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norma nº 3645/2002

Tipo Lei
Número / Ano 3645 / 2002
Date 2002-04-05
EmentaCRIA O "PROGRAMA DE FRENTE DE TRABALHO" PARA O COMBATE AO DESEMPREGO NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N° 3.645 
CRIA O "PROGRAMA DE FRENTE DE TRABALHO" 
PARA O COMBATE AO DESEMPREGO NO 
MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte 
Lei, 
Art. 1° Fica criado o "PROGRAMA DE 
FRENTE DE TRABALHO" para combater o desemprego no Município 
de Varginha e atender às necessidades de contratações 
temporárias de mão-de-obra em situações de excepcional 
interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da 
Constituição Federal e da Lei Municipal n° 2.563/1995, com 
suas alterações. 
§ 1° Através do Programa poderão 
ocorrer a execução direta de obras ou a prestação de serviços 
com a utilização de pessoal desempregado, desde que atendidas 
as disposições constantes desta Lei; 
5 2° A execução direta de obras e a 
prestação de serviços na forma do disposto no parágrafo 
anterior, somente serão implementadas quando: 
a) em regular processo administrativo, 
a situação for caracterizada como de interesse público; 
b) houver deliberação expressa do 
Chefe do Executivo autorizando a criação da correspondente 
Frente de Trabalho; 
c) as despesas com as contratações não 
importem em infração aos limites com gastos com pessoal e com 
"serviços de terceiros" prescritos pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal; 
d) atendidas as demais disposições 
desta Lei. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 
Art. 2° Em razão da criação de Frente 
de Trabalho para a execução direta de obras ou prestação de 
serviços públicos, poderá ser contratada mão-de-obra não 
especializada, semi-especializada e especializada. 
Art. 3° Somente poderão ser executadas 
obras ou prestados serviços públicos cuja administração tenha 
estabelecido o sistema de "Frente de Trabalho" como forma de 
satisfação das necessidades e do interesse público, e como 
meio de amenizar o desemprego no Município. 
Art. 4° As contratações com base nesta 
Lei, destinadas ao pessoal desempregado, residente em 
Varginha pelo prazo mínimo de 3(três) anos, serão efetivadas 
por meio de contrato temporário, com as obrigações, direitos 
e deveres prescritos na Lei Municipal n° 2.563/1995 e suas 
alterações. 
Art. 5° A escolha do contratado será 
feita mediante processo seletivo simplificado, sujeito a 
ampla divulgação, e se restringirá ao trabalhador 
desempregado, que deverá comprovar, no ato de sua inscrição, 
o seguinte: 
a) residir no município a pelo menos 3 
(três) anos; 
b) estar desempregado há, no mínimo 
6(seis) meses; 
c)que não recebe provento, remuneração, 
seguro-desemprego ou qualquer outra renda do Poder Público ou 
da iniciativa privada. 
§ 1° A comprovação de tempo de 
residência poderá ser feita através da apresentação de 
documentos, tais como: comprovante de pagamento de IPTU; 
conta de luz, de água, de telefone ou por certidão eleitoral. 
§ 2° A comprovação da exigência da 
alínea "c" se fará por meio de simples declaração assinada 
pelo candidato. 
§ 3° A preferência para as contratações 
obedecerá a critérios de gravidade de situação social dos 
trabalhadores, conforme laudo expedido pelo Setor de 
Assistência Social da Secretaria Municipal de Habitação e 
Promoção Social. 
Lel n°3.645 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 3 
40 Constatada que a documentação 
apresentada para inscrição não satisfaz as exigências desta 
Lei, a participação no processo seletivo será indeferida de 
plano, não cabendo desse indeferimento qualquer recurso. 
5 5° Caso seja verificada qualquer 
irregularidade na documentação após a contratação, o contrato 
será imediatamente rescindido por justa causa. 
Art. 50 O Programa de Frente de 
Trabalho será coordenado pela Secretaria Municipal de 
Habitação e Promoção Social e Secretaria Municipal de 
Administração, por intermédio do Departamento de Recursos 
Humanos, que terá a incumbência de preparar e instruir o 
processo administrativo necessário à deliberação da 
contratação, assim como executar os atos administrativos 
pertinentes ao processo simplificado de contratação. 
Art. 60 A remuneração do contratado 
corresponderá ao piso salarial da administração direta pago 
para atividades funcionais correlatas. 
Parágrafo único. O edital de seleção 
deverá especificar a remuneração a ser paga em razão da 
contratação, bem como as características dos serviços e a 
aptidão e qualificação técnica e física exigidas para 
desempenho do contrato. 
Art. 70 Para efeito de executabilidade 
da presente Lei, o inciso VI do artigo 2° da Lei Municipal 
n° 2.563/1_995, que "Regulamenta a Contratação Temporária de 
Mão-de-obra", passa a ter a seguinte redação: 
" Art. 2' 
I 
II - 
III - 
IV - . 
VI - execução de serviços absolutamente 
transitórios e de necessidade esporádica ou de "Frente de 
Trabalho"; 
Lei n° 3.645 
Art. V Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas as autoridades 
a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a 
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se 
contém. 
Prefeitura Municipal de Varginha, 05 de 
abril de 2002; 119* da Emancipação Político-Administrativa do 
Município. 
MAURO TEIXEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PAULA ANDRÉA D NE RIBEIRO 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
Lei n°3.645 
MYRIAM 
SECRETÁRIA MUNICIPAU E HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 4 
VII - . . • 
VIII - . 
IX - 
• 
X . 
• • 
Art. 8a As despesas decorrentes desta 
Lei, correrão à conta de dotações próprias do Município, já 
consignadas no orçamento para o custeio de despesas com 
contratações para atender as necessidades temporárias de 
mão-de-obra, razão pela qual, enquanto ação governamental, 
não acarreta aumento de despesa para os efeitos do artigo 16 
da Lei Complementar n° 101, motivo pelo qual não produz 
impacto orçamentário-financeiro. 

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