br-locleg corpus explorer

← Varginha (MG)

norma nº 7167/2023

Tipo Lei
Número / Ano 7167 / 2023
Date 2023-11-07
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DIVULGAÇÃO, PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO CERATOCONE.
native_id4303

Originating matéria

matéria 1036 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
LEI N° 7.167, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023. 
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE 
DIVULGAÇÃO, PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO 
CERATOCONE. 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1° Fica instituído na cidade de 
Varginha o "Programa Municipal de divulgação, prevenção e 
tratamento do Ceratocone. 
1° O programa de que trata o "caput" 
tem por objetivo: 
a) Informar os cidadãos sobre as 
principais causas e sintomas da doença; 
b) prover e capacitar profissionais 
da área da saúde; 
c) realizar exames laboratoriais e 
de imagem, em número correspondente à demanda, necessários ao 
diagnóstico preciso do ceratocone, em especial o de 
vídeoceratoscopia da córnea, através do Sistema Único de 
Saúde - SUS; 
d) intensificar a realização de 
cirurgias de transplante de córnea pelo SUS. 
2° Entende-se por ceratocone, para os 
fins desta lei, a ectasia corneana não inflamatória, 
caracterizada por um afinamento progressivo da porção central 
da córnea, dando-lhe um formato mais cônico que a sua 
curvatura normal, e provocando distorção substancial da visão. 
Art. 2° 0 programa de que trata esta 
Lei desenvolverá ações e projetos para atingir os seus fins, 
dentre os quais: 
Lei n° 7.167 
pe(45' 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
I. campanha informativa, da qual 
constem: 
a) os sintomas da doença; 
b) as faixas etárias de maior 
incidência; 
c) os cuidados básicos com higiene, 
especialmente com relação à criança e portadores de Síndrome 
deDown; 
divulgação das informações 
previstas no inciso anterior através de: 
a) inserções nas mídias de grande 
veiculação; 
b) confecção de cartilhas explicativas 
e cartazes, a serem distribuídos e afixados em palestras e 
cursos de capacitação de profissionais da área da saúde; 
c) elaboração de vídeos, demonstrando 
as terapias adequadas, a serem apresentas em palestras e 
cursos de capacitação de profissionais da área da saúde; 
III. promover ampla campanha de doação 
de órgãos, especialmente de córnea, com vistas a manter a 
captação em número adequado à demanda; 
IV. patrocinar cursos de atualização 
e reciclagem sobre a doença, voltados aos profissionais da 
área da saúde, visando ao aperfeiçoamento e à atualização 
técnico-científicos; 
V. prover as unidades públicas de 
saúde de Varginha, profissionais capacitados para reconhecer 
os sintomas e tomar medidas pertinentes, além dos equipamentos 
necessários para a realização de exames mais acurados. 
Art. 3° 0 programa ficará sob a 
coordenação e a responsabilidade da Secretaria Municipal de 
Saúde, que definirá as competências em cada nível de atuação e 
firmará as parcerias necessárias à consecução dos objetivos 
desta lei. 
Art. 4° 0 Poder Executivo regulamentará 
esta Lei no prazo de 60 (sessenta dias), contados a partir da 
data de sua publicação. 
Lei n° 7.167 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
Art. 5' As despesas decorrentes da 
aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias 
próprias. 
Mando, portanto, a todas as autoridades 
a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a 
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se 
contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 07 
de novembro de 2023; 1410 da Emancipação Político 
Administrativa do Município. 
VERDI LÚCIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
LEONARDO VINHAS CIACCI CARLOS HONÓRIO T ONI JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL SECRETÁRIO ICIPAL 
DE ADMINISTRAÇÃO 
CELO SANTOS 
7NDPROCURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO 
ADRIAN Oe IRA BUENO 
SECRE 1- 10 MUNICIPAL 
DESAÚDE 
Lei n°7.167 
_ 

open original →