| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3645 / 2002 |
| Date | 2002-04-05 |
| Ementa | CRIA O "PROGRAMA DE FRENTE DE TRABALHO" PARA O COMBATE AO DESEMPREGO NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA LEI N° 3.645 CRIA O "PROGRAMA DE FRENTE DE TRABALHO" PARA O COMBATE AO DESEMPREGO NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 1° Fica criado o "PROGRAMA DE FRENTE DE TRABALHO" para combater o desemprego no Município de Varginha e atender às necessidades de contratações temporárias de mão-de-obra em situações de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e da Lei Municipal n° 2.563/1995, com suas alterações. § 1° Através do Programa poderão ocorrer a execução direta de obras ou a prestação de serviços com a utilização de pessoal desempregado, desde que atendidas as disposições constantes desta Lei; 5 2° A execução direta de obras e a prestação de serviços na forma do disposto no parágrafo anterior, somente serão implementadas quando: a) em regular processo administrativo, a situação for caracterizada como de interesse público; b) houver deliberação expressa do Chefe do Executivo autorizando a criação da correspondente Frente de Trabalho; c) as despesas com as contratações não importem em infração aos limites com gastos com pessoal e com "serviços de terceiros" prescritos pela Lei de Responsabilidade Fiscal; d) atendidas as demais disposições desta Lei. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 Art. 2° Em razão da criação de Frente de Trabalho para a execução direta de obras ou prestação de serviços públicos, poderá ser contratada mão-de-obra não especializada, semi-especializada e especializada. Art. 3° Somente poderão ser executadas obras ou prestados serviços públicos cuja administração tenha estabelecido o sistema de "Frente de Trabalho" como forma de satisfação das necessidades e do interesse público, e como meio de amenizar o desemprego no Município. Art. 4° As contratações com base nesta Lei, destinadas ao pessoal desempregado, residente em Varginha pelo prazo mínimo de 3(três) anos, serão efetivadas por meio de contrato temporário, com as obrigações, direitos e deveres prescritos na Lei Municipal n° 2.563/1995 e suas alterações. Art. 5° A escolha do contratado será feita mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, e se restringirá ao trabalhador desempregado, que deverá comprovar, no ato de sua inscrição, o seguinte: a) residir no município a pelo menos 3 (três) anos; b) estar desempregado há, no mínimo 6(seis) meses; c)que não recebe provento, remuneração, seguro-desemprego ou qualquer outra renda do Poder Público ou da iniciativa privada. § 1° A comprovação de tempo de residência poderá ser feita através da apresentação de documentos, tais como: comprovante de pagamento de IPTU; conta de luz, de água, de telefone ou por certidão eleitoral. § 2° A comprovação da exigência da alínea "c" se fará por meio de simples declaração assinada pelo candidato. § 3° A preferência para as contratações obedecerá a critérios de gravidade de situação social dos trabalhadores, conforme laudo expedido pelo Setor de Assistência Social da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social. Lel n°3.645 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 3 40 Constatada que a documentação apresentada para inscrição não satisfaz as exigências desta Lei, a participação no processo seletivo será indeferida de plano, não cabendo desse indeferimento qualquer recurso. 5 5° Caso seja verificada qualquer irregularidade na documentação após a contratação, o contrato será imediatamente rescindido por justa causa. Art. 50 O Programa de Frente de Trabalho será coordenado pela Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social e Secretaria Municipal de Administração, por intermédio do Departamento de Recursos Humanos, que terá a incumbência de preparar e instruir o processo administrativo necessário à deliberação da contratação, assim como executar os atos administrativos pertinentes ao processo simplificado de contratação. Art. 60 A remuneração do contratado corresponderá ao piso salarial da administração direta pago para atividades funcionais correlatas. Parágrafo único. O edital de seleção deverá especificar a remuneração a ser paga em razão da contratação, bem como as características dos serviços e a aptidão e qualificação técnica e física exigidas para desempenho do contrato. Art. 70 Para efeito de executabilidade da presente Lei, o inciso VI do artigo 2° da Lei Municipal n° 2.563/1_995, que "Regulamenta a Contratação Temporária de Mão-de-obra", passa a ter a seguinte redação: " Art. 2' I II - III - IV - . VI - execução de serviços absolutamente transitórios e de necessidade esporádica ou de "Frente de Trabalho"; Lei n° 3.645 Art. V Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Varginha, 05 de abril de 2002; 119* da Emancipação Político-Administrativa do Município. MAURO TEIXEIRA PREFEITO MUNICIPAL PAULA ANDRÉA D NE RIBEIRO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Lei n°3.645 MYRIAM SECRETÁRIA MUNICIPAU E HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 4 VII - . . • VIII - . IX - • X . • • Art. 8a As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de dotações próprias do Município, já consignadas no orçamento para o custeio de despesas com contratações para atender as necessidades temporárias de mão-de-obra, razão pela qual, enquanto ação governamental, não acarreta aumento de despesa para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar n° 101, motivo pelo qual não produz impacto orçamentário-financeiro.