| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2023 |
| Date | 2023-06-21 |
| Ementa | ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI N°2.872/1996 PARA DISPOR SOBRE A CRIAÇÃO DA TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO ÃMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 1 LEI COMPLEMENTAR N° 15, DE 21 DE JUNHO DE 2023. ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI N° 2.872/1996 PARA DISPOR SOBRE A CRIAÇÃO DA TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA. 0 Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 10 Acrescenta os artigos 114-H, 114-I, 114-J, 114-K, 114-L, 114-M, 114-N, 114-0 e Anexo Único à Lei Municipal n° 2.872/1996, que "Institui o Código Tributário do Município de Varginha e dá outras providências", com as seguintes redações: Art. 114-H. A Taxa de Prestação do Serviço de Inspeção e Fiscalização Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal no Município de Varginha será cobrada em razão dos serviços prestados pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM, criado pela Lei Complementar n° 13, de 27 de dezembro de 2021. Art. 114-1. 0 fato gerador da taxa é a prestação do serviço pelo Município e o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Fiscalização e Inspeção Sanitária das atividades descritas no Anexo Único desta Lei. Art. 114-J. É contribuinte da taxa a pessoa física ou jurídica, em razão da utilização dos serviços indicados no Anexo Único, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelo Município. .5 1° Estão isentos da Taxa objeto desta Lei: I - os estabelecimentos de agroindústria familiar, cuja família se enquadre nas normas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, ou outro que vier a substituí-lo; Lei Complementar n° 15 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 II - as associações de produtores da agroindústria familiar que estiveram registradas no Serviço de Inspeção Municipal - SIM; III - associações, fundações, entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros ou qualquer título e apliquem recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais; Tv- microempreendedor individual, nos termos da Lei Complementar n° 123/2006; V - demais casos previstos em legislações próprias. Art. 114-K. A taxa será cobrada em função do ato administrativo e da natureza do fato ou atividade sujeita ao controle e fiscalização sanitária de produtos de origem animal e será calculada na forma do Anexo Único desta Lei. Art. 114-L. A taxa do Serviço de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal, diferenciada em função do ato administrativo e da natureza do fato ou atividade sujeita ao controle e fiscalização sanitária, será fixada em moeda corrente, ou seja, em reais, e será reajustada anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que vier substituí-lo. Art. 114-M. Os valores correspondentes ao montante do mês, quando for o caso, serão cobrados dos estabelecimentos mediante os relatórios emitidos pelo Serviço de Inspeção Municipal, de acordo com os mapas de produção fornecidos por estes. Art. 114-N. O prazo para recolhimento da taxa instituída por esta Lei será até o 50 (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Art. 114-0. Os recursos financeiros arrecadados com a cobrança de taxa e de multas decorrentes da atuação do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, devem ser aplicados, exclusivamente, na melhoria, modernização, expansão e realização dos serviços que lhe são afetos. Lei Complementar n° 15 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 3 Art. 2' Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura do Município de Varginha, 21 de junho de 2023; 1400 da Emancipação Político Administrativa do Município. VERDI LUCIO MELO PREFEITO MUNICIPAL L--- EVAN MARCELO DOS SANTOS MRCOS ANTÔNIO ATISTA PROCURADOR-GERAL DO SECRETÁRIO MUNICIPAL MUNICÍPIO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NARDO VINHAS CIACCI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO CARLOS HONÓRIO OTTONI JUNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO WADSON SILVA CAMARGO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA Lei Complementar n" 15 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 4 ANEXO ÚNICO Fiscalização Sanitária de Produção de: Unidade Valor Abate de bovinos, bubalinos e ratitas Cabeça R$ 3,50 Abate de suínos, ovinos, caprinos e vitelos Cabeça R$ 1,50 Abate de aves, coelhos e pequenos animais Cabeça R$ 1,00 Fiscalização Sanitária do Estabelecimento: Unidade Valor Registro de Estabelecimento Industrial ou de Transformação Unidade R$ 200,00 Registro de Produtos, Rótulos ou Embalagens Unidade R$ 30,00 Vistoria de Estabelecimento, à exceção daquele do produtor rural Unidade R$ 150,00 Emissão de Certificado de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal Unidade R$ 30,00 Lei Complementar n° 15