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norma nº 7088/2023

Tipo Lei
Número / Ano 7088 / 2023
Date 2023-04-04
EmentaDISPÕE SOBRE O ACOMPANHAMENTO INTEGRAL PARA EDUCANDOS COM DISLEXIA, TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE - TDAH OU COM OUTROS TRANSTORNOS DE APRENDIZAGEM NO MUNICIPIO DE VARGINHA - MG.
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coMBRA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 7.088, DE 04 DE ABRIL DE 2023.
DISPÕE SOBRE O ACOMPANHAMENTO INTEGRAL
PARA EDUCANDOS COM DISLEXIA, TRANSTORNO DO
DÉFICIT DE ATENÇÃO com
HIPERATIVIDADE - TDAH OU COM OUTROS
TRANSTORNOS DE APRENDIZAGEM NO MUNICÍPIO
DE VARGINHA - MG.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1 e Institui a criação,
desenvolvimento e manutenção de medidas para a identificação de
necessidades educacionais especiais dos alunos, sobretudo Dislexia
(CID 10 R48) e TDAH = Transtorno do Déficit de
Atenção/Hiperatividade (CID F90) ou com outros transtornos de
aprendizagem na Rede Municipal de Educação.
S 1º Estas medidas se darão através de um
programa de identificação, objetivando a detecção precoce e o
acompanhamento dos estudantes com necessidades especiais.
S 2º As medidas contidas nessa lei deverão
ocorrer, preferencialmente, em paralelo às medidas voltadas ao
suprimento das necessidades educacionais dos alunos inseridos no
Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Art. 2º O acompanhamento integral tem,
entre outros, os seguintes objetivos:
I - a identificação precoce do transtorno;
II - o encaminhamento do educando para
diagnóstico;
III - o apoio educacional na rede de
ensino;
IV - o apoio terapêutico especializado na
rede de saúde.
Art. 3º O Programa previsto nesta Lei fica
autorizado a oferecer capacitação dos educadores para que tenham
condições de identificar sinais de necessidades educacionais
especiais, em especial de dislexia e TDAH - Transtorno do Déficit de
Atenção/Hiperatividade nos estudantes, bem como realizar as
Leinº 7.088 £L- 4 288
a,
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
flexibilizações curriculares, com avaliações diversificadas que
contemplem as habilidades, atendendo às demandas específicas no
desenvolvimento do estudante.
S 1º Os órgãos responsáveis pela educação
e saúde no Município poderão estabelecer parceria com a rede privada
de ensino para a oferta dos cursos de capacitação e treinamento.
S 2º No ato da matrícula, pais e alunos
poderão ser entrevistados para que a escola tenha melhor
possibilidade de fazer uma identificação precoce de algum transtorno
de aprendizagem.
S 3º As Instituições de Ensino da Rede
Pública Municipal poderão constituir uma equipe de apoio para a
realização da identificação precoce e a orientação para uma efetiva
inclusão destes alunos.
S 4º Cada estudante diagnosticado poderá
ter um portfólio contendo as entrevistas, laudos médicos, avaliações
psicopedagógicas e relatórios pedagógicos do desenvolvimento durante
o ano letivo, que poderá acompanhar obrigatoriamente o educando no
decorrer de sua formação.
Art. 4º As escolas da educação básica das
redes pública e privada, com o apoio da família e dos serviços de
saúde existentes, devem garantir o cuidado e a proteção ao educando
com dislexia, TDAH ou outros transtornos de aprendizagem, com vistas
ao seu pleno desenvolvimento físico, mental e social, com auxílio
das redes de proteção social existentes no território, de natureza
governamental ou não governamental.
Parágrafo único. As medidas de que trata
esta Lei terão caráter preventivo e promoverão .o tratamento dos
estudantes, que, preferencialmente, deverão ser encaminhados ao SUS
- Sistema Único de Saúde.
Art. 5º As Instituições de Ensino ficam
autorizadas a possuir ao menos um profissional habilitado na área
pedagógica para realização de avaliação precoce, elaboração de
panfletos, encaminhamento a outros serviços necessários e mediação
do processo ensino aprendizagem, assim como o acompanhamento junto a
educadores para que estes se tornem capacitados para lidar com as
medidas adotadas pelo programa.
Art. 6º Educandos com dislexia, TDAH ou
outro transtorno de aprendizagem que apresentam alterações no
desenvolvimento da leitura e da escrita, ou instabilidade na
atenção, que repercutem na aprendizagem devem ter assegurado o
acompanhamento específico direcionado à sua dificuldade, da forma
mais precoce possível, pelos seus educadores no âmbito da escola na
qual estão matriculados e podem contar com apoio e orientação da
área de saúde, de assistência social e de outras políticas públicas
existentes no território.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Art. As Necessidades específicas no
desenvolvimento do educando serão atendidas pelos profissionais da
rede de ensino municipal em parceria com profissionais da rede de
saúde municipal.
Parágrafo único. Caso seja verificada a
necessidade de intervenção terapêutica, esta deverá ser realizada em
serviço de saúde em que seja possível a avaliação diagnóstica, com
metas de acompanhamento por equipe multidisciplinar composta por
profissionais necessários ao desempenho dessa abordagem.
Art. 8º No âmbito do programa estabelecido
no art. 1º desta Lei, os sistemas de ensino devem garantir aos
professores da educação básica amplo acesso à informação, inclusive
quanto aos encaminhamentos possíveis para atendimento
multissetorial, e formação continuada para capacitá-los à
identificação precoce dos sinais relacionados aos transtornos de
aprendizagem ou ao TDAH, hem como para o atendimento educacional
escolar dos educandos.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e
a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 04 de
abril de 2023; 140º da Emancipação Político Administrativa do
Município.
VÉRD TO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
LEÓNARDO VINHAS CIACCI CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO DE GOVERNO
CELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
Leinº 7.088

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