| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7167 / 2023 |
| Date | 2023-11-07 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DIVULGAÇÃO, PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO CERATOCONE. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 1 LEI N° 7.167, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023. INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DIVULGAÇÃO, PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO CERATOCONE. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 1° Fica instituído na cidade de Varginha o "Programa Municipal de divulgação, prevenção e tratamento do Ceratocone. 1° O programa de que trata o "caput" tem por objetivo: a) Informar os cidadãos sobre as principais causas e sintomas da doença; b) prover e capacitar profissionais da área da saúde; c) realizar exames laboratoriais e de imagem, em número correspondente à demanda, necessários ao diagnóstico preciso do ceratocone, em especial o de vídeoceratoscopia da córnea, através do Sistema Único de Saúde - SUS; d) intensificar a realização de cirurgias de transplante de córnea pelo SUS. 2° Entende-se por ceratocone, para os fins desta lei, a ectasia corneana não inflamatória, caracterizada por um afinamento progressivo da porção central da córnea, dando-lhe um formato mais cônico que a sua curvatura normal, e provocando distorção substancial da visão. Art. 2° 0 programa de que trata esta Lei desenvolverá ações e projetos para atingir os seus fins, dentre os quais: Lei n° 7.167 pe(45' PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 I. campanha informativa, da qual constem: a) os sintomas da doença; b) as faixas etárias de maior incidência; c) os cuidados básicos com higiene, especialmente com relação à criança e portadores de Síndrome deDown; divulgação das informações previstas no inciso anterior através de: a) inserções nas mídias de grande veiculação; b) confecção de cartilhas explicativas e cartazes, a serem distribuídos e afixados em palestras e cursos de capacitação de profissionais da área da saúde; c) elaboração de vídeos, demonstrando as terapias adequadas, a serem apresentas em palestras e cursos de capacitação de profissionais da área da saúde; III. promover ampla campanha de doação de órgãos, especialmente de córnea, com vistas a manter a captação em número adequado à demanda; IV. patrocinar cursos de atualização e reciclagem sobre a doença, voltados aos profissionais da área da saúde, visando ao aperfeiçoamento e à atualização técnico-científicos; V. prover as unidades públicas de saúde de Varginha, profissionais capacitados para reconhecer os sintomas e tomar medidas pertinentes, além dos equipamentos necessários para a realização de exames mais acurados. Art. 3° 0 programa ficará sob a coordenação e a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, que definirá as competências em cada nível de atuação e firmará as parcerias necessárias à consecução dos objetivos desta lei. Art. 4° 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta dias), contados a partir da data de sua publicação. Lei n° 7.167 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 3 Art. 5' As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura do Município de Varginha, 07 de novembro de 2023; 1410 da Emancipação Político Administrativa do Município. VERDI LÚCIO MELO PREFEITO MUNICIPAL LEONARDO VINHAS CIACCI CARLOS HONÓRIO T ONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL SECRETÁRIO ICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO CELO SANTOS 7NDPROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO ADRIAN Oe IRA BUENO SECRE 1- 10 MUNICIPAL DESAÚDE Lei n°7.167 _