| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7162 / 2023 |
| Date | 2023-10-24 |
| Ementa | ALTERA A LEI N° 6.859, DE 20 DE JULHO DE 2021, QUE “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, DE AVISOS COM O NÚMERO DO DISQUE DENÚNCIA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (DISQUE 180)”. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA LEI N° 7.162, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023. ALTERA A LEI N°6.859, DE 20 DE JULHO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, DE AVISOS COM O NÚMERO DO DISQUE DENÚNCIA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (DISQUE 180). O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 1°Alterao Caput e oincisoIV do Art. I.°. Art. 1°Fica obrigatório, no âmbito do município de Varginha, adotar medidas para auxiliar mulheres que se sintam em situação de risco e a divulgação do serviço Disque Denúncia da Violência contra a Mulher, nos seguintes estabelecimentos: I - hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem; II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares; III - casas noturnas de qualquer natureza; IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, empresas e ou órgãos públicos que promovam eventos com entrada paga ou gratuita; V - agências de viagens e locais de transportes de massa; VI - Salões de beleza, academias de dança, ginástica e atividades correlatas; VII - postos de serviço autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público; e VIII - prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos." Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata esta Lei deve ser estendida aos veículos em geral destinados ao transporte público municipal. Art. 2° Acrescenta parágrafos aoArt. 2°. Art. 2° (...) Lei n° 7.162 1,#/ VERDI LUCIO MELO PREFEITO MUNICIPAL LEONARDO VINHAS CIACCI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO CARLOS HONÓRIO 5TTJONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO ELO DOS SANTOS OCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO EV PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 § 1° Os estabelecimentos mencionados disponibilizarão a mulher que manifeste sentir-se em situação de risco a indicação das possibilidades de transporte disponíveis, de meios de comunicação, assim como a efetiva comunicação à polícia, caso haja solicitação. § 2° Torna-se obrigatória a instalação de pelo menos um botão de emergência em um dos locais do estabelecimento para combater o assédio, abusos e violência às mulheres dentro do próprio local. a) O botão de emergência registrará chamado junto aos Órgãos de Segurança do Município de Varginha, a qual receberá a informação do local exato para que seja feita a intervenção necessária. § 3° Os estabelecimentos mencionados no art. 1' desta Lei deverão treinar e capacitar seus funcionários para a aplicação das medidas previstas nesta Lei. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura do Município de Varginha, 24 de outubro de 2023; 141' da Emancipação Político Administrativa do Município. Lei n° 7.162