| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2023 |
| Date | 2023-03-30 |
| Ementa | REGULAMENTA A LEI FEDERAL N° 14.133, DE 1° DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal de Varginha RESOLUÇÃO Nº 8 /2023. REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e sua Mesa Diretora Promulga a seguinte, RESOLUÇÃO CAPÍTULO | DOS AGENTES PÚBLICOS Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre regras e diretrizes para condução dos processos licitatórios e contratações diretas realizadas pela Câmara Municipal de Varginha-Minas Gerais. Seção | Da designação dos agentes públicos Art. 2º Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto neste Resolução deverão preencher os seguintes requisitos: I- sejam preferencialmente servidores efetivos da Administração Pública, salvo impossibilidade devidamente justificada no próprio ato de designação; IH - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por Escola de Governo criada e mantida pelo Poder Público; e N HI - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais N da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até N o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. y Parágrafo único. Até que esteja em funcionamento a Escola de Governo de que IN trata o inciso Il deste artigo, a designação do agente de contratação ficará condicionada à comprovação de participação em curso de formação específica. f x Art. 3º Os agentes de contratação, a equipe de apoio e seus substitutos contarão, R com independência na tomada de decisões e serão assistidos pela Assessoria Jurídica e Controle : N | Interno da Câmara Municipal de Varginha, de modo a zelar pela legalidade das suas decisões. Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002.020 - Varginha - MG - Telefax: (35) 3219.4757 http:/Awww.camaravarginha.mg.gov.br email: imprensa(Dcamaravarginha.mg.gov. br / secretaria(Dcamaravarginha pop Câmara Municipal de Varginha rt. 4º Ressalvada a impossibilidade devidamente motivada, fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação. Art. 5º Deverão ser observados os impedimentos dispostos no art. 9º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando da designação do agente público para atuar na área de licitações e contratos e do terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica. Parágrafo único. Não poderá haver recusa do agente público em relação à nomeação para o exercício das atribuições de que trata esta Resolução, ressalvados os casos de impedimentos de que trata o “caput” deste artigo. Seção | Agente de Contratação Art. 6º A Presidência da Câmara irá nomear um ou mais agentes de contratação por meio de Portaria, devendo a escolha recair sobre servidores preferencialmente efetivos, que possuam formação compatível, atribuições relacionadas a licitações e contratos ou formação específica atestada por Escola de Contas mantida pelo Governo, cujas atribuições serão, dentre outras, as seguintes: | - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento, inclusive demandando às áreas internas das unidades de compras descentralizadas ou não, o saneamento da fase preparatória, caso necessário; II - conferir e certificar o cumprimento das formalidades da fase preparatória, em especial a existência de solicitação formal, estudo técnico preliminar, análise de riscos e pesquisa de mercado/justificativa de preços, disponibilidade orçamentária e compatibilidade com o PCA, se for o caso, devendo determinar as diligências necessárias à correção do procedimento; HI - definir, com base no PCA, se houver, a ordem cronológica dos processos de contratação, devendo as alterações serem devidamente motivadas pelo setor solicitante a partir da efetiva e concreta demonstração do interesse público envolvido; IV - autuar a fase preparatória e cuidar das publicações relacionadas aos processos licitatórios, inclusive nas contratações diretas; IV - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações: a) organizar o cronograma para realização as sessões públicas de acordo com o grau de prioridade de cada licitação; b) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos do edital e seus anexos, além de requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; c) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação à proposta mais bem classificada; d) coordenar a sessão pública; e) verificar e julgar as condições de habilitação; f) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002.020 - Varginha - MG - Telefax: (35) 3219.4757 | http:/Awww.camaravarginha.mg.gov.br email: imprensa(Dcamaravarginha.mg.gov br / secretaria(Dcamaravarginha.mg.gov.br Câmara Municipal de Varginha £) encaminhar à comissão de contratação os documentos de habilitação, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica; h) indicar o vencedor do certame; i) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; j) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação; e, k) zelar pela publicação de todos os atos relacionados às licitações no PNCP, Diário Oficial, Sítio Eletrônico e jornal. $ 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio de que trata o art. 4º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe. 8 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater ao acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos estudos preliminares, projetos e anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço e, preferencialmente, minutas de editais. 8 3º Ao receber a fase preparatória, o agente de contratação ou membro da equipe de apoio por ele determinado, poderá adotar “check list” para conferência dos requisitos descritos na Lei sendo que qualquer item dispensado deverá estar relacionado no Estudo Técnico Preliminar. 84º O agente de contratação poderá delegar a competência disposta nos incisos Il, Ill e IV do “caput”, desde que justificadamente. 85º Os agentes de contratação poderão, enquanto exercerem esta atividade, frequentar cursos de aperfeiçoamento profissional e atualização legislativa sobre Licitações e Contatos Administrativos, a fim de se manterem atualizados com as normas, jurisprudência e evolução normativa da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 7º O agente de contratação poderá solicitar Parecer da Assessoria Jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do Controle Interno da Câmara Municipal de Varginha, a fim de subsidiar suas decisões. Parágrafo único. A decisão que não acolher as manifestações técnicas de que trata o “caput” deverão ser motivadas e fundamentadas com base no interesse público. Art. 8º Nas licitações cuja modalidade adotada for o pregão, o Agente de Contratação será o pregoeiro. Equipe de Apoio Seção II Ê Art. 9º Caberá à equipe de apoio, devidamente nomeada pela Presidência por | meio de Portaria, auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na sessão pública da licitação. & 1º A equipe de apoio poderá solicitar Parecer da Assessoria Jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do Controle Interno da Câmara Municipal de Varginha, para o desempenho das funções. Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002.020 - Varginha - MG - Telefax: (35) 3219.4757 http:/Awmww.camaravarginha.mg.gov.br email: imprensa(Ocamaravarginha.mg.gov br / secretaria(Dcamaravarginha.mg.gov.br Câmara Municipal de Varginha 2ºA decisão da Equipe de Apoio que desconsiderar as manifestações técnicas de que trata o parágrafo anterior deverão ser motivadas. Seção III Comissão de contratação ou de licitação Art. 10 Caberá à comissão de contratação ou de licitação, entre outras: | - substituir o agente de contratação, observado o art. 5º, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais; Il - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que couber, o disposto no art. 6º; HI - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação; e IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de Abril de 2021, observados os requisitos definidos em regulamento. Parágrafo único. Os membros da comissão de contratação quando substituírem o Agente de Contratação, na forma do inciso | do “caput”, responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. Art. 11 A Comissão de Contratação poderá solicitar Parecer da Assessoria Jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do Controle Interno da Câmara Municipal de Varginha, a fim de subsidiar sua decisão. Parágrafo único. A decisão da Comissão que desconsiderar as manifestações técnicas de que tratam o “caput” deverá ser motivada. Seção IV Dos Gestores e Fiscais Art. 12 As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual compreendem: I- o conjunto de ações, realizadas de forma preventiva e rotineira, que tem por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela Administração em relação aos objetos contratados; Il- a verificação do cumprimento das obrigações previstas no instrumento convocatório, no contrato e as exigências legais; HI - a prestação de apoio à instrução processual das contratações. Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002.020 - Varginha - MG - Telefax: (35) 3219.4757 http:/Awww.camaravarginha.mg.gov.br email: imprensa(Dcamaravarginha. mg.gov.br / secretaria(Dcamaravarginha.mg.gov.br Câmara Municipal de Varginha Subseção | Da designação Art. 13 A autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá, por meio de Portaria, designar o gestor e um ou mais fiscais para cada contrato, bem como seus substitutos, observando-se os requisitos estabelecidos pelo art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. $1º- Excepcionalmente, as funções de gestor e fiscal poderão recair sobre a mesma pessoa, desde que devidamente justificado pela Presidência e desde que não haja prejuízo ao acompanhamento da execução contratual. 82º- Será facultada a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar as atividades de fiscalização do representante da Administração, observando-se as seguintes regras: | - a empresa ou o profissional contratado nos termos do “caput” assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e, Il - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade do fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado. $3º- Para exercício da função, o gestor e fiscal e seus substitutos deverão ser cientificados expressamente da designação de que trata o “caput” e suas respectivas atribuições. & 4º- Para a designação de que trata o “caput”, devem ser considerados a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade do objeto contratado, o quantitativo de contratos fiscalizados ou geridos por servidor e a sua capacidade para o desempenho das atividades de modo a não comprometer a eficiência da atividade de fiscalização e gestão contratual. 8 5º - Na ausência ou impedimentos de gestores ou fiscais designados, caberá à autoridade competente designar outro(s) servidor(es) para desempenho destas atribuições. & 6º - Para o exercício da função, o gestor e o fiscal deverão ter acesso a todos os documentos que compõem o processo de contratação, incluindo aqueles da fase preparatória. Art. 14. O encargo de gestor ou fiscal não pode ser recusado pelo servidor, por não se tratar de ordem ilegal, devendo formalizar ao superior hierárquico eventuais impedimentos de ordem técnica, necessidade de capacitação específica ou possíveis conflitos de interesse ao diligente cumprimento do exercício de suas atribuições. Art. 15. A autoridade competente deverá providenciar a qualificação do servidor para o desempenho das atribuições, bem como seu constante aperfeiçoamento profissional, conforme a natureza e complexidade do objeto. Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002.020 - Varginha - MG - Telefax: (35) 3219.4757 == — http:/Awww.camaravarginha.mg.gov.br email: imprensa(Dcamaravarginha.mg.gov br / secretaria(Dcamaravarginha.mg.gov.br E Gt EA Câmara Municipal de Varginha Subseção Il Gestores e Fiscais de Contrato Art. 16. As atividades de gestão e fiscalização do contrato serão realizadas de acordo com as seguintes disposições: I- gestão do contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, e administrativa e setorial, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros; 11 - fiscalização técnica: é o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estipulados no edital, para efeito de pagamento conforme o resultado pretendido pela Administração, podendo ser auxiliado pela fiscalização administrativa; HI - fiscalização administrativa: é o acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto ao controle do contrato administrativo e às providências tempestivas nos casos de inadimplemento; e IV - fiscalização setorial: é o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um mesmo órgão ou entidade. Parágrafo único. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, devendo ser exercidas por agentes públicos, equipe de fiscalização ou único agente público, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à gestão do contrato. Art. 17. Para obras e serviços de engenharia, bem como para serviços de natureza mais complexa, a Administração poderá se socorrer a profissionais especializados do mercado para auxiliar a fiscalização e gestão do contrato, desde que não haja conflito de interesses e observados os impedimentos de que trata o art. 7º, Ill da Lei Federal nº 14.133/2021. Subseção III Gestor do Contrato Art. 18. Compete ao Gestor do Contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: 1 - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa V Eae setorial; Il - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros N contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência; Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002.020 - Varginha - MG - Telefax: (35) 3219.4757 http:/Awww.camaravarginha.mg.gov.br email: imprensa(Dcamaravarginha.mg.gov br / secretaria(Dcamaravarginha.mg.gov.br Câmara Municipal de Varginha Il- acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada, para efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo anotar no relatório de riscos eventuais problemas que obstarem o fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa; IV - coordenar a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à necessidade ou não de eventuais adequações ao contrato para que atenda a finalidade da Administração; V - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para fins de avaliação da execução contratual conforme dispõe o art. 88 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021; VI - constituir relatório final, de que trata a alínea “d” do inciso VI do 8 3º do art. 174 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de Abril de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato, como forma de aprimoramento das atividades da Administração, podendo ser utilizado como insumo para a confecção dos estudos técnicos preliminares, termo de referência e projeto básico das novas contratações; VII - coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e/ou setorial; VIII - emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e/ou setorial no cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, devendo constar do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, conforme regulamento; e IX - diligenciar para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de Abril de 2021 ou pelo agente/setor com competência para tal, conforme o caso. X - acompanhar a manutenção, pelo contratado, das condições estabelecidas em instrumento convocatório e contrato e das exigências legais; XI - conferir a importância a ser paga, constante no documento comprobatório da despesa, com base no contrato, na nota de empenho e no ateste do fiscal do contrato; XIl- manifestar-se sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos, observando-se o prazo de um mês ou aquele estabelecido em contrato para emissão de decisões pela Administração; XIll- manter controle atualizado dos saldos de empenhos e dos pagamentos efetuados, evitando a realização de serviço ou fornecimento sem prévio empenho; XIV- orientar os fiscais de contrato no desempenho de suas atribuições; XV- — promover o atesto de notas fiscais e faturas, em conjunto com o fiscal do contrato, no que couber, para fins de comprovação do cumprimento da obrigação contratual; . XVI- promover, quando couber, reunião inicial para apresentação do modelo de gestão, de que trata desta Resolução, após a assinatura do contrato; XVII- providenciar, quando necessário, a formalização da celebração de aditivos, prorrogações, reajustes ou rescisões contratuais; XVIII - realizar o controle do valor e atualização das garantias e informar a unidade de contabilidade e finanças para os devidos registros; XIX - receber definitivamente aquisições, obras ou serviços sob sua responsabilidade; Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002.020 - Varginha - MG - Telefax: (35) 3219.4757 erga > E Câmara Municipal de Varginha X - subsidiar o ordenador de despesas na aplicação de penalidades advindas de inexecução parcial ou total do contrato, nos termos do regulamento estadual; XXI - verificar o cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias; XXIl- zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro do contrato, avaliando e promovendo as solicitações conforme o caso. Subseção IV Fiscal Técnico Art. 19. Cabe ao Fiscal Técnico do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao substituto, em especial: | - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informações pertinentes às suas competências; Il - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados; II - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada em desacordo com a execução do contrato, determinando prazo para a correção; IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso; V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas; VI - fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração, conferindo as notas fiscais e as documentações exigidas para o pagamento, e após o ateste, encaminhar ao gestor de contrato, para ratificação; VII - comunicar o gestor do contrato em tempo hábil o término do contrato sob sua responsabilidade, visando à tempestiva renovação ou prorrogação contratual; VIII - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, juntamente com o fiscal administrativo e/ou setorial; IX - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, para que elabore o documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado; X -acompanhar o cronograma de execução do contrato, monitorando os prazos e condições de entrega; XI -acompanhar sistematicamente a execução do objeto da contratação; y XII -anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do Ê contrato, apontando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos N observados; | XIII -aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados em consonância! com o previsto no contrato, nos termos do inciso VI, art. 92 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de N Abril de 2021; N Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002.020 - Varginha - MG - Telefax: (35) 3219.4757 http:/Nwww.camaravarginha.mg.gov.br email: imprensa(Dcamaravarginha.mg.gov.br / secretaria()camaravarginha.mg.gov br N SE SA Câmara Municipal de Varginha IV- apurar a importância a ser paga e a quem se deve pagar para extinguir a obrigação, com base no contrato e nos comprovantes de entrega do bem ou de efetiva prestação do serviço; XV -comunicar formalmente a contratada em caso de descumprimento de cláusulas contratuais, para que esta tome as providências cabíveis à regularização de faltas ou defeitos; XVI- examinar e conferir notas fiscais, faturas ou documentos equivalentes, e formalizar o atesto da prestação do serviço ou recebimento dos bens; XVIl- fazer diligências junto à empresa contratada, se for o caso, adotando controles adequados e suficientes para registro destas reuniões; XVIII - informar ao gestor, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência; XIX -manifestar-se sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos, observando-se o prazo de um mês ou aquele estabelecido em contrato para emissão de decisões pela Administração; XX - receber provisoriamente, aquisições, obras ou serviços sob sua responsabilidade, observando-se o disposto no Capítulo IV desta Resolução; e, XXI -solicitar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, a expensas do contratado, no total ou em parte, de objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados. Subseção V Fiscal Administrativo Art. 20. Cabe ao Fiscal Administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, do substituto, em especial: | -prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, realizando tarefas relacionadas ao controle dos prazos do contrato, acompanhamento do empenho e pagamento, formalização de apostilamentos e termos aditivos, e acompanhamento de garantias e glosas; 1 - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, solicitando os documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário; Ill - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, trabalhista e previdenciária e, em caso de descumprimento, informar direta e imediatamente o contratado para fins de regularização no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de instauração de processo administrativo; IV - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas de descumprimento das obrigações contratuais, reportando ao gestor do contrato para providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência; V - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, juntamente com o fiscal técnico e/ou setorial; e VI - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, para que elabore o documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de À obrigações assumidas pelo contratado. Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002.020 - Varginha - MG - Telefax: (35) 3219.4757 http:/Awww.camaravarginha.mg.gov.br email: imprensa(Dcamaravarginha.mg.gov.br / secretaria(Dcamaravarginha.mg.gov.br % Sica, Gp Câmara Municipal de Varginha arágrafo único: O Controle Interno da Câmara Municipal de Varginha irá exercer a função de Fiscal Administrativo, podendo delegar a qualquer servidor subordinado desde que este possua conhecimentos técnicos necessários à execução da atribuição. Subseção VI Contratação de Terceiros Art. 21. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e subsidiar as decisões do Agente de Contratação, Comissão de Contratação, Gestor do Contrato e Fiscais, deverão ser observadas as seguintes regras: | - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e Il - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado. Seção V Das linhas de defesa Art. 22. O Agente de Contratação, Equipe de Apoio, Comissão de Contratação, Gestores e Fiscais de Contratos, bem como os demais Agentes que atuem no processo de contratação, poderão solicitar manifestação técnica dos demais órgãos técnicos da Câmara Municipal de Varginha, em especial Assessoria Jurídica e Controle Interno da Câmara Municipal de Varginha, para o desempenho das funções, devendo o registro das manifestações constarem nos autos do processo de contratação. 8 1º A consulta específica poderá ser a realizada em qualquer etapa do processo de contratação ou de execução contratual e deve indicar expressamente O objeto de questionamento, a fim de que sejam dirimidas dúvidas e prestadas informações relevantes para prevenir riscos no procedimento licitatório ou na execução contratual. & 2º Nos casos repetitivos e que demandem avaliação jurídica ou procedimento de auditoria, as consultas poderão ser resolvidas por meio de pareceres referenciais, exarados pela Assessoria Jurídica, ou por orientação técnica, emitida pelo Controlador Geral do Município, dispensada a análise individual de cada caso concreto, salvo consulta específica ou distintiva do consulente. & 3º Previamente à tomada de decisão, quando for o caso, o agente público competente considerará eventuais manifestações técnicas da Assessoria Jurídica e do Controle Interno da Câmara Municipal de Varginha, e decidirá observando o dever de motivação dos atos y administrativos, que deverá se dar de forma explícita, clara, congruente e objetiva. N Art. 23. Compete, conjunta e privativamente, à Assessoria Jurídica e ao Controle | s Interno da Câmara Municipal de Varginha, promover a aprovação de: | -minutas padronizadas de editais de licitação, termos de referência e instrumentos congêneres; e, Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002.020 - Varginha - MG - Telefax: (35) 3219.4757 http:/Awmww.camaravarginha.mg.gov.br email: imprensa(Dcamaravarginha.mg.gov br / secretaria: pad mg.gov.br SEE Câmara Municipal de Varginha -minutas padronizadas de contratos e seus respectivos termos aditivos e instrumentos congêneres. 8 1º Todos os agentes públicos que atuam na instrução dos processos de contratação e na execução contratual poderão propor e observar a padronização de documentos indicados nos incisos | e Il do “caput” deste artigo. 8 2º As proposições tratadas no 8 1º deste artigo deverão ser previamente submetidas ao Setor de Suprimentos que, verificada sua pertinência, encaminhará para que seja iniciada a padronização pelos órgãos competentes. & 3º Durante a análise preliminar, a Assessoria Jurídica poderá solicitar o subsídio de outros agentes públicos municipais com atuação e/ou conhecimentos necessários para análise da adequabilidade do documento, bem como elaboração da minuta. & 4º Caso entenda pertinente, a minuta elaborada poderá ser submetida, mediante Ofício Circular, a outros órgãos da Administração Direta e Indireta Municipal para que apresentem suas contribuições e/ou questionamentos com devidos fundamentos. 8 5º Caberá à Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Varginha aprovar ou não o modelo padronizado. & 6º Uma vez aprovadas, as minutas padronizadas de que trata este artigo serão publicadas em sítio eletrônico oficial e deverão ser obrigatoriamente utilizadas, incumbindo ao órgão ou entidade responsável pela instrumentalização do documento, sempre que promover qualquer alteração para adequação ao caso concreto, submeter a análise e aprovação pela Assessoria Jurídica. Subseção | Da Assessoria Jurídica Art. 24. Todas as manifestações técnico-jurídicas serão realizadas pela Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Varginha, que poderá, por ato do Assessor Jurídico, criar estrutura jurídica própria e especializada para assessorar exclusivamente as diversas etapas das contratações públicas tratadas nesta Resolução. Art. 25. Ao final da fase preparatória do processo, a Assessoria Jurídica realizará o controle prévio de legalidade dos editais, contratações diretas, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos. 81º As manifestações jurídicas exaradas deverão ser orientadas pela simplicidade, clareza e objetividade, a fim de permitir à autoridade pública consulente sua fácil compreensão e atendimento, com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração. 82º Se observada a deficiência na instrução do processo, a Assessoria Jurídica poderá emitir parecer jurídico com as devidas recomendações para a adequação do processo aos requisitos jurídicos e encaminhamento à unidade requisitante ou proceder com a recomendação prévia de adequação por meio de Documento de Não Conformidade - DNC, para que sejam sanadas irregularidades ou omissões consideradas prejudiciais à formação de seu convencimento sobre a legalidade do processo. 8 3º Após a manifestação jurídica de que trata o 8 2º deste artigo, em que haja sido exteriorizado juízo conclusivo de aprovação da minuta e tenha sugerido adequações, não haverá pronunciamento subsequente da Assessoria Jurídica, para fins de simples verificação do atendimento das recomendações consignadas, sendo ônus da autoridade máxima do órgão Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002 020 - Varginha - MG - Telefax: (35) 3219.4757 http:/Awww.camaravarginha.mg.gov.br email: imprensa(Dcamaravarginha.mg.gov br / secretaria(Dcamaravarginha.mg.gov.br = Câmara Municipal de Varginha contratante a responsabilidade pelo seu cumprimento, ou mesmo por eventual conduta que opte pelo não atendimento das orientações jurídicas dadas, salvo se a própria manifestação jurídica exigir. 84º Aanálise levada a efeito pela Assessoria Jurídica terá natureza jurídica e não comportará avaliação técnica, administrativa ou operacional ou juízo de valor acerca dos critérios de discricionariedade que justificaram a deflagração do processo licitatório ou decisões administrativas nele proferidas, aí incluídos o conteúdo técnico das especificações, de qualificação técnica, econômico-financeira e de formação de preços, devendo o parecer se limitar a verificar o cumprimento do princípio da motivação, as formalidades previstas na Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, e nesta Resolução e a existência de justificativas. Art. 26. Os agentes públicos que atuam nas licitações e na gestão e fiscalização de contratos poderão, a qualquer tempo, formular dúvidas direcionadas à Assessoria Jurídica desde que o faça: | - de forma objetiva, a dúvida ou subsídio jurídico necessário à elaboração de sua decisão; Il - que a dúvida não se encontra expressamente disciplinada na Lei Federal n.º 14.133, de 12 de abril de 2021, ou nesta Resolução; e, Il - a inexistência de orientação prévia da Administração acerca do tema. Parágrafo único. As consultas encaminhadas que não consignarem, expressa e especificamente, questão jurídica a ser apreciada, serão sumariamente devolvidas ao órgão consulente. Art. 27. Não será objeto de análise e parecer jurídico obrigatório, com fundamento no 85º do artigo 53, da Lei Federal nº 14.133, de 2021 os atos seguintes: |- contratações cujos valores não ultrapassem os incisos | e Il do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; Il - contratações para entrega imediata, nos termos da lei e que não gere obrigações futuras; HI - minutas de editais e instrumentos contratuais padronizados, nos termos desta Resolução; IV - processos repetidos onde já foi feito parecer, sem alterações substanciais, em razão de certame anterior deserto, cancelado ou fracassado; e V- alterações que podem ser realizadas mediante simples apostila conforme artigo 136 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Subseção Il Do Controle Interno Art. 28. O auxílio do Controle Interno se dará por meio de orientações gerais ou em resposta às solicitações de apoio, observadas as normas internas e as disposições desta (N Resolução. IN Art. 29. Para a correta aplicação da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 202% o Controle Interno poderá atuar nos processos licitatórios com vias a verificar o atendimento Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002020 Varginha - MG - Telefax: (35) 3219.4757 http:/NWwww.camaravarginha.mg.gov.br email imprensaQOcamaravarginha.mg.gov br / a mg.gov.br a Câmara Municipal de Varginha dos princípios constitucionais dispostos no artigo 70 da Constituição Federal de 1988, em especial com a observância do Planejamento Público e Governança nas contratações. $ 1º. Os agentes públicos que desempenhem funções essenciais à execução da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, poderão formular consultas ao Controle Interno visando dirimir dúvidas e reunir informações relevantes para prevenir e gerir riscos nas contratações públicas. 8 2º. É vedado ao Controle Interno o exercício de atividades típicas de gestão, de atuação de seus servidores em processos administrativos ou realização de atos de cogestão, ressalvadas as demandas próprias do órgão. & 3º. As denúncias e representações relacionadas a licitações ou à gestão dos contratos que a caracterizar indícios de fraudes ou corrupção deverão ser encaminhadas ao Controle Interno que deverá, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, solicitar o envio dos autos e esclarecimentos da autoridade competente, podendo: I -Sugerir a suspensão cautelar da licitação ou da execução do contrato a ser avaliada pela autoridade máxima; IE -Arquivar a denúncia quando verificar, de plano, a improcedência dos argumentos e fatos apresentados na denúncia; HI -Sugerir a instauração de sindicância ou processo administrativo para a verificação da ocorrência de ilegalidade e ressarcimento ao erário. 84º. Em qualquer hipótese do parágrafo anterior, a decisão do Controle Interno deverá ser motivada e fundamentada e, mediante Parecer da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Varginha. CAPÍTULO II DAS COMPRAS E CONTRATAÇÕES Seção | Central de Compras Art. 30. As compras e contratações realizadas pela Câmara Municipal serão centralizadas no setor de compras que irá funcionar como Central de Compras para fins de processamento das demandas dos diversos setores da Casa nos termos do art. 181 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Seção III Bens de categoria de luxo e comum Art. 31. Para os fins desta Resolução, considera-se: | | - bem de consumo: aquele que, em razão de seu uso corrente, perde normalmente sua identidade física ou tem sua utilização limitada a um prazo de, no máximo, dois anos contados de sua fabricação; Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002.020 - Varginha - MG - Telefax: (35) 3219.4757 http:/Awww.camaravarginha.mg.gov.br email: imprensaQDcamaravarginha.mg.gov.br / secretaria(Dcamaravarginha.mg.gov.br Câmara Municipal de Varginha |-bem permanente: aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade física ou foi fabricado com expectativa de durabilidade superior a dois anos, observados os parâmetros de classificação dispostos em regulamento específico; e, Ill -bem de categoria comum: aquele, de consumo ou permanente, cujas características e qualidade são estritamente as suficientes e necessárias para o atendimento do interesse público. IV -bem de categoria de luxo: aquele, de consumo ou permanente, cujas características e qualidade são superiores ao estritamente suficiente e necessário para O atendimento do interesse público, possuindo caráter de ostentação, forte apelo estético ou de afirmação de posição social, e preço superior ao bem de categoria comum de mesma natureza. Art. 32. É vedada a aquisição de bens de consumo e permanentes enquadrados na categoria de luxo, nos termos do disposto nesta Resolução. Parágrafo único - Excepcionalmente, mediante justificativa aprovada pela autoridade competente, poderão ser adquiridos bens de categoria de luxo nas seguintes hipóteses: | - quando, em decorrência de eventualidades do mercado, o bem de luxo for ofertado por preço equivalente ou inferior ao preço de bem de categoria comum da mesma natureza, devendo ainda serem considerados os custos de depreciação e manutenção para fins de comprovação da economicidade; ou Il -quando for demonstrada a essencialidade das características superiores do bem em face da competência do órgão ou entidade, a partir da aplicação de parâmetros objetivos identificados no âmbito dos estudos técnicos preliminares, do termo de referência ou do projeto básico, desde que comprovada a vantajosidade. Art. 33. As unidades requisitantes deverão verificar o atendimento ao disposto nesta Resolução ainda que a aquisição se der por meio de catálogos adotados por outros órgãos. Art. 34. Fica a cargo da Diretoria-Geral da Câmara Municipal de Varginha a expedição de orientações complementares, a solução de casos omissos, a disponibilização materiais de apoio, a instituição de modelos padronizados de documentos bem como providenciar solução de tecnologia da informação e comunicação para apoiar a execução dos procedimentos de que trata esta Resolução. CAPÍTULO III DEFINIÇÃO DA MODALIDE DE LICITAÇÃO E CRITÉRIO DE JULGAMENTO Art. 35. Os órgãos demandantes deverão efetuar o planejamento das suas contratações sempre compatíveis com a Lei Orçamentária Anual. Art. 36.A áreas demandantes também serão responsáveis pela elaboração da fase preparatória da licitação que compreende a formalização da demanda, o Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência ou Projeto Básico, pesquisa de preços e compatibilidade orçamentária. Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002 020 - Varginha - MG - Telefax: (35) 3219.4757 http:/Awww.camaravarginha.mg.gov.br email imprensa(Dcamaravarginha.mg.gov br / secretaria(Dcamaravarginha.mg.gov br Ab: Câmara Municipal de Varginha 1º. Na elaboração do Estudo Técnico Preliminar, quando possível, e no Termo de Referência, o órgão requisitante deverá informar o critério de julgamento e a modalidade licitatória, ou, se for o caso, a hipótese de contratação direta. 82º Sendo possível a contratação direta por dispensa em razão do valor, deverá o órgão promover a aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos | e Il do “caput” do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverão ser observados: | - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e Il - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade da unidade gestora. & 3º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas — CNAE. 8 4º Nas contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, deve ser observada a regra constante no $ 7º do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021. 85º Na aplicação do 8 2º do deste artigo, deverá ser observada a regra de duplicação de valores prevista no 8 2º do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021. 86º As contratações diretas por dispensa de licitação são limitadas ao rol do art. 75, sob pena de responsabilização administrativa. CAPÍTULO IV DA FASE PREPARATÓRIA DA LICITAÇÃO Seção | Aspectos gerais da fase preparatória Art. 37. A fase preparatória da licitação compreende a etapa que antecede a publicação do edital ou da contratação direta e se inicia com o Estudo Técnico Preliminar (ETP) — se for o caso, Requerimento de Contratação (RC), Termo de Referência (TR) ou Projeto Básico (PB), pesquisa de preços, compatibilidade orçamentária, elaboração da minuta do edital e pareceres técnicos e jurídico. A Parágrafo único: O Estudo Técnico Preliminar e o Termo de Referência deverão ser aprovados pela autoridade máxima do órgão demandante ao final da sua elaboração. y Praça Governador Benedito Valadares, 1 1 - Centro - CEP 37002 020 - Varginha - MG - Telefax: (35) 3219.4757 http:/Avww.camaravarginha.mg.gov.br email: imprensa(Dcamaravarginha.mg.gov.br / secretaria(Dcamaravarginha.mg.gov.br Câmara Municipal de Varginha Seção II Estudo Técnico Preliminar Art. 38. O Estudo Técnico Preliminar consiste na primeira etapa da contratação e tem por finalidade descrever o problema a ser solucionado sob o prisma do interesse público e a melhor alternativa para sua solução do ponto de vista técnico e econômico de modo a permitir o detalhamento do objeto por meio do Termo de Referência ou Projeto Básico. 81º Para o cumprimento do inciso V do 81º do artigo 18 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, o órgão requisitante poderá: 1 - utilizar-se de Estudos Técnicos Preliminares anteriores confeccionados pelo próprio órgão ou entidade, desde que seja declarada a manutenção de todos os critérios econômicos e realidade administrativa utilizados para embasar o Estudo Técnico Preliminar anterior; II - considerar o histórico de contratações similares anteriores para identificar falhas da execução decorrentes de falhas de previsão do Termo de Referência e do Estudo Técnico Preliminar; IH - considerar contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da administração; IV - realizar consultas ou diálogos transparentes com o mercado de modo a coletar subsídios capazes de contribuir para atender as necessidades da Administração; 82º O órgão demandante, independentemente da formulação ou implementação de matriz de risco, deverá proceder a uma análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação ou da contratação direta e da boa execução contratual, podendo ainda utilizar por base o histórico de licitações anteriormente realizadas pelo órgão. Art. 39. O Estudo Técnico Preliminar deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade demandante, podendo ser auxiliado por outros órgãos ou entidades da Administração Pública com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar. Art. 40 A obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locações em geral e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação — TIC, ressalvado o disposto no artigo 37 desta Resolução. Art. 41. O ETP deverá considerar a possibilidade e vantagem na padronização dos produtos. Art. 42. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos: I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se IN enquadrem nos limites dos incisos | e Il do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de q 2021, independentemente da forma de contratação; N Il - dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII, do artigo 75, da Lei N Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021; III - contratação de remanescente nos termos dos 88 2º a 7º do artigo 90 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021; Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002.020 - Varginha - MG - Telefax: (35) 3219.4757 http:/Nwww.camaravarginha.mg.gov.br email: imprensa(Dcamaravarginha.mg.gov.br / secretaria(Dcamaravarginha.mg.gov.br [a Ea aa Câmara Municipal de Varginha Art. 43. O estudo técnico preliminar deverá guardar aprofundamento e complexidade proporcionais às características da necessidade a ser atendida de modo a evitar descrições extensas para objetos simples. 81º. Sempre que existir mais de uma opção para a solução do problema evidenciado no ETP, deverá ser feita uma avaliação do maior número de alternativas possíveis, devendo a escolha recair sobre a mais vantajosa, considerando ao menos uma das opções seguintes: | - Custos com adaptações, reformas ou obras; Il - Licenças e alvarás; HI - Custos com a logística e manutenção; IV - Disponibilidade de assistência técnica; e/ou, V -Garantias e depreciação; 82º. A dispensa de qualquer requisito facultativo de que trata o art. 18, 5 2º da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021 deverá ser motivada. Seção III Do Termo de Referência Art. 44. O Termo de Referência (TR), a partir dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP, se elaborado, definirá o objeto para atendimento da necessidade, a ser enviado para a Central de Compras, juntamente com o Requerimento de Contratação (RC) para que o Agente de Contratação possa dar impulso ao processo competitivo ou contratação direta. 81º Os processos de contratação direta de que trata o art. 72 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021 deverão ser instruídos com o Termo de Referência sempre que possível. 8 22 O TR será utilizado pelo órgão ou entidade como referência para a análise e avaliação da conformidade da proposta, em relação ao licitante provisoriamente vencedor. Art. 45.0 TR deverá estar alinhado com o Estudo Técnico Preliminar, sempre que existentes. Art. 46. O TR deverá ser elaborado conjuntamente entre a unidade requisitante e a área técnica, ou, ainda, por equipe de planejamento. Art. 47. Sem prejuízo dos requisitos do art. 6º, XXIII da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, o TR, digital ou físico, deverá conter os seguintes conteúdos mínimos: | - definição do objeto, incluídos: a) sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; b) a especificação do bem ou do serviço, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização e observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança; c) a indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso; Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002.020 - Varginha - MG - Telefax: (35) 3219.4757 http:/Awww.camaravarginha.mg.gov.br email: imprensa(Dcamaravarginha.mg.gov br / secretaria(Dcamaravarginha.mg.gov.br Câmara Municipal de Varginha d) a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso; Il -fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes, quando elaborados, ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas; HI - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto, com preferência a arranjos inovadores em sede de economia circular; IV - requisitos da contratação; V- modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento; VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade; MII - critérios de medição e pagamento; MIll- forma e critérios de seleção do fornecedor, optando-se pelo critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no 8 1º do art. 36 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, sempre que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração; IX - estimativas do valor da contratação, nos termos da Instrução Normativa n.º 65, de 7 de julho de 2021, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; e X - adequação orçamentária, quando não se tratar de sistema de registro de preços. 81º Na hipótese de o processo de contratação não dispor de estudo técnico preliminar: |- a fundamentação da contratação, conforme disposto no inciso Il do “caput”, consistirá em justificativa de mérito para a contratação e do quantitativo pleiteado; ll- o TR deverá apresentar demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do órgão ou entidade. 8 2º Sempre que possível deverão ser utilizados modelos padronizados de Termo de Referência devidamente aprovados pela Central de Compras. 83º A não utilização dos modelos de que trata o 8 2º, deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo de contratação, em atenção ao 8 2º do art. 19 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021. 84º OTR deverá trazer os seguintes documentos: | - justificativa técnica, com a devida aprovação do órgão requisitante, no caso y de adoção da inversão de fases prevista no 8 1º do artigo 17 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021; N H - justificativa, quando for o caso, para: . a) a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas e de À preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço; b) a indicação de marca ou modelo; c) a exigência de amostra; Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002.020 Varginha - MG - Telefax: (35) 3219.4757 http:/Avww.camaravarginha.mg.gov.br email: imprensa(Dcamaravarginha mg.govbr / secretaria(Dcamaravarginha.mg.gov.br Câmara Municipal de Varginha d) a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; e) a exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante; f) quando o preço estimado não for composto de pelo menos 03 (três) fontes de pesquisa de mercado ou outra inobservância ao artigo 23, 81º da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de Abril de 2021; 8) a vantajosidade da divisão do serviço, obra, ou serviço de engenharia em lotes ou parcelas para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, desde que a medida seja viável técnica e economicamente e não haja perda de economia de escala; h) a vantajosidade de reunião dos itens em lotes, grupos ou global; i) a vedação da participação de pessoa jurídica em consórcio; j) os índices e valores para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação; k) percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação constituído por mulheres vítimas de violência doméstica e egressos do sistema prisional, quando for o caso; 1) dispensa do procedimento público de intenção de registro de preços para, nos termos do “caput” do artigo 86 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, possibilitar a participação de outros órgãos ou entidades da administração pública no Registro de Preços; m) adesão a ata de registro de preços; n) pagamento antecipado; e, o) eleição de modalidade presencial. 8 3º As justificativas já apresentadas quando da elaboração do Estudo Técnico Preliminar poderão ser aproveitadas no Termo de Referência. Art. 48. A elaboração do TR é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, nas adesões a atas de registro de preços e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos. Parágrafo único. Nas adesões a atas de registro de preços de que trata o “caput”, o estudo técnico preliminar deverá conter as informações que bem caracterizam a contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação do serviço. Seção IV Da Pesquisa de Preços Subseção | Definições Art. 49. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se: | - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e , H - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor , expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a N licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se | a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral. Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002 020 Varginha - MG - Telefax: (35) 3219.4757 http:/Iwww.camaravarginha.mg.gov.br email imprensa(dcamaravarginha.mg.gov br / secretariaQDcamaravarginha.mg.gov.br a Câmara Municipal de Varginha Subseção II Formalização Art. 50. A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo: | - descrição do objeto a ser contratado; Il - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento; HI - caracterização das fontes consultadas; IV - série de preços coletados; V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado; VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável; VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e VII -justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta. Subseção III Das fontes de pesquisa Art. 51. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização das seguintes fontes, empregadas de forma combinada ou não: ! - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente em quaisquer dos sistemas oficiais de governo, tais como, Painel de Preços, banco de preços em saúde ou PNCP — Portal Nacional de Contratações Públicas, devendo ainda ser observado o índice de atualização de preços correspondente; Il - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; Hll - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo p de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora N de acesso; IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou “e-mail”, desde que seja apresentada justificativa da R escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis), N meses de antecedência da data de divulgação do edital; À V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002020 Varginha - MG - Telefax: (35) 3219.4757 x http:/Anww.camaravarginha.mg. gov.br email imprensa(dcamaravarginha.mg.gov br / secretaria(Dcamaravarginha.mg.gov br N Câmara Municipal de Varginha 1 - valores adjudicados em outros órgãos da Administração e devidamente publicados em Diários ou sítios eletrônicos oficiais na mesma região, desde que referentes a contratações realizadas até 6 (seis) meses anteriores à data de publicação do edital ou da contratação direta. $1º Preferencialmente deverão ser priorizadas as fontes descritas nos incisos |, Il e VI, devendo ser motivada nos autos eventual impossibilidade. 8 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado: |- prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado; Il - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: a) descrição do objeto, valor unitário e total; b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente; c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato; d) data de emissão; e e) nome completo e identificação do responsável. III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do “caput”. 83º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso Il do “caput”, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente. Subseção IV Metodologia para obtenção do preço estimado Art. 52. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de uma ou mais fontes de que trata o art. 50, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados. 81º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente. contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço. 83º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo. 84º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados. 82º Com base no tratamento de que trata o “caput”, o preço estimado da N N A Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002.020 - Varginha - MG - Telefax: (35) 3219.4757 http:/Avww.camaravarginha.mg.gov.br email: imprensaQDcamaravarginha.mg.gov.br / secretaria(Dcamaravarginha.mg.gov.br Câmara Municipal de Varginha Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente. 86º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso | do art. 50, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados. Art. 53. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, incidindo o cálculo sobre conjunto de três ou mais preços oriundos de um ou mais parâmetros de que trata os incisos | a V do 8 1º artigo 23 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, e inciso Vl do art. 50 desta Resolução desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados. 8 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo agente responsável e aprovados pela autoridade competente. $2º Com base no tratamento dos dados de que trata o “caput”, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço, desde que justificado. 8 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no documento de consolidação da pesquisa, sendo indicados os seguintes critérios: | - para verificar a inexequibilidade de um preço coletado, será suficiente compará-lo à média dos demais valores, e se o resultado for inferior a 75% da média, poderá ser considerado como inexequível; Il - para verificar se determinado preço coletado é excessivamente elevado, será suficiente compará-lo à média dos demais valores, e se o resultado for superior a 25% da média, poderá ser considerado excessivamente elevado. 8 4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo agente responsável. 8 5º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso | do 8 1º do artigo 23 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, o valor não poderá ser superior E] mediana do item nos sistemas consultados. Art. 54. Além das regras do 8 2º do art. 51 desta Resolução, a pesquisa de preços direta com fornecedores ou prestadores, a ser utilizada de maneira subsidiária e complementar a outros parâmetros, deverá observar o seguinte: | - justificativa formal da escolha dos fornecedores consultados, preferencialmente aqueles cadastrados na unidade demandante; HI -solicitação formal de cotação ao fornecedor, preferencialmente por “e-mail” institucional do servidor solicitante, e que constará: a) envio do Termo de Referência ou, pelo menos, conjunto de informações mínimas necessárias para a confecção do orçamento; b) prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado; HI - obtenção de propostas formais, preferencialmente por meio eletrônico, contendo, no mínimo: a) descrição do objeto, valor unitário e total; b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente; | c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato; ) Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002.020 - Varginha - MG - Telefax: (35) 3219.4757 http:/Avww.camaravarginha.mg.gov.br email: imprensa(Dcamaravarginha.mg.gov br / secretaria(Dcamaravarginha.mg.gov br Câmara Municipal de Varginha d) data de emissão; e e) nome completo e identificação do responsável. & 1º Quando não por possível a pesquisa por meio eletrônico, a cotação poderá ser realizada, excepcionalmente e desde que justificada, a pesquisa presencial ou telefônica mediante o preenchimento de modelo padrão com assinatura do servidor que irá declarar sua autenticidade, além de nome e carimbo do fornecedor. 8 2º Não será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado na Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021. & 3º Em caso de impossibilidade fática devidamente justificada nos autos pelo agente responsável, a pesquisa de preços direta a fornecedores poderá contemplar menos que 03 (três) orçamentos, desde que, somados a outros parâmetros, o resultado seja pelo menos 03 (três) preços totais de pesquisa. Art. 55. Na contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, a justificativa de preços será realizada a partir da comprovação, pelo fornecedor ou prestador, de que os preços são compatíveis com aqueles por ele praticados no mercado a partir da juntada de Notas Fiscais, Empenhos, Contratos, propostas com aceite ou outros documentos idôneos. 81º. Casoo bem ou serviço ainda não tenha sido fornecido ou prestado pela empresa, esta poderá comprovar o preço a partir de objetos semelhantes devendo, neste caso, demonstrar a similaridade. 82º. Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição, ressalvados os casos de profissionais ou empresas com notória especialização para prestação de serviços de natureza predominantemente intelectual. Art. 56. Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na normativa federal. Art. 57. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia a serem realizadas em âmbito municipal, além dos parâmetros estabelecidos no 8 2º do artigo 23 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de Abril de 2021, quando se tratar de recursos da União, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal n.º 7.983, de 8 de Abril de 2013, e na Portaria Interministerial n.º 13.395, de 5 de Junho de 2020, ou outras normas que vierem a substituí-las. Parágrafo único. Quando a pesquisa de preços for realizada diretamente com os fornecedores e prestadores de serviços, também deverão ser observados os parâmetros definidos no artigo 62 desta Resolução. 2 Art. 58. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) Ny de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de y parâmetros elencados no & 2º do art. 23 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021 e N normas definidas no Decreto Federal n.º 7.983, de 8 de abril de 2013, que estabelece regras e ) critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, no que couber. j / 81º Em condições especiais, justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional técnico habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002.020 - Varginha - MG Telefax: (35) 3219.4757 http:/Awww.camaravarginha.mg.gov.br email: imprensa(Dcamaravarginha.mg.gov br / secretaria(Dcamaravarginha.mg.gov.br E — == en Câmara Municipal de Varginha recursos, poderão os respectivos custos unitários exceder o limite fixado nos valores referenciais constantes nas referidas tabelas. 8 2º Os preços relativos à elaboração dos projetos arquitetônico e complementares, bem como os demais serviços de engenharia e/ou arquitetura poderão ser definidos com base em tabela de custos adotada pelo órgão ou entidade licitante. 83º Astabelas de referência deverão ser divulgadas nos sítios oficiais dos órgãos e entidades competentes, como forma de proporcionar acesso à população em geral e aos órgãos de controle interno e externo. Art. 59. Finalizada a pesquisa de preços, o agente público responsável pela pesquisa promoverá a consolidação do orçamento estimado por mapa de preços e, assim, definirá sua data base. & 1º Para consolidação do orçamento, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados, os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, buscando identificar os padrões de mercado e, assim, possível formação errônea de preço, sobrepreço ou preço inexequível, de modo a garantir o mínimo de confiabilidade em relação ao dado coletado e o descarte daqueles que apresentem grande variação em relação aos demais e, por isso, comprometam a estimativa do preço de referência. & 2º O agente responsável pela realização da pesquisa de preços deverá ser identificado nos autos do processo e assinar o mapa de formação de preços e/ou planilhas de formação de preços e custos, responsabilizando-se pelo orçamento estimado estabelecido para a contratação. & 3º Deverá ser observado o intervalo temporal máximo de 6 (seis) meses entre a data da consolidação do orçamento estimado e a divulgação do edital de licitação ou da contratação direta, e caso seja ultrapassado o referido intervalo temporal máximo, o orçamento deverá ser atualizado ou justificada a manutenção da estimativa. & 4º Quando for adotado o caráter sigiloso do orçamento estimado, deverá o agente ou comissão responsável por sua elaboração e guarda promover a acompanhamento e, se for o caso, atualização do valor antes da data designada para o recebimento das propostas, fazendo os devidos registros. 8 5º O orçamento estimado sigiloso, com os documentos que embasaram sua composição, serão divulgados conforme procedimento a ser estipulado no instrumento convocatório. 86º Nãoserão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas. CAPÍTULO V CONTRATAÇÃO DIRETA Art. 60. Ressalvadas as hipóteses taxativas de dispensa de licitação e as situações em que a licitação for inexigível, deverá a Câmara Municipal de Varginha proceder com a deflagração de processo licitatório ordinário, em sua modalidade eletrônica. Parágrafo único. Excepcionalmente, as licitações admitirão, conforme o caso e | devidamente justificada, a modalidade presencial, seguindo todos os demais ritos e procedimentos ordinários, devendo, neste caso, ser gravados em áudio e vídeo, sendo a respectiva mídia anexada aos Autos. Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002.020 - Varginha - MG - Telefax: (35) 3219.4757 http:/Nwww.camaravarginha.mg.gov.br email: imprensa(Dcamaravarginha.mg.gov br / secretaria(Dcamaravarginha.mg.gov.br — Câmara Municipal de Varginha Seção | Definições Art. 61. Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se: | - Compra Direta: hipótese de contratação em que a licitação pode ser dispensada ou inexigível; Il -Dispensa de Licitação: forma simplificada de contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia dentro das hipóteses autorizadas no art. 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021; Ill -Inexigibilidade de Licitação: forma de contratação de bens e serviços quando inviável a competição, especialmente nos casos dos art. 74 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021; e, IV - Dispensa Eletrônica: conjunto de procedimentos sistêmicos com a manifestação de interesse da Câmara em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa após competição entre fornecedores por meio de lances. Seção | Dispensa de Licitação Art. 62. A Dispensa de Licitação é cabível nas seguintes hipóteses: |- contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso | do “caput” do art. 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021; Il - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso Il do “caput” do art. 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021; e III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso Ill e seguintes do “caput” do art. 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021; & 1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos | e Il do “caput”, nos termos do 81º do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, deverão ser observados: l- o somatório despendido no exercício financeiro; e ' H- o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, y entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. 52º. Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE., 83º. O disposto no 8 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ | 9.153,34 (nove mil cento e cinquenta e três reis e trinta e quatro centavos) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o 8 7º do art. 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de Abril de 2021, valor este que será reajustado anualmente de acordo com Decreto Federal. ZE Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002.020 - Varginha - MG - Telefax: (35) 3219.4757 http:/Awww.camaravarginha.mg.gov.br email: imprensa(Dcamaravarginha.mg.gov.br / secretariaDcamaravarginha.mg.gov.br N Câmara Municipal de Varginha & 4º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, e no art. 337-E do Decreto- Lei Federal n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Art. 63. Deverá ser adotado o procedimento de Dispensa Eletrônica quando houver disputa por meio de lances no sistema adotado pela Câmara Municipal e que será divulgado no aviso de contratação direta. Subseção | Da Instrução Processual Art. 64. O procedimento de Dispensa de Licitação será instruído, no mínimo, com os seguintes documentos: |- documento de formalização de demanda; Il - estudo técnico preliminar, se for o caso; HI - análise de riscos, se for o caso; IV -termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; V - estimativa de despesa; VI - justificativa de preço; VII -demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; VIII - razão de escolha do contratado; IX - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; X- parecer jurídico; XI - parecer técnico, se for o caso; e XII - autorização da autoridade competente. 51º. Será exigida a elaboração de estudo técnico preliminar e a análise de riscos nas hipóteses previstas no inciso IIl, e nas alíneas “b”, “c”, e “f” do inciso IV, ambos do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021. 82º. O parecer da Assessoria Jurídica não será obrigatório nos casos previstos nos incisos | e Il do artigo 62 desta Resolução. 8 3º. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas — PNCP e no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Varginha. À Art. 65. A instrução do procedimento de dispensa de licitação deverá ser realizada preferencialmente por meio do Sistema Eletrônico de tramitação. IN 8 1º. Na hipótese de a Câmara não contar com sistema de tramitação eletrônica de processos as contratações diretas por dispensa, poderão ser autuadas em arquivos físicos, hipótese em que deverão ser adotadas as seguintes providências: Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002.020 - Varginha - MG - Telefax: (35) 3219.4757 http:/Avww.camaravarginha.mg.gov.br email: imprensa(Dcamaravarginha.mg.gov.br / secretaria(Dcamaravarginha.mg.gov br N oe is N Câmara Municipal de Varginha - deverá ser publicado no sítio da Câmara Municipal de Varginha e no PNCP o aviso de dispensa com a descrição sucinta do objeto, condições de habilitação e, se existente, termo de referência; H - deverá, ressalvados os casos urgentes definidos pela unidade requisitante, a publicação franquear o prazo de 3 (três) dias úteis para envio de propostas adicionais e preços por meio de “e-mail” disponibilizado no aviso; HI “juntamente com a proposta de preços os interessados deverão encaminhar toda a documentação de habilitação necessária e descrita no aviso de contratação direta; IV -findo prazo do inciso Il, a autoridade deverá promover o julgamento das propostas recebidas por “e-mail”, devendo selecionar aquela mais vantajosa para a Câmara; V - durante o prazo do inciso Il qualquer proponente que tenha enviado proposta na fase preparatória da contratação direta poderá encaminhar proposta adicional, desde que com valor inferior ao anteriormente apresentado; 8 28. A unidade requisitante que solicitar a dispensa de publicação de que trata o inciso Il do & 1º deste artigo deverá fazê-la de forma motivada, respondendo administrativa por eventual falta de planejamento na contratação. Subseção Il Do Procedimento de Dispensa Eletrônica Art. 66.0 Agente Público formalmente designado pela Presidência para conduzir as contratações diretas, deverá inserir no Sistema eletrônico utilizado pela Câmara Municipal as seguintes informações para a realização do procedimento de Dispensa Eletrônica: |- a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; Il - as quantidades e o preço estimado de cada item, observada a respectiva unidade de fornecimento; Wl-o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra; IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006. VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; vil - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento. Parágrafo único: Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 57, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados / da data de divulgação do aviso de contratação direta. IN “y Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002,020 - Varginha - MG - Telefax: (35) 3219.4757 http:/Nwww.camaravarginha.mg.gov.br email: imprensa(Dcamaravarginha.mg.gov br / secretaria(Dcamaravarginha.mg.gov.br Câmara Municipal de Varginha Subseção III Da Divulgação Art. 67. O procedimento será divulgado no Portal de Compras do Governo Federal, no Portal Nacional de Contratações Públicas — PNCP, no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Varginha e ainda deverão ser enviados “e-mails” automaticamente aos fornecedores registrados na base de dados da Câmara até que seja regulamentado o Sistema de Registro Cadastral. Subseção IV Do Fornecedor Art. 68. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de dispensa eletrônica, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema eletrônico no endereço constante do aviso de contratação direta, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações: I-a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública; Il -o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, quando couber; Ill - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento; IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras; V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei Federal n.º 8.213, de 24 de Julho de 1991, se couber; e VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 69. Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 62, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras: | - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e Il - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso |. 81º- O valor final mínimo de que trata o “caput” poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema. $2º- O valor mínimo parametrizado na forma do “caput” possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno. Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002.020 - Varginha - MG Telefax: (35) 3219.4757 http:/Anww.camaravarginha.mg.gov.br email: imprensaQDcamaravarginha.mg.gov br / secretaria(Dcamaravarginha.mg.gov.br = Câmara Municipal de Varginha rt. 70. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão. Subseção V Da Operacionalização Art. 71. Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos nos manuais de acesso e operacionalização do Sistema utilizado pela Câmara, cuja responsabilidade será do fornecedor, não respondendo a Administração por sua má operacionalização ou indisponibilidade técnica. Subseção VI Da Abertura do Procedimento Art. 72. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico. Parágrafo único: Imediatamente após o término do prazo estabelecido no “caput”, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação. Subseção V Do Envio de lances Art. 73. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta. & 1º. Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for ” recebido e registrado primeiro no sistema. 82º. O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema. f Art. 74. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo N real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor. Art. 75. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do | recebimento de seu lance. Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002.020 - Varginha - MG - Telefax: (35) 3219.4757 http:/Auww.camaravarginha.mg.gov.br email: imprensa(Dcamaravarginha.mg.gov br / secretaria)camaravarginha.mg.gov.br EO Câmara Municipal de Varginha Subseção VI Do Julgamento Art. 76. Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do art. 66, 0 órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação. Art. 77. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo estimado para a contratação, o Agente de Contratação deverá negociar condições mais vantajosas. Parágrafo Único: Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação. Art. 78. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação. Parágrafo único: Caso não tenha sido obtido melhor proposta, poderá ser contratado proponente que tenha ofertado valor dentro do limite máximo na fase preparatória. Art. 79. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor. Parágrafo único: No caso de contratação em que O procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora. Subseção VII Da Habilitação Art. 80. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021. $1º. A verificação dos documentos de que trata o “caput” poderá ser realizada por meio do Certificado de Regularidade Cadastral, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas. 82º. O disposto no 8 1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta. 83º. Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no 81º, ou de documentos não constantes do CRC, o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo 3 (três) dias úteis, o envio desses por meio do sistema. Art. 81. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no anterior, o fornecedor será habilitado. Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002.020 - Varginha - MG - Telefax: (35) 3219.4757 É http:/Awww.camaravarginha.mg.gov.br email: imprensa(Dcamaravarginha.mg.gov br / secretariaGQ)camaravarginha.mg.gov.br N Câmara Municipal de Varginha arágrafo único: Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação. Subseção VIII Do Procedimento fracassado ou deserto Art. 82. No caso de o procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá: |- republicar o procedimento; Il - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas. Parágrafo único: O disposto nos incisos | e Ill do “caput” deste artigo poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. Subseção IX Da Adjudicação e da Homologação Art. 83. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade competente para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021. Seção II Inexigibilidade de Licitação Art. 84. A Inexigibilidade de Licitação é cabível nas hipóteses não exaustivas do art. 74 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, sempre que for inviável a competição. ) Subseção | IN Da Instrução Processual Art. 85. O procedimento de Inexigibilidade de Licitação será instruído, no mínimo, com os seguintes documentos: | | - documento de formalização de demanda; | Ny H - estudo técnico preliminar, se for o caso; p Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002.020 - Varginha - MG - Telefax: (35) 3219.4757 | http:/NWwww.camaravarginha.mg.gov.br email: imprensa(Dcamaravarginha.mg.gov br / secretaria(Dcamaravarginha.mg.gov.br Câmara Municipal de Varginha H - análise de riscos, se for o caso; IV- termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; V- estimativa de despesa; VI - justificativa de preço; VII - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; VIII - razão de escolha do contratado; IX - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; X- parecer jurídico; XI - parecer técnico, se for o caso; XII - autorização da autoridade competente. 8 1º. Será exigida a elaboração de estudo técnico preliminar e a análise de riscos na hipótese prevista no inciso IV, do artigo 74 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021. 82º. Emrelação aos cursos de capacitação, aperfeiçoamento ou formação de servidores e agentes políticos deverá uma vez demonstrada a compatibilidade entre o conteúdo programático e as funções inerentes ao cargo ou função, atrelada à compatibilidade das datas de modo a não comprometer o bom funcionamento da Câmara Municipal, estes serão inexigíveis, dada a inviabilidade de competição e desde que a contratada preencha os requisitos de habilitação. 83º. Para fins do disposto no inciso Ill do “caput” do artigo 74 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, devem ser observados os seguintes requisitos: 1 - considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato. Il - é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade. 84º. Nas contratações com fundamento no inciso V do “caput” do artigo 74 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, devem ser observados os seguintes requisitos: | - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos; Il - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto; IH - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela. Art. 86.0s procedimentos de inexigibilidade deverão ser autuados e numerados, devendo serem mantidos no sítio site da Câmara Municipal de Varginha e no PNCP todas as informações obrigatórias definidas na Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021. Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002.020 - Varginha - MG - Telefax: (35) 3219.4757 http:/Nwww.camaravarginha.mg.gov.br email: imprensa(Dcamaravarginha.mg.gov br / secretaria(Dcamaravarginha.mg.gov.br http:/Iwww.camaravarginha mg.gov.br email: imprer Câmara Municipal de Varginha Seção III Das Sanções Administrativas Art. 87. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, e em outras legislações aplicáveis independentemente da existência de instrumento contratual nos termos do art. 95 da referida Lei. CAPÍTULO VI DO MODELO DE GESTÃO Art. 88. O modelo de gestão do contrato deverá ser descrito no termo de referência ou projeto básico e conterá os elementos técnicos e objetivos para o efetivo acompanhamento e a fiscalização concomitantes à execução contratual, devendo, em especial, definir: 1 - a forma de aferição do objeto contratado, para efeito de pagamento com base no resultado, incluindo critérios de aceite dos bens entregues ou dos serviços prestados; Il - as garantias de execução contratual, quando necessário; HI - as sanções, glosas e condições para rescisão contratual, devidamente justificadas e os respectivos procedimentos para aplicação; IV-os atores que participarão da gestão e fiscalização do contrato; V - os demais mecanismos de controle que serão utilizados para fiscalizar a execução do objeto contratado; VI - os mecanismos de comunicação entre contratante e contratado; Vil - o método de avaliação da conformidade do objeto com relação às especificações técnicas e com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento provisório; VIII - o método de avaliação da conformidade do objeto com relação aos termos contratuais e com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento definitivo; IX-o procedimento de verificação do cumprimento da obrigação da contratada de manter todas as condições nas quais o contrato foi assinado durante todo o seu período de execução; X - uma lista de verificação para os aceites provisório e definitivo, a serem usadas durante a fiscalização do contrato, se for o caso. Art. 89. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, conforme estabelecido no instrumento convocatório: 1 - os resultados alcançados em relação ao contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; Il - os recursos humanos empregados em função da quantidade e da formação profissional exigidas, quando for o caso; Hi - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados; IV - a adequação à rotina de execução estabelecida; V-o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; VI -a satisfação do público usuário, quando for o caso. Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002020 Varginha - MG - Telefax (35) 3219.4757 CTT esa isa(Dcamaravarginha.mg govbr / secretariaDcamaravarginha mg.gov.br te, IN N Câmara Municipal de Varginha Quando previsto nos instrumentos de controle, o fiscal do contrato deverá verificar os impactos sobre o Pagamento, nas situações em que a contratada: | - não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; Il - deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 82º. Na hipótese de comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos indicadores, além dos fatores redutores, deve ser instaurado processo administrativo punitivo para apuração das infrações e, se for o caso, aplicação de sanções, conforme regulamento específico. CAPÍTULO VII DO RECEBIMENTO DO OBJETO CONTRATADO Art. 90. O recebimento do objeto contratado ocorrerá da seguinte forma: I- na hipótese de obras ou prestação de serviços: a) provisoriamente, pelo fiscal, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico previamente definidos no contrato; b) definitivamente, pelo gestor ou por comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais. Il - na hipótese de fornecimento de bens: a) provisoriamente, de forma sumária, pelo fiscal, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais; b) definitivamente, pelo gestor ou por comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais. 81º - Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo deverão ser definidos no contrato. 82º - O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato. $83º- Orecebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato. Art. 91. O recebimento provisório poderá ser dispensado nos casos de: |- aquisição de gêneros perecíveis, alimentação preparada, bem como nos casos de calamidade pública, quando caracterizada a urgência no atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares; Il - serviços e compras até o valor previsto no inciso II do art. 75, Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade. Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002 020 Varginha - MG - Telefax (35) 3219.4757 http:/Avww.camaravarginha mg.gov.br email imprensaQDcamaravarginha mg.govbr / secretariaDcamaravarginha mg.gov br e — Câmara Municipal de Varginha CAPÍTULO VIII DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS Art. 92. A Mesa Diretora poderá expedir regulamentações complementar ou consolidar as informações constantes desta Resolução a qualquer tempo de modo a garantir a plena operacionalização da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 93. Até o dia 31 de março de 2023 a Câmara Municipal de Varginha poderá optar por publicar editais ou realizadas contratações diretas com base na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e/ou na Lei Federal n.º 10.520, de 17 de julho de 2002, vedada sua aplicação combinada com a Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, salvo se esta não entrar em vigor. 81º. A partir de 1º de abril de 2023, não poderão mais ser publicados editais de licitação ou realizadas contratações diretas com base na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e/ou na Lei Federal n.º 10.520, de 17 de julho de 2002, salvo se esta não entrar em vigor. 82º. Na hipótese do parágrafo anterior, a unidade requisitante deverá refazer a fase preparatória de acordo com as disposições da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021 e desta Resolução, caso a mesma realmente entre em vigor. Art. 94. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2023, revogadas as disposições em contrário, salvo se a Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021 tiver seus efeitos suspensos. Câmara Municipal de Varginha, em 30 de março de 2023. 140º da Emancipação Político Administrativa do Município. CARLOS ROBERTO RODRIGUES REGINALDO ÃO VICE-PRESIDENTE Secretário Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002 020 Varginha - MG - Telefax (35) 3219.4757 http:/Avww. camaravarginha.mg.gov.br email imprensa(dcamaravarginha mg.govbr / secretaria(Dcamaravarginha mg.gov.br