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norma nº 7157/2023

Tipo Lei
Número / Ano 7157 / 2023
Date 2023-10-19
EmentaFICA INSTITUÍDO O “CANTINHO DO ACOLHIMENTO“, QUE CONSISTE EM ESPAÇOS RESERVADOS PARA PESSOAS NEURODIVERGENTES NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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( 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
LEI N° 7.157, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023. 
FICA INSTITUÍDO O "CANTINHO DO 
ACOLHIMENTO", QUE CONSISTE EM ESPAÇOS 
RESERVADOS PARA PESSOAS NEURODIVERGENTES 
NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e 
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1° Fica instituído o "Cantinho do 
Acolhimento", que consiste em espaços reservados para pessoas 
neurodivergentes nos estabelecimentos públicos e privados, e dá 
outras providências. 
Parágrafo único. Para os efeitos desta 
Lei, consideram-se como estabelecimentos públicos e privados os 
quais há serviços públicos e/ou socialização e interação entre as 
pessoas, tais como escolas, hospitais, fóruns, restaurantes, 
cinemas, shoppings, estádios, dentre outros. 
Art. 2' São princípios do "Cantinho do 
Acolhimento": 
I - A não discriminação; 
II - A participação e inclusão plenas e 
efetivas na sociedade; 
III- O - respeito pela diferença e a 
aceitação das pessoas neurodivergentes como parte da diversidade e a 
condição humanas; 
IV - A igualdade de oportunidades; 
✓ - O respeito pelas capacidades em 
desenvolvimento das pessoas neurodivergentes e respeito pelo seu 
direito a preservar sua identidade. 
Art. 3° 0 objetivo do "Cantinho do 
Acolhimento" é oferecer às pessoas neurodivergentes um espaço seguro 
e acolhedor a ser utilizado em momentos de incômodo. 
Lei n° 7.157 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Parágrafo único. A adesão ao "Cantinho do 
Acolhimento" é facultativa tanto para os estabelecimentos públicos 
quanto aos privados. 
Art.4' 0 local destinado ao "Cantinho do 
Acolhimento" deverá dispor de mecanismos/infraestruturas sensoriais 
dedicados ao bem-estar, proporcionando um ambiente agradável e 
acolhedor aos seus usuários. 
Parágrafo único. A definição dos 
mecanismos a serem utilizados ficará a critério do estabelecimento. 
Art.5° Os locais que aderirem o 
"Cantinho do Acolhimento" poderão sinalizar por meio de placas e 
banners as seguintes informações: 
I - O nome do espaço; 
II - A finalidade; 
III - O público alvo; 
IV - As disposições sensoriais presentes, 
se houver. 
Art. 6° Fica criado o Selo "Cantinho do 
Acolhimento", a ser certificado e expedido pelo Poder Público 
Municipal aos estabelecimentos que se comprometerem a adotar 
protocolos adicionais de assistência a pessoas neurodivergentes. 
Art. 
estabelecimento interessado 
responsável pela certificação 
contendo plano de ação em 
assistência especial às pessoas 
7° Para recebimento 
deverá apresentar 
proposta de adesão 
caso de ocorrências 
neurodivergentes. 
do Selo o 
à Secretaria 
ao Programa, 
que demandem 
Parágrafo único. No caso de descumprimento 
do protocolo, o estabelecimento perderá o Selo "Cantinho do 
Acolhimento". 
Art. 8° As despesas decorrentes desta Lei 
correrão por conta das disposições orçamentárias. 
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de 
sua publicação. 
Lei n°7.157 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
Mando, portanto, a todas as autoridades a 
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e 
a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 19 de 
outubro de 2023; 141° da Emancipação Político Administrativa do 
Município. 
VERDI LUCIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
LEONARDO VINHAS CIACCI CARLOS HONÓRIOOTONI JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE ADMINISTRAÇÃO GOVERNO 
EV O MARCELO DOS SANTOS 
PROCURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO 
b/uì 7. /57 

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