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norma nº 7106/2023

Tipo Lei
Número / Ano 7106 / 2023
Date 2023-05-23
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL (SETI) NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE VARGINHA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N° 7.106, DE 23 DE MAIO DE 2023. 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE 
EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL (SETI) NA 
REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE VARGINEA/MG 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1° Fica instituído na Rede 
Municipal de Ensino de Varginha, o SERVIÇO DE EDUCAÇÃO EM 
TEMPO INTEGRAL (SETI), nos termos da proposta pedagógica a ser 
elaborada pela Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 2° 0 Serviço de Educação em Tempo 
Integral visa ofertar atendimento integral e especializado aos 
estudantes matriculados nas Escolas e nos Centros Municipais 
de Educação Infantil - CEMEI's, da Rede Municipal de Ensino, 
através da elaboração e implementação de ações que objetivam a 
educação . integral de crianças e adolescentes e o 
desenvolvimento de atividades de Acompanhamento Pedagógico, 
Cultural e Artes, Esportes e Lazer, Cultura Digital, Meio 
Ambiente e outras para a melhor inclusão social dos 
estudantes. 
Art. 3° Entende-se como Serviço de 
Educação em Tempo Integral, a educação do estudante em 
ambiente escolar, durante o período mínimo de 07 (sete) horas 
diárias e prestadas no período diurno. 
• 1° As atividades poderão ser 
desenvolvidas dentro do espaço escolar, de acordo com a 
disponibilidade da escola e sob a orientação pedagógica da 
mesma, ou fora dele, mediante o uso de equipamentos públicos 
ou de locais definidos em parcerias com outros órgãos e 
instituições locais ou, ainda, convergido para um Polo de 
Lei n° 7.106 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Educação em Tempo Integral instituído pelo Município. 
§ 2° Quando as atividades forem 
desenvolvidas no próprio espaço escolar, o estudante 
permanecerá na escola no horário do almoço e as refeições 
serão servidas no próprio estabelecimento escolar, de acordo 
com os parâmetros do Programa Nacional de Alimentação Escolar 
(PNAE) e, no caso de local ou espaço diverso, onde as 
atividades forem desenvolvidas. 
§ 3° A alimentação dos estudantes 
matriculados na educação em tempo integral será custeada pelo 
Município, compreendendo as refeições do contraturno. 
4° 0 regime de educação em tempo 
integral não é obrigatório para todos os discentes da rede, 
sendo a sua adesão uma faculdade a ser exercida pela família 
dos alunos regularmente matriculados na rede municipal, para 
os quais deverão atender os critérios pré-estabelecidos pela 
Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 4° 0 período de início e término 
do ano letivo da educação em tempo integral seguirá as normas 
previamente estabelecidas pela Secretaria Municipal de 
Educação. 
Art. 5° 0 Serviço de Educação em Tempo 
Integral será implantado de forma gradativa, passando a 
integrar a Grade Curricular Escolar da Rede Municipal de 
Ensino, observadas as normas educacionais específicas. 
Art. 6° No Serviço de Educação em Tempo 
Integral desenvolvido na escola ou em espaço alternativo, 
deverão ser ofertadas condições de atendimento com 
infraestrutura adequada para o desenvolvimento das atividades 
pedagógicas, culturais, esportivas, artísticas, de lazer e 
alimentação, onde permanecerão os alunos durante o período de 
contraturno para participação em todas as atividades. 
Art. 7° A Secretaria Municipal de 
Educação poderá firmar convênios e parcerias com a iniciativa 
privada e o terceiro setor, bem como outros órgãos públicos, a 
fim de implantar atividades complementares com temática 
descrita na proposta pedagógica específica. 
Art. 8' 0 Poder Executivo Municipal 
realizará a implementação das estruturas físicas necessárias à 
Lei n° 7.106 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
implantação do Serviço de Educação em Tempo Integral na Rede 
Municipal de Ensino de Varginha/MG. 
Art. 90 0 Serviço de Educação em Tempo 
Integral será gerido pela Coordenação da Secretaria Municipal 
de Educação. 
Art. 10. A frequência e o 
desenvolvimento dos estudantes nas atividades do Serviço de 
Educação em Tempo Integral deverá constar de registros 
descritivos em formulários próprios, cuja avaliação e 
monitoramento caberá aos professores, monitores, agentes 
culturais e gestores e orientadores educacionais. 
Art.11. A execução do projeto 
estabelecido pelo Serviço de Educação em Tempo Integral deverá 
observar a adequação em relação à infraestrutura, à 
capacitação profissional e ao trabalho intersetorial para que 
os estudantes sejam atendidos na sua integralidade. 
Parágrafo único. As atividades a serem 
desenvolvidas na etapa da Educação Infantil Pré Escolar 
contemplarão a especificidade da faixa etária atendida, 
objetivando o desenvolvimento integral da criança em seus 
aspectos físico, afetivo, psicológico, intelectual e social, 
complementando a ação da família e da comunidade. 
Art. 12. Os estudantes matriculados nas 
escolas da rede municipal de ensino que forem atendidos no 
Serviço de Educação em Tempo Integral, deverão cumprir a carga 
horária diurna estabelecida por este Serviço. 
Parágrafo único. Qualquer ausência do 
aluno deverá ser imediatamente comunicada aos pais e 
responsáveis. 
Art. 13. No prazo de até 60 (sessenta) 
dias, a contar da publicação desta Lei, a Secretaria Municipal 
de Educação apresentará o Plano de Educação Integral da Rede 
Municipal de Ensino de Varginha, o qual definirá suas normas 
de execução e deverá ser publicado por ato do Chefe do Poder 
Executivo 
Art. 14. As despesas com a execução da 
presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria 
do Município, que poderá se valer, também, de contrapartidas 
das esferas estadual e/ou federal. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
4 
Art. 15. O Relatório de Estimativa do 
Impacto Orçamentário-Financeiro previsto noart. 16, inciso I 
da Lei Complementar n° 101/2000, consta no Anexo Único da 
presente Lei. 
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação. 
Art. 17. Revogam-se as disposições em 
contrário. 
Mando, portanto, a todas as autoridades 
a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a 
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se 
contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 23 
de maio de 2023; 1400da Emancipação Político Administrativa 
do Município. 
VERDI UCIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
LE0ITDO VINHAS CIACCI CARLOS HONÓRIO dTTbNI JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL SECRETÁRIO MUNICIPAL 
E ADMINISTRAÇÃO DE GOVERNO 
CELO DO< 
PROCURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO 
F. - 
Lei n° 7.106 
JULIANA 
SECRET 
LA ME'ONÇA 
A MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
5 
ANEXO ÚNICO 
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
LEI N°7.106 
DESPESA DO TIPO CONTINUADA 
OBJETO DA DESPESA: Implantação do Serviço de Educação em Tempo 
Integral na Secretaria Municipal de Educação. 
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As 
Orçamento do Município 
classificação: 
Órgão: 07.01.01 
Categoria Econômica: 3.3.50.43.00 
Funcional: 12.361.2300 
Ação: 2582 
Fonte: 101 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2023: R$ 1.140.000,00 (hum milhão, 
e quarenta mil reais). 
cento 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024: 
referido exercício constará 
despesas do Serviço. 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025: 
referido .exercício constará 
despesas do Serviço. 
sem reflexo, pois 
dotação específica 
sem reflexo, pois 
dotação específica 
o Orçamento do 
para atender as 
o Orçamento do 
para atender as 
METAS DE RESULTADOS FISCAIS: R$ 1.299.000,00 (hum milhão, 
duzentos e noventa e nove mil reais), sendo que a despesa 
criada não afetará as metas de resultados fiscais. 
Prefeitura do Município de Varginha, 23 
de maio de 2023. 
Vérdi Lúcio Melo 
Prefeito Municipal 
Lei n° 7.106 
despesas serão custeadas pelo 
de Varginha, sob a seguinte 

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