| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7165 / 2023 |
| Date | 2023-10-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE USO, COMERCIALIZAÇÃO, FABRICAÇÃO E A IMPORTAÇÃO DE COLEIRAS QUE EMITAM CHOQUE ELÉTRICO OU QUE PROVOQUEM DANOS FÍSICOS E PSICOLÓGICOS EM ANIMAIS DOMÉSTICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 1 LEI N°7.165, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE USO, COMERCIALIZAÇÃO, FABRICAÇÃO E A IMPORTAÇÃO DE COLEIRAS QUE EMITAM CHOQUE ELÉTRICO OU QUE PROVOQUEM DANOS FÍSICOS E PSICOLÓGICOS EM ANIMAIS DOMÉSTICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 1° Ficam proibidos o uso, a aquisição e a distribuição, a título oneroso ou gratuito, a comercialização, a importação, a exportação e a fabricação dos seguintes instrumentos com a finalidade de utilização em animais domésticos: I - coleiras ou quaisquer dispositivos que emitam choque elétrico; II - coleiras emissoras de ondas sonoras que causem desconforto ao animal; III - coleiras ou quaisquer instrumentos do tipo enforcador ou que tenham pontas voltadas para o corpo do animal. § 1° Excetuam-se da proibição de que trata o incisoIII do caput deste artigo as coleiras ou instrumentos do tipo enforcador quando sua finalidade for a captura ou o controle de animais domésticos que sejam perigosos ou que estejam em condição feral, bem como de animais silvestres exóticos em condição de bioinvasão, realizados pelo poder público ou por ele autorizados. § 2° 0 uso, a produção ou qualquer forma de aquisição ou de comércio dos produtos de que trata o caput deste artigo para a finalidade prevista no § 1' dar-se-ão mediante autorização do órgão competente. Art. 2° Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, é considerada infração administrativa qualquer violação às proibições previstas nesta Lei. Lei n°7.165 Lei n° 7.165 (v= z, CELO DOS SANTOS PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 Art. 30 Observado o disposto no § 1' do art. 10, os instrumentos proibidos por esta Lei serão apreendidos e destruídos pelas autoridades ou órgãos competentes, garantida a reciclagem, quando possível, das suas matérias-primas. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura do Município de Varginha, 31 de outubro de 2023; 141° da Emancipação Político Administrativa do Município. VÉRD 0 MELO PREFEITO MUNICIPAL LEONARDO VINHAS CIACCI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO