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norma nº 7162/2023

Tipo Lei
Número / Ano 7162 / 2023
Date 2023-10-24
EmentaALTERA A LEI N° 6.859, DE 20 DE JULHO DE 2021, QUE “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, DE AVISOS COM O NÚMERO DO DISQUE DENÚNCIA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (DISQUE 180)”.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N° 7.162, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023. 
ALTERA A LEI N°6.859, DE 20 DE JULHO DE 
2021, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE 
DE AFIXAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
VARGINHA, DE AVISOS COM O NÚMERO DO DISQUE 
DENÚNCIA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER 
(DISQUE 180). 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e 
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1°Alterao Caput e oincisoIV do 
Art. I.°. 
Art. 1°Fica obrigatório, no âmbito do 
município de Varginha, adotar medidas para 
auxiliar mulheres que se sintam em 
situação de risco e a divulgação do 
serviço Disque Denúncia da Violência 
contra a Mulher, nos seguintes 
estabelecimentos: 
I - hotéis, pensões, motéis, pousadas e 
outros que prestem serviços de hospedagem; 
II - bares, restaurantes, lanchonetes e 
similares; 
III - casas noturnas de qualquer natureza; 
IV - clubes sociais e associações 
recreativas ou desportivas, empresas e ou 
órgãos públicos que promovam eventos com 
entrada paga ou gratuita; 
V - agências de viagens e locais de 
transportes de massa; 
VI - Salões de beleza, academias de dança, 
ginástica e atividades correlatas; 
VII - postos de serviço autoatendimento, 
abastecimento de veículos e demais locais 
de acesso público; e 
VIII - prédios comerciais e ocupados por 
órgãos e serviços públicos." 
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que 
trata esta Lei deve ser estendida aos 
veículos em geral destinados ao transporte 
público municipal. 
Art. 2° Acrescenta parágrafos aoArt. 2°. 
Art. 2° (...) 
Lei n° 7.162 1,#/ 
VERDI LUCIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE ADMINISTRAÇÃO 
CARLOS HONÓRIO 5TTJONI JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
ELO DOS SANTOS 
OCURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO 
EV 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
§ 1° Os estabelecimentos mencionados 
disponibilizarão a mulher que manifeste 
sentir-se em situação de risco a indicação 
das possibilidades de transporte 
disponíveis, de meios de comunicação, 
assim como a efetiva comunicação à 
polícia, caso haja solicitação. 
§ 2° Torna-se obrigatória a instalação de 
pelo menos um botão de emergência em um 
dos locais do estabelecimento para 
combater o assédio, abusos e violência às 
mulheres dentro do próprio local. 
a) O botão de emergência registrará 
chamado junto aos Órgãos de Segurança do 
Município de Varginha, a qual receberá a 
informação do local exato para que seja 
feita a intervenção necessária. 
§ 3° Os estabelecimentos mencionados no 
art. 1' desta Lei deverão treinar e 
capacitar seus funcionários para a 
aplicação das medidas previstas nesta Lei. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da 
sua publicação. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a 
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e 
a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 24 de 
outubro de 2023; 141' da Emancipação Político Administrativa do 
Município. 
Lei n° 7.162 

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