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norma nº 7134/2023

Tipo Lei
Número / Ano 7134 / 2023
Date 2023-08-25
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
LEI N° 7.134, DE 25 DE AGOSTO DE 2023. 
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE 
CULTURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e 
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 10 Esta lei regula, no Município de 
Varginha e em conformidade com a Constituição da Republica 
Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema 
Municipal de Cultura - SMC. 
1° 0 sistema Municipal de Cultura tem 
como finalidade promover a articulação e a gestão integrada das 
políticas públicas de cultura no Município de Varginha, garantida a 
participação da sociedade civil, visando ao pleno exercício dos 
direitos culturais pela população e à promoção do desenvolvimento 
humano, social e econômico. 
§ 2° O Sistema Municipal de Cultura - SMC 
- integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC - e se constitui no 
principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas 
de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os 
demais entes federados e a sociedade civil. 
TÍTULO I 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA 
Art. 2° A política municipal de cultura 
estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, 
explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os 
munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, 
programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura 
Municipal de Varginha, com a participação da sociedade, no campo da 
cultura. 
CAPÍTULO I 
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA 
Art. 3° A cultura é um direito fundamental 
do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições 
Lei n°7.134 
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indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de 
Varginha. 
Art. 4° A cultura é um importante vetor de 
desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como 
uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a 
promoção da paz no Município de Varginha. 
Art. 5° É responsabilidade do Poder 
Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e 
fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e 
promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial 
do Município de Varginha e estabelecer condições para o 
desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro 
plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. 
Art. 6° Cabe ao Poder Público do Município 
de Varginha planejar e implementar políticas públicas para: 
I - assegurar os meios para o 
desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com 
plena liberdade de expressão e criação; 
II - universalizar o acesso aos bens e 
serviços culturais; 
III - contribuir para a construção da 
cidadania cultural; 
IV - reconhecer, proteger, valorizar e 
promover a diversidade das expressões culturais presentes no 
município; 
V - combater a discriminação e o 
preconceito de qualquer espécie e natureza; 
VI - promover a equidade social e 
territorial do desenvolvimento cultural; 
VII - qualificar e garantir a 
transparência da gestão cultural; 
VIII - democratizar os processos 
decisórios, assegurando a participação e o controle social; 
IX - estruturar e regulamentar a economia 
da cultura no âmbito local; 
X - consolidar a cultura como importante 
vetor do desenvolvimento sustentável; 
XI - intensificar as trocas, os 
intercâmbios e os diálogos interculturais; 
XII - contribuir para a promoção da 
cultura da paz. 
Art. 7° A atuação do Poder Públic 
Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com 
o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a 
complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios. 
Lei n°7.134 
Art. ° A política cultural deve ser 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais 
políticas públicas, em especial com as políticas de educação, 
comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, 
esporte, lazer, saúde e segurança pública. 
Art. 90 Os planos e projetos de 
desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre 
considerar os fatores culturais e, na sua avaliação, uma ampla gama 
de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às 
oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, 
criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, 
conforme indicadores sociais. 
CAPÍTULO II 
DOS DIREITOS CULTURAIS 
Art, 10. Cabe ao Poder Público Municipal 
garantir a todos os cidadãos do Município o pleno exercício dos 
direitos culturais, entendidos como: 
I - o direito à identidade e à diversidade 
cultural; 
II - livre criação e expressão; 
III - o direito autoral. 
CAPÍTULOIII 
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA 
Art. 11. O Poder Público Municipal 
compreende a concepção tridimensional da cultura - simbólica, cidadã 
e econômica - como fundamento da política municipal de cultura. 
SEÇÃO I 
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA 
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura 
compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o 
patrimônio cultural do Município de Varginha, abrangendo todos os 
modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da 
sociedade local, conforme oArt. 216 da Constituição Federal. 
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal 
promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica 
expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais 
identidades. 
Art. 14. A política cultural dev 
contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural d 
Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas 
Lei n° 7.134 
.) 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
4 
populares, eruditas e da indústria cultural. 
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal 
promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, 
nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de 
dignidade humana presentes em todas as culturas, como instrumento de 
construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e 
harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os 
povos e nações. 
SEÇÃO II 
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA 
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte 
dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de 
sustentação das políticas culturais. 
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal 
assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os 
cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do 
estímulo à criação artística, da democratização das condições de 
produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, 
da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de 
valores culturais. 
Art. 18. O direito à identidade e à 
diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público 
Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do 
patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das 
culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de 
iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura 
de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os artigos 
215 e 216 da Constituição Federal. 
Art. 19. O direito à participação na vida 
cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a 
garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e 
da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade. 
Art. 20. 0 direito à participação na vida 
cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, 
que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades 
de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e 
intelectual. 
Art. 21. 0 estímulo à participação da - 
sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por 
meio da criação e articulação de conselhos paritários com os 
representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos J 
respectivos segmentos, bem como da realização de conferências e da 
instalação de colegiados, comissões e fóruns. 
Lei n° 7.134 
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SEÇÃOIII 
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA 
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal 
criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de 
inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades 
de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a 
sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de 
formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e 
múltiplas expressões culturais. 
Art. 23. 0 Poder Público Municipal deve 
fomentar a economia da cultura como: 
I - sistema de produção, materializado em 
cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, 
formação, produção, difusão, distribuição e consumo; 
II - elemento estratégico da economia 
contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais 
dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; 
e 
III - conjunto de valores e práticas que 
têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, 
possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano. 
Art. 24. As políticas públicas no campo da 
economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores 
de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a 
diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor 
mercantil. 
Art. 25. As políticas de fomento à cultura 
devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada 
segmento específico. 
Art. 26. 0 objetivo das políticas públicas 
de fomento à cultura no Município de Varginha deve estimular a 
criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração 
de conhecimentos que sejam compartilhados por todos. 
Art. 27. 0 Poder Público Municipal deve 
apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para 
que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando 
o direito de acesso à cultura por toda sociedade. 
Lei n°7.134 
TÍTULO II 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA 
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CAPÍTULO I 
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS 
Art. 28. 0 Sistema Municipal de Cultura - 
SMC, se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e 
promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na 
área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação 
intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à 
democratização dos processos decisórios e à obtenção de 
economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos 
recursos públicos. 
Art. 29. 0 Sistema Municipal de Cultura - 
SMC, fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta 
lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de 
Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os 
demais entes federativos - União, Estados e Municípios - com suas 
respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil. 
Art. 30. Os princípios do Sistema 
Municipal de Cultura - SMC, que devem orientar a conduta do Governo 
Municipal e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e 
responsáveis pelo seu funcionamento são: 
I - diversidade das expressões culturais; 
II - universalização do acesso aos bens e 
serviços culturais; 
III - fomento à produção, difusão e 
circulação de conhecimento e bens culturais; 
IV - cooperação entre os entes federados, 
os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; 
V democratização dos processos 
decisórios com participação e controle social; 
VI - integração e interação na execução 
das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; 
VII - complementaridade nos papéis dos 
agentes culturais; 
VIII transversalidade das políticas 
culturais; 
IX - autonomia dos entes federados e das 
instituições da sociedade civil; 
X - transparência e compartilhamento das 
informações; 
XI descentralização articulada e 
pactuada da gestão, dos recursos e das ações; 
XII - ampliação progressiva dos recursos 
contidos nos orçamentos públicos para a cultura; 
XIII - concepção de cultura como lugar d-IIP 
reafirmação e diálogo entre as diferentes identidades culturais e 
como fator de desenvolvimento humano, econômico e social. 
Lei n°7.134 
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CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS 
Art. 31. 0 Sistema Municipal de Cultura - 
SMC, tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de 
cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil 
e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento 
humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos 
culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do 
Município de Varginha. 
Art. 32. São objetivos específicos do 
Sistema Municipal de Cultura - SMC: 
I - estabelecer e consolidar processos 
democráticos de consulta, participação e deliberação junto à 
sociedade civil na formulação, execução e avaliação das políticas 
culturais; 
II - assegurar uma partilha equilibrada 
dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos 
artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do Município; 
III - mapear, reconhecer, registrar e 
organizar em forma de sistema as mais diversas expressões da 
diversidade cultural do Município; 
coletar, sistematizar e 
disponibilizar informações e indicadores culturais; 
V - consolidar processos de consulta, 
participação e deliberação junto à sociedade civil na formulação, 
execução e avaliação das políticas culturais; 
VI - articular e implementar políticas 
públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, 
considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento 
sustentável do Município; 
VII - criar instrumentos de gestão para 
acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura 
desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC. 
CAPÍTULOIII 
DA ESTRUTURA 
SEÇÃO I 
DOS COMPONENTES 
Cultura - SMC: 
Cultural de Varginha; 
e deliberação: 
Art. 33. Integram o Sistema Municipal de 
I - coordenação, por meio da Fundação 
II - instâncias de articulação, pactuaça 
Lei n°7.134 
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8 
a) Conselho Deliberativo da Fundação 
b) Conselho Municipal de Incentivo 
c) Conselho Deliberativo Municipal do 
Patrimônio Cultural de Varginha - CODEPAC. 
III - instrumentos de gestão: 
a) Sistema Municipal de Financiamento à 
Cultura - SMFC; 
b) Plano Municipal de Cultura - PMC; 
Parágrafo único. O Sistema Municipal de 
Cultura - SMC, estará articulado com os demais sistemas municipais 
ou políticas setoriais, em especial da educação, do planejamento 
urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e 
comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, 
do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme 
regulamentação. 
SEÇÃO II 
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC 
Art. 34. A Fundação Cultural de Varginha, 
é o órgão superior, subordinado à Prefeitura Municipal de Varginha e 
se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de 
Cultura - SMC. 
Art. 35. Integram a estrutura da Fundação 
Cultural de Varginha, as instituições vinculadas indicadas a seguir: 
I - Biblioteca Pública Municipal; 
II - Museu Municipal; 
III - Rádio Melodia FM; 
IV - Theatro Municipal Capitólio; 
V - TV Princesa; 
VI - outras que venham a ser instituídas. 
Art. 36. São atribuições da Fundação 
Cultural de Varginha: 
I - formular o Plano Municipal de Cultura 
- PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas; 
II - implementar o Sistema Municipal 
Cultura SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual 
Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito 
Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos 
culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura 
atuação; 
III - promover o planejamento e fomen 
Lei n°7.134 
Cultural; 
Cultura- COMIC; 
de 
de 
do 
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9 
das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no 
território do Município, considerando a cultura como uma área 
estratégica para o desenvolvimento local; 
IV - valorizar todas as manifestações 
artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social 
do Município; 
V - preservar e valorizar o patrimônio 
cultural do Município; 
organizar 
culturais 
públicos 
cultura; 
VI - pesquisar, registrar, classificar, 
e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, 
e históricos de interesse do Município; 
VII - manter articulação com entes 
e privados visando a cooperação em ações na área da 
VIII - assegurar o funcionamento do 
Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC, e promover 
ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito 
do Município; 
IX - descentralizar os equipamentos, as 
ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens 
culturais; 
X operacionalizar as atividades 
Municipal 
Municipal 
Municipal de 
do 
de 
do 
Conselho Deliberativo da Fundação Cultural, Conselho 
Incentivo à Cultura - COMIC, e Conselho Deliberativo 
Patrimônio Cultural de Varginha - CODEPAC; 
XI - realizar a Conferência 
Cultura - CMC, colaborar na realização e participar das Conferências 
Estadual e Nacional de Cultura; 
XII - exercer outras atividades correlatas 
às suas atribuições. 
Art. 37. À Fundação Cultural de Varginha, 
como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC, 
compete: 
I - exercer a coordenação geral do Sistema 
Municipal de Cultura - SMC; 
II - promover a integração do Município ao 
Sistema Nacional de Cultura - SNC, e ao Sistema Estadual de Cultura 
- SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão 
voluntária; 
instituir as orientações e 
deliberações normativas e de gestão, aprovadas pelo Conselho 
Deliberativo da Fundação Cultural de Varginha; 
IV - emitir recomendações, resoluções e 
outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas ao Sistema 
Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo 
Conselho Deliberativo da Fundação Cultural de Varginha; 
V - colaborar, no âmbito do Sistem 
Nacional de Cultura - SNC, para a compatibilização e interação de 
normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão; 
VI - subsidiar a formulação e 
Lei n° 7.134 
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implementação das políticas e ações transversais da cultura nos 
programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal; 
VII - colaborar, no âmbito do Sistema 
Nacional de Cultura - SNC, com o Governo do Estado e com o Governo 
Federal na implementação de Programas de Formação na Área da 
Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos 
responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do 
Município; e 
VIII - coordenar e convocar a Conferência 
Municipal de Cultura - CMC. 
SEÇÃOIII 
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO 
Art. 38. Os órgãos previstos no inciso II 
doart. 33 desta Lei constituem as instâncias municipais de 
articulação, pactuação e deliberação do SMC, cujas atribuições são 
aquelas estabelecidas nas respectivas leis criadoras. 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA - CMC 
Art. 39. A Conferência Municipal de 
Cultura - CMC, constitui-se numa instância de participação social, 
em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade 
civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para 
analisar a conjuntura da área cultural no Município e propor 
diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que 
comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC. 
§ 1' É de responsabilidade da Conferência 
Municipal de Cultura - CMC, analisar, aprovar moções, proposições e 
avaliar a execução das metas constantes no Plano Municipal de 
Cultura - PMC, e as respectivas revisões ou adequações. 
§ 2° Cabe à Fundação Cultural de Varginha 
convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, que 
se reunirá ordinariamente a cada quatro anos, de acordo com o 
calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de 
Cultura, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, por solicitação 
dos membros dos Conselhos. 
SEÇÃO IV 
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO 
Art. 40. Constituem-se em instrumentos de 
gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC: 
I - Sistema Municipal de Financiamento à 
Cultura - SMFC; 
Lei n° 7.134 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
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II - Plano Municipal de Cultura - PMC. 
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão 
do Sistema Municipal de Cultura - SMC, se caracterizam como 
ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de 
qualificação dos recursos humanos. 
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA - PMC 
Art. 41. 0 Plano Municipal de Cultura - 
PMC, instituído por lei ordinária própria, tem duração decenal e é 
um instrumento de planejamento estratégico que deve organizar, 
regular e nortear a execução da Política Municipal de Cultura na 
perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC. 
Art. 42. A elaboração do Plano Municipal 
de Cultura - PMC, é de responsabilidade da Fundação Cultural de 
Varginha e instituições vinculadas, em colaboração com os Conselhos, 
a partir das diretrizes propostas pelas Conferências Municipais de 
Cultura - CMC. 
Parágrafo único. O Plano, quando 
elaborado, deve conter: 
I - diagnóstico do desenvolvimento da 
cultura; 
II - diretrizes e prioridades; 
III - objetivos gerais e específicos; 
IV - estratégias, metas e ações; 
V - prazos de execução; 
VI - resultados e impactos esperados; 
VII - recursos materiais, humanos e 
financeiros disponíveis e necessários; 
VIII - mecanismos e fontes de 
financiamento; e 
IX - indicadores de monitoramento e 
avaliação. 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA - SMFC 
Art. 43. 0 Sistema Municipal de 
Financiamento à Cultura - SMFC é constituído pelo conjunto de 
mecanismos de financiamento público da cultura no âmbito do 
Município, os quais devem ser diversificados e articulados. 
§ 1' São mecanismos de financiamento 
público da cultura no âmbito do Município de Varginha: 
ik 
I - Orçamento Público do Município, 
estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA); 
Lei n° 7.134 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
nesta lei; 
12 
II - Fundo Municipal de Cultura, definido 
III - Incentivo Fiscal à Cultura - IFC; e 
Iv- outros que venham a ser criados. 
5 2° 0 valor que será usado para 
viabilizar o incisoIII do artigo anterior não poderá exceder 5,0% 
(cinco por cento) da receita proveniente de ISSQN (e/ou IPTU) em 
cada exercício. 
Do Fundo Municipal de Cultura - FMC 
Art. 44. Fica criado o Fundo Municipal de 
Cultura - FMC, vinculado à Fundação Cultural de Varginha, como fundo 
de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de 
duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei. 
Art. 45. 0 Fundo Municipal de Cultura - 
FMCse constitui no principal mecanismo de financiamento das 
políticas públicas de cultura no Município, com recursos destinados 
a programas, projetos e ações culturais implementados de forma 
descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a 
União e com o Governo do Estado de Minas Gerais. 
Parágrafo único. É vedada a utilização 
recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, com despesas 
manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual 
Federal, bem como de suas entidades vinculadas. 
de 
de 
e 
os efeitos desta lei, 
entende-se por: 
I - Proposta: requerimento apresentado por 
pessoa física, pessoa jurídica de natureza cultural ou Ente Público, 
visando a obtenção de recursos públicos para a execução de projetos 
culturais; 
II - Avaliação de propostas: procedimento 
por meio do qual os projetos culturais serão selecionados para a 
aplicação dos recursos previstos nesta lei, respeitadas a igualdade 
entre os proponentes, a liberdade de expressão e de criação, as 
diferenças regionais e a diversidade cultural; 
III- Parecer técnico: documento emitido 
contendo avaliação técnica e financeira do projeto analisado; 
IN, - Fundo Municipal de Cultura: mecanismo 
de captação e destinação de recursos para projetos e ações 
compatíveis com as finalidades da Política Cultural do Município, 
gerido pelo órgão gestor de cultura do Município; 
V - Incentivo Fiscal - IF: mecanismo por 
meio do qual o Município realiza a renúncia fiscal em favor do 
incentivador de projetos de caráter artístico-cultural na cidade; 
VI - Empreendedor: pessoa física ou 
Art. 46. Para 
Lei n°7.134 
r PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
13 
jurídica, domiciliada em Varginha, diretamente responsável pelo 
projeto artístico-cultural a ser beneficiado por esta lei; 
VII - Incentivador: pessoa física ou 
jurídica, domiciliada em Varginha, contribuinte do Imposto sobre 
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN ou IPTU devido ao Município, 
que venha a transferir recursos, mediante patrocínio, em apoio a 
projetos culturais e ao Fundo Municipal de Cultura; 
VIII - Repasse de recursos do Fundo 
Municipal de Cultura: transferência ao empreendedor, em caráter 
definitivo e livre de ônus, de recursos do fundo, com o objetivo de 
executar projeto e/ou ação cultural; 
IX Patrocínio: transferência de 
recursos, em caráter definitivo e livre de ônus, feita pelo 
incentivador ao empreendedor, para a realização de projeto cultural, 
com ou sem finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno 
institucional; 
X - Recursos transferidos por Incentivo 
Fiscal: parcela de recursos transferidos pelo incentivador ao 
empreendedor, que poderá ser deduzida do valor do ISSQN ou IPTU 
devido pelo incentivador, para aplicação em projeto cultural 
incentivado; 
XI - Termo de Compromisso do Incentivo 
Fiscal: documento firmado pelo empreendedor e pelo incentivador 
perante o Município, por meio do qual o empreendedor se compromete a 
realizar o projeto incentivado, na forma e condições propostas, e o 
incentivador a transferir recursos necessários para a realização do 
projeto, nos valores e prazos estabelecidos, bem como a recolher 
integralmente e em dia o ISSQN ou IPTU devido; 
XII - Termo de Compromisso do Fundo 
Municipal de Cultura: documento firmado pelo empreendedor perante o 
órgão gestor de cultura do Município, por meio do qual se compromete 
a realizar o projeto contemplado pelo Fundo Municipal de Cultura na 
forma e condições propostas. 
Art. 47. São receitas do Fundo Municipal 
deCultura- FMC: 
I - dotações consignadas na Lei 
Orçamentária Anual (LOA) do Município de Varginha e seus créditos 
adicionais; 
transferências federais e/ou 
estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura - FMC; 
III - contribuições de mantenedores; 
IV - produto do desenvolvimento de suas 
finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços 
públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à 
administração da Fundação Cultural de Varginha; resultado da venda 
de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e 
promoções, produtos e serviços de caráter cultural; 
V - doações e legados nos termos da 
legislação vigente; 
VI - subvençõ s e auxílios de entidades de 
Lei n° 7.134 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
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qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais; 
VII - reembolso das operações de 
empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de 
Cultura - FMC, a título de financiamento reembolsável, observados 
critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real; 
VIII - retorno dos resultados econômicos 
provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e 
projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de 
Cultura - FMC; 
IX - resultado das aplicações em títulos 
públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria; 
X - empréstimos de instituições 
financeiras ou outras entidades; 
XI - saldos não utilizados na execução dos 
projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos 
no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; 
XII - devolução de recursos determinados 
pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais 
custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de 
Financiamento à Cultura - SMFC; 
XIII - saldos de exercícios anteriores; 
XIV - repasses a título de Incentivo 
Fiscal à Cultura por incentivadores que queiram contribuir 
diretamente com o fortalecimento do Sistema Municipal de Cultura; 
XV - outras receitas legalmente 
incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas. 
Art. 48. Os custos referentes à gestão do 
Fundo Municipal de Cultura - FMC, com planejamento, estudos, 
acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a 
aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao 
cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por 
cento de suas receitas, observado o limite fixado anualmente. 
Art. 49. O Fundo Municipal de Cultura - 
FMC, financiará manifestações e propostas culturais realizados por 
pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito 
privado, com ou sem fins lucrativos, na forma do regulamento. 
§ 1' Nos casos em que a contrapartida for 
exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos 
financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, 
para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de 
Cultura - FMC. 
§ 2° As manifestações e propostas 
culturais previstas no caput poderão conter despesas administrativas 
de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles 
apresentados por entidades privadas sem f s lucrativos, que poderão 
conter despesas administrativas de até q nze por cento de seu custo 
total. 
Lei n° 7.134 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
15 
Art. 50. Fica autorizada a composição 
financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, com 
recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito 
privado, com fins lucrativos, para apoio compartilhado de programas, 
projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o 
desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura. 
materiais 
FMC, será 
§ 1° A concessão de recursos financeiros, 
ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura - 
formalizada por meio de convênios e contratos específicos. 
§ 2° 0 Fundo Municipal de Cultura poderá 
exercer ações de política pública por meio de editais de fomento, 
concurso, convênios, entre outras formas previstas em lei e 
regulamentações. 
Art. 51. Para seleção das propostas e 
manifestações apresentadas ao Fundo Municipal de Cultura - FMC, e 
Incentivo Fiscal, fica criada Comissão de Análise do Sistema 
Municipal de Financiamento. 
Parágrafo único. A Comissão de Análise 
será formada por peritos, técnicos escolhidos em processo de 
credenciamento e seleção, na forma do regulamento e terá como 
atribuição análise e emissão de pareceres técnicos. 
Art. 52. Na 
manifestações a Comissão de Análise deve 
Municipal de Cultura - PMC, e considerar 
definidas regularmente pelo Conselho 
Cultural de Varginha. 
seleção das propostas e 
ter como referência o Plano 
as diretrizes e prioridades 
Deliberativo da Fundação 
Art. 53. A Comissão de Análise deve adotar 
critérios objetivos na seleção das propostas, conforme regulamento. 
Art. 54. 0 Município deverá destinar 
recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como 
contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de 
Cultura. 
1° Os recursos oriundos de repasses dos 
Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a: 
previstas nos Planos 
I - políticas, programas, projetos e ações 
Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura; 
II 
escolhidos 
- para o financiamento de projetos e 
ações culturais pelo Município por meio de seleção 
pública. 
Art. 55. Os c itérios de aporte de 
recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMCdeverão considerar a 
participação dos diversos segmentos c lturais e territórios na 
Lei n° 7.134 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
16 
distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas 
a promover a desconcentração do investimento, devendo ser 
estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada 
segmento/território. 
CAPÍTULO II 
DA GESTÃO FINANCEIRA 
Art. 56. Os recursos financeiros da 
Cultura serão depositados em conta específica e administrados pela 
Fundação Cultural de Varginha, sob fiscalização do Conselho 
Deliberativo da Fundação Cultural. 
§ 1' Os recursos financeiros do Fundo 
Municipal de Cultura - FMC, serão administrados pela Fundação 
Cultural de Varginha. 
§ 2° A Fundação Cultural de Varginha 
acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos 
recursos repassados pela União e Estado ao Município. 
Art. 57. 0 Município deverá tornar público 
os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do 
Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema 
Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura. 
Parágrafo único. O Município deverá zelar 
e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de 
Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e 
transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma 
combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros 
específicos da área cultural, considerando as diversidades 
regionais. 
Art. 58. O Município deverá assegurar a 
condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no 
âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e 
funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de 
Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na 
Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura. 
CAPÍTULOIII 
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO 
Art. 59. 0 processo de planejamento e 
definição orçamentária do Sistema Municipal de Cultura - SMC deve 
buscar a integração com o setor de planejamento e os diversos órgãos 
do Poder Público Municipal, ouvidos seu,. órgãos deliberativos, 
compatibilizando-se as necessidades da 6lítica de cultura com a 
Lei n° 7.134 /,„ 
VERDI CIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE ADMINISTRAÇÃO 
CARLOS HONÓRIO O 
SECRETÁRIO MUNI 
DE VERNO 
I JÚNIOR 
IPAL 
O MARCELO DOá-SAN-TOS MARCO AU ICA 
PROCURADOR GERAL DI sR SUPERINTENDENTE A 
DO MUNICÍPIO FUND IPIO DE 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
17 
disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências 
do Estado e da União e outras fontes de recursos. 
Parágrafo único. O Plano Municipal de 
Cultura será a base das atividades e programações do Sistema 
Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano 
Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei 
Orçamentária Anual - LOA. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 60. Sem prejuízo de outras sanções 
cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas 
públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de 
recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura - SMC, em 
finalidades diversas das previstas nesta lei. 
Art. 61. O Chefe do Poder Executivo poderá 
regulamentar a presente Lei, por meio de Decreto Municipal. 
Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a 
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e 
a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 25 de 
agosto de 2023; 140° da Emancipação Político Administrativa do 
Município. 
Lei n° 7.134 

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