| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7111 / 2023 |
| Date | 2023-06-26 |
| Ementa | INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA O MÊS MAIO LARANJA. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 1 LEI N°7.111, DE 26 DE JUNHO DE 2023. INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA O MÊS MAIO LARANJA DEDICADO À REALIZAÇÃO DE AÇÕES VOLTADAS AO COMBATE AO ABUSO E À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 1° Fica instituído o Evento "Maio Laranja" dedicado a realizações de ações voltadas ao combate ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes no município de Varginha. Parágrafo Único. O Evento mencionado no caput desse artigo, passará a integrar o calendário oficial do município. Art. 2' A data será comemorada, anualmente, no mês de maio. Art. 3° Fica autorizado o Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, conjuntamente, com a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social, a promover, anualmente, as realizações de ações voltadas ao combate ao abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes semana de orientação e prevenção da gravidez na adolescência, que terá como objetivos: § 1° A realização de atividades que visem à conscientização, à prevenção, à orientação e ao combate ao abuso e à exploração sexual no âmbito de atuação do Poder Público Municipal. § 2° Durante a sua realização o Município deve promover ampla divulgação do evento, valendo-se das ações integradas e intersetoriais envolvendo principalmente a Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social. Lei n' 7.111 ti/j PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 Art. 4° São diretrizes do evento Maio Laranja - Mês de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes: Parágrafo único. Promoção de encontros de profissionais de saúde e educação para debater e sensibilizar quanto aos temas ligados à exploração sexual de crianças e adolescentes, com a finalidade de identificar os sinais e as consequências da violência sexual, bem como combatê-la. Art. 5° As ações educativas e as políticas públicas de enfrentamento a violência sexual de crianças e adolescentes, incluindo aquelas realizadas de forma permanente, em especial nas instituições de ensino de Varginha, terão como objetivos principais: I - maximizar ações educativas dirigidas à criança, ao adolescente, à família e à comunidade, estimulando a adesão de toda a sociedade no compromisso de discussão e ação ao combate do abuso sexual de crianças e adolescentes, especialmente nas regiões que comprovadamente possuem fatores de risco mais elevado à população infanto-juvenil. articular ações conjuntas intersetoriais, com vistas a garantir o atendimento especializado às crianças e aos adolescentes em situação de violência sexual e às suas famílias. III - criar mecanismos de acompanhamento periódico da situação e atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, revendo e planejando estratégias para implementação ou qualificação de ações. IV oferecer formação para os profissionais da educação para que possam identificar possíveis agressores e vítimas de violência sexual, de modo a planejar ações educativas preventivas que coíbam a violência sexual contra crianças e adolescentes, nos âmbitos familiares, sociais ou institucionais. V - valorizar e promover o protagonismo de crianças e adolescentes na realização de ações educativas que fomentem a proteção de seus direitos, conforme a legislação vigente. VI - promover aos profissionais de diferentes segmentos que compõe a Rede de Proteção que participem de trocas de experiências entre as instituições de ensino, pesquisa e extensão nos temas relativos à proteção e garantia dos direitos humanos de crianças e adolescentes, visando o aperfeiçoamento de políticas públicas. Lei n° 7.111 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 3 VII fortalecer e potencializar articulações nacionais, estaduais e locais de combate à violência contra crianças e adolescentes e enfrentamento ao tráfico infanto-juvenil. Art. 60 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura do Município de Varginha, 26 de junho de 2023; 140' da Emancipação Político Administrativa do Município. VERDI LUCIO MELO PREFEITO MUNICIPAL L ONARDO VINHAS CIACCI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - CARLOS HONÓRIO OTT0NI JUNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO RO MARCELO DOS SANTOS PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO Lei n° 7.111