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norma nº 13/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 13 / 2023
Date 2023-05-30
EmentaREGULAMENTA O USO DE VEÍCULOS OFICIAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Varginha 
RESOLUÇ - 13/2023 
REGULAMENTA O USO DE VEÍCULOS OFICIAIS DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes aprovou e sua Mesa Diretora promulga a seguinte 
RESOLUÇÃO 
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS 
Art.10. Os veículos oficiais da Câmara Municipal de Varginha, próprios ou 
locados, destinam-se, exclusivamente, ao serviço público afetos às atividades do 
Legislativo Municipal e terão seus trabalhos classificados em: 
I - representação oficial; 
II - serviço comum. 
Art.2°. 0 veículo em representação oficial será utilizado exclusivamente: 
I - pelo Presidente da Câmara Municipal; 
II - pelo Vereador que assumir a Presidência em exercício, nas hipóteses 
legais; 
III - por qualquer Vereador, quando representando o Presidente em 
eventos oficiais, mediante designação deste. 
IV - por Vereador ou qualquer servidor público, desde que autorizado 
pelo Presidente. 
Parágrafo Único - O veículo de representação oficial será conduzido 
exclusivamente pelos motoristas pertencentes ao quadro de pessoal efetivo da Câmara 
Municipal, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, ,e 
excepcionalmente, quando houver ausência ou insuficiência de servidores ocupantes d 
cargo de Motorista devidamente comprovada, poderá ser conduzido por servidor 
público da Câmara Municipal, desde que possuidor da Carteira Nacional de Habilitação 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 Centro - CEP 37002020- Varginha - MG Telefax: (35) 3219.4757 
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Câmara Municipal de Varginha 
e devidame7autorizado pelo Presidente ou ainda em casos de extrema necessidade, 
pelo Presidente observadas as normas legais. 
Art.30
. Os veículos em serviço comum serão utilizados para o transporte 
de pessoal e/ou material e a serviço da Câmara Municipal. 
§ 12Para fins desta Resolução, considera-se pessoal a serviço: 
I - os vereadores, quando no estrito cumprimento de suas atividades 
parlamentares; 
II - os servidores públicos, quando no estrito cumprimento de suas 
funções; 
Ill — pessoas devidamente autorizadas pelo Presidente, na companhia de 
vereador ou servidor quando em estrito atendimento ao interesse público e em missão 
de real interesse da Câmara Municipal. 
IV — participantes de eventos da Câmara Municipal(Ex: alunos e 
palestrantes da Escola do Legislativo) 
§ 22Os veículos em serviço comum serão conduzidos exclusivamente 
pelos motoristas da Câmara Municipal. 
§ 32 Os condutores deverão estar regularmente habilitados, na forma da 
lei. 
§42 O condutor que, na condução de veículo oficial, receber notificação 
de infração de trânsito, deverá reconhecê-la, evitando a geração de nova multa por não 
apresentação de condutor. 
§ 52 0 servidor público sempre deverá preencher o diário de bordo do 
veículo dirigido sob sua responsabilidade. 
Art.40
. É vedado o uso dos veículos oficiais: 
I - em roteiro/trajeto/itinerário diferente do usual do mandatário 
responsável ou requisitado pelos usuários ou determinado pela Diretoria Geral, salvo 
por motivo justificado ou força maior; 
II - no transporte de pessoa estranha a finalidade do trajeto; 
Ill - no transporte e/ou distribuição de material estranho às atividades da 
Câmara Municipal; 
IV- em qualquer atividade estranha ao serviço público afeto às atividad 
legislativas. 
CAPÍTULO II - DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS USUÁRIOS E 
CONDUTORES 
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rt. 5°. São deveres dos vereadores, servidores públicos, usuários dos 
veículos oficiais e dos motoristas, utilizá-los com estrita obediência das normas legais e 
aos princípios inerentes à Administração Pública, observando as seguintes condutas: 
I - colaborar com a preservação do patrimônio público, evitando danos 
aos veículos; 
II - não concordar ou concorrer para o uso indevido do veículo; 
Ill - não utilizar o veículo para fins particulares; 
IV - obedecer aos horários e itinerários previstos na "Solicitação de 
Viagem"; 
V - não fumar no interior do veículo; 
VI - utilizar o veículo apenas durante o horário permitido, comunicando 
imediatamente a Diretoria Geral a alteração do horário previamente agendado, com as 
justificativas para a ocorrência; 
VII - utilizar cinto de segurança nos bancos dianteiros e traseiros; 
VIII — Seguir rigorosamente o Código de Trânsito Brasileiro. 
Art.6°. Cabe exclusivamente aos usuários dos veículos oficiais 
observarem as seguintes regras de conduta: 
I - colaborar com o planejamento dos serviços, encaminhando a 
"Solicitação de Viagem" à Diretoria Geral, com antecedência mínima de 24 horas; 
II - evitar a realização de quaisquer atos que possam retirar a atenção do 
motorista na condução do veículo; 
Ill - comunicar à Diretoria Geral sobre qualquer irregularidade cometida 
pelo motorista ou relacionada à manutenção ou preservação do veículo; 
IV - aguardar o estacionamento regular do veículo para embarque e 
desembarque. 
Art.7°. Aos motoristas cabem as seguintes obrigações funcionais: 
I - dirigir o veículo de acordo com as normas legais, mantendo-se 
atualizados às novas regras da legislação de trânsito; 
II - conduzir o veículo, obedecendo as suas características técnicas e as 
instruções sobre a sua manutenção, mantendo sempre a conduta de direção defensiva; 
Ill - cumprir rigorosamente os itinerários previstos, comunicando as 
eventuais alterações necessárias; 
IV - apresentarem-se nos locais determinados com a necessári 
antecedência ao horário de início do transporte; 
V - comunicar por escrito, ao superior imediato, as ocorrências verificadas 
durante o período de trabalho, inclusive a prática de danos aos veículos por parte dos 
usuários; 
VI - não estacionar em locais proibidos; 
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I‘e- não praticar atos ou manobras que caracterizem infração de trânsito 
ou que possam comprometer a imagem da Câmara Municipal; 
VIII - não ingerir bebida alcoólica ou medicamentos de uso controlados, 
quando estiver em serviço; 
IX - não entregar a qualquer outra pessoa a direção do veículo sob sua 
responsabilidade; 
X - manter o veículo limpo interna e externamente; 
XI - verificar as condições técnicas do veículo, a validade dos 
equipamentos e acessórios obrigatórios, a documentação veicular, verificar a 
necessidade de revisão periódica, troca de óleo lubrificante, pneus e reparos do veículo 
de modo geral e proceder com o abastecimento do veículo antes dos transportes; 
XII - comunicar qualquer irregularidade com a Carteira Nacional de 
Habilitação ou a impossibilidade definitiva ou temporária de direção veicular; 
XIII - manter a discrição na companhia e em atos nos quais esteja; 
XIV — providenciar a guarda do veículo oficial sob sua responsabilidade 
quando não estiver sendo utilizado à garagem da Câmara Municipal. 
XV — Manter o veículo em estacionamento seguro quando em viagem ou 
em utilização dentro do município; 
XVI— se responsabilizar pelo pagamento das multas eventualmente 
aplicadas aos veículos por eles conduzidos, em decorrência de infração ao Código de 
Trânsito Brasileiro e avarias que ocorram no veículo sob sua responsabilidade e 
condução, desde que comprovada sua culpa. 
CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS 
Art. 8°. Compete à Diretoria Geral e ao Chefe do Transporte da Câmara 
Municipal, realizar: 
I - o gerenciamento e controle dos veículos oficiais; 
II - promover a manutenção dos veículos próprios, juntamente o Serviço 
de Compras da Câmara Municipal; 
III - elaborar a agenda diária de uso dos veículos tanto para serviços 
comuns quanto para as viagens; 
IV - promover o reconhecimento de condutor infrator na notificação de 
autuação de infração de trânsito, sob sua responsabilidade. 
Art. 92 Fica autorizado a instalação de rastreadores nos veículos oficiais 
da Câmara Municipal. 
Art. 10. Toda vez que um dos veículos oficiais for utilizadosera 
preenchida uma planilha de controle ou outro formulário específico pelo condutor do 
veículo informando: 
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a. 
nome do usuário do veículo e respectivo número de matrícula ou 
identidade; 
II - destino; 
III- finalidade; 
IV - horário de saída; 
V - horário de retorno; 
VI - identificação das pessoas transportadas. 
Art.11. 0 motorista ou condutor excepcionalmente autorizado que se 
envolver em acidente de trânsito deverá notificar o fato imediatamente à Diretoria 
Geral/ Chefe do Transporte, providenciando o Boletim de Ocorrência e, solicitando, se 
for o caso, a assistência securitária e a realização de perícia. 
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.12. Fica integralmente revogada a Resolução n°. 02/2007. 
Art.13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Varginha, 30 de m de 2023. 1402da Emancipação Político 
Administrativ o Município. 
APOLIANO E JESUS RIOS 
PRESIDENTE 
- 
CARLOS ROBERTO RODRIGUES 
VICE-PRESIDENTE 
REGINALDO TRISTÃO 
SECRETÁRIO 
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