| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2023 |
| Date | 2023-05-30 |
| Ementa | REGULAMENTA O USO DE VEÍCULOS OFICIAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal de Varginha RESOLUÇ - 13/2023 REGULAMENTA O USO DE VEÍCULOS OFICIAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e sua Mesa Diretora promulga a seguinte RESOLUÇÃO CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art.10. Os veículos oficiais da Câmara Municipal de Varginha, próprios ou locados, destinam-se, exclusivamente, ao serviço público afetos às atividades do Legislativo Municipal e terão seus trabalhos classificados em: I - representação oficial; II - serviço comum. Art.2°. 0 veículo em representação oficial será utilizado exclusivamente: I - pelo Presidente da Câmara Municipal; II - pelo Vereador que assumir a Presidência em exercício, nas hipóteses legais; III - por qualquer Vereador, quando representando o Presidente em eventos oficiais, mediante designação deste. IV - por Vereador ou qualquer servidor público, desde que autorizado pelo Presidente. Parágrafo Único - O veículo de representação oficial será conduzido exclusivamente pelos motoristas pertencentes ao quadro de pessoal efetivo da Câmara Municipal, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, ,e excepcionalmente, quando houver ausência ou insuficiência de servidores ocupantes d cargo de Motorista devidamente comprovada, poderá ser conduzido por servidor público da Câmara Municipal, desde que possuidor da Carteira Nacional de Habilitação Praça Governador Benedito Valadares, 11 Centro - CEP 37002020- Varginha - MG Telefax: (35) 3219.4757 http://wwwcamaravarginha.mggov.bremail: imprensa@camaravarginhamg.gov.br/ secretaria@camaravarginha mg gov.br Câmara Municipal de Varginha e devidame7autorizado pelo Presidente ou ainda em casos de extrema necessidade, pelo Presidente observadas as normas legais. Art.30 . Os veículos em serviço comum serão utilizados para o transporte de pessoal e/ou material e a serviço da Câmara Municipal. § 12Para fins desta Resolução, considera-se pessoal a serviço: I - os vereadores, quando no estrito cumprimento de suas atividades parlamentares; II - os servidores públicos, quando no estrito cumprimento de suas funções; Ill — pessoas devidamente autorizadas pelo Presidente, na companhia de vereador ou servidor quando em estrito atendimento ao interesse público e em missão de real interesse da Câmara Municipal. IV — participantes de eventos da Câmara Municipal(Ex: alunos e palestrantes da Escola do Legislativo) § 22Os veículos em serviço comum serão conduzidos exclusivamente pelos motoristas da Câmara Municipal. § 32 Os condutores deverão estar regularmente habilitados, na forma da lei. §42 O condutor que, na condução de veículo oficial, receber notificação de infração de trânsito, deverá reconhecê-la, evitando a geração de nova multa por não apresentação de condutor. § 52 0 servidor público sempre deverá preencher o diário de bordo do veículo dirigido sob sua responsabilidade. Art.40 . É vedado o uso dos veículos oficiais: I - em roteiro/trajeto/itinerário diferente do usual do mandatário responsável ou requisitado pelos usuários ou determinado pela Diretoria Geral, salvo por motivo justificado ou força maior; II - no transporte de pessoa estranha a finalidade do trajeto; Ill - no transporte e/ou distribuição de material estranho às atividades da Câmara Municipal; IV- em qualquer atividade estranha ao serviço público afeto às atividad legislativas. CAPÍTULO II - DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS USUÁRIOS E CONDUTORES Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro • CEP 37002.020 - Varginha - MG - Telefax: (35) 3219.4757 http://wwwcamaravarginha.mg.gov.bremail: imprensa@camaravarginha.mg.gov.br/ secretaria@camaravarginha.mg.gov.br Câmara Municipal de Varginha rt. 5°. São deveres dos vereadores, servidores públicos, usuários dos veículos oficiais e dos motoristas, utilizá-los com estrita obediência das normas legais e aos princípios inerentes à Administração Pública, observando as seguintes condutas: I - colaborar com a preservação do patrimônio público, evitando danos aos veículos; II - não concordar ou concorrer para o uso indevido do veículo; Ill - não utilizar o veículo para fins particulares; IV - obedecer aos horários e itinerários previstos na "Solicitação de Viagem"; V - não fumar no interior do veículo; VI - utilizar o veículo apenas durante o horário permitido, comunicando imediatamente a Diretoria Geral a alteração do horário previamente agendado, com as justificativas para a ocorrência; VII - utilizar cinto de segurança nos bancos dianteiros e traseiros; VIII — Seguir rigorosamente o Código de Trânsito Brasileiro. Art.6°. Cabe exclusivamente aos usuários dos veículos oficiais observarem as seguintes regras de conduta: I - colaborar com o planejamento dos serviços, encaminhando a "Solicitação de Viagem" à Diretoria Geral, com antecedência mínima de 24 horas; II - evitar a realização de quaisquer atos que possam retirar a atenção do motorista na condução do veículo; Ill - comunicar à Diretoria Geral sobre qualquer irregularidade cometida pelo motorista ou relacionada à manutenção ou preservação do veículo; IV - aguardar o estacionamento regular do veículo para embarque e desembarque. Art.7°. Aos motoristas cabem as seguintes obrigações funcionais: I - dirigir o veículo de acordo com as normas legais, mantendo-se atualizados às novas regras da legislação de trânsito; II - conduzir o veículo, obedecendo as suas características técnicas e as instruções sobre a sua manutenção, mantendo sempre a conduta de direção defensiva; Ill - cumprir rigorosamente os itinerários previstos, comunicando as eventuais alterações necessárias; IV - apresentarem-se nos locais determinados com a necessári antecedência ao horário de início do transporte; V - comunicar por escrito, ao superior imediato, as ocorrências verificadas durante o período de trabalho, inclusive a prática de danos aos veículos por parte dos usuários; VI - não estacionar em locais proibidos; Praça Governador Benedito Valadares, 11 • Centro - CEP 37002020- Varginha - MG Telefax: (35) 3219.4757 http://wwwcamaravarginha mg gov.bremail: imprensa@camaravarginhamg.gov.br/ secretaria@camaravarginha mg.gov.br Câmara Municipal de Varginha I‘e- não praticar atos ou manobras que caracterizem infração de trânsito ou que possam comprometer a imagem da Câmara Municipal; VIII - não ingerir bebida alcoólica ou medicamentos de uso controlados, quando estiver em serviço; IX - não entregar a qualquer outra pessoa a direção do veículo sob sua responsabilidade; X - manter o veículo limpo interna e externamente; XI - verificar as condições técnicas do veículo, a validade dos equipamentos e acessórios obrigatórios, a documentação veicular, verificar a necessidade de revisão periódica, troca de óleo lubrificante, pneus e reparos do veículo de modo geral e proceder com o abastecimento do veículo antes dos transportes; XII - comunicar qualquer irregularidade com a Carteira Nacional de Habilitação ou a impossibilidade definitiva ou temporária de direção veicular; XIII - manter a discrição na companhia e em atos nos quais esteja; XIV — providenciar a guarda do veículo oficial sob sua responsabilidade quando não estiver sendo utilizado à garagem da Câmara Municipal. XV — Manter o veículo em estacionamento seguro quando em viagem ou em utilização dentro do município; XVI— se responsabilizar pelo pagamento das multas eventualmente aplicadas aos veículos por eles conduzidos, em decorrência de infração ao Código de Trânsito Brasileiro e avarias que ocorram no veículo sob sua responsabilidade e condução, desde que comprovada sua culpa. CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS Art. 8°. Compete à Diretoria Geral e ao Chefe do Transporte da Câmara Municipal, realizar: I - o gerenciamento e controle dos veículos oficiais; II - promover a manutenção dos veículos próprios, juntamente o Serviço de Compras da Câmara Municipal; III - elaborar a agenda diária de uso dos veículos tanto para serviços comuns quanto para as viagens; IV - promover o reconhecimento de condutor infrator na notificação de autuação de infração de trânsito, sob sua responsabilidade. Art. 92 Fica autorizado a instalação de rastreadores nos veículos oficiais da Câmara Municipal. Art. 10. Toda vez que um dos veículos oficiais for utilizadosera preenchida uma planilha de controle ou outro formulário específico pelo condutor do veículo informando: Praça Governador Benedito Valadares, 11 Centro - CEP 37002020- Varginha - MG - Telefax: (35) 3219.4757 http://wwwcamaravarginha mg gov.br email: imprensa@camaravarginhamg.gov.br/ secretaria@camaravarginha mg.gov.br Câmara Municipal de Varginha a. nome do usuário do veículo e respectivo número de matrícula ou identidade; II - destino; III- finalidade; IV - horário de saída; V - horário de retorno; VI - identificação das pessoas transportadas. Art.11. 0 motorista ou condutor excepcionalmente autorizado que se envolver em acidente de trânsito deverá notificar o fato imediatamente à Diretoria Geral/ Chefe do Transporte, providenciando o Boletim de Ocorrência e, solicitando, se for o caso, a assistência securitária e a realização de perícia. CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.12. Fica integralmente revogada a Resolução n°. 02/2007. Art.13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Varginha, 30 de m de 2023. 1402da Emancipação Político Administrativ o Município. APOLIANO E JESUS RIOS PRESIDENTE - CARLOS ROBERTO RODRIGUES VICE-PRESIDENTE REGINALDO TRISTÃO SECRETÁRIO Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002.020 - Varginha - MG - Telefax: (35) 3219.4757 http://www.camaravarginha.mg.gov.bremail: imprensa@camaravarginha.mg.gov.br/ secretaria@camaravarginha.mg.gov.br