| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7157 / 2023 |
| Date | 2023-10-19 |
| Ementa | FICA INSTITUÍDO O “CANTINHO DO ACOLHIMENTO“, QUE CONSISTE EM ESPAÇOS RESERVADOS PARA PESSOAS NEURODIVERGENTES NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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( PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 1 LEI N° 7.157, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023. FICA INSTITUÍDO O "CANTINHO DO ACOLHIMENTO", QUE CONSISTE EM ESPAÇOS RESERVADOS PARA PESSOAS NEURODIVERGENTES NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 1° Fica instituído o "Cantinho do Acolhimento", que consiste em espaços reservados para pessoas neurodivergentes nos estabelecimentos públicos e privados, e dá outras providências. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se como estabelecimentos públicos e privados os quais há serviços públicos e/ou socialização e interação entre as pessoas, tais como escolas, hospitais, fóruns, restaurantes, cinemas, shoppings, estádios, dentre outros. Art. 2' São princípios do "Cantinho do Acolhimento": I - A não discriminação; II - A participação e inclusão plenas e efetivas na sociedade; III- O - respeito pela diferença e a aceitação das pessoas neurodivergentes como parte da diversidade e a condição humanas; IV - A igualdade de oportunidades; ✓ - O respeito pelas capacidades em desenvolvimento das pessoas neurodivergentes e respeito pelo seu direito a preservar sua identidade. Art. 3° 0 objetivo do "Cantinho do Acolhimento" é oferecer às pessoas neurodivergentes um espaço seguro e acolhedor a ser utilizado em momentos de incômodo. Lei n° 7.157 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 Parágrafo único. A adesão ao "Cantinho do Acolhimento" é facultativa tanto para os estabelecimentos públicos quanto aos privados. Art.4' 0 local destinado ao "Cantinho do Acolhimento" deverá dispor de mecanismos/infraestruturas sensoriais dedicados ao bem-estar, proporcionando um ambiente agradável e acolhedor aos seus usuários. Parágrafo único. A definição dos mecanismos a serem utilizados ficará a critério do estabelecimento. Art.5° Os locais que aderirem o "Cantinho do Acolhimento" poderão sinalizar por meio de placas e banners as seguintes informações: I - O nome do espaço; II - A finalidade; III - O público alvo; IV - As disposições sensoriais presentes, se houver. Art. 6° Fica criado o Selo "Cantinho do Acolhimento", a ser certificado e expedido pelo Poder Público Municipal aos estabelecimentos que se comprometerem a adotar protocolos adicionais de assistência a pessoas neurodivergentes. Art. estabelecimento interessado responsável pela certificação contendo plano de ação em assistência especial às pessoas 7° Para recebimento deverá apresentar proposta de adesão caso de ocorrências neurodivergentes. do Selo o à Secretaria ao Programa, que demandem Parágrafo único. No caso de descumprimento do protocolo, o estabelecimento perderá o Selo "Cantinho do Acolhimento". Art. 8° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das disposições orçamentárias. Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Lei n°7.157 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 3 Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura do Município de Varginha, 19 de outubro de 2023; 141° da Emancipação Político Administrativa do Município. VERDI LUCIO MELO PREFEITO MUNICIPAL LEONARDO VINHAS CIACCI CARLOS HONÓRIOOTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO GOVERNO EV O MARCELO DOS SANTOS PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO b/uì 7. /57