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norma nº 8/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-03-30
EmentaREGULAMENTA A LEI FEDERAL N° 14.133, DE 1° DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Varginha
RESOLUÇÃO Nº 8 /2023.
REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO
DA CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes, aprovou e sua Mesa Diretora Promulga a seguinte,
RESOLUÇÃO
CAPÍTULO |
DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de
2021, para dispor sobre regras e diretrizes para condução dos processos licitatórios e
contratações diretas realizadas pela Câmara Municipal de Varginha-Minas Gerais.
Seção |
Da designação dos agentes públicos
Art. 2º Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto neste
Resolução deverão preencher os seguintes requisitos:
I- sejam preferencialmente servidores efetivos da Administração Pública,
salvo impossibilidade devidamente justificada no próprio ato de designação;
IH - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam
formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por Escola
de Governo criada e mantida pelo Poder Público; e N
HI - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais N
da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até N
o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. y
Parágrafo único. Até que esteja em funcionamento a Escola de Governo de que IN
trata o inciso Il deste artigo, a designação do agente de contratação ficará condicionada à
comprovação de participação em curso de formação específica. f
x
Art. 3º Os agentes de contratação, a equipe de apoio e seus substitutos contarão, R
com independência na tomada de decisões e serão assistidos pela Assessoria Jurídica e Controle : N |
Interno da Câmara Municipal de Varginha, de modo a zelar pela legalidade das suas decisões.
Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002.020 - Varginha - MG - Telefax: (35) 3219.4757
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Câmara Municipal de Varginha
rt. 4º Ressalvada a impossibilidade devidamente motivada, fica vedada a
designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a
riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade
de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Art. 5º Deverão ser observados os impedimentos dispostos no art. 9º da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando da designação do agente público para atuar
na área de licitações e contratos e do terceiro que auxilie a condução da contratação na
qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou
representante de empresa que preste assessoria técnica.
Parágrafo único. Não poderá haver recusa do agente público em relação à
nomeação para o exercício das atribuições de que trata esta Resolução, ressalvados os casos de
impedimentos de que trata o “caput” deste artigo.
Seção |
Agente de Contratação
Art. 6º A Presidência da Câmara irá nomear um ou mais agentes de contratação
por meio de Portaria, devendo a escolha recair sobre servidores preferencialmente efetivos, que
possuam formação compatível, atribuições relacionadas a licitações e contratos ou formação
específica atestada por Escola de Contas mantida pelo Governo, cujas atribuições serão, dentre
outras, as seguintes:
| - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o
procedimento, inclusive demandando às áreas internas das unidades de compras
descentralizadas ou não, o saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II - conferir e certificar o cumprimento das formalidades da fase preparatória,
em especial a existência de solicitação formal, estudo técnico preliminar, análise de riscos e
pesquisa de mercado/justificativa de preços, disponibilidade orçamentária e compatibilidade
com o PCA, se for o caso, devendo determinar as diligências necessárias à correção do
procedimento;
HI - definir, com base no PCA, se houver, a ordem cronológica dos processos de
contratação, devendo as alterações serem devidamente motivadas pelo setor solicitante a partir
da efetiva e concreta demonstração do interesse público envolvido;
IV - autuar a fase preparatória e cuidar das publicações relacionadas aos
processos licitatórios, inclusive nas contratações diretas;
IV - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:
a) organizar o cronograma para realização as sessões públicas de acordo com o
grau de prioridade de cada licitação;
b) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos
do edital e seus anexos, além de requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração
desses documentos;
c) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no
edital, em relação à proposta mais bem classificada;
d) coordenar a sessão pública;
e) verificar e julgar as condições de habilitação;
f) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
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£) encaminhar à comissão de contratação os documentos de habilitação, caso
verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos
documentos e sua validade jurídica;
h) indicar o vencedor do certame;
i) conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
j) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de
julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para
adjudicação e homologação; e,
k) zelar pela publicação de todos os atos relacionados às licitações no PNCP,
Diário Oficial, Sítio Eletrônico e jornal.
$ 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de
apoio de que trata o art. 4º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando
induzido a erro pela atuação da equipe.
8 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater ao
acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual,
eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos estudos preliminares, projetos e
anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço e, preferencialmente, minutas de
editais.
8 3º Ao receber a fase preparatória, o agente de contratação ou membro da
equipe de apoio por ele determinado, poderá adotar “check list” para conferência dos requisitos
descritos na Lei sendo que qualquer item dispensado deverá estar relacionado no Estudo
Técnico Preliminar.
84º O agente de contratação poderá delegar a competência disposta nos incisos
Il, Ill e IV do “caput”, desde que justificadamente.
85º Os agentes de contratação poderão, enquanto exercerem esta atividade,
frequentar cursos de aperfeiçoamento profissional e atualização legislativa sobre Licitações e
Contatos Administrativos, a fim de se manterem atualizados com as normas, jurisprudência e
evolução normativa da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 7º O agente de contratação poderá solicitar Parecer da Assessoria Jurídica
ou de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do Controle Interno da Câmara
Municipal de Varginha, a fim de subsidiar suas decisões.
Parágrafo único. A decisão que não acolher as manifestações técnicas de que
trata o “caput” deverão ser motivadas e fundamentadas com base no interesse público.
Art. 8º Nas licitações cuja modalidade adotada for o pregão, o Agente de
Contratação será o pregoeiro.
Equipe de Apoio
Seção II Ê
Art. 9º Caberá à equipe de apoio, devidamente nomeada pela Presidência por |
meio de Portaria, auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na sessão
pública da licitação.
& 1º A equipe de apoio poderá solicitar Parecer da Assessoria Jurídica ou de
outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do Controle Interno da Câmara
Municipal de Varginha, para o desempenho das funções.
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2ºA decisão da Equipe de Apoio que desconsiderar as manifestações técnicas
de que trata o parágrafo anterior deverão ser motivadas.
Seção III
Comissão de contratação ou de licitação
Art. 10 Caberá à comissão de contratação ou de licitação, entre outras:
| - substituir o agente de contratação, observado o art. 5º, quando a licitação
envolver a contratação de bens ou serviços especiais;
Il - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que
couber, o disposto no art. 6º;
HI - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de
habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a
todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação; e
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos
auxiliares, previstos no art. 78 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de Abril de 2021, observados os
requisitos definidos em regulamento.
Parágrafo único. Os membros da comissão de contratação quando substituírem
o Agente de Contratação, na forma do inciso | do “caput”, responderão solidariamente por todos
os atos praticados pela Comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual
divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a
decisão.
Art. 11 A Comissão de Contratação poderá solicitar Parecer da Assessoria
Jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do Controle Interno
da Câmara Municipal de Varginha, a fim de subsidiar sua decisão.
Parágrafo único. A decisão da Comissão que desconsiderar as manifestações
técnicas de que tratam o “caput” deverá ser motivada.
Seção IV
Dos Gestores e Fiscais
Art. 12 As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual
compreendem:
I- o conjunto de ações, realizadas de forma preventiva e rotineira, que tem por
objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela Administração em relação aos
objetos contratados;
Il- a verificação do cumprimento das obrigações previstas no instrumento
convocatório, no contrato e as exigências legais;
HI - a prestação de apoio à instrução processual das contratações.
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Subseção |
Da designação
Art. 13 A autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá, por
meio de Portaria, designar o gestor e um ou mais fiscais para cada contrato, bem como seus
substitutos, observando-se os requisitos estabelecidos pelo art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de
1º de abril de 2021.
$1º- Excepcionalmente, as funções de gestor e fiscal poderão recair sobre a
mesma pessoa, desde que devidamente justificado pela Presidência e desde que não haja
prejuízo ao acompanhamento da execução contratual.
82º- Será facultada a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar as
atividades de fiscalização do representante da Administração, observando-se as seguintes
regras:
| - a empresa ou o profissional contratado nos termos do “caput” assumirá
responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas,
firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e
exclusiva de fiscal de contrato; e,
Il - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade do fiscal do
contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
$3º- Para exercício da função, o gestor e fiscal e seus substitutos deverão
ser cientificados expressamente da designação de que trata o “caput” e suas respectivas
atribuições.
& 4º- Para a designação de que trata o “caput”, devem ser considerados a
compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade do objeto contratado, o
quantitativo de contratos fiscalizados ou geridos por servidor e a sua capacidade para o
desempenho das atividades de modo a não comprometer a eficiência da atividade de
fiscalização e gestão contratual.
8 5º - Na ausência ou impedimentos de gestores ou fiscais designados, caberá à
autoridade competente designar outro(s) servidor(es) para desempenho destas atribuições.
& 6º - Para o exercício da função, o gestor e o fiscal deverão ter acesso a todos
os documentos que compõem o processo de contratação, incluindo aqueles da fase
preparatória.
Art. 14. O encargo de gestor ou fiscal não pode ser recusado pelo servidor, por
não se tratar de ordem ilegal, devendo formalizar ao superior hierárquico eventuais
impedimentos de ordem técnica, necessidade de capacitação específica ou possíveis conflitos
de interesse ao diligente cumprimento do exercício de suas atribuições.
Art. 15. A autoridade competente deverá providenciar a qualificação do servidor
para o desempenho das atribuições, bem como seu constante aperfeiçoamento profissional,
conforme a natureza e complexidade do objeto.
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Subseção Il
Gestores e Fiscais de Contrato
Art. 16. As atividades de gestão e fiscalização do contrato serão realizadas de
acordo com as seguintes disposições:
I- gestão do contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização
técnica, e administrativa e setorial, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e
ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos
procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio,
pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros;
11 - fiscalização técnica: é o acompanhamento do contrato com o objetivo de
avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade,
qualidade, tempo e modo da prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os
indicadores estipulados no edital, para efeito de pagamento conforme o resultado pretendido
pela Administração, podendo ser auxiliado pela fiscalização administrativa;
HI - fiscalização administrativa: é o acompanhamento dos aspectos
administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem
como quanto ao controle do contrato administrativo e às providências tempestivas nos casos
de inadimplemento; e
IV - fiscalização setorial: é o acompanhamento da execução do contrato nos
aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente
em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um mesmo órgão ou entidade.
Parágrafo único. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual
devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, devendo ser exercidas por
agentes públicos, equipe de fiscalização ou único agente público, desde que, no exercício dessas
atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho,
não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à gestão do contrato.
Art. 17. Para obras e serviços de engenharia, bem como para serviços de
natureza mais complexa, a Administração poderá se socorrer a profissionais especializados do
mercado para auxiliar a fiscalização e gestão do contrato, desde que não haja conflito de
interesses e observados os impedimentos de que trata o art. 7º, Ill da Lei Federal nº
14.133/2021.
Subseção III
Gestor do Contrato
Art. 18. Compete ao Gestor do Contrato e, nos seus afastamentos e
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
1 - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa V
Eae
setorial;
Il - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros N
contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas
adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua
competência;
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Il- acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada, para
efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo anotar no relatório de riscos eventuais
problemas que obstarem o fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa;
IV - coordenar a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do
contrato contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do
contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das
prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à necessidade ou não de eventuais
adequações ao contrato para que atenda a finalidade da Administração;
V - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da
documentação pertinente ao setor de contratos para fins de avaliação da execução contratual
conforme dispõe o art. 88 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021;
VI - constituir relatório final, de que trata a alínea “d” do inciso VI do 8 3º do art.
174 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de Abril de 2021, com as informações obtidas durante a
execução do contrato, como forma de aprimoramento das atividades da Administração,
podendo ser utilizado como insumo para a confecção dos estudos técnicos preliminares, termo
de referência e projeto básico das novas contratações;
VII - coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do
contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e/ou setorial;
VIII - emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais
técnico, administrativo e/ou setorial no cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado,
com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores
objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, devendo constar do
cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, conforme regulamento; e
IX - diligenciar para a formalização de processo administrativo de
responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata
o art. 158 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de Abril de 2021 ou pelo agente/setor com
competência para tal, conforme o caso.
X - acompanhar a manutenção, pelo contratado, das condições estabelecidas
em instrumento convocatório e contrato e das exigências legais;
XI - conferir a importância a ser paga, constante no documento comprobatório
da despesa, com base no contrato, na nota de empenho e no ateste do fiscal do contrato;
XIl- manifestar-se sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à
execução dos contratos, observando-se o prazo de um mês ou aquele estabelecido em contrato
para emissão de decisões pela Administração;
XIll- manter controle atualizado dos saldos de empenhos e dos pagamentos
efetuados, evitando a realização de serviço ou fornecimento sem prévio empenho;
XIV- orientar os fiscais de contrato no desempenho de suas atribuições;
XV- — promover o atesto de notas fiscais e faturas, em conjunto com o fiscal
do contrato, no que couber, para fins de comprovação do cumprimento da obrigação
contratual; .
XVI- promover, quando couber, reunião inicial para apresentação do modelo
de gestão, de que trata desta Resolução, após a assinatura do contrato;
XVII- providenciar, quando necessário, a formalização da celebração de
aditivos, prorrogações, reajustes ou rescisões contratuais;
XVIII - realizar o controle do valor e atualização das garantias e informar a
unidade de contabilidade e finanças para os devidos registros;
XIX - receber definitivamente aquisições, obras ou serviços sob sua
responsabilidade;
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erga
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E
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X - subsidiar o ordenador de despesas na aplicação de penalidades advindas
de inexecução parcial ou total do contrato, nos termos do regulamento estadual;
XXI - verificar o cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas e
previdenciárias;
XXIl- zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro do contrato, avaliando e
promovendo as solicitações conforme o caso.
Subseção IV
Fiscal Técnico
Art. 19. Cabe ao Fiscal Técnico do contrato e, nos seus afastamentos e
impedimentos legais, ao substituto, em especial:
| - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de
informações pertinentes às suas competências;
Il - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências
relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização
das faltas ou dos defeitos observados;
II - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou
irregularidade constatada em desacordo com a execução do contrato, determinando prazo para
a correção;
IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar
decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas
necessárias e saneadoras, se for o caso;
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que
possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas;
VI - fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as
condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a
Administração, conferindo as notas fiscais e as documentações exigidas para o pagamento, e
após o ateste, encaminhar ao gestor de contrato, para ratificação;
VII - comunicar o gestor do contrato em tempo hábil o término do contrato sob
sua responsabilidade, visando à tempestiva renovação ou prorrogação contratual;
VIII - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do
contrato, juntamente com o fiscal administrativo e/ou setorial;
IX - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, para que
elabore o documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de
obrigações assumidas pelo contratado;
X -acompanhar o cronograma de execução do contrato, monitorando os prazos
e condições de entrega;
XI -acompanhar sistematicamente a execução do objeto da contratação; y
XII -anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do Ê
contrato, apontando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos N
observados; |
XIII -aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados em consonância!
com o previsto no contrato, nos termos do inciso VI, art. 92 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de N
Abril de 2021; N
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SE SA
Câmara Municipal de Varginha
IV- apurar a importância a ser paga e a quem se deve pagar para extinguir
a obrigação, com base no contrato e nos comprovantes de entrega do bem ou de efetiva
prestação do serviço;
XV -comunicar formalmente a contratada em caso de descumprimento de
cláusulas contratuais, para que esta tome as providências cabíveis à regularização de faltas ou
defeitos;
XVI- examinar e conferir notas fiscais, faturas ou documentos equivalentes,
e formalizar o atesto da prestação do serviço ou recebimento dos bens;
XVIl- fazer diligências junto à empresa contratada, se for o caso, adotando
controles adequados e suficientes para registro destas reuniões;
XVIII - informar ao gestor, em tempo hábil para a adoção das medidas
convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua
competência;
XIX -manifestar-se sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à
execução dos contratos, observando-se o prazo de um mês ou aquele estabelecido em contrato
para emissão de decisões pela Administração;
XX - receber provisoriamente, aquisições, obras ou serviços sob sua
responsabilidade, observando-se o disposto no Capítulo IV desta Resolução; e,
XXI -solicitar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, a
expensas do contratado, no total ou em parte, de objeto do contrato em que se verificarem
vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados.
Subseção V
Fiscal Administrativo
Art. 20. Cabe ao Fiscal Administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e
impedimentos legais, do substituto, em especial:
| -prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, realizando tarefas
relacionadas ao controle dos prazos do contrato, acompanhamento do empenho e pagamento,
formalização de apostilamentos e termos aditivos, e acompanhamento de garantias e glosas;
1 - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada,
solicitando os documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
Ill - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal,
trabalhista e previdenciária e, em caso de descumprimento, informar direta e imediatamente o
contratado para fins de regularização no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de instauração de
processo administrativo;
IV - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas de
descumprimento das obrigações contratuais, reportando ao gestor do contrato para
providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;
V - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do
contrato, juntamente com o fiscal técnico e/ou setorial; e
VI - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, para que
elabore o documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de À
obrigações assumidas pelo contratado.
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%
Sica,
Gp
Câmara Municipal de Varginha
arágrafo único: O Controle Interno da Câmara Municipal de Varginha irá
exercer a função de Fiscal Administrativo, podendo delegar a qualquer servidor subordinado
desde que este possua conhecimentos técnicos necessários à execução da atribuição.
Subseção VI
Contratação de Terceiros
Art. 21. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e subsidiar as
decisões do Agente de Contratação, Comissão de Contratação, Gestor do Contrato e Fiscais,
deverão ser observadas as seguintes regras:
| - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil
objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de
compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal
de contrato; e
Il - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do
contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Seção V
Das linhas de defesa
Art. 22. O Agente de Contratação, Equipe de Apoio, Comissão de Contratação,
Gestores e Fiscais de Contratos, bem como os demais Agentes que atuem no processo de
contratação, poderão solicitar manifestação técnica dos demais órgãos técnicos da Câmara
Municipal de Varginha, em especial Assessoria Jurídica e Controle Interno da Câmara Municipal
de Varginha, para o desempenho das funções, devendo o registro das manifestações constarem
nos autos do processo de contratação.
8 1º A consulta específica poderá ser a realizada em qualquer etapa do processo
de contratação ou de execução contratual e deve indicar expressamente O objeto de
questionamento, a fim de que sejam dirimidas dúvidas e prestadas informações relevantes para
prevenir riscos no procedimento licitatório ou na execução contratual.
& 2º Nos casos repetitivos e que demandem avaliação jurídica ou procedimento
de auditoria, as consultas poderão ser resolvidas por meio de pareceres referenciais, exarados
pela Assessoria Jurídica, ou por orientação técnica, emitida pelo Controlador Geral do Município,
dispensada a análise individual de cada caso concreto, salvo consulta específica ou distintiva do
consulente.
& 3º Previamente à tomada de decisão, quando for o caso, o agente público
competente considerará eventuais manifestações técnicas da Assessoria Jurídica e do Controle
Interno da Câmara Municipal de Varginha, e decidirá observando o dever de motivação dos atos y
administrativos, que deverá se dar de forma explícita, clara, congruente e objetiva. N
Art. 23. Compete, conjunta e privativamente, à Assessoria Jurídica e ao Controle | s
Interno da Câmara Municipal de Varginha, promover a aprovação de:
| -minutas padronizadas de editais de licitação, termos de referência e
instrumentos congêneres; e,
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SEE
Câmara Municipal de Varginha
-minutas padronizadas de contratos e seus respectivos termos aditivos e
instrumentos congêneres.
8 1º Todos os agentes públicos que atuam na instrução dos processos de
contratação e na execução contratual poderão propor e observar a padronização de
documentos indicados nos incisos | e Il do “caput” deste artigo.
8 2º As proposições tratadas no 8 1º deste artigo deverão ser previamente
submetidas ao Setor de Suprimentos que, verificada sua pertinência, encaminhará para que seja
iniciada a padronização pelos órgãos competentes.
& 3º Durante a análise preliminar, a Assessoria Jurídica poderá solicitar o
subsídio de outros agentes públicos municipais com atuação e/ou conhecimentos necessários
para análise da adequabilidade do documento, bem como elaboração da minuta.
& 4º Caso entenda pertinente, a minuta elaborada poderá ser submetida,
mediante Ofício Circular, a outros órgãos da Administração Direta e Indireta Municipal para que
apresentem suas contribuições e/ou questionamentos com devidos fundamentos.
8 5º Caberá à Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Varginha aprovar ou
não o modelo padronizado.
& 6º Uma vez aprovadas, as minutas padronizadas de que trata este artigo serão
publicadas em sítio eletrônico oficial e deverão ser obrigatoriamente utilizadas, incumbindo ao
órgão ou entidade responsável pela instrumentalização do documento, sempre que promover
qualquer alteração para adequação ao caso concreto, submeter a análise e aprovação pela
Assessoria Jurídica.
Subseção |
Da Assessoria Jurídica
Art. 24. Todas as manifestações técnico-jurídicas serão realizadas pela
Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Varginha, que poderá, por ato do Assessor Jurídico,
criar estrutura jurídica própria e especializada para assessorar exclusivamente as diversas etapas
das contratações públicas tratadas nesta Resolução.
Art. 25. Ao final da fase preparatória do processo, a Assessoria Jurídica realizará
o controle prévio de legalidade dos editais, contratações diretas, adesões a atas de registro de
preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.
81º As manifestações jurídicas exaradas deverão ser orientadas pela
simplicidade, clareza e objetividade, a fim de permitir à autoridade pública consulente sua fácil
compreensão e atendimento, com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em
consideração.
82º Se observada a deficiência na instrução do processo, a Assessoria
Jurídica poderá emitir parecer jurídico com as devidas recomendações para a adequação do
processo aos requisitos jurídicos e encaminhamento à unidade requisitante ou proceder com a
recomendação prévia de adequação por meio de Documento de Não Conformidade - DNC, para
que sejam sanadas irregularidades ou omissões consideradas prejudiciais à formação de seu
convencimento sobre a legalidade do processo.
8 3º Após a manifestação jurídica de que trata o 8 2º deste artigo, em que haja
sido exteriorizado juízo conclusivo de aprovação da minuta e tenha sugerido adequações, não
haverá pronunciamento subsequente da Assessoria Jurídica, para fins de simples verificação do
atendimento das recomendações consignadas, sendo ônus da autoridade máxima do órgão
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contratante a responsabilidade pelo seu cumprimento, ou mesmo por eventual conduta que
opte pelo não atendimento das orientações jurídicas dadas, salvo se a própria manifestação
jurídica exigir.
84º Aanálise levada a efeito pela Assessoria Jurídica terá natureza jurídica e
não comportará avaliação técnica, administrativa ou operacional ou juízo de valor acerca dos
critérios de discricionariedade que justificaram a deflagração do processo licitatório ou decisões
administrativas nele proferidas, aí incluídos o conteúdo técnico das especificações, de
qualificação técnica, econômico-financeira e de formação de preços, devendo o parecer se
limitar a verificar o cumprimento do princípio da motivação, as formalidades previstas na Lei
Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, e nesta Resolução e a existência de justificativas.
Art. 26. Os agentes públicos que atuam nas licitações e na gestão e fiscalização
de contratos poderão, a qualquer tempo, formular dúvidas direcionadas à Assessoria Jurídica
desde que o faça:
| - de forma objetiva, a dúvida ou subsídio jurídico necessário à elaboração de
sua decisão;
Il - que a dúvida não se encontra expressamente disciplinada na Lei Federal n.º
14.133, de 12 de abril de 2021, ou nesta Resolução; e,
Il - a inexistência de orientação prévia da Administração acerca do tema.
Parágrafo único. As consultas encaminhadas que não consignarem,
expressa e especificamente, questão jurídica a ser apreciada, serão sumariamente devolvidas
ao órgão consulente.
Art. 27. Não será objeto de análise e parecer jurídico obrigatório, com
fundamento no 85º do artigo 53, da Lei Federal nº 14.133, de 2021 os atos seguintes:
|- contratações cujos valores não ultrapassem os incisos | e Il do artigo 75 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021;
Il - contratações para entrega imediata, nos termos da lei e que não gere
obrigações futuras;
HI - minutas de editais e instrumentos contratuais padronizados, nos termos
desta Resolução;
IV - processos repetidos onde já foi feito parecer, sem alterações substanciais,
em razão de certame anterior deserto, cancelado ou fracassado; e
V- alterações que podem ser realizadas mediante simples apostila
conforme artigo 136 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Subseção Il
Do Controle Interno
Art. 28. O auxílio do Controle Interno se dará por meio de orientações gerais ou
em resposta às solicitações de apoio, observadas as normas internas e as disposições desta (N
Resolução. IN
Art. 29. Para a correta aplicação da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 202%
o Controle Interno poderá atuar nos processos licitatórios com vias a verificar o atendimento
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dos princípios constitucionais dispostos no artigo 70 da Constituição Federal de 1988, em
especial com a observância do Planejamento Público e Governança nas contratações.
$ 1º. Os agentes públicos que desempenhem funções essenciais à execução da
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, poderão formular consultas ao Controle Interno
visando dirimir dúvidas e reunir informações relevantes para prevenir e gerir riscos nas
contratações públicas.
8 2º. É vedado ao Controle Interno o exercício de atividades típicas de gestão,
de atuação de seus servidores em processos administrativos ou realização de atos de cogestão,
ressalvadas as demandas próprias do órgão.
& 3º. As denúncias e representações relacionadas a licitações ou à gestão dos
contratos que a caracterizar indícios de fraudes ou corrupção deverão ser encaminhadas ao
Controle Interno que deverá, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, solicitar o envio dos autos
e esclarecimentos da autoridade competente, podendo:
I -Sugerir a suspensão cautelar da licitação ou da execução do contrato a ser
avaliada pela autoridade máxima;
IE -Arquivar a denúncia quando verificar, de plano, a improcedência dos
argumentos e fatos apresentados na denúncia;
HI -Sugerir a instauração de sindicância ou processo administrativo para a
verificação da ocorrência de ilegalidade e ressarcimento ao erário.
84º. Em qualquer hipótese do parágrafo anterior, a decisão do Controle
Interno deverá ser motivada e fundamentada e, mediante Parecer da Assessoria Jurídica da
Câmara Municipal de Varginha.
CAPÍTULO II
DAS COMPRAS E CONTRATAÇÕES
Seção |
Central de Compras
Art. 30. As compras e contratações realizadas pela Câmara Municipal serão
centralizadas no setor de compras que irá funcionar como Central de Compras para fins de
processamento das demandas dos diversos setores da Casa nos termos do art. 181 da Lei Federal
nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Seção III
Bens de categoria de luxo e comum
Art. 31. Para os fins desta Resolução, considera-se: |
| - bem de consumo: aquele que, em razão de seu uso corrente, perde
normalmente sua identidade física ou tem sua utilização limitada a um prazo de, no máximo,
dois anos contados de sua fabricação;
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|-bem permanente: aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua
identidade física ou foi fabricado com expectativa de durabilidade superior a dois anos,
observados os parâmetros de classificação dispostos em regulamento específico; e,
Ill -bem de categoria comum: aquele, de consumo ou permanente, cujas
características e qualidade são estritamente as suficientes e necessárias para o atendimento do
interesse público.
IV -bem de categoria de luxo: aquele, de consumo ou permanente, cujas
características e qualidade são superiores ao estritamente suficiente e necessário para O
atendimento do interesse público, possuindo caráter de ostentação, forte apelo estético ou de
afirmação de posição social, e preço superior ao bem de categoria comum de mesma natureza.
Art. 32. É vedada a aquisição de bens de consumo e permanentes enquadrados
na categoria de luxo, nos termos do disposto nesta Resolução.
Parágrafo único - Excepcionalmente, mediante justificativa aprovada pela
autoridade competente, poderão ser adquiridos bens de categoria de luxo nas seguintes
hipóteses:
| - quando, em decorrência de eventualidades do mercado, o bem de luxo for
ofertado por preço equivalente ou inferior ao preço de bem de categoria comum da mesma
natureza, devendo ainda serem considerados os custos de depreciação e manutenção para fins
de comprovação da economicidade; ou
Il -quando for demonstrada a essencialidade das características superiores do
bem em face da competência do órgão ou entidade, a partir da aplicação de parâmetros
objetivos identificados no âmbito dos estudos técnicos preliminares, do termo de referência ou
do projeto básico, desde que comprovada a vantajosidade.
Art. 33. As unidades requisitantes deverão verificar o atendimento ao disposto
nesta Resolução ainda que a aquisição se der por meio de catálogos adotados por outros órgãos.
Art. 34. Fica a cargo da Diretoria-Geral da Câmara Municipal de Varginha a
expedição de orientações complementares, a solução de casos omissos, a disponibilização
materiais de apoio, a instituição de modelos padronizados de documentos bem como
providenciar solução de tecnologia da informação e comunicação para apoiar a execução dos
procedimentos de que trata esta Resolução.
CAPÍTULO III
DEFINIÇÃO DA MODALIDE DE LICITAÇÃO E CRITÉRIO DE JULGAMENTO
Art. 35. Os órgãos demandantes deverão efetuar o planejamento das suas
contratações sempre compatíveis com a Lei Orçamentária Anual.
Art. 36.A áreas demandantes também serão responsáveis pela elaboração da
fase preparatória da licitação que compreende a formalização da demanda, o Estudo Técnico
Preliminar, Termo de Referência ou Projeto Básico, pesquisa de preços e compatibilidade
orçamentária.
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Ab:
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1º. Na elaboração do Estudo Técnico Preliminar, quando possível, e no Termo
de Referência, o órgão requisitante deverá informar o critério de julgamento e a modalidade
licitatória, ou, se for o caso, a hipótese de contratação direta.
82º Sendo possível a contratação direta por dispensa em razão do valor,
deverá o órgão promover a aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos |
e Il do “caput” do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverão ser
observados:
| - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade
gestora; e
Il - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade da unidade
gestora.
& 3º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado,
identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas — CNAE.
8 4º Nas contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de
propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, deve ser
observada a regra constante no $ 7º do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de
2021.
85º Na aplicação do 8 2º do deste artigo, deverá ser observada a regra de
duplicação de valores prevista no 8 2º do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de
2021.
86º As contratações diretas por dispensa de licitação são limitadas ao rol do
art. 75, sob pena de responsabilização administrativa.
CAPÍTULO IV
DA FASE PREPARATÓRIA DA LICITAÇÃO
Seção |
Aspectos gerais da fase preparatória
Art. 37. A fase preparatória da licitação compreende a etapa que antecede a
publicação do edital ou da contratação direta e se inicia com o Estudo Técnico Preliminar (ETP)
— se for o caso, Requerimento de Contratação (RC), Termo de Referência (TR) ou Projeto Básico
(PB), pesquisa de preços, compatibilidade orçamentária, elaboração da minuta do edital e
pareceres técnicos e jurídico. A
Parágrafo único: O Estudo Técnico Preliminar e o Termo de Referência
deverão ser aprovados pela autoridade máxima do órgão demandante ao final da sua
elaboração. y
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Seção II
Estudo Técnico Preliminar
Art. 38. O Estudo Técnico Preliminar consiste na primeira etapa da contratação
e tem por finalidade descrever o problema a ser solucionado sob o prisma do interesse público
e a melhor alternativa para sua solução do ponto de vista técnico e econômico de modo a
permitir o detalhamento do objeto por meio do Termo de Referência ou Projeto Básico.
81º Para o cumprimento do inciso V do 81º do artigo 18 da Lei Federal n.º
14.133, de 1º de abril de 2021, o órgão requisitante poderá:
1 - utilizar-se de Estudos Técnicos Preliminares anteriores confeccionados pelo
próprio órgão ou entidade, desde que seja declarada a manutenção de todos os critérios
econômicos e realidade administrativa utilizados para embasar o Estudo Técnico Preliminar
anterior;
II - considerar o histórico de contratações similares anteriores para identificar
falhas da execução decorrentes de falhas de previsão do Termo de Referência e do Estudo
Técnico Preliminar;
IH - considerar contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com
objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor
atendam às necessidades da administração;
IV - realizar consultas ou diálogos transparentes com o mercado de modo a
coletar subsídios capazes de contribuir para atender as necessidades da Administração;
82º O órgão demandante, independentemente da formulação ou
implementação de matriz de risco, deverá proceder a uma análise dos riscos que possam
comprometer o sucesso da licitação ou da contratação direta e da boa execução contratual,
podendo ainda utilizar por base o histórico de licitações anteriormente realizadas pelo órgão.
Art. 39. O Estudo Técnico Preliminar deverá ser elaborado pelo órgão ou
entidade demandante, podendo ser auxiliado por outros órgãos ou entidades da Administração
Pública com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar.
Art. 40 A obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição
de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locações em geral e contratações de
soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação — TIC, ressalvado o disposto no artigo 37
desta Resolução.
Art. 41. O ETP deverá considerar a possibilidade e vantagem na padronização
dos produtos.
Art. 42. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes
casos:
I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se IN
enquadrem nos limites dos incisos | e Il do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de q
2021, independentemente da forma de contratação; N
Il - dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII, do artigo 75, da Lei N
Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021;
III - contratação de remanescente nos termos dos 88 2º a 7º do artigo 90 da Lei
Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021;
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Art. 43. O estudo técnico preliminar deverá guardar aprofundamento e
complexidade proporcionais às características da necessidade a ser atendida de modo a evitar
descrições extensas para objetos simples.
81º. Sempre que existir mais de uma opção para a solução do problema
evidenciado no ETP, deverá ser feita uma avaliação do maior número de alternativas possíveis,
devendo a escolha recair sobre a mais vantajosa, considerando ao menos uma das opções
seguintes:
| - Custos com adaptações, reformas ou obras;
Il - Licenças e alvarás;
HI - Custos com a logística e manutenção;
IV - Disponibilidade de assistência técnica; e/ou,
V -Garantias e depreciação;
82º. A dispensa de qualquer requisito facultativo de que trata o art. 18, 5 2º
da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021 deverá ser motivada.
Seção III
Do Termo de Referência
Art. 44. O Termo de Referência (TR), a partir dos Estudos Técnicos Preliminares
- ETP, se elaborado, definirá o objeto para atendimento da necessidade, a ser enviado para a
Central de Compras, juntamente com o Requerimento de Contratação (RC) para que o Agente
de Contratação possa dar impulso ao processo competitivo ou contratação direta.
81º Os processos de contratação direta de que trata o art. 72 da Lei Federal
n.º 14.133, de 1º de abril de 2021 deverão ser instruídos com o Termo de Referência sempre
que possível.
8 22 O TR será utilizado pelo órgão ou entidade como referência para a análise
e avaliação da conformidade da proposta, em relação ao licitante provisoriamente vencedor.
Art. 45.0 TR deverá estar alinhado com o Estudo Técnico Preliminar, sempre
que existentes.
Art. 46. O TR deverá ser elaborado conjuntamente entre a unidade requisitante
e a área técnica, ou, ainda, por equipe de planejamento.
Art. 47. Sem prejuízo dos requisitos do art. 6º, XXIII da Lei Federal n.º 14.133, de
1º de abril de 2021, o TR, digital ou físico, deverá conter os seguintes conteúdos mínimos:
| - definição do objeto, incluídos:
a) sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a
possibilidade de sua prorrogação;
b) a especificação do bem ou do serviço, preferencialmente conforme catálogo
eletrônico de padronização e observados os requisitos de qualidade, rendimento,
compatibilidade, durabilidade e segurança;
c) a indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos
provisório e definitivo, quando for o caso;
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d) a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e
assistência técnica, quando for o caso;
Il -fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos
técnicos preliminares correspondentes, quando elaborados, ou, quando não for possível
divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
HI - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do
objeto, com preferência a arranjos inovadores em sede de economia circular;
IV - requisitos da contratação;
V- modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato
deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto
será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
MII - critérios de medição e pagamento;
MIll- forma e critérios de seleção do fornecedor, optando-se pelo critério de
julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no 8 1º do art. 36 da Lei Federal n.º 14.133,
de 1º de abril de 2021, sempre que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das
propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos
fins pretendidos pela Administração;
IX - estimativas do valor da contratação, nos termos da Instrução Normativa n.º
65, de 7 de julho de 2021, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de
cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção
dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documentos que lhe dão
suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos
cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; e
X - adequação orçamentária, quando não se tratar de sistema de registro de
preços.
81º Na hipótese de o processo de contratação não dispor de estudo técnico
preliminar:
|- a fundamentação da contratação, conforme disposto no inciso Il do “caput”,
consistirá em justificativa de mérito para a contratação e do quantitativo pleiteado;
ll- o TR deverá apresentar demonstrativo da previsão da contratação no Plano
de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de
planejamento do órgão ou entidade.
8 2º Sempre que possível deverão ser utilizados modelos padronizados de
Termo de Referência devidamente aprovados pela Central de Compras.
83º A não utilização dos modelos de que trata o 8 2º, deverá ser justificada por
escrito e anexada ao respectivo processo de contratação, em atenção ao 8 2º do art. 19 da Lei
Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.
84º OTR deverá trazer os seguintes documentos:
| - justificativa técnica, com a devida aprovação do órgão requisitante, no caso y
de adoção da inversão de fases prevista no 8 1º do artigo 17 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de
abril de 2021; N
H - justificativa, quando for o caso, para: .
a) a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas e de À
preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço;
b) a indicação de marca ou modelo;
c) a exigência de amostra;
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d) a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de
fabricação;
e) a exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;
f) quando o preço estimado não for composto de pelo menos 03 (três) fontes de
pesquisa de mercado ou outra inobservância ao artigo 23, 81º da Lei Federal n.º 14.133, de 1º
de Abril de 2021;
8) a vantajosidade da divisão do serviço, obra, ou serviço de engenharia em lotes
ou parcelas para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, desde
que a medida seja viável técnica e economicamente e não haja perda de economia de escala;
h) a vantajosidade de reunião dos itens em lotes, grupos ou global;
i) a vedação da participação de pessoa jurídica em consórcio;
j) os índices e valores para a avaliação de situação econômico-financeira
suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação;
k) percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da
contratação constituído por mulheres vítimas de violência doméstica e egressos do sistema
prisional, quando for o caso;
1) dispensa do procedimento público de intenção de registro de preços para, nos
termos do “caput” do artigo 86 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, possibilitar a
participação de outros órgãos ou entidades da administração pública no Registro de Preços;
m) adesão a ata de registro de preços;
n) pagamento antecipado; e,
o) eleição de modalidade presencial.
8 3º As justificativas já apresentadas quando da elaboração do Estudo Técnico
Preliminar poderão ser aproveitadas no Termo de Referência.
Art. 48. A elaboração do TR é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da
Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, nas adesões a atas de registro de preços e nos
casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Parágrafo único. Nas adesões a atas de registro de preços de que trata o
“caput”, o estudo técnico preliminar deverá conter as informações que bem caracterizam a
contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação
do serviço.
Seção IV
Da Pesquisa de Preços
Subseção |
Definições
Art. 49. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
| - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em
série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os
inconsistentes e os excessivamente elevados; e ,
H - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor ,
expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a N
licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se |
a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral.
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Subseção II
Formalização
Art. 50. A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá,
no mínimo:
| - descrição do objeto a ser contratado;
Il - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso,
da equipe de planejamento;
HI - caracterização das fontes consultadas;
IV - série de preços coletados;
V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a
desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se
aplicável;
VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte;
e
VII -justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta.
Subseção III
Das fontes de pesquisa
Art. 51. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em
processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada
mediante a utilização das seguintes fontes, empregadas de forma combinada ou não:
! - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondente em quaisquer dos sistemas oficiais de governo, tais como, Painel de Preços,
banco de preços em saúde ou PNCP — Portal Nacional de Contratações Públicas, devendo ainda
ser observado o índice de atualização de preços correspondente;
Il - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou
concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante
sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
Hll - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência
formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de
domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo p
de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora N
de acesso;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação
formal de cotação, por meio de ofício ou “e-mail”, desde que seja apresentada justificativa da R
escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis), N
meses de antecedência da data de divulgação do edital; À
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das
notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação
do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;
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1 - valores adjudicados em outros órgãos da Administração e devidamente
publicados em Diários ou sítios eletrônicos oficiais na mesma região, desde que referentes a
contratações realizadas até 6 (seis) meses anteriores à data de publicação do edital ou da
contratação direta.
$1º Preferencialmente deverão ser priorizadas as fontes descritas nos
incisos |, Il e VI, devendo ser motivada nos autos eventual impossibilidade.
8 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos
do inciso IV, deverá ser observado:
|- prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade
do objeto a ser licitado;
Il - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão; e
e) nome completo e identificação do responsável.
III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas
com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser
contratado; e
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação
de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação
de que trata o inciso IV do “caput”.
83º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em
orçamento fora do prazo estipulado no inciso Il do “caput”, desde que devidamente justificado
nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços
correspondente.
Subseção IV
Metodologia para obtenção do preço estimado
Art. 52. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a
média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo
incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de uma ou mais fontes de que trata
o art. 50, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
81º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que
devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade
competente.
contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de
forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.
83º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou
excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no
processo administrativo.
84º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial,
quando houver grande variação entre os valores apresentados.
82º Com base no tratamento de que trata o “caput”, o preço estimado da N
N
A
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Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado
com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor
responsável e aprovada pela autoridade competente.
86º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso | do art.
50, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.
Art. 53. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a
média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, incidindo o cálculo
sobre conjunto de três ou mais preços oriundos de um ou mais parâmetros de que trata os
incisos | a V do 8 1º artigo 23 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, e inciso Vl do art.
50 desta Resolução desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os
excessivamente elevados.
8 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente
justificados nos autos pelo agente responsável e aprovados pela autoridade competente.
$2º Com base no tratamento dos dados de que trata o “caput”, o preço estimado
da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual,
de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço, desde que justificado.
8 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou
excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no
documento de consolidação da pesquisa, sendo indicados os seguintes critérios:
| - para verificar a inexequibilidade de um preço coletado, será suficiente
compará-lo à média dos demais valores, e se o resultado for inferior a 75% da média, poderá ser
considerado como inexequível;
Il - para verificar se determinado preço coletado é excessivamente elevado, será
suficiente compará-lo à média dos demais valores, e se o resultado for superior a 25% da média,
poderá ser considerado excessivamente elevado.
8 4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com
base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo agente
responsável.
8 5º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso | do 8 1º do
artigo 23 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, o valor não poderá ser superior E]
mediana do item nos sistemas consultados.
Art. 54. Além das regras do 8 2º do art. 51 desta Resolução, a pesquisa de preços
direta com fornecedores ou prestadores, a ser utilizada de maneira subsidiária e complementar
a outros parâmetros, deverá observar o seguinte:
| - justificativa formal da escolha dos fornecedores consultados,
preferencialmente aqueles cadastrados na unidade demandante;
HI -solicitação formal de cotação ao fornecedor, preferencialmente por “e-mail”
institucional do servidor solicitante, e que constará:
a) envio do Termo de Referência ou, pelo menos, conjunto de informações
mínimas necessárias para a confecção do orçamento;
b) prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
HI - obtenção de propostas formais, preferencialmente por meio eletrônico,
contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ do proponente; |
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato; )
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d) data de emissão; e
e) nome completo e identificação do responsável.
& 1º Quando não por possível a pesquisa por meio eletrônico, a cotação poderá
ser realizada, excepcionalmente e desde que justificada, a pesquisa presencial ou telefônica
mediante o preenchimento de modelo padrão com assinatura do servidor que irá declarar sua
autenticidade, além de nome e carimbo do fornecedor.
8 2º Não será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo
estipulado na Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.
& 3º Em caso de impossibilidade fática devidamente justificada nos autos pelo
agente responsável, a pesquisa de preços direta a fornecedores poderá contemplar menos que
03 (três) orçamentos, desde que, somados a outros parâmetros, o resultado seja pelo menos 03
(três) preços totais de pesquisa.
Art. 55. Na contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, a
justificativa de preços será realizada a partir da comprovação, pelo fornecedor ou prestador, de
que os preços são compatíveis com aqueles por ele praticados no mercado a partir da juntada
de Notas Fiscais, Empenhos, Contratos, propostas com aceite ou outros documentos idôneos.
81º. Casoo bem ou serviço ainda não tenha sido fornecido ou prestado pela
empresa, esta poderá comprovar o preço a partir de objetos semelhantes devendo, neste caso,
demonstrar a similaridade.
82º. Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa
de preços demonstre a possibilidade de competição, ressalvados os casos de profissionais ou
empresas com notória especialização para prestação de serviços de natureza
predominantemente intelectual.
Art. 56. Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às
contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva,
aplica-se o disposto na normativa federal.
Art. 57. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de
engenharia a serem realizadas em âmbito municipal, além dos parâmetros estabelecidos no 8
2º do artigo 23 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de Abril de 2021, quando se tratar de recursos
da União, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto
Federal n.º 7.983, de 8 de Abril de 2013, e na Portaria Interministerial n.º 13.395, de 5 de Junho
de 2020, ou outras normas que vierem a substituí-las.
Parágrafo único. Quando a pesquisa de preços for realizada diretamente com
os fornecedores e prestadores de serviços, também deverão ser observados os parâmetros
definidos no artigo 62 desta Resolução. 2
Art. 58. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de
engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) Ny
de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de y
parâmetros elencados no & 2º do art. 23 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021 e N
normas definidas no Decreto Federal n.º 7.983, de 8 de abril de 2013, que estabelece regras e )
critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia,
contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, no que couber. j
/
81º Em condições especiais, justificadas em relatório técnico
circunstanciado, elaborado por profissional técnico habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos
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E — == en
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recursos, poderão os respectivos custos unitários exceder o limite fixado nos valores referenciais
constantes nas referidas tabelas.
8 2º Os preços relativos à elaboração dos projetos arquitetônico e
complementares, bem como os demais serviços de engenharia e/ou arquitetura poderão ser
definidos com base em tabela de custos adotada pelo órgão ou entidade licitante.
83º Astabelas de referência deverão ser divulgadas nos sítios oficiais dos órgãos
e entidades competentes, como forma de proporcionar acesso à população em geral e aos
órgãos de controle interno e externo.
Art. 59. Finalizada a pesquisa de preços, o agente público responsável pela
pesquisa promoverá a consolidação do orçamento estimado por mapa de preços e, assim,
definirá sua data base.
& 1º Para consolidação do orçamento, em especial, quando houver grande
variação entre os valores apresentados, os preços coletados devem ser analisados de forma
crítica, buscando identificar os padrões de mercado e, assim, possível formação errônea de
preço, sobrepreço ou preço inexequível, de modo a garantir o mínimo de confiabilidade em
relação ao dado coletado e o descarte daqueles que apresentem grande variação em relação
aos demais e, por isso, comprometam a estimativa do preço de referência.
& 2º O agente responsável pela realização da pesquisa de preços deverá ser
identificado nos autos do processo e assinar o mapa de formação de preços e/ou planilhas de
formação de preços e custos, responsabilizando-se pelo orçamento estimado estabelecido para
a contratação.
& 3º Deverá ser observado o intervalo temporal máximo de 6 (seis) meses entre
a data da consolidação do orçamento estimado e a divulgação do edital de licitação ou da
contratação direta, e caso seja ultrapassado o referido intervalo temporal máximo, o orçamento
deverá ser atualizado ou justificada a manutenção da estimativa.
& 4º Quando for adotado o caráter sigiloso do orçamento estimado, deverá o
agente ou comissão responsável por sua elaboração e guarda promover a acompanhamento e,
se for o caso, atualização do valor antes da data designada para o recebimento das propostas,
fazendo os devidos registros.
8 5º O orçamento estimado sigiloso, com os documentos que embasaram sua
composição, serão divulgados conforme procedimento a ser estipulado no instrumento
convocatório.
86º Nãoserão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou
de intermediação de vendas.
CAPÍTULO V
CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 60. Ressalvadas as hipóteses taxativas de dispensa de licitação e as
situações em que a licitação for inexigível, deverá a Câmara Municipal de Varginha proceder
com a deflagração de processo licitatório ordinário, em sua modalidade eletrônica.
Parágrafo único. Excepcionalmente, as licitações admitirão, conforme o caso e |
devidamente justificada, a modalidade presencial, seguindo todos os demais ritos e
procedimentos ordinários, devendo, neste caso, ser gravados em áudio e vídeo, sendo a
respectiva mídia anexada aos Autos.
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—
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Seção |
Definições
Art. 61. Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se:
| - Compra Direta: hipótese de contratação em que a licitação pode ser
dispensada ou inexigível;
Il -Dispensa de Licitação: forma simplificada de contratação de obras, bens e
serviços, incluídos os serviços de engenharia dentro das hipóteses autorizadas no art. 75 da Lei
Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021;
Ill -Inexigibilidade de Licitação: forma de contratação de bens e serviços quando
inviável a competição, especialmente nos casos dos art. 74 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de
abril de 2021; e,
IV - Dispensa Eletrônica: conjunto de procedimentos sistêmicos com a
manifestação de interesse da Câmara em obter propostas adicionais de eventuais interessados,
devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa após competição entre fornecedores por
meio de lances.
Seção |
Dispensa de Licitação
Art. 62. A Dispensa de Licitação é cabível nas seguintes hipóteses:
|- contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção
de veículos automotores, no limite do disposto no inciso | do “caput” do art. 75 da Lei Federal
n.º 14.133, de 1º de abril de 2021;
Il - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso Il do “caput”
do art. 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021; e
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia,
nos termos do disposto no inciso Ill e seguintes do “caput” do art. 75 da Lei Federal n.º 14.133,
de 1º de abril de 2021;
& 1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos
incisos | e Il do “caput”, nos termos do 81º do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril
de 2021, deverão ser observados:
l- o somatório despendido no exercício financeiro; e '
H- o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, y
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
52º. Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado,
identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.,
83º. O disposto no 8 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ |
9.153,34 (nove mil cento e cinquenta e três reis e trinta e quatro centavos) de serviços de
manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante,
incluído o fornecimento de peças, de que trata o 8 7º do art. 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º
de Abril de 2021, valor este que será reajustado anualmente de acordo com Decreto Federal.
ZE
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& 4º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das
hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade
superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o
disposto no art. 73 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, e no art. 337-E do Decreto-
Lei Federal n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Art. 63. Deverá ser adotado o procedimento de Dispensa Eletrônica quando
houver disputa por meio de lances no sistema adotado pela Câmara Municipal e que será
divulgado no aviso de contratação direta.
Subseção |
Da Instrução Processual
Art. 64. O procedimento de Dispensa de Licitação será instruído, no mínimo,
com os seguintes documentos:
|- documento de formalização de demanda;
Il - estudo técnico preliminar, se for o caso;
HI - análise de riscos, se for o caso;
IV -termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
V - estimativa de despesa;
VI - justificativa de preço;
VII -demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários
com o compromisso a ser assumido;
VIII - razão de escolha do contratado;
IX - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e
qualificação mínima necessária;
X- parecer jurídico;
XI - parecer técnico, se for o caso; e
XII - autorização da autoridade competente.
51º. Será exigida a elaboração de estudo técnico preliminar e a análise de
riscos nas hipóteses previstas no inciso IIl, e nas alíneas “b”, “c”, e “f” do inciso IV, ambos do
artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.
82º. O parecer da Assessoria Jurídica não será obrigatório nos casos previstos
nos incisos | e Il do artigo 62 desta Resolução.
8 3º. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à
disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas — PNCP e no sítio eletrônico
da Câmara Municipal de Varginha. À
Art. 65. A instrução do procedimento de dispensa de licitação deverá ser
realizada preferencialmente por meio do Sistema Eletrônico de tramitação. IN
8 1º. Na hipótese de a Câmara não contar com sistema de tramitação eletrônica
de processos as contratações diretas por dispensa, poderão ser autuadas em arquivos físicos,
hipótese em que deverão ser adotadas as seguintes providências:
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oe is N
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- deverá ser publicado no sítio da Câmara Municipal de Varginha e no PNCP o
aviso de dispensa com a descrição sucinta do objeto, condições de habilitação e, se existente,
termo de referência;
H - deverá, ressalvados os casos urgentes definidos pela unidade requisitante, a
publicação franquear o prazo de 3 (três) dias úteis para envio de propostas adicionais e preços
por meio de “e-mail” disponibilizado no aviso;
HI “juntamente com a proposta de preços os interessados deverão encaminhar
toda a documentação de habilitação necessária e descrita no aviso de contratação direta;
IV -findo prazo do inciso Il, a autoridade deverá promover o julgamento das
propostas recebidas por “e-mail”, devendo selecionar aquela mais vantajosa para a Câmara;
V - durante o prazo do inciso Il qualquer proponente que tenha enviado
proposta na fase preparatória da contratação direta poderá encaminhar proposta adicional,
desde que com valor inferior ao anteriormente apresentado;
8 28. A unidade requisitante que solicitar a dispensa de publicação de que trata
o inciso Il do & 1º deste artigo deverá fazê-la de forma motivada, respondendo administrativa
por eventual falta de planejamento na contratação.
Subseção Il
Do Procedimento de Dispensa Eletrônica
Art. 66.0 Agente Público formalmente designado pela Presidência para
conduzir as contratações diretas, deverá inserir no Sistema eletrônico utilizado pela Câmara
Municipal as seguintes informações para a realização do procedimento de Dispensa Eletrônica:
|- a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
Il - as quantidades e o preço estimado de cada item, observada a respectiva
unidade de fornecimento;
Wl-o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da
obra;
IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os
lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que
cobrir a melhor oferta;
V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar Federal n.º
123, de 14 de dezembro de 2006.
VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total
ou parcial do ajuste;
vil - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o
endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.
Parágrafo único: Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 57, o prazo fixado
para abertura do procedimento e envio de lances não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados /
da data de divulgação do aviso de contratação direta. IN
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Subseção III
Da Divulgação
Art. 67. O procedimento será divulgado no Portal de Compras do Governo
Federal, no Portal Nacional de Contratações Públicas — PNCP, no sítio eletrônico da Câmara
Municipal de Varginha e ainda deverão ser enviados “e-mails” automaticamente aos
fornecedores registrados na base de dados da Câmara até que seja regulamentado o Sistema de
Registro Cadastral.
Subseção IV
Do Fornecedor
Art. 68. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de dispensa
eletrônica, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema eletrônico no endereço
constante do aviso de contratação direta, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a
marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para
abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as
seguintes informações:
I-a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração
Pública;
Il -o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno
porte, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, quando
couber;
Ill - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da
contratação, constantes do procedimento;
IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema,
assumindo como firmes e verdadeiras;
V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com
deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei Federal n.º
8.213, de 24 de Julho de 1991, se couber; e
VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei Federal n.º 14.133,
de 1º de abril de 2021.
Art. 69. Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 62, o
fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras:
| - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais
entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao
lance que cobrir a melhor oferta; e
Il - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final
mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso |.
81º- O valor final mínimo de que trata o “caput” poderá ser alterado pelo
fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado
por ele no sistema.
$2º- O valor mínimo parametrizado na forma do “caput” possuirá caráter
sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade contratante, podendo ser
disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
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=
Câmara Municipal de Varginha
rt. 70. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando
responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer
mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
Subseção V
Da Operacionalização
Art. 71. Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos nos manuais
de acesso e operacionalização do Sistema utilizado pela Câmara, cuja responsabilidade será do
fornecedor, não respondendo a Administração por sua má operacionalização ou
indisponibilidade técnica.
Subseção VI
Da Abertura do Procedimento
Art. 72. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será
automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período
nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema
eletrônico.
Parágrafo único: Imediatamente após o término do prazo estabelecido no
“caput”, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem
crescente de classificação.
Subseção V
Do Envio de lances
Art. 73. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior
percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema,
observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que
incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a
melhor oferta.
& 1º. Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for ”
recebido e registrado primeiro no sistema.
82º. O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao
último por ele ofertado e registrado pelo sistema. f
Art. 74. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo N
real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.
Art. 75. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do |
recebimento de seu lance.
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EO
Câmara Municipal de Varginha
Subseção VI
Do Julgamento
Art. 76. Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do
art. 66, 0 órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em
primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao
estipulado para a contratação.
Art. 77. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro
colocado permanecer acima do preço máximo estimado para a contratação, o Agente de
Contratação deverá negociar condições mais vantajosas.
Parágrafo Único: Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado
na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 78. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados,
exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro
colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer
acima do preço máximo definido para a contratação.
Parágrafo único: Caso não tenha sido obtido melhor proposta, poderá ser
contratado proponente que tenha ofertado valor dentro do limite máximo na fase preparatória.
Art. 79. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá solicitar,
por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares,
adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.
Parágrafo único: No caso de contratação em que O procedimento exija
apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos
e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores
readequados à proposta vencedora.
Subseção VII
Da Habilitação
Art. 80. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas,
exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.
$1º. A verificação dos documentos de que trata o “caput” poderá ser
realizada por meio do Certificado de Regularidade Cadastral, assegurado aos demais
participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
82º. O disposto no 8 1º deve constar expressamente do aviso de contratação
direta.
83º. Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares
aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no 81º, ou de documentos não
constantes do CRC, o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo 3 (três) dias úteis,
o envio desses por meio do sistema.
Art. 81. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no anterior, o
fornecedor será habilitado.
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arágrafo único: Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a
habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente,
na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do
objeto e as condições de habilitação.
Subseção VIII
Do Procedimento fracassado ou deserto
Art. 82. No caso de o procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade
poderá:
|- republicar o procedimento;
Il - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas
propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que
serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que
possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único: O disposto nos incisos | e Ill do “caput” deste artigo
poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
Subseção IX
Da Adjudicação e da Homologação
Art. 83. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será
encaminhado à autoridade competente para adjudicação do objeto e homologação do
procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º
de abril de 2021.
Seção II
Inexigibilidade de Licitação
Art. 84. A Inexigibilidade de Licitação é cabível nas hipóteses não exaustivas do
art. 74 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, sempre que for inviável a competição.
)
Subseção | IN
Da Instrução Processual
Art. 85. O procedimento de Inexigibilidade de Licitação será instruído, no
mínimo, com os seguintes documentos: |
| - documento de formalização de demanda; | Ny
H - estudo técnico preliminar, se for o caso; p
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H - análise de riscos, se for o caso;
IV- termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
V- estimativa de despesa;
VI - justificativa de preço;
VII - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários
com o compromisso a ser assumido;
VIII - razão de escolha do contratado;
IX - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e
qualificação mínima necessária;
X- parecer jurídico;
XI - parecer técnico, se for o caso;
XII - autorização da autoridade competente.
8 1º. Será exigida a elaboração de estudo técnico preliminar e a análise de riscos
na hipótese prevista no inciso IV, do artigo 74 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.
82º. Emrelação aos cursos de capacitação, aperfeiçoamento ou formação de
servidores e agentes políticos deverá uma vez demonstrada a compatibilidade entre o conteúdo
programático e as funções inerentes ao cargo ou função, atrelada à compatibilidade das datas
de modo a não comprometer o bom funcionamento da Câmara Municipal, estes serão
inexigíveis, dada a inviabilidade de competição e desde que a contratada preencha os requisitos
de habilitação.
83º. Para fins do disposto no inciso Ill do “caput” do artigo 74 da Lei Federal
n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, devem ser observados os seguintes requisitos:
1 - considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo
conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos,
experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos
relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e
reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Il - é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais
distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
84º. Nas contratações com fundamento no inciso V do “caput” do artigo 74
da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, devem ser observados os seguintes requisitos:
| - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de
adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização
dos investimentos;
Il - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que
atendam ao objeto;
IH - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou
locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.
Art. 86.0s procedimentos de inexigibilidade deverão ser autuados e
numerados, devendo serem mantidos no sítio site da Câmara Municipal de Varginha e no PNCP
todas as informações obrigatórias definidas na Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.
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Seção III
Das Sanções Administrativas
Art. 87. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei
Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, e em outras legislações aplicáveis
independentemente da existência de instrumento contratual nos termos do art. 95 da referida
Lei.
CAPÍTULO VI
DO MODELO DE GESTÃO
Art. 88. O modelo de gestão do contrato deverá ser descrito no termo de
referência ou projeto básico e conterá os elementos técnicos e objetivos para o efetivo
acompanhamento e a fiscalização concomitantes à execução contratual, devendo, em especial,
definir:
1 - a forma de aferição do objeto contratado, para efeito de pagamento com
base no resultado, incluindo critérios de aceite dos bens entregues ou dos serviços prestados;
Il - as garantias de execução contratual, quando necessário;
HI - as sanções, glosas e condições para rescisão contratual, devidamente
justificadas e os respectivos procedimentos para aplicação;
IV-os atores que participarão da gestão e fiscalização do contrato;
V - os demais mecanismos de controle que serão utilizados para fiscalizar a
execução do objeto contratado;
VI - os mecanismos de comunicação entre contratante e contratado;
Vil - o método de avaliação da conformidade do objeto com relação às
especificações técnicas e com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento provisório;
VIII - o método de avaliação da conformidade do objeto com relação aos termos
contratuais e com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento definitivo;
IX-o procedimento de verificação do cumprimento da obrigação da contratada
de manter todas as condições nas quais o contrato foi assinado durante todo o seu período de
execução;
X - uma lista de verificação para os aceites provisório e definitivo, a serem
usadas durante a fiscalização do contrato, se for o caso.
Art. 89. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por
meio de instrumentos de controle que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos,
conforme estabelecido no instrumento convocatório:
1 - os resultados alcançados em relação ao contratado, com a verificação dos
prazos de execução e da qualidade demandada;
Il - os recursos humanos empregados em função da quantidade e da formação
profissional exigidas, quando for o caso;
Hi - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
IV - a adequação à rotina de execução estabelecida;
V-o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato;
VI -a satisfação do público usuário, quando for o caso.
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Quando previsto nos instrumentos de controle, o fiscal do contrato
deverá verificar os impactos sobre o Pagamento, nas situações em que a contratada:
| - não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a
qualidade mínima exigida as atividades contratadas;
Il - deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do
serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
82º. Na hipótese de comportamento contínuo de desconformidade da
prestação do serviço em relação à qualidade exigida, bem como quando esta ultrapassar os
níveis mínimos toleráveis previstos nos indicadores, além dos fatores redutores, deve ser
instaurado processo administrativo punitivo para apuração das infrações e, se for o caso,
aplicação de sanções, conforme regulamento específico.
CAPÍTULO VII
DO RECEBIMENTO DO OBJETO CONTRATADO
Art. 90. O recebimento do objeto contratado ocorrerá da seguinte forma:
I- na hipótese de obras ou prestação de serviços:
a) provisoriamente, pelo fiscal, mediante termo detalhado, quando
verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico previamente definidos no contrato;
b) definitivamente, pelo gestor ou por comissão designada pela autoridade
competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências
contratuais.
Il - na hipótese de fornecimento de bens:
a) provisoriamente, de forma sumária, pelo fiscal, com verificação
posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;
b) definitivamente, pelo gestor ou por comissão designada pela autoridade
competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências
contratuais.
81º - Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e
definitivo deverão ser definidos no contrato.
82º - O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando
estiver em desacordo com o contrato.
$83º- Orecebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade
civil pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético-profissional
pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
Art. 91. O recebimento provisório poderá ser dispensado nos casos de:
|- aquisição de gêneros perecíveis, alimentação preparada, bem como nos casos
de calamidade pública, quando caracterizada a urgência no atendimento de situação que possa
ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens públicos ou particulares;
Il - serviços e compras até o valor previsto no inciso II do art. 75, Lei Federal n.º
14.133, de 1º de abril de 2021, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e
instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
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CAPÍTULO VIII
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 92. A Mesa Diretora poderá expedir regulamentações complementar ou
consolidar as informações constantes desta Resolução a qualquer tempo de modo a garantir a
plena operacionalização da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 93. Até o dia 31 de março de 2023 a Câmara Municipal de Varginha poderá
optar por publicar editais ou realizadas contratações diretas com base na Lei Federal n.º 8.666,
de 21 de junho de 1993 e/ou na Lei Federal n.º 10.520, de 17 de julho de 2002, vedada sua
aplicação combinada com a Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, salvo se esta não
entrar em vigor.
81º. A partir de 1º de abril de 2023, não poderão mais ser publicados editais
de licitação ou realizadas contratações diretas com base na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho
de 1993 e/ou na Lei Federal n.º 10.520, de 17 de julho de 2002, salvo se esta não entrar em
vigor.
82º. Na hipótese do parágrafo anterior, a unidade requisitante deverá
refazer a fase preparatória de acordo com as disposições da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril
de 2021 e desta Resolução, caso a mesma realmente entre em vigor.
Art. 94. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2023, revogadas as
disposições em contrário, salvo se a Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021 tiver seus
efeitos suspensos.
Câmara Municipal de Varginha, em 30 de março de 2023.
140º da Emancipação Político Administrativa do Município.
CARLOS ROBERTO RODRIGUES REGINALDO ÃO
VICE-PRESIDENTE Secretário
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