de alto impacto 
ambiental precedido de parecer do COPLAD. 
§ 1° - Serviço de armazenagem 
compreende as atividades de armazenamento de grãos, 
cereais, produtos alimentícios e bebidas. 
5 2°- O uso de serviço de 
armazenagem, conforme realidade local, poderá dispensar a 
proporcionalidade dos vãos de iluminação e ventilação se 
comprovada sua inconveniência, através de laudo técnico. 
Art. 8° - A ocupação do lote na área 
urbana, excetuando-se as áreas especiais mencionadas no 
Artigo 50 desta Lei, será definida a partir da fixação de 
índices urbanísticos: taxa de ocupação, coeficiente de 
impermeabilização, recuos, gabar-Itos e vagas para 
estacionamento, conforme o Anexo I desta Lei. 
1' - Não se aplicam estas normas a 4
usos que gerem situações de insegurança, desconforto ou 
incômodo aos vizinhos e as funções urbanas, conforme 
parecer do COPLAD. 
5 2° - Será exigida, além do número 
de vagas e estacionamento, comprovação de área de 
circulação e estacionamento para carga e descarga nos 
seguintes usos: 
- indústria especial; 
:I - comércio e serviço especial; 
III- cemitério, serviço funerário, 
hospital e similar. 
3° - A fixação dos índices 
urbanísticos será determinado em função da categoria de 
uso a ser implantada, mencionada nos Artigos 6' e 7° desta 
Lei. 
n° 3.181 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA5 
Art. 9° - Será permitido qualquer 
tipo de uso em toda a área urbana, desde que atendidas as 
restrições fixadas no Anexo I que faz parte integrante 
desta Lei. 
Parágrafo Único - Caso haja elemento 
construtivo (volume decorativo, caixa de escada ou 
similar) situado no recuo obrigatório, este não poderá 
avançar além de 1/3 (um terço) do recuo, respeitando o 
limite mínimo de 1,50 (um vírgula cinquenta) metros, e que 
a relação entre a face do elemento e a da edificação não 
poderá ser superior a 1/6 (um sexto). 
Art. 10 - Os lotes de dimensões 
inferiores às previstas nesta Lei, registrado em cartório 
de imóveis com data anterior á publicação desta, poderão 
receber edificações desde que respeitadas as diretrizes e 
restrições definidas nesta Lei, ressalvados os casos 
contidos nas disposições transitórias. 
Art. 11 - É permitida a construção 
de edícula junto a divisa de fundo de lote, excetuando o 
recuo lateral qu•e deverá ser respeitado conforme o exigido 
para as categorias. 
1' - O afastamento entre a edícula 
construída na divisa e o bloco principal da edificação 
será de no mínimo 1,50 m. 
2° - A edicula na divisa de fundo 
de lote não poderá ter profundidade maior que 5 (cinco) 
metros. 
5 3° - É vedada a construção de 
edicula com gabarito superior a 4 (quatro) metros, 
Art. 12 - Os recuos laterais e de 
fundo poderão ser escalonados respeitando os cálculos em 
função de cada ciso, em separado. 
Art. 13 - Os subsolos, em qualquer 
categoria de uso, deverão observar: 
I - recuo de frente; 
II - recuos necessários em imóveis 
que possuam mais de um alinhamento; 
III - recuos laterais e de fundo. 
Art. 14 - Os acessos de veículos às 
edificações devem ser previstos de uma forma a não 
Lei '1'3,181 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA6 
interferirem no fluxo normal do tráfego e no sistema 
viário, além de distarem mais de 6 metros da esquina. 
Art. 15 - Será mantido o uso das 
edificações já licenciadas pela Prefeitura Municipal, até 
a data da aprovação desta Lei. 
1°- Havendo área prevista para 
ampliação, adquirida comprovadamente antes da publicação 
desta Lei, as atividades não conforme poderão ser 
ampliadas e alteradas, respeitando o uso anteriormente 
definido, desde que não agrave a situação existente. 
2* - As ampliações e alterações 
das edificações com atividades conforme ou não conforme 
deverão obedecer às restrições desta Lei. 
Art. 16 - A implantação no Município 
de novas indústrias, que tenham atividades caracterizadas 
como fonte de poluição, deverão respeitar a Lei de 
Politica Municipal do Meio Ambiente, 
Art. 
industriais, deverão ser 
ambientais, de posturas 
normas: 
17 - No caso de instalações 
respeitadas, além das normas 
e edificações, as seguintes 
I - toda área não construída nos 
lotes ou não pavimentadas ou reservadas a expansão deverão 
ser mantidas gramadas e/ou arborizadas; 
II - o fechamento dos lotes 
industriais deverá ser feito com cerca viva e tela ou 
malha devidamente estruturada com altura mínima de 2,50 m 
(dois metros e cinqüenta centímetros); 
III - dentro dos lotes serão 
reservadas áreas para carga e descarga na proporção de uma 
vaga para cada 300,00 m2de área construída e com área 
mínima de 50,00 m2 . 
Parágrafo Único - Não será permitida 
a ocupação do recuo para fins de armazenamento. 
Art, 18 - Os instrumentos de 
controle de aplicação desta Lei, renováveis anualmente, 
são os seguintes: 
I - Licença de Instalação; 
II - Relatório de Impacto Ambiental 
ou Relatório de Levantamento Ambiental; 
Lei n' 3,181 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA7 
III - Alvará de Localização e 
Funcionamento; 
IV - Alvará de Construção; 
Art. 19 - As muitas e sanções serão 
regulamentadas na Lei de infrações á Legislação Municipal 
e Penalidades. 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 20 - Em terrenos registrados no 
"Cartório de Imóveis", com largura constante inferior a 
6,00 m, poderão ser edificados residência unifamiliar (R1) 
sem a obrigatoriedade do Anexo I desta Lei, respeitando a 
taxa de ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) e a 
área edificada deverá ser de no máximo igual a área total 
do terreno, exigindo-se vaga para auto. 
Parágrafo Único - Não fará jús aos 
benefícios deste artigo os lotes que sirvam de única forma 
de acesso a outros imóveis. 
Art. 21 - Fazem parte integrante 
desta Lei os Anexos 1 e TI, 
Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor 
na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário e suas alterações posteriores, especialmente as 
leis municipais n' 2.859/96 e 2.98/98. 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Varginha, 
09 de setembro de 1999. 
PREFEITO MUNICIPAL 
AL= DO ..MARgí0 2ÁllF;TD - • E 
S C MUN I C I PAL DE -' SE C RE TÁR I O MUN AL DE 
ADM IN I S TRAÇÀO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E 
PLANEJAMENTO URBANO 
Lei 3.181 
PREFEITURA DO 
ANEXO I - EXIGÊNCIA 
MUNICIPIO DE VARGINHA 
POR TIPO DE USO 
1 
SIGLA USO GABARITO 
RECUOS Mi NlivIOS (n0 VAGA P/ 
AUTO 
TAXA 
OCUPA￾ÇÃO 
MÁXIMA 
: 
COEF1-
CIENTE 
IMPER￾MEABILI￾ZAÇAO 
MÁXIMA 
FRENTE 
I 
LATERAIS FUNDO 
R1 
Residencial 
Ui ifarallar 
Uso Misto até 
02 Pavimentos 
O 
Até 7 m 
1 Lado 
1.50 m O 1 Vaga 7(04) 0,9 
SI I 
Cl I 
El I 
II 
Serv./ Com. / 
Inst.' Ind. dc 
Pequeno 
Porte Até 
70,00 A.C. 
Ale 7 IA 11 
I Lado 
1.50 iii Q Iwn[il 7{Y1.e'4 '.) 0.11 
52 
C2 
E2 
II 
Sen. / Com. é 
Inst, / Ind. de 
ryledio e 
Grande Porte 
acima cie 
7(1.011 A,C, 
Até.10 m. 
1 
, 
--Mil 
1 Lado 
'A50 n1 0 
l vaga pé 
75,00 ml 
de ,i35.C., 70% 0.
,.., 
S3 
C3 
E3 
II 
Serv. / Com, / 
Inst. é Ind. do 
Médio e 
Grande Parle 
acima de 
70.00 A,C. 
I I 3.{.10 
De cada 
Lado 
1-Eir-5 
H/7 
I vaga p/ 
75,00 1112 
de A.C. 
704.!.i. 11.') 
Mínimo = 1.50 til 
R ' 
Resicléneia 
Idaltifamillar 
combinada 
CUM Ci i Si 
Ati.:. 7 I}} r) 1 ii.lçks 
1 . 50 
O 
I yagÁi p/ 
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(Macia* l 
vaga p+ 
atividade > 
75 in A.C. 
71iN, 0...1 
R 
Residèneia . 
IvItiltifami I i ar 
dc uso Mislo 
acima dc 
3 pavim. 
11 5.00 rn 
De cada 
lado 
H.43 1-12% 
1 edil pf 
cada resi￾dencia + 1 
vaga p/ 
atividade a 
cada 
75 m2A.0 
70% 1:1.. 1 .1 
Mínimo = L50 m 
1.2 
Industria 
baixo 
impacto 
ambiental e 
Até 10 m. 
nado 
6.00 m 
De cada 
lado 
3,00 
5 
1 vaga p/ 
75,00 m2 
A.C. 
50% 0.7 
ii 
13 
Indústria de 
Alto impacto 
ambiental 
H 10,00 
De cada 
lado 
I-1/2 H/2 
1 vaga p/ 
75.00 In' 
A.C. 
50% 0.7 
Mínimo = 5,00 m )I. 
Anexo - Leí n' 3. 181 
A . C . 
C. I. 
Área Construída, exceto áreas de garagens. 
Coeficiente de impermeabilização - determina 
a relação entre a área do lote 
impermeabilizado com construções / 
calçamentos e a área total do lote. 
Anexo Lei n° 3. MI 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
ANEXO I 
(continuação) 
H - GABARITO medida em altura, contada a partir do nível 
da rua onde se situa a entrada principal à 
edificação até a cobertura do último andar, 
excetuando obras da caixa d'água, casa de 
máquinas, platibandas e telhado. 
Recuo Frontal a área destes recuos poderá ser utilizada 
como garagem, no máximo 2/3 da testada do 
lote. 
Recuo Lateral ek área deste recuo poderá ser utilizada como 
garagem permitindo apenas usar uma 
profundidade de 5,00 m. 
Vaga p1 Auto Determina-se a relação entre a área 
construída e a fração de 75,00 m2. Para 
efeito do cálculo, o arredondamento é 
determinado de modo que até 0,5 arredonda-se 
para menos e acima de 0,5 para mais. 
OBS.: As Avenidas Princesa do Sul a partir do Trevo do 
Automóvel Clube, Ceilna Ottoni, Contorno, Manoel Vida, Minas 
Gerais, Francisco Gonçalves Vállim, Airton Senna, Imigrantes 
a partir do Educandário, deverão deixar um recuo frontal 
mjinimo de 5,00 m em todas as categorias de uso. 

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