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norma nº 7141/2023

Tipo Lei
Número / Ano 7141 / 2023
Date 2023-09-20
EmentaCRIAÇÃO DO CENTRO INTEGRADO DE ATENDIMENTO ÀS MULHERES NO MUNICÍPIO DE VARGINHA.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
LEI N° 7.141, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023. 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO INTEGRADO 
DE ATENDIMENTO ÀS MULHERES NO MUNICÍPIO DE 
VARGINHA. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e 
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1° Fica criado no Município de 
Varginha o Centro Integrado de Atendimento às Mulheres 
(CIAM/Varginha), vinculado à Secretaria Municipal de Habitação e 
Desenvolvimento Social. 
Art. 2° 0 Centro Integrado de Atendimento 
à Mulher - CIAM, terá as seguintes diretrizes: 
I - Integralidade de atendimento, com foco 
no atendimento humanizado às mulheres; 
II - Garantia do cumprimento de tratados, 
acordos e convenções internacionais firmados e ratificados pelo 
Estado Brasileiro relativos ao enfrentamento da violência contra as 
mulheres; 
III - Reconhecimento das violências de 
gênero, raça e etnia como violências estruturais e históricas que 
expressam a opressão das mulheres e que precisam ser tratadas como 
questões de segurança, justiça, educação, assistência social e saúde 
pública; 
IV - Atendimento integral às mulheres, a 
partir de uma percepção ampliada de seu contexto de vida, assim como 
de sua singularidade e de suas condições como sujeitos capazes e 
responsáveis por suas escolhas; 
V - Respeito às diferenças, sem 
discriminação de qualquer espécie e sem imposição de valores e 
crenças pessoais; 
VI - Desenvolvimento de estratégias de 
integração e complementaridade entre serviços de atendimento às 
mulheres em situação de violência que compõem o CIAM; 
VII - Construção de um pensamento 
coletivo, que avance na intersetorialidade e na superação de ações 
setoriais isoladas, passando a atuar de forma unificada em prol de 
um projeto comum; 
VIII - Cuidado com os profissionais 
envolvidos no atendimento às ulheres em situação de violência, 
Lei n° 7.141 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
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garantindo espaços de escuta e de formação permanente aos servidores 
do serviço. 
Art. 3° 0 Centro Integrado de Atendimento 
às Mulheres - CIAM, visará: 
I - O acolhimento das mulheres em situação 
de violência, orientando-as sobre os diferentes serviços 
especializados disponíveis para a prevenção, apoio e assistência em 
cada caso particular; 
II - O oferecimento de infraestrutura 
necessária para articular a atuação e facilitar a interlocução, a 
colaboração e a interação dos diversos órgãos governamentais e 
entidades não-governamentais voltados à proteção de mulheres em 
situação de violência sistêmica; 
III- O atendimento e o encaminhamento 
individualizado às mulheres, mediante abordagem e assistência que 
preservem sua dignidade; 
IV - A coleta e organização de dados 
referentes aos atendimentos prestados visando o aprimoramento de 
políticas públicas que permeiem a complexa rede de violação de 
direitos nos casos envolvendo violência doméstica e familiar; 
V - O desempenho de atividades correlatas, 
em conformidade com parcerias firmadas pelo Ente Público, à luz das 
obrigações identificadas e nelas estabelecidas. 
Art. 4° Fica o Município autorizado a 
firmar parcerias com órgãos e entidades governamentais e com 
entidades não-governamentais, que tenham como finalidade 
institucional a promoção de ações referentes à igualdade de gênero e 
combate à situações de violência doméstica e familiar. 
Parágrafo único. Os órgãos participantes 
do CIAM ficarão responsáveis por fornecer pessoal técnico e de apoio 
administrativo e logístico indispensável ao funcionamento dos 
respectivos serviços. 
Art. 5° Fica denominado de Centro 
Integrado de Atendimento às Mulheres TAYNÁ FABRI LEÃO, unidade de 
política pública assistencial, na forma definida noart. 2° desta 
Lei. 
Art. 6° As despesas decorrentes da 
aplicação da presente Lei serão consignadas no orçamento do 
Município, deduzidas de dotações destinadas aos órgãos envolvidos na 
efetivação das ações ora definidas, sem prejuízo do rateio dos 
custos com as demais entidades envolvidas em sua efetivação. 
Lei n° 7.141 
CARLOS HONÓRIOOTTNI JUNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
PROCURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO 
// 
EVNDRe CELO 
_- 
LEC:d:TARDO VINHAS CIACCI -
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
y,WADMINISTRAÇÃO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
Art. 70 0 Poder Executivo poderá expedir 
os atos normativos pertinentes à regulamentação desta Lei. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a 
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e 
a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 20 de 
setembro de 2023; 1400 da Emancipação Político Administrativa do 
Município. 
VERDI LÚCIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
JOSÉ MANOEL LALHÃES FERREIRA 
SECRETÁRIO MUNI IPAL DE HABITAÇÃO 
E DESENVOLVIMENTO SOCIAL 
Lei n 7.H1 

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