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norma nº 15/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 15 / 2023
Date 2023-06-21
EmentaACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI N°2.872/1996 PARA DISPOR SOBRE A CRIAÇÃO DA TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO ÃMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
LEI COMPLEMENTAR N° 15, DE 21 DE JUNHO DE 2023. 
ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI 
N° 2.872/1996 PARA DISPOR SOBRE A CRIAÇÃO 
DA TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE 
INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO INDUSTRIAL E 
SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA. 
0 Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e 
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 10 Acrescenta os artigos 114-H, 
114-I, 114-J, 114-K, 114-L, 114-M, 114-N, 114-0 e Anexo Único à Lei 
Municipal n° 2.872/1996, que "Institui o Código Tributário do 
Município de Varginha e dá outras providências", com as seguintes 
redações: 
Art. 114-H. A Taxa de Prestação do Serviço 
de Inspeção e Fiscalização Industrial e Sanitária dos Produtos de 
Origem Animal no Município de Varginha será cobrada em razão dos 
serviços prestados pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM, criado 
pela Lei Complementar n° 13, de 27 de dezembro de 2021. 
Art. 114-1. 0 fato gerador da taxa é a 
prestação do serviço pelo Município e o exercício do poder de 
polícia legalmente atribuído à Fiscalização e Inspeção Sanitária das 
atividades descritas no Anexo Único desta Lei. 
Art. 114-J. É contribuinte da taxa a 
pessoa física ou jurídica, em razão da utilização dos serviços 
indicados no Anexo Único, prestados ao contribuinte ou postos à sua 
disposição pelo Município. 
.5 1° Estão isentos da Taxa objeto desta 
Lei: 
I - os estabelecimentos de agroindústria 
familiar, cuja família se enquadre nas normas do Programa Nacional 
de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, ou outro que 
vier a substituí-lo; 
Lei Complementar n° 15 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
II - as associações de produtores da 
agroindústria familiar que estiveram registradas no Serviço de 
Inspeção Municipal - SIM; 
III - associações, fundações, entidades de 
caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso que não 
remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros ou qualquer título 
e apliquem recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos 
sociais; 
Tv- microempreendedor individual, nos 
termos da Lei Complementar n° 123/2006; 
V - demais casos previstos em legislações 
próprias. 
Art. 114-K. A taxa será cobrada em função 
do ato administrativo e da natureza do fato ou atividade sujeita ao 
controle e fiscalização sanitária de produtos de origem animal e 
será calculada na forma do Anexo Único desta Lei. 
Art. 114-L. A taxa do Serviço de Inspeção 
Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal, diferenciada 
em função do ato administrativo e da natureza do fato ou atividade 
sujeita ao controle e fiscalização sanitária, será fixada em moeda 
corrente, ou seja, em reais, e será reajustada anualmente pelo 
Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que vier 
substituí-lo. 
Art. 114-M. Os valores correspondentes ao 
montante do mês, quando for o caso, serão cobrados dos 
estabelecimentos mediante os relatórios emitidos pelo Serviço de 
Inspeção Municipal, de acordo com os mapas de produção fornecidos 
por estes. 
Art. 114-N. O prazo para recolhimento da 
taxa instituída por esta Lei será até o 50 (quinto) dia útil do mês 
subsequente ao vencido. 
Art. 114-0. Os recursos financeiros 
arrecadados com a cobrança de taxa e de multas decorrentes da 
atuação do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, devem ser aplicados, 
exclusivamente, na melhoria, modernização, expansão e realização dos 
serviços que lhe são afetos. 
Lei Complementar n° 15 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
Art. 2' Esta Lei Complementar entrará em 
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a 
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e 
a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 21 de 
junho de 2023; 1400 da Emancipação Político Administrativa do 
Município. 
VERDI LUCIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
L--- 
EVAN MARCELO DOS SANTOS MRCOS ANTÔNIO ATISTA 
PROCURADOR-GERAL DO SECRETÁRIO MUNICIPAL 
MUNICÍPIO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA 
NARDO VINHAS CIACCI 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE ADMINISTRAÇÃO 
CARLOS HONÓRIO OTTONI JUNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
WADSON SILVA CAMARGO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DA FAZENDA 
Lei Complementar n" 15 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
4 
ANEXO ÚNICO 
Fiscalização Sanitária de Produção de: Unidade Valor 
Abate de bovinos, bubalinos e ratitas Cabeça R$ 3,50 
Abate de suínos, ovinos, caprinos e 
vitelos Cabeça R$ 1,50 
Abate de aves, coelhos e pequenos 
animais Cabeça R$ 1,00 
Fiscalização Sanitária do 
Estabelecimento: Unidade Valor 
Registro de Estabelecimento Industrial 
ou de Transformação Unidade R$ 200,00 
Registro de Produtos, Rótulos ou 
Embalagens Unidade R$ 30,00 
Vistoria de Estabelecimento, à exceção 
daquele do produtor rural 
Unidade R$ 150,00 
Emissão de Certificado de Inspeção 
Sanitária de Produtos de Origem Animal Unidade R$ 30,00 
Lei Complementar n° 15 

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