| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7134 / 2023 |
| Date | 2023-08-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 4243 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 1 LEI N° 7.134, DE 25 DE AGOSTO DE 2023. DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 10 Esta lei regula, no Município de Varginha e em conformidade com a Constituição da Republica Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura - SMC. 1° 0 sistema Municipal de Cultura tem como finalidade promover a articulação e a gestão integrada das políticas públicas de cultura no Município de Varginha, garantida a participação da sociedade civil, visando ao pleno exercício dos direitos culturais pela população e à promoção do desenvolvimento humano, social e econômico. § 2° O Sistema Municipal de Cultura - SMC - integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC - e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil. TÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA Art. 2° A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Varginha, com a participação da sociedade, no campo da cultura. CAPÍTULO I DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA Art. 3° A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições Lei n°7.134 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Varginha. Art. 4° A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Varginha. Art. 5° É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Varginha e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. Art. 6° Cabe ao Poder Público do Município de Varginha planejar e implementar políticas públicas para: I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação; II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; III - contribuir para a construção da cidadania cultural; IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município; V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza; VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural; VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social; IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura no âmbito local; X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável; XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; XII - contribuir para a promoção da cultura da paz. Art. 7° A atuação do Poder Públic Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios. Lei n°7.134 Art. ° A política cultural deve ser PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 3 transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública. Art. 90 Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e, na sua avaliação, uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais. CAPÍTULO II DOS DIREITOS CULTURAIS Art, 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os cidadãos do Município o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como: I - o direito à identidade e à diversidade cultural; II - livre criação e expressão; III - o direito autoral. CAPÍTULOIII DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura - simbólica, cidadã e econômica - como fundamento da política municipal de cultura. SEÇÃO I DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Varginha, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme oArt. 216 da Constituição Federal. Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais identidades. Art. 14. A política cultural dev contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural d Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas Lei n° 7.134 .) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 4 populares, eruditas e da indústria cultural. Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações. SEÇÃO II DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais. Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais. Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os artigos 215 e 216 da Constituição Federal. Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade. Art. 20. 0 direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual. Art. 21. 0 estímulo à participação da - sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos J respectivos segmentos, bem como da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns. Lei n° 7.134 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 5 SEÇÃOIII DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais. Art. 23. 0 Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como: I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo; II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano. Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil. Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada segmento específico. Art. 26. 0 objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Varginha deve estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos. Art. 27. 0 Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade. Lei n°7.134 TÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 6 CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS Art. 28. 0 Sistema Municipal de Cultura - SMC, se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos. Art. 29. 0 Sistema Municipal de Cultura - SMC, fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos - União, Estados e Municípios - com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil. Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC, que devem orientar a conduta do Governo Municipal e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são: I - diversidade das expressões culturais; II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; V democratização dos processos decisórios com participação e controle social; VI - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; VII - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; VIII transversalidade das políticas culturais; IX - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; X - transparência e compartilhamento das informações; XI descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura; XIII - concepção de cultura como lugar d-IIP reafirmação e diálogo entre as diferentes identidades culturais e como fator de desenvolvimento humano, econômico e social. Lei n°7.134 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 7 CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 31. 0 Sistema Municipal de Cultura - SMC, tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município de Varginha. Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura - SMC: I - estabelecer e consolidar processos democráticos de consulta, participação e deliberação junto à sociedade civil na formulação, execução e avaliação das políticas culturais; II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do Município; III - mapear, reconhecer, registrar e organizar em forma de sistema as mais diversas expressões da diversidade cultural do Município; coletar, sistematizar e disponibilizar informações e indicadores culturais; V - consolidar processos de consulta, participação e deliberação junto à sociedade civil na formulação, execução e avaliação das políticas culturais; VI - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município; VII - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC. CAPÍTULOIII DA ESTRUTURA SEÇÃO I DOS COMPONENTES Cultura - SMC: Cultural de Varginha; e deliberação: Art. 33. Integram o Sistema Municipal de I - coordenação, por meio da Fundação II - instâncias de articulação, pactuaça Lei n°7.134 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 8 a) Conselho Deliberativo da Fundação b) Conselho Municipal de Incentivo c) Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural de Varginha - CODEPAC. III - instrumentos de gestão: a) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; b) Plano Municipal de Cultura - PMC; Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC, estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial da educação, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação. SEÇÃO II DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC Art. 34. A Fundação Cultural de Varginha, é o órgão superior, subordinado à Prefeitura Municipal de Varginha e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC. Art. 35. Integram a estrutura da Fundação Cultural de Varginha, as instituições vinculadas indicadas a seguir: I - Biblioteca Pública Municipal; II - Museu Municipal; III - Rádio Melodia FM; IV - Theatro Municipal Capitólio; V - TV Princesa; VI - outras que venham a ser instituídas. Art. 36. São atribuições da Fundação Cultural de Varginha: I - formular o Plano Municipal de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas; II - implementar o Sistema Municipal Cultura SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura atuação; III - promover o planejamento e fomen Lei n°7.134 Cultural; Cultura- COMIC; de de do PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 9 das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local; IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município; V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município; organizar culturais públicos cultura; VI - pesquisar, registrar, classificar, e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, e históricos de interesse do Município; VII - manter articulação com entes e privados visando a cooperação em ações na área da VIII - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC, e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município; IX - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais; X operacionalizar as atividades Municipal Municipal Municipal de do de do Conselho Deliberativo da Fundação Cultural, Conselho Incentivo à Cultura - COMIC, e Conselho Deliberativo Patrimônio Cultural de Varginha - CODEPAC; XI - realizar a Conferência Cultura - CMC, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura; XII - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições. Art. 37. À Fundação Cultural de Varginha, como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC, compete: I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC; II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura - SNC, e ao Sistema Estadual de Cultura - SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária; instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas pelo Conselho Deliberativo da Fundação Cultural de Varginha; IV - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas ao Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Deliberativo da Fundação Cultural de Varginha; V - colaborar, no âmbito do Sistem Nacional de Cultura - SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão; VI - subsidiar a formulação e Lei n° 7.134 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 10 implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal; VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e VIII - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC. SEÇÃOIII DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO Art. 38. Os órgãos previstos no inciso II doart. 33 desta Lei constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SMC, cujas atribuições são aquelas estabelecidas nas respectivas leis criadoras. DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA - CMC Art. 39. A Conferência Municipal de Cultura - CMC, constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no Município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC. § 1' É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC, analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas constantes no Plano Municipal de Cultura - PMC, e as respectivas revisões ou adequações. § 2° Cabe à Fundação Cultural de Varginha convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a cada quatro anos, de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, por solicitação dos membros dos Conselhos. SEÇÃO IV DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO Art. 40. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC: I - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; Lei n° 7.134 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 11 II - Plano Municipal de Cultura - PMC. Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC, se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos. DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA - PMC Art. 41. 0 Plano Municipal de Cultura - PMC, instituído por lei ordinária própria, tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que deve organizar, regular e nortear a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC. Art. 42. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC, é de responsabilidade da Fundação Cultural de Varginha e instituições vinculadas, em colaboração com os Conselhos, a partir das diretrizes propostas pelas Conferências Municipais de Cultura - CMC. Parágrafo único. O Plano, quando elaborado, deve conter: I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura; II - diretrizes e prioridades; III - objetivos gerais e específicos; IV - estratégias, metas e ações; V - prazos de execução; VI - resultados e impactos esperados; VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e IX - indicadores de monitoramento e avaliação. DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA - SMFC Art. 43. 0 Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura no âmbito do Município, os quais devem ser diversificados e articulados. § 1' São mecanismos de financiamento público da cultura no âmbito do Município de Varginha: ik I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA); Lei n° 7.134 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA nesta lei; 12 II - Fundo Municipal de Cultura, definido III - Incentivo Fiscal à Cultura - IFC; e Iv- outros que venham a ser criados. 5 2° 0 valor que será usado para viabilizar o incisoIII do artigo anterior não poderá exceder 5,0% (cinco por cento) da receita proveniente de ISSQN (e/ou IPTU) em cada exercício. Do Fundo Municipal de Cultura - FMC Art. 44. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à Fundação Cultural de Varginha, como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei. Art. 45. 0 Fundo Municipal de Cultura - FMCse constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no Município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado de Minas Gerais. Parágrafo único. É vedada a utilização recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, com despesas manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual Federal, bem como de suas entidades vinculadas. de de e os efeitos desta lei, entende-se por: I - Proposta: requerimento apresentado por pessoa física, pessoa jurídica de natureza cultural ou Ente Público, visando a obtenção de recursos públicos para a execução de projetos culturais; II - Avaliação de propostas: procedimento por meio do qual os projetos culturais serão selecionados para a aplicação dos recursos previstos nesta lei, respeitadas a igualdade entre os proponentes, a liberdade de expressão e de criação, as diferenças regionais e a diversidade cultural; III- Parecer técnico: documento emitido contendo avaliação técnica e financeira do projeto analisado; IN, - Fundo Municipal de Cultura: mecanismo de captação e destinação de recursos para projetos e ações compatíveis com as finalidades da Política Cultural do Município, gerido pelo órgão gestor de cultura do Município; V - Incentivo Fiscal - IF: mecanismo por meio do qual o Município realiza a renúncia fiscal em favor do incentivador de projetos de caráter artístico-cultural na cidade; VI - Empreendedor: pessoa física ou Art. 46. Para Lei n°7.134 r PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 13 jurídica, domiciliada em Varginha, diretamente responsável pelo projeto artístico-cultural a ser beneficiado por esta lei; VII - Incentivador: pessoa física ou jurídica, domiciliada em Varginha, contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN ou IPTU devido ao Município, que venha a transferir recursos, mediante patrocínio, em apoio a projetos culturais e ao Fundo Municipal de Cultura; VIII - Repasse de recursos do Fundo Municipal de Cultura: transferência ao empreendedor, em caráter definitivo e livre de ônus, de recursos do fundo, com o objetivo de executar projeto e/ou ação cultural; IX Patrocínio: transferência de recursos, em caráter definitivo e livre de ônus, feita pelo incentivador ao empreendedor, para a realização de projeto cultural, com ou sem finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno institucional; X - Recursos transferidos por Incentivo Fiscal: parcela de recursos transferidos pelo incentivador ao empreendedor, que poderá ser deduzida do valor do ISSQN ou IPTU devido pelo incentivador, para aplicação em projeto cultural incentivado; XI - Termo de Compromisso do Incentivo Fiscal: documento firmado pelo empreendedor e pelo incentivador perante o Município, por meio do qual o empreendedor se compromete a realizar o projeto incentivado, na forma e condições propostas, e o incentivador a transferir recursos necessários para a realização do projeto, nos valores e prazos estabelecidos, bem como a recolher integralmente e em dia o ISSQN ou IPTU devido; XII - Termo de Compromisso do Fundo Municipal de Cultura: documento firmado pelo empreendedor perante o órgão gestor de cultura do Município, por meio do qual se compromete a realizar o projeto contemplado pelo Fundo Municipal de Cultura na forma e condições propostas. Art. 47. São receitas do Fundo Municipal deCultura- FMC: I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Varginha e seus créditos adicionais; transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura - FMC; III - contribuições de mantenedores; IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Fundação Cultural de Varginha; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural; V - doações e legados nos termos da legislação vigente; VI - subvençõ s e auxílios de entidades de Lei n° 7.134 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 14 qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais; VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura - FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real; VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC; IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria; X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades; XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; XIII - saldos de exercícios anteriores; XIV - repasses a título de Incentivo Fiscal à Cultura por incentivadores que queiram contribuir diretamente com o fortalecimento do Sistema Municipal de Cultura; XV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas. Art. 48. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC, com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observado o limite fixado anualmente. Art. 49. O Fundo Municipal de Cultura - FMC, financiará manifestações e propostas culturais realizados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, na forma do regulamento. § 1' Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC. § 2° As manifestações e propostas culturais previstas no caput poderão conter despesas administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem f s lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até q nze por cento de seu custo total. Lei n° 7.134 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 15 Art. 50. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos, para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura. materiais FMC, será § 1° A concessão de recursos financeiros, ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura - formalizada por meio de convênios e contratos específicos. § 2° 0 Fundo Municipal de Cultura poderá exercer ações de política pública por meio de editais de fomento, concurso, convênios, entre outras formas previstas em lei e regulamentações. Art. 51. Para seleção das propostas e manifestações apresentadas ao Fundo Municipal de Cultura - FMC, e Incentivo Fiscal, fica criada Comissão de Análise do Sistema Municipal de Financiamento. Parágrafo único. A Comissão de Análise será formada por peritos, técnicos escolhidos em processo de credenciamento e seleção, na forma do regulamento e terá como atribuição análise e emissão de pareceres técnicos. Art. 52. Na manifestações a Comissão de Análise deve Municipal de Cultura - PMC, e considerar definidas regularmente pelo Conselho Cultural de Varginha. seleção das propostas e ter como referência o Plano as diretrizes e prioridades Deliberativo da Fundação Art. 53. A Comissão de Análise deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas, conforme regulamento. Art. 54. 0 Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura. 1° Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a: previstas nos Planos I - políticas, programas, projetos e ações Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura; II escolhidos - para o financiamento de projetos e ações culturais pelo Município por meio de seleção pública. Art. 55. Os c itérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMCdeverão considerar a participação dos diversos segmentos c lturais e territórios na Lei n° 7.134 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 16 distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território. CAPÍTULO II DA GESTÃO FINANCEIRA Art. 56. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica e administrados pela Fundação Cultural de Varginha, sob fiscalização do Conselho Deliberativo da Fundação Cultural. § 1' Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FMC, serão administrados pela Fundação Cultural de Varginha. § 2° A Fundação Cultural de Varginha acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município. Art. 57. 0 Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura. Parágrafo único. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais. Art. 58. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura. CAPÍTULOIII DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO Art. 59. 0 processo de planejamento e definição orçamentária do Sistema Municipal de Cultura - SMC deve buscar a integração com o setor de planejamento e os diversos órgãos do Poder Público Municipal, ouvidos seu,. órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da 6lítica de cultura com a Lei n° 7.134 /,„ VERDI CIO MELO PREFEITO MUNICIPAL LEONARDO VINHAS CIACCI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO CARLOS HONÓRIO O SECRETÁRIO MUNI DE VERNO I JÚNIOR IPAL O MARCELO DOá-SAN-TOS MARCO AU ICA PROCURADOR GERAL DI sR SUPERINTENDENTE A DO MUNICÍPIO FUND IPIO DE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 17 disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos. Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 60. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura - SMC, em finalidades diversas das previstas nesta lei. Art. 61. O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, por meio de Decreto Municipal. Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura do Município de Varginha, 25 de agosto de 2023; 140° da Emancipação Político Administrativa do Município. Lei n° 7.134