| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7141 / 2023 |
| Date | 2023-09-20 |
| Ementa | CRIAÇÃO DO CENTRO INTEGRADO DE ATENDIMENTO ÀS MULHERES NO MUNICÍPIO DE VARGINHA. |
| native_id | 4262 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 1 LEI N° 7.141, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO INTEGRADO DE ATENDIMENTO ÀS MULHERES NO MUNICÍPIO DE VARGINHA. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 1° Fica criado no Município de Varginha o Centro Integrado de Atendimento às Mulheres (CIAM/Varginha), vinculado à Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social. Art. 2° 0 Centro Integrado de Atendimento à Mulher - CIAM, terá as seguintes diretrizes: I - Integralidade de atendimento, com foco no atendimento humanizado às mulheres; II - Garantia do cumprimento de tratados, acordos e convenções internacionais firmados e ratificados pelo Estado Brasileiro relativos ao enfrentamento da violência contra as mulheres; III - Reconhecimento das violências de gênero, raça e etnia como violências estruturais e históricas que expressam a opressão das mulheres e que precisam ser tratadas como questões de segurança, justiça, educação, assistência social e saúde pública; IV - Atendimento integral às mulheres, a partir de uma percepção ampliada de seu contexto de vida, assim como de sua singularidade e de suas condições como sujeitos capazes e responsáveis por suas escolhas; V - Respeito às diferenças, sem discriminação de qualquer espécie e sem imposição de valores e crenças pessoais; VI - Desenvolvimento de estratégias de integração e complementaridade entre serviços de atendimento às mulheres em situação de violência que compõem o CIAM; VII - Construção de um pensamento coletivo, que avance na intersetorialidade e na superação de ações setoriais isoladas, passando a atuar de forma unificada em prol de um projeto comum; VIII - Cuidado com os profissionais envolvidos no atendimento às ulheres em situação de violência, Lei n° 7.141 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 garantindo espaços de escuta e de formação permanente aos servidores do serviço. Art. 3° 0 Centro Integrado de Atendimento às Mulheres - CIAM, visará: I - O acolhimento das mulheres em situação de violência, orientando-as sobre os diferentes serviços especializados disponíveis para a prevenção, apoio e assistência em cada caso particular; II - O oferecimento de infraestrutura necessária para articular a atuação e facilitar a interlocução, a colaboração e a interação dos diversos órgãos governamentais e entidades não-governamentais voltados à proteção de mulheres em situação de violência sistêmica; III- O atendimento e o encaminhamento individualizado às mulheres, mediante abordagem e assistência que preservem sua dignidade; IV - A coleta e organização de dados referentes aos atendimentos prestados visando o aprimoramento de políticas públicas que permeiem a complexa rede de violação de direitos nos casos envolvendo violência doméstica e familiar; V - O desempenho de atividades correlatas, em conformidade com parcerias firmadas pelo Ente Público, à luz das obrigações identificadas e nelas estabelecidas. Art. 4° Fica o Município autorizado a firmar parcerias com órgãos e entidades governamentais e com entidades não-governamentais, que tenham como finalidade institucional a promoção de ações referentes à igualdade de gênero e combate à situações de violência doméstica e familiar. Parágrafo único. Os órgãos participantes do CIAM ficarão responsáveis por fornecer pessoal técnico e de apoio administrativo e logístico indispensável ao funcionamento dos respectivos serviços. Art. 5° Fica denominado de Centro Integrado de Atendimento às Mulheres TAYNÁ FABRI LEÃO, unidade de política pública assistencial, na forma definida noart. 2° desta Lei. Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão consignadas no orçamento do Município, deduzidas de dotações destinadas aos órgãos envolvidos na efetivação das ações ora definidas, sem prejuízo do rateio dos custos com as demais entidades envolvidas em sua efetivação. Lei n° 7.141 CARLOS HONÓRIOOTTNI JUNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO // EVNDRe CELO _- LEC:d:TARDO VINHAS CIACCI - SECRETÁRIO MUNICIPAL y,WADMINISTRAÇÃO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 3 Art. 70 0 Poder Executivo poderá expedir os atos normativos pertinentes à regulamentação desta Lei. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura do Município de Varginha, 20 de setembro de 2023; 1400 da Emancipação Político Administrativa do Município. VERDI LÚCIO MELO PREFEITO MUNICIPAL JOSÉ MANOEL LALHÃES FERREIRA SECRETÁRIO MUNI IPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL Lei n 7.H1