| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7109 / 2023 |
| Date | 2023-06-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO, COM CONTRAPARTIDA, DO PAGAMENTO DE EVENTUAIS TAXAS PELO ESTADO DE MINAS GERAIS AO MUNICÍPIO DE VARGINHA/MG. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 1 LEI N°7.109, DE 21 DE JUNHO DE 2023. DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO, COM CONTRAPARTIDA, DO PAGAMENTO DE EVENTUAIS TAXAS PELO ESTADO DE MINAS GERAIS AO MUNICÍPIO DE VARGINHA/MG. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 10 Fica o Estado de Minas Gerais, abrangida sua Administração Direta e Indireta, isento do pagamento de eventuais taxas devidas ao Município de Varginha/MG. Art. 2° Em contrapartida à isenção ora concedida no artigo 10desta Lei, e de acordo com o artigo 114, inciso X da Lei Estadual n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e com seu respectivo Regulamento, a Administração Direta e Indireta do Município de Varginha/MG fará jus à isenção de toda e qualquer Taxa de Segurança Pública - TSP, cobrada pelo Estado de Minas Gerais, notadamente pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG. Art. 3° A isenção prevista no artigo 10 desta Lei fica condicionada à reciprocidade especificada no artigo 114, inciso X da Lei Estadual n°6.763, de 26 de dezembro de 1975, bem como em seu respectivo Regulamento. Parágrafo único. Em havendo a revogação da Lei Estadual ou do dispositivo especificado no caput deste artigo, fazendo cessar a reciprocidade ora prevista, esta Lei Municipal perderá, de imediato, seus efeitos. Art. 40 0 Relatório de Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro consta do Anexo Único da presente Lei. Lei n° 7.109 C nq P_R,Ps PREFEITO MUNICIPAL LEONARDO VINHAS CIACCI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO -7 RO MARCELO DOS SANTOS PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO WAC5N SILVA SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA Lei n° 7.109 VÉRD 'CIO MELO '(--- PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 Art. 5' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não alcançando os pagamentos efetuados antes da mesma. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura do Município de Varginha, 21 de junho de 2023; 140° da Emancipação Político Administrativa do Município. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 3 ANEXO I RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO (Inciso I, artigo 16 e § 1°, artigo 17, da Lei Complementar n° 101/2000) LEI N' 7.109/2023 CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA RECEITA OBJETO DA RENÚNCIA: Taxas devidas pela Administração Direta e Indireta do Estado de Minas Gerais ao Município de Varginha. IMPACTO NO ORÇAMENTO/2023: sessenta reais). R$ 3.360,00 (Três mil trezentos e IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024: sessenta reais). R$ 3.360,00 (Três mil trezentos e IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025: sessenta reais). R$ 3.360,00 (Três mil trezentos e METODOLOGIA DE CÁLCULO: Valor médio arrecadado anualmente com a Taxa de Coleta Lixo dos prédios localizados no Município pertencentes ao Estado de Minas Gerais. DEMONSTRATIVO DAS MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO: Em contrapartida à isenção das Taxas em favor do Estado de Minas Gerais o Município gozará de uma reciprocidade tributária com o mesmo e ficará isento do recolhimento da Taxa de Segurança Pública - TSP, o que é sem dúvidas mais vantajoso para o Município, tendo em vista os pagamentos efetuados pela Administração ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG anualmente a título da referida taxa. Prefeitura do Município de Varginha, 21 de junho de 2023. Vér cio Melo Prefeito Municipal Lei n° 7.109