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norma nº 7175/2023

Tipo Lei
Número / Ano 7175 / 2023
Date 2023-11-20
EmentaINSTITUI O ESTATUTO DA PESSOA COM CÂNCER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Varginha 
LEI N27.175/2023 
INSTITUI O ESTATUTO DA PESSOA COM CÂNCER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu Presidente, em seu nome e de acordo com 
o disposto no § 82, art. 58 da Lei Orgânica do Município de Varginha eart. 205 do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Varginha promulgo a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.12 Fica instituído o Estatuto da Pessoa com Câncer, destinado a assegurar e a 
promover, em condições de igualdade, o acesso ao tratamento adequado e o exercício dos direitos e 
das liberdades fundamentais da pessoa com câncer, com vistas a garantir o respeito à dignidade, à 
cidadania e à sua inclusão social. 
Parágrafo único. Esta Lei estabelece princípios e objetivos essenciais à proteção dos 
direitos da pessoa com câncer e à efetivação de políticas públicas de prevenção e combate ao câncer. 
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS 
Art.29 São princípios essenciais deste Estatuto: 
I - respeito à dignidade da pessoa humana, à igualdade, à não discriminação e à 
autonomia individual; 
II - acesso universal e equânime ao tratamento adequado; 
III- diagnóstico precoce; 
IV - estímulo à prevenção; 
V - informação clara e confiável sobre a doença e o seu tratamento; 
VI - transparência das informações dos órgãos e das entidades em seus processos, 
prazos e fluxos; 
VII - oferecimento de tratamento sistêmico referenciado em acordo com diretrizes 
preestabelecidas por órgãos competentes; 
VIII - fomento à formação e à especialização dos profissionais envolvidos; 
IX - estímulo à conscientização, à educação e ao apoio familiar; 
X - ampliação da rede de atendimento e de sua infraestrutura; 
XI - sustentabilidade dos tratamentos, garantida, inclusive, a tomada de decisão com 
vistas à prevenção de agravamentos e à socioeficiência; 
XII - humanização da atenção ao paciente e à sua família. 
Art.39 São objetivos essenciais deste Estatuto: 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 • Centro CEP 37002 020 - Varginha - MG Telefax: (35) 3219 4757 
http://wwwcamaravarginha mg govbremail: imprensa@camaravarginhamg gov br / secretaria@camaravarginha mg gov.br 
Câmara Municipal de Varginha 
I - garantir e viabilizar o pleno exercício dos direitos sociais da pessoa com câncer; 
II - promover mecanismos adequados para o diagnóstico precoce da doença; 
III - fomentar a comunicação, a publicidade e a conscientização sobre a doença, sua 
prevenção, seus tratamentos e os direitos da pessoa com câncer; 
IV - garantir transparência das informações dos órgãos e das entidades em seus 
processos, prazos e fluxos e o acesso às informações imprescindíveis acerca da doença e do seu 
tratamento pelos pacientes e por seus familiares; 
V - garantir o cumprimento da legislação vigente com vistas a reduzir as dificuldades 
da pessoa com câncer desde o diagnóstico até a realização do tratamento; 
VI - fomentar e promover instrumentos para viabilização da Política Nacional para a 
Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no 
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); 
VII - fomentar a criação e o fortalecimento de políticas públicas de prevenção e 
combate ao câncer; 
VIII - promover a articulação entre países, órgãos e entidades sobre tecnologias, 
conhecimentos, métodos e práticas na prevenção e no tratamento da doença; 
IX - promover a formação, a qualificação e a especialização dos recursos humanos 
envolvidos no processo de prevenção e tratamento do câncer; 
X - viabilizar métodos e sistemas para aferição qualificada do número de pessoas 
acometidas pela doença; 
XI - combater a desinformação e o preconceito; 
XII - contribuir para melhoria na qualidade de vida e no tratamento da pessoa com 
câncer e de seus familiares; 
XIII - reduzir a incidência da doença por meio de ações de prevenção; 
XIV - reduzir a mortalidade e a incapacidade causadas pela doença; 
XV - fomentar a educação e o apoio ao paciente e à sua família; 
XVI - incentivar a criação, a manutenção e a utilização de fundos especiais, nacionais, 
estaduais e municipais de prevenção e combate ao câncer; 
XVII - garantir tratamento diferenciado, universal e integral às crianças e aos 
adolescentes, priorizando a prevenção e o diagnóstico precoce; 
XVIII - estimular a expansão contínua, sustentável e responsável da rede de 
atendimento e de sua infraestrutura; 
XIX - estimular a humanização do tratamento, prestando atenção diferenciada ao 
paciente e à sua família. 
CAPÍTULOIII 
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS 
Art.42 São direitos fundamentais da pessoa com câncer: 
I - obtenção de diagnóstico precoce; 
II - acesso a tratamento universal, equânime, adequado e menos nocivo; 
III - acesso a informações transparentes e objetivas relativas à doença e ao seu 
tratamento; 
IV - assistência social e jurídica; 
V - prioridade; 
VI - proteção do seu bem-estar pessoal, social e econômico; 
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VII - presença de acompanhante durante o atendimento e o período de tratamento; 
VIII - acolhimento, preferencialmente, por sua própria família, em detrimento de 
abrigo ou de instituição de longa permanência, exceto da que careça de condições de manutenção da 
própria sobrevivência; 
IX - tratamento domiciliar priorizado; 
X - atendimento educacional em classe hospitalar ou regime domiciliar, conforme 
interesse da pessoa com câncer e de sua família, nos termos do respectivo sistema de ensino. 
§ 1.2Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com câncer aquela que tenha o 
regular diagnóstico, nos termos de relatório elaborado por médico devidamente inscrito no conselho 
profissional, acompanhado pelos laudos e exames diagnósticos complementares necessários para a 
correta caracterização da doença. 
§ 22 Entende-se por direito à prioridade, previsto no inciso V do caput deste artigo, as 
seguintes garantias concedidas à pessoa com câncer clinicamente ativo, respeitadas e conciliadas as 
normas que garantem o mesmo direito aos idosos, às gestantes e às pessoas com deficiência: 
I - assistência preferencial, respeitada a precedência dos casos mais graves e outras 
prioridades legais; 
II - atendimento nos serviços públicos nos órgãos públicos e privados prestadores de 
serviços à população, respeitada a precedência dos casos mais graves e de outras prioridades legais; 
III- prioridade no acesso a mecanismos que favoreçam a divulgação de informações 
relativas à prevenção e ao tratamento da doença; 
IV - prioridade na tramitação dos processos judiciais e administrativos. 
CAPÍTULO IV 
DOS DEVERES 
Art.52 É dever da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar 
à pessoa com câncer, prioritariamente, a plena efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à 
alimentação, à assistência social e jurídica, à convivência familiar e comunitária, entre outros 
decorrentes da Constituição Federal e das leis. 
Art.62 Nenhuma pessoa com câncer será objeto de qualquer tipo de negligência, 
discriminação ou violência, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na 
forma da lei. 
§ 12 Considera-se discriminação qualquer distinção, restrição ou exclusão em razão da 
doença, mediante ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, de impedir ou de 
anular o reconhecimento dos direitos assegurados nesta Lei. 
§ 22 Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma 
de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento. 
Art.72 É dever do Estado desenvolver políticas públicas de saúde específicas 
direcionadas à pessoa com câncer, que incluam, entre outras medidas: 
I - promover ações e campanhas preventivas da doença; 
II - garantir acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde; 
III- promover avaliação periódica do tratamento ofertado ao paciente com câncer na 
rede pública de saúde e adotar as medidas necessárias para diminuir as desigualdades existentes; 
IV - estabelecer normas técnicas e padrões de conduta a serem observados pelos 
serviços públicos e privados de saúde no atendimento à pessoa com câncer; 
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V - estimular o desenvolvimento científico e tecnológico para promoção de avanços na 
prevenção, no diagnóstico e no combate à doença; 
VI - promover processos contínuos de capacitação dos profissionais que atuam 
diretamente nas fases de prevenção, de diagnóstico e de tratamento da pessoa com câncer; 
VII - capacitar e orientar familiares, cuidadores, entidades assistenciais e grupos de 
autoajuda de pessoas com câncer; 
VIII - organizar programa de rastreamento e diagnóstico que favoreça o início precoce 
do tratamento; 
IX - promover campanhas de conscientização a respeito de direitos e de benefícios 
previdenciários, tributários, trabalhistas, processuais e de tratamentos de saúde, entre outros, da 
pessoa com câncer. 
Art.89 0 direito à assistência social, previsto no inciso IV do caput doart. 42 desta Lei, 
será prestado de forma articulada e com base nos princípios e diretrizes previstos na Lei n28.742, de 
7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), de forma harmonizada com as demais 
políticas sociais, observadas as demais normas pertinentes. 
§ 12 0 poder público deverá promover o acesso da pessoa com câncer ao Ministério 
Público, à Defensoria Pública e ao Poder Judiciário em todas suas instâncias. 
§ 29 O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, o conhecimento e o 
acesso aos incentivos fiscais e aos subsídios devidos à pessoa com câncer. 
Art. 920 Município deverá formular políticas direcionadas à pessoa com câncer que 
esteja em situação de vulnerabilidade social, de forma a facilitar o andamento dos procedimentos de 
diagnóstico e de tratamento. 
CAPÍTULO V 
DO ATENDIMENTO ESPECIAL ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES 
Art.10. O atendimento prestado às crianças e aos adolescentes com câncer, ou em 
suspeição, deverá ser especial em todas suas fases, devendo ser garantido tratamento universal e 
integral, priorizados a prevenção e o diagnóstico precoce. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.11. O direito à saúde da pessoa com câncer será assegurado mediante a efetivação 
de políticas sociais públicas, de modo a garantir seu bem-estar físico, psíquico, emocional e social com 
vistas à preservação ou à recuperação de sua saúde. 
Art.12. É obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com câncer por 
intermédio do SUS, na forma de regulamento. 
§ 12Para efeitos desta Lei, entende-se por atendimento integral aquele realizado nos 
diversos níveis de complexidade e hierarquia, bem como nas diversas especialidades médicas, de 
acordo com as necessidades de saúde da pessoa com câncer, incluídos assistência médica e de 
fármacos, assistência psicológica, atendimentos especializados e, sempre que possível, atendimento e 
internação domiciliares. 
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§ 22O atendimento integral deverá garantir, ainda, tratamento adequado da dor, 
atendimento multidisciplinar e cuidados paliativos. 
Art.13. A conscientização e o apoio à família da pessoa com câncer constituem 
compromissos fundamentais do Estado e fazem parte indispensáveis deste Estatuto. 
Art.14. Os direitos e as garantias previstos nesta Lei não excluem os já resguardados 
em outras legislações. 
Art.15. Esta Lei entra em vigor na dat de sua publicação. 
Câmara Municipal de Varginh 20 de novembro de 2023. 
1419. da Emancipação Político dministrativa do Município. 
APOLIANO JESUS RIOS 
Presi ente 
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