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norma nº 7165/2023

Tipo Lei
Número / Ano 7165 / 2023
Date 2023-10-31
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE USO, COMERCIALIZAÇÃO, FABRICAÇÃO E A IMPORTAÇÃO DE COLEIRAS QUE EMITAM CHOQUE ELÉTRICO OU QUE PROVOQUEM DANOS FÍSICOS E PSICOLÓGICOS EM ANIMAIS DOMÉSTICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
LEI N°7.165, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023. 
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE USO, 
COMERCIALIZAÇÃO, FABRICAÇÃO E A IMPORTAÇÃO 
DE COLEIRAS QUE EMITAM CHOQUE ELÉTRICO OU 
QUE PROVOQUEM DANOS FÍSICOS E PSICOLÓGICOS 
EM ANIMAIS DOMÉSTICOS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e 
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1° Ficam proibidos o uso, a aquisição 
e a distribuição, a título oneroso ou gratuito, a comercialização, a 
importação, a exportação e a fabricação dos seguintes instrumentos 
com a finalidade de utilização em animais domésticos: 
I - coleiras ou quaisquer dispositivos que 
emitam choque elétrico; 
II - coleiras emissoras de ondas sonoras 
que causem desconforto ao animal; 
III - coleiras ou quaisquer instrumentos 
do tipo enforcador ou que tenham pontas voltadas para o corpo do 
animal. 
§ 1° Excetuam-se da proibição de que trata 
o incisoIII do caput deste artigo as coleiras ou instrumentos do 
tipo enforcador quando sua finalidade for a captura ou o controle de 
animais domésticos que sejam perigosos ou que estejam em condição 
feral, bem como de animais silvestres exóticos em condição de 
bioinvasão, realizados pelo poder público ou por ele autorizados. 
§ 2° 0 uso, a produção ou qualquer forma 
de aquisição ou de comércio dos produtos de que trata o caput deste 
artigo para a finalidade prevista no § 1' dar-se-ão mediante 
autorização do órgão competente. 
Art. 2° Sem prejuízo das sanções penais 
cabíveis, é considerada infração administrativa qualquer violação às 
proibições previstas nesta Lei. 
Lei n°7.165 
Lei n° 7.165 
(v= 
z, 
CELO DOS SANTOS 
PROCURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Art. 30 Observado o disposto no § 1' do 
art. 10, os instrumentos proibidos por esta Lei serão apreendidos e 
destruídos pelas autoridades ou órgãos competentes, garantida a 
reciclagem, quando possível, das suas matérias-primas. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a 
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e 
a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 31 de 
outubro de 2023; 141° da Emancipação Político Administrativa do 
Município. 
VÉRD 0 MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE ADMINISTRAÇÃO 
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE GOVERNO 

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