| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3181 / 1999 |
| Date | 1999-09-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI N* 3.181
DISPÕE SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO
SOLO URBANO Do MUNICÍPIO DE VARGINHA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Povo do Município de Varginha,
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei;
Art. 1° - Esta Lei trem por objetivo
ordenar o uso e a ocupação do solo urbano no Municioio de
Varginha.
Art. 2' - Para os efeitos desta Lei,
as expressões utilizadas são aquelas definidas na Lei do
Glossário.
Art. 36- A liberação e aprovação
dos pedidos relativos a uso do solo dar-se-á mediante
estrita observação do disposto nesta Lei, nos Códigos de
Obras Habitacionais e Não-Habitacionais, de Posturas
Municipais, Sanitário Municipal, e nas Deis de
Parcelamento do Solo Urbano e Politica Municipal do Meio
Ambiente.
Art. 4G - Deverão ser analisados e
receber autorização especial do Conselho Municipal do
Plano Diretor de Desenvolvimento (COPLAD), aquelas que por
sua condição de funcionamento ou graus potenciais de
geração de impacto carecem de monitoramento periódico,
buscando seu permanente enquadramento nas condições que
permitem seu funcionamento:
centros radiográficos e
similares;
11 - pavilhões de exposições;
III - indústrias poluentes, de
grande porte ou que causem emanações, ruídos ou vibrações
prejudiciais a saúde;
IV - qualquer uso não conforme em
áreas de uso predominantemente residencial;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA2
V - qualquer uso que cause impacto
quanto ao sistema viário;
VI - qualquer uso que cause impacto
quanto ao bem estar, conforto, sossego ou segurança à
vizinhançaç
VII - qualquer uso que cause
valorização ou desvalorização imobiliária ao seu entorno;
VIII- outros usos não previstos
nesta Lei.
Parágrafo Único - Os casos não
previstos serão analisados através do principio de
similaridade.
Axt. 5° - Para os efeitos desta Lei,
na área contida dentro do perímetro urbano, destacam-se
zonas especiais e zonas industriais, conforme Anexo
II(mapa), assim definidos:
- Áreas Especiais, subdivididas
em:
a) APPs - Áreas de Preservação
Permanente - conforme definida na Lei Municipal de
Politica do Meio Ambiente;
b) APCs - Áreas de Proteção ao
Patrimõnio Cultural - áreas sujeitas a preservação pelas
suas condições históricas, de implantação, e
paisagísticas;
II - Zonas Industriais: zonas de
aglomeração de atividades industriais, comércio atacadista
e serviços especiais que por sua influência na qualidade
de vida da população e no tráfego, devem ter um contro::e
adequado para sua implantação.
Art. 60- Para os efeitos desta Lei.,
ficam definidos os seguintes tipos de uso:
I - residencial;
II - comercial;
TTI - serviços;
IV - misto;
V- institucional;
- industrial.
Lei n°3.181
PEFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA;
Art. 7° - As categorias de uso são
estabelecidas e individualizadas com as respectivas
siglas, caracterizadas em função de seu porte, conforme
segue:
I - R1 - residência unifamiIiar
área destinada a habitação permanente, correspondendo a
uma unidade por lote;
II - R2 - espaço predominantemente
destinado a habitação permanente, associada ou não a
serviços e comércio, correspondendo a mais de uma unidade
por lote, agrupado horizontal ou verticalmente, com no
máximo três pavimentos incluindo o térreo;
III- R3 - espaço predominantemente
destinado a habitação permanente ou a atividades de
serviço e comércio, correspondendo a mais de uma unidade
por lote agrupado verticalmente com mais de três
pavimentos;
IV - Sl/C1 - espaço destinado
predominantemente a atividades de serviços ou comércio de
pequeno porte, com Área construída de até 70,00 m2;
V - S2/C2 - espaço destinado
predominantemente a serviços ou comércio de médio e grande
porte com Área ConsLrulda acima de 70,00 m2;
VI - 33/C3 - espaço destinado
predominantemente a serviços ou comércios especiais, de
médio e grande porte;
VII - El - esvaço destinado
predominantemente ao uso institucional de pequeno porte
com Área Construída de até 70,0 m2;
VIII - E2 espaço destinado
predominantemente ao uso institucional de médio porte com
Área Construída acima de 70,00 ma;
IX - E3 espaço destinado
predominantemente ao uso institucional de grande porte;
X - I1. - espaço destinado
predominantemente ao uso industrial sem impacto ambiental
(sem emissão de odores, partículas sólidas ou gases,
ruídos com o máximo de 60 decibéis e sem emissão de
efluentes tóxicos);
ro' 3. 181
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA4
XI 12 espaço destinado
predominantemente ao uso industrial de médio e grande
porte e de baixo impacto ambiental (pequena emissão de
odores, partículas sólidas em suspensão, ruídos ou
efluentes devidamente tratados, obedecidos os limites de
tolerancia para tais, fixados nas normas regulamentadoras
do Ministério do Trabalho, Portaria n° 3.214/78, e nas
Normas Brasileiras aprovadas pela ABNT);
XIT - 13 - espaço destinado
predominantemente ao uso industrial de alto impacto
ambiental precedido de parecer do COPLAD.
§ 1° - Serviço de armazenagem
compreende as atividades de armazenamento de grãos,
cereais, produtos alimentícios e bebidas.
5 2°- O uso de serviço de
armazenagem, conforme realidade local, poderá dispensar a
proporcionalidade dos vãos de iluminação e ventilação se
comprovada sua inconveniência, através de laudo técnico.
Art. 8° - A ocupação do lote na área
urbana, excetuando-se as áreas especiais mencionadas no
Artigo 50 desta Lei, será definida a partir da fixação de
índices urbanísticos: taxa de ocupação, coeficiente de
impermeabilização, recuos, gabar-Itos e vagas para
estacionamento, conforme o Anexo I desta Lei.
1' - Não se aplicam estas normas a 4
usos que gerem situações de insegurança, desconforto ou
incômodo aos vizinhos e as funções urbanas, conforme
parecer do COPLAD.
5 2° - Será exigida, além do número
de vagas e estacionamento, comprovação de área de
circulação e estacionamento para carga e descarga nos
seguintes usos:
- indústria especial;
:I - comércio e serviço especial;
III- cemitério, serviço funerário,
hospital e similar.
3° - A fixação dos índices
urbanísticos será determinado em função da categoria de
uso a ser implantada, mencionada nos Artigos 6' e 7° desta
Lei.
n° 3.181
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA5
Art. 9° - Será permitido qualquer
tipo de uso em toda a área urbana, desde que atendidas as
restrições fixadas no Anexo I que faz parte integrante
desta Lei.
Parágrafo Único - Caso haja elemento
construtivo (volume decorativo, caixa de escada ou
similar) situado no recuo obrigatório, este não poderá
avançar além de 1/3 (um terço) do recuo, respeitando o
limite mínimo de 1,50 (um vírgula cinquenta) metros, e que
a relação entre a face do elemento e a da edificação não
poderá ser superior a 1/6 (um sexto).
Art. 10 - Os lotes de dimensões
inferiores às previstas nesta Lei, registrado em cartório
de imóveis com data anterior á publicação desta, poderão
receber edificações desde que respeitadas as diretrizes e
restrições definidas nesta Lei, ressalvados os casos
contidos nas disposições transitórias.
Art. 11 - É permitida a construção
de edícula junto a divisa de fundo de lote, excetuando o
recuo lateral qu•e deverá ser respeitado conforme o exigido
para as categorias.
1' - O afastamento entre a edícula
construída na divisa e o bloco principal da edificação
será de no mínimo 1,50 m.
2° - A edicula na divisa de fundo
de lote não poderá ter profundidade maior que 5 (cinco)
metros.
5 3° - É vedada a construção de
edicula com gabarito superior a 4 (quatro) metros,
Art. 12 - Os recuos laterais e de
fundo poderão ser escalonados respeitando os cálculos em
função de cada ciso, em separado.
Art. 13 - Os subsolos, em qualquer
categoria de uso, deverão observar:
I - recuo de frente;
II - recuos necessários em imóveis
que possuam mais de um alinhamento;
III - recuos laterais e de fundo.
Art. 14 - Os acessos de veículos às
edificações devem ser previstos de uma forma a não
Lei '1'3,181
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA6
interferirem no fluxo normal do tráfego e no sistema
viário, além de distarem mais de 6 metros da esquina.
Art. 15 - Será mantido o uso das
edificações já licenciadas pela Prefeitura Municipal, até
a data da aprovação desta Lei.
1°- Havendo área prevista para
ampliação, adquirida comprovadamente antes da publicação
desta Lei, as atividades não conforme poderão ser
ampliadas e alteradas, respeitando o uso anteriormente
definido, desde que não agrave a situação existente.
2* - As ampliações e alterações
das edificações com atividades conforme ou não conforme
deverão obedecer às restrições desta Lei.
Art. 16 - A implantação no Município
de novas indústrias, que tenham atividades caracterizadas
como fonte de poluição, deverão respeitar a Lei de
Politica Municipal do Meio Ambiente,
Art.
industriais, deverão ser
ambientais, de posturas
normas:
17 - No caso de instalações
respeitadas, além das normas
e edificações, as seguintes
I - toda área não construída nos
lotes ou não pavimentadas ou reservadas a expansão deverão
ser mantidas gramadas e/ou arborizadas;
II - o fechamento dos lotes
industriais deverá ser feito com cerca viva e tela ou
malha devidamente estruturada com altura mínima de 2,50 m
(dois metros e cinqüenta centímetros);
III - dentro dos lotes serão
reservadas áreas para carga e descarga na proporção de uma
vaga para cada 300,00 m2de área construída e com área
mínima de 50,00 m2 .
Parágrafo Único - Não será permitida
a ocupação do recuo para fins de armazenamento.
Art, 18 - Os instrumentos de
controle de aplicação desta Lei, renováveis anualmente,
são os seguintes:
I - Licença de Instalação;
II - Relatório de Impacto Ambiental
ou Relatório de Levantamento Ambiental;
Lei n' 3,181
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA7
III - Alvará de Localização e
Funcionamento;
IV - Alvará de Construção;
Art. 19 - As muitas e sanções serão
regulamentadas na Lei de infrações á Legislação Municipal
e Penalidades.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 20 - Em terrenos registrados no
"Cartório de Imóveis", com largura constante inferior a
6,00 m, poderão ser edificados residência unifamiliar (R1)
sem a obrigatoriedade do Anexo I desta Lei, respeitando a
taxa de ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) e a
área edificada deverá ser de no máximo igual a área total
do terreno, exigindo-se vaga para auto.
Parágrafo Único - Não fará jús aos
benefícios deste artigo os lotes que sirvam de única forma
de acesso a outros imóveis.
Art. 21 - Fazem parte integrante
desta Lei os Anexos 1 e TI,
Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário e suas alterações posteriores, especialmente as
leis municipais n' 2.859/96 e 2.98/98.
Mando, portanto, a todas as
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão
inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha,
09 de setembro de 1999.
PREFEITO MUNICIPAL
AL= DO ..MARgí0 2ÁllF;TD - • E
S C MUN I C I PAL DE -' SE C RE TÁR I O MUN AL DE
ADM IN I S TRAÇÀO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
PLANEJAMENTO URBANO
Lei 3.181
PREFEITURA DO
ANEXO I - EXIGÊNCIA
MUNICIPIO DE VARGINHA
POR TIPO DE USO
1
SIGLA USO GABARITO
RECUOS Mi NlivIOS (n0 VAGA P/
AUTO
TAXA
OCUPAÇÃO
MÁXIMA
:
COEF1-
CIENTE
IMPERMEABILIZAÇAO
MÁXIMA
FRENTE
I
LATERAIS FUNDO
R1
Residencial
Ui ifarallar
Uso Misto até
02 Pavimentos
O
Até 7 m
1 Lado
1.50 m O 1 Vaga 7(04) 0,9
SI I
Cl I
El I
II
Serv./ Com. /
Inst.' Ind. dc
Pequeno
Porte Até
70,00 A.C.
Ale 7 IA 11
I Lado
1.50 iii Q Iwn[il 7{Y1.e'4 '.) 0.11
52
C2
E2
II
Sen. / Com. é
Inst, / Ind. de
ryledio e
Grande Porte
acima cie
7(1.011 A,C,
Até.10 m.
1
,
--Mil
1 Lado
'A50 n1 0
l vaga pé
75,00 ml
de ,i35.C., 70% 0.
,..,
S3
C3
E3
II
Serv. / Com, /
Inst. é Ind. do
Médio e
Grande Parle
acima de
70.00 A,C.
I I 3.{.10
De cada
Lado
1-Eir-5
H/7
I vaga p/
75,00 1112
de A.C.
704.!.i. 11.')
Mínimo = 1.50 til
R '
Resicléneia
Idaltifamillar
combinada
CUM Ci i Si
Ati.:. 7 I}} r) 1 ii.lçks
1 . 50
O
I yagÁi p/
cada resi-
(Macia* l
vaga p+
atividade >
75 in A.C.
71iN, 0...1
R
Residèneia .
IvItiltifami I i ar
dc uso Mislo
acima dc
3 pavim.
11 5.00 rn
De cada
lado
H.43 1-12%
1 edil pf
cada residencia + 1
vaga p/
atividade a
cada
75 m2A.0
70% 1:1.. 1 .1
Mínimo = L50 m
1.2
Industria
baixo
impacto
ambiental e
Até 10 m.
nado
6.00 m
De cada
lado
3,00
5
1 vaga p/
75,00 m2
A.C.
50% 0.7
ii
13
Indústria de
Alto impacto
ambiental
H 10,00
De cada
lado
I-1/2 H/2
1 vaga p/
75.00 In'
A.C.
50% 0.7
Mínimo = 5,00 m )I.
Anexo - Leí n' 3. 181
A . C .
C. I.
Área Construída, exceto áreas de garagens.
Coeficiente de impermeabilização - determina
a relação entre a área do lote
impermeabilizado com construções /
calçamentos e a área total do lote.
Anexo Lei n° 3. MI
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
ANEXO I
(continuação)
H - GABARITO medida em altura, contada a partir do nível
da rua onde se situa a entrada principal à
edificação até a cobertura do último andar,
excetuando obras da caixa d'água, casa de
máquinas, platibandas e telhado.
Recuo Frontal a área destes recuos poderá ser utilizada
como garagem, no máximo 2/3 da testada do
lote.
Recuo Lateral ek área deste recuo poderá ser utilizada como
garagem permitindo apenas usar uma
profundidade de 5,00 m.
Vaga p1 Auto Determina-se a relação entre a área
construída e a fração de 75,00 m2. Para
efeito do cálculo, o arredondamento é
determinado de modo que até 0,5 arredonda-se
para menos e acima de 0,5 para mais.
OBS.: As Avenidas Princesa do Sul a partir do Trevo do
Automóvel Clube, Ceilna Ottoni, Contorno, Manoel Vida, Minas
Gerais, Francisco Gonçalves Vállim, Airton Senna, Imigrantes
a partir do Educandário, deverão deixar um recuo frontal
mjinimo de 5,00 m em todas as categorias de uso.