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norma nº 7110/2023

Tipo Lei
Número / Ano 7110 / 2023
Date 2023-06-21
EmentaREVOGA A LEI MUNICIPAL N° 6.658/2019, E AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR ÁREA DE TERRENO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB, PARA FINS DE CONSTRUÇÃO DE SEDE PRÓPRIA.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
LEI N° 7.110, DE 21 DE JUNHO DE 2023. 
REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 6.658/2019, E 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR 
ÁREA DE TERRENO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO 
BRASIL - OAB, PARA FINS DE CONSTRUÇÃO DE 
SEDE PRÓPRIA. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e 
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1° Fica revogada a Lei Municipal 
n° 6.658, de 05 de dezembro de 2019, que dispunha sobre a 
autorização para o Município de Varginha doar área de terreno ao 
Estado de Minas Gerais para fins de construção de sede própria do 
Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPMG, tendo em vista 
que a área ora doada não foi e nem será utilizada para a finalidade 
a qual se destinou, considerando que o Órgão Ministerial ora 
donatário assumirá as dependências do antigo Fórum, neste Município. 
Art. 2° Fica o Município de Varginha 
autorizado a doar à ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB, entidade 
sul generis, uma área de terreno com aproximadamente 4.864,00m2 
(quatro mil, oitocentos e sessenta e quatro metros quadrados), 
localizada na Rua JoséRaphael de Mesquita, bairro Residencial Belo 
Horizonte, CEP 37.031-223, em Varginha/MG, para fins de instalação 
da sede própria de sua 20aSubseção de Varginha/MG. 
§ 1° A área de terreno de que trata o 
artigo 2° desta Lei, conforme Memorial Descritivo elaborado pela 
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA, tem as 
seguintes descrições: 
"A referida área está Georreferenciada no 
Sistema Geodésico Brasileiro, com 
coordenadas Plano Retangulares Relativas 
Sistema UTM, cuja descrição se inicia no 
vértice P1 de coordenada E(X) 
451.901,4390m e N(Y) 7.616.146,7990m, 
assinalado em planta anexa como segue: 
Lei n° 7.110 f 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Do vértice P1 segue até o vértice P2, de 
coordenada U T M E=451.954,3410m e N= 
7.616.179,3240m, no azimute de 58°24'57", 
na extensão de 62,100m; Do vértice P2 
segue até o vértice 7, de coordenada U T M 
E= 452.004,0654m e N= 7.616.112,5922m, no 
azimute de 143°18'31", na extensão de 
83,220m; Do vértice 7 segue até o vértice 
8, de coordenada UTM E= 451.977,6045m e 
N=7.616.109,4373m, no azimute de 
236°12'03", na extensão de 26,648m; Do 
vértice 8 segue até o vértice 9, de 
coordenada UTM E=451.968,8733m e 
N=7.616.107,3320m, no azimute de 
256°26'35", na extensão de 8,981m; Do 
vértice 9 segue até o vértice 10, de 
coordenada UTM E-451.960,9384m e 
N=7.616.101,5958m, no azimute de 
234°08'11", na extensão de 9,791m; Do 
vértice 10 segue até o vértice 11, de 
coordenada UTM E=451.942,0600m e N= 
7.616.085,6789m, no azimute de 229°51'54" 
na extensão de 24,693; Do vértice 11 segue 
até o vértice 11A, de coordenada UTM 
E=451.937,8349m e N=7.616.083,0554m, no 
azimute de 238°09'44", na extensão de 
1,697m; Finalmente do vértice 11A segue 
até o vértice Pl, no azimute de 
330016'38", na extensão de 73,400m, 
fechando assim o polígono acima descrito, 
abrangendo uma área de 4.864,00m2 e um 
perímetro de 290,53m. 
Confrontações: Do vértice P1 ao vértice P2 
limita-se por linha de divisa, 
confrontando com Área Verde 1; Do vértice 
P2 ao vértice 7 limita-se por divisa com 
cerca, confrontando com Área Verde no 
bairro Vale das Palmeiras; Do vértice 7 ao 
vértice 11A limita-se por divisa com 
cerca, confrontando com Gleba A - 
matrícula n° 45.152; Finalmente do vértice 
11A ao vértice Pl, limita-se pelo bordo da 
Rua JoséRaphael de Mesquita". 
§ 2° A área de que trata o caput deste 
artigo consta do Livro 2, da Matrícula n° 71.902, Ficha 01 F, 
constante nos assentamentos do Cartório de Registro de Imóveis da 
Comarca de Varginha/MG. 
§ 3' A área a ser doada foi avaliada em 
R$ 1.040.014,85 (hum milhão, quarenta mil, quatorze reais e oitenta 
Lei n° 7.110 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
e cinco centavos), conforme Laudo de Avaliação elaborado pela 
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, constante do Processo 
Administrativo n° 12.562/2022. 
Art. 3° Fica estabelecido o prazo de até 
60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, para a 
lavratura da respectiva escritura pública de doação, e o prazo de 
até 30 (trinta) dias, após a lavratura, para o registro da referida 
escritura junto ao Serviço Registral Imobiliário, sendo tais 
procedimentos de responsabilidade e ônus da donatária. 
Art. 4° 0 imóvel ora doado reverterá, sem 
ônus de espécie alguma, ao patrimônio do Município, inclusive as 
benfeitorias e edificações nele existentes, se dentro do prazo de 
180 (cento e oitenta) dias, contados da data de lavratura da 
Escritura Pública de Doação, a donatária não iniciar a construção de 
suas instalações. 
Parágrafo único. O início das atividades 
da donatária deverá se dar imediatamente após a conclusão das obras, 
sob as penas da reversão do imóvel na forma do caput do presente 
artigo. 
Art. 5' 0 imóvel doado, além daqueles 
casos previstos no artigo 3°, também reverterá ao Patrimônio Público 
Municipal, com todas as benfeitorias e instalações nele existentes, 
sem qualquer indenização ou direito a retenção se, antes de 
transcorridos 10 (dez) anos da lavratura da Escritura Pública de 
Doação, o órgão donatário deixar de cumprir as finalidades 
específicas objeto da presente doação. 
Art. 6° Depois de transcorridos 10 (dez) 
anos de efetivo funcionamento por parte da donatária na área doada, 
conforme consignado na presente Lei, poderá ocorrer, mediante 
requerimento da donatária, observados os procedimentos legais 
cabíveis à espécie, autorização expressa do Chefe do Poder Executivo 
para a retirada dos encargos incidentes sobre o bem doado, em razão 
da presente doação. 
Parágrafo único. Os custos para a 
lavratura da Escritura Pública de retirada da cláusula de reversão 
(encargos) correrão por conta do órgão donatário. 
Art. 7' A doação objeto desta Lei é 
dispensada de licitação, com fulcro no Artigo 17, § 4° da Lei 
n° 8.666/1993. 
Art. 8° Para cumprimento das disposições 
constantes desta Lei fica desafetada do caráter de inalienabilidade 
inerente ao bem público, a área descrita no artigo 1°. 
Art. 9° A presente Lei deverá ser 
Lei n° 7.110 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE ADMINISTRAÇÃO 
MARCEl QDS SANT‘S--- 
PROCURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
4 
transcrita, em sua integralidade, na respectiva Escritura Pública de 
Doação. 
Art. 10. Os prazos estabelecidos na 
presente Lei poderão ser prorrogados por ato do Chefe do Poder 
Executivo desde que ocorram fatos supervenientes que o justifiquem. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a 
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e 
a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 21 de 
junho de 2023; 140' da Emancipação Político Administrativa do 
Município. 
VERDI L 0 MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
CARLOS HONÓRIO 6TTÓNI JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
RONALm* .41,~» IMA 110°111 JUNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 
PLANEJAMENTO URBANO 
Lei n° 7.110 

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