| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7097 / 2023 |
| Date | 2023-05-15 |
| Ementa | INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO, DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO ÀS PESSOAS COM DOENÇAS RARAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA LEI N° 7.097, DE 15 DE MAIO DE 2023. INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO, DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO AS PESSOAS COM DOENÇAS RARAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA MG E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 1° Fica instituída a Política Municipal de Atenção, Diagnóstico e Tratamento às Pessoas com Doenças Raras no Município de Varginha - MG. § 10 Para efeitos desta Lei, considera-se doença rara aquela que afeta até 65 (sessenta e cinco) pessoas em cada 100.000 (cem mil) indivíduos, conforme a Portaria n' de 30 de janeiro de 2014, do Ministério da Saúde. § 20 Alterações sobre a definição de doenças raras, constante na Portaria referida no § 1° deste artigo, editadas em resoluções ou portarias futuras do Ministéric da Saúde, serão recepcionadas por esta Lei. Art. 2° São características das Doenças Raras: I - as Doenças Raras são crônicas, progressivas e incapacitantes, podendo ser degenerativas e também levar à morte, afetando a Qualidade de vida das pessoas e de suas famílias. II - não existe uma cura eficaz existente, mas há medicamentos para tratar os sintomas. Art. 03° Serão avaliados os indivíduos com doenças raras ou com risco de desenvolvê-las e seus familiares, de acordo com os grupos: origem genética: I - grupo composto por Doencas Raras de a) Anomalias Congênitas ou de Manifestação Lei n° 7.097 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 Tardia, Genéticas: Genética. b) Deficiência Intelectual e c) Erros Inatos do Metabolismo, II - grupo composto por Doenças Raras não a) Infecciosas, b) Inflamatórias, c) Autoimunes, d) Outras Doenças Raras de origem não Art. 4° São objetivos específicos da Política Municipal de Atenção, Diagnóstico e Tratamento às Pessoas com Doenças Raras: I - desenvolver ações de prevenção e de identificação precoce das doenças raras, em parceria com organizações governamentais e da sociedade civil; garantir a universalidade, a integridade e a equidade das ações e serviços de saúde aos pacientes, com a consequente redução da morbidade e da mortalidade no âmbito do município de Varginha - MG; III - proporcionar atenção integral à saúde, visando melhorar a qualidade de vida dos pacientes diagnosticados com doenças raras; IV - produzir e oferecer informações sobre direitos dos pacientes, medidas de prevenção, cuidado e serviços disponíveis na rede; V - incentivar a realização de pesquisas e projetos estratégicos destinados ao estudo da relevância clínica, eficácia, qualidade e incorporação de tecnologias na área de genética clínica e doenças raras em geral; VT- qualificar a assistência e promover a educação permanente dos profissionais de saúde envolvidos na implantação e implementação da Política Municipal de Atenção, Diagnóstico e Tratamento às Pessoas com Doenças Raras. Parágrafo único. Para o cumprimento dos objetivos de que trata este artigo, o Poder Executivo Municipal poderá firmar contratos ou convênios com pessoas jurídicas de direito privado. Art. 5° É facultado ao município de Varginha - MG, por meio da política estabelecida por esta Lei: I - estimular a formação e a qualificação Lei n° 7.097 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 3 dos profissionais e trabalhadores de saúde para o diagnóstico precoce de pessoas com doença rara; II — oferecer suficiente infraestrutura, recursos humanos, recursos materiais, equipamentos e insumos para garantir o diagnóstico precoce, atendimento e tratamento adequados; promover o intercâmbio de experiências e estimular o desenvolvimento de estudos e de pesquisa; IV — definir estratégias de articulação com entidades civis afetas ao tema, com vistas à inclusão da atenção e do cuidado integral às pessoas com doenças raras nas estratégias de saúde básica do município; V — organizar e implementar mecanismos para o correto diagnóstico, cuidado e tratamento às pessoas com doenças raras; VI — propiciar a educação permanente dos profissionais da saúde, desenvolvendo competências relacionadas à prevenção, ao diagnóstico, ao cuidado e à atenção às pessoas com doenças raras; VII — fomentar a atualização permanente dos profissionais da saúde sobre restrição medicamentosa, bem como respeitar os procedimentos adequados e as anestesias específicas, com observância às orientações das entidades representativas desses pacientes. Art. 6° São diretrizes para o funcionamento e a consecução dos objetivos da política municipal de que trata esta Lei: I — A Rede de Atenção à Saúde Pública Municipal deverá garantir aos familiares e pacientes com Doenças Raras: a) Estruturação da atenção de forma integrada e coordenada em todos os níveis, desde a prevenção, acolhimento, diagnóstico, tratamento (baseado em protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas), apoio até a resolução, seguimento e reabilitação; b) Acesso a recursos diagnósticos e terapêuticos; indicado. c) Acesso à informação e ao cuidado; d) Aconselhamento Genético (AG), quando II — respeito aos direitos humanos, com garantia de autonomia, de independência e de liberdade aos pacientes com doenças raras para fazerem as próprias escolhas; Lei n° 7.097 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 4 III - promoção da equidade, do respeito às diferenças e da aceitação de pessoas com doenças raras, com enfrentamento de estigmas e preconceitos; IV - garantia de acesso aos serviços de saúde com qualidade, ofertando cuidado integral e assistência multiprofissional, sob a lógica interdisciplinar; V - atenção humanizada e centrada nas necessidades dos pacientes, com ênfase em serviços de atendimento específicos, com participação e controle social dos usuários e de seus familiares, em respeito ao princípio da integralidade; VI - promoção de estratégias de educação permanente; VII - diversificação das estratégias de cuidado e desenvolvimento de atividades que favoreçam a inclusão social, com vistas à promoção de autonomia e ao exercício da cidadania. Art. 70 A Política Municipal de Atenção, Diagnóstico e Tratamento às Pessoas com Doenças Raras observará: I - o planejamento e a coordenação das políticas de que trata esta Lei; II - o acompanhamento da execução da política de que trata esta Lei, estabelecendo diretrizes e protocolos para a correta classificação, identificação e adequado direcionamento desses pacientes para tratamento especializado. observação genético-clínica: anamnese, elaboração de heredograma (pelo menos três gerações), atenção aos antecedentes gestacionais, condições ao nascimento e períodoneonatal, desenvolvimento somático e neuropsicomotor e outras intercorrências mórbidas relevantes; exame físico completo, com especial atenção à antropometria e presença de sinais dismórficos; IV avaliação genético-clínica de natimortos avaliação de óbitos de indivíduos com anomalias congênitas; V- encaminhamento para outras especialidades, para investigação e manejo, se necessário; VI - avaliação Genética, com elaboração de relatório a ser entregue uma cópia ao paciente; VII - solicitação de exames diagnósticos; Lei n° 7.097 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 5 VIII - Tratamento específico de acordo com o problema e baseado em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas; IX - terapia de apoio; X - ações de inclusão social. Art. 8' Ainda cabe à Rede de Atenção à Saúde Pública Municipal oferecer consulta médica rápida para avaliação e eventual encaminhamento a Serviço Especializado ou Serviços de Referência em Doenças Raras, fundamentada em anamnese e exame físico, com coleta dos dados referentes à situação apresentada, podendo incluir: I- doença Rara diagnosticada: anamnese completa, com especial atenção à história familiar, exame físico meticuloso, incluindo os aspectos morfológicos; futura descendência: anamnese completa, com especial atenção à história familiar e presença de consanguinidade. Coletar o máximo de informações sobre os casos que motivaram a consulta, se possível examinando-os ou coletando dados prévios mais objetivos sobre a afecção (exames subsidiários, consultas, relatórios médicos, laudos de exames complementares, especialmente biópsias e necrópsias). caracterizar adequadamente a consanguinidade: realizar exame físico cuidadoso, considerando a suspeita diagnóstica e o fato de indivíduos de isolados geográficos poderem ter uma maior incidência de doenças raras, necessitando de uma vigília constante da Atenção Básica. IV - gestações de risco: anamnese completa, história familiar, laudos de ultrassons e outros exames complementares; V - demais casos: principais sinais e sintomas da doença avaliada, situações ambientais que favoreçam o aparecimento da doença, e grau de parentesco ou convivência com outros afetados. VI - oferecer atenção multiprofissional e projeto terapêutico singular: o indivíduo e sua família devem ser acompanhados no seu território pela equipe de atenção básica, durante e após o processo de definição diagnóstica. Art. 9' São direitos da pessoa com doença rara, entre outros assegurados e decorrentes desta Lei: I - prioridade no atendimento em órgãos públicos e bancos; Lein°7097 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA domicílio (TFD); residência; ambiente escolar. 6 II - prioridade no tratamento fora de III - vaga em escola pública próxima à sua IV - VETADO V - acompanhamento de equipe de apoio no Art. 10. A pessoa com doença rara não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada do convívio familiar ou social e não sofrerá discriminação por motivo da doença. Art. 11. Equipamentos e infraestruturas físicas e de pessoal preexistentes no Município de Varginha - MG poderão ser adaptados para o cumprimento desta Lei. Art. 12. 0 Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60(sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura do Município de Varginha, 15 de maio de 2023; 1400da Emancipação Político Administrativa do Município. /4,0,44111111. VERDI LUCIO MELO PREFEITO MUNICIPAL LEONARDO VINHAS CIACCI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO CARLOS HONÓRIOOTTNI JUNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO O MARCELO DO-ST;J- T6-S-- PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO Lei n° 7.097