| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2023 |
| Date | 2023-11-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO FORMAL DE IMPEDIMENTO TÉCNICO NO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR PARA FINS DE CONCESSÃO DE ALVARÁ SANITÁRIO. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 1 LEI COMPLEMENTAR N° 16, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO FORMAL DE IMPEDIMENTO TÉCNICO NO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR PARA FINS DE CONCESSÃO DE ALVARÁ SANITÁRIO. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 10 Esta Lei dispõe sobre o reconhecimento formal de impedimento técnico no cumprimento dos requisitos de acessibilidade, exigidos pela legislação em vigor, aos estabelecimentos de saúde privados já instalados em imóveis e edificações localizadas no Município, para fins de concessão de alvará sanitário. Parágrafo único. O reconhecimento formal será admitido somente para aqueles estabelecimentos cujos imóveis e edificações, até a data de 01/01/2016, contavam com o alvará de Habite-se e a prova do funcionamento da atividade sujeita ao controle e fiscalização sanitária. Art. 2° 0 requerimento de reconhecimento oficial de impedimento técnico na adequação da edificação deverá ser instruído pelo interessado com os seguintes documentos: I - matrícula ou transcrição atualizada do imóvel, expedida em até 90 (noventa) dias; documentação pessoal do proprietário do imóvel ou do representante legal e do locatário, se for o caso; III - alvará de "Habite-se"; IV alvará de localização e funcionamento que comprove o funcionamento da atividade sujeita ao controle sanitário antes de 01/01/2016; V - ará de vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB, ou a orizaãodo Corpo de Bombeiros Lei Complementar n° 16 ,) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 Militar, devidamente atualizado, quando for o caso; VI - relatório circunstanciado elaborado e assinado por profissional habilitado, instruído com a anotação de responsabilidade técnica ou registro de responsabilidade técnica ART/RRT, indicando a impossibilidade técnica de adequar o imóvel às exigências previstas na lei para garantia de acessibilidade, considerando, para tanto, a época da construção, as condições estruturais, a dimensão do imóvel e demais peculiaridades do caso. Parágrafo único. Os documentos deverão ser dirigidos ao Setor de Vigilância Sanitária que promoverá a sua análise, bem como realizará a vistoria no estabelecimento a fim de atestar as condições informadas no relatório circunstanciado. Art. 30 Os estabelecimentos que comprovarem a impossibilidade técnica de adequar o imóvel às exigências previstas na legislação para garantir a acessibilidade, deverão celebrar termos de parceria ou de cooperação com os estabelecimentos que já estejam certificados pelos órgãos competentes, a fim de utilizar instalações e equipamentos para atender pessoas com deficiência. • 1' Os termos de cooperação ou parceria devem preencher os requisitos de validade previstos no Código Civil Brasileiro e seu objetivo deve permitir que os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, que comprovarem a impossibilidade técnica, obtenham o alvará sanitário, desde que firmem o compromisso de oferecer seus serviços às pessoas com deficiência em outro estabelecimento parceiro e acessível. § 2° No alvará sanitário do estabelecimento que comprovar a impossibilidade técnica e que tenha sido concedido nos termos desta Lei, deverá constar que o estabelecimento parceiro é acessível e o seu respectivo endereço. § 3° 0 termo de parceria ou de cooperação será apresentado com os documentos especificados no art. 2° desta Lei. .5 4° A cooperação ou parceria será feita apenas entre os estabelecimentos que exerçam as mesmas atividades. Lei Complementar n° 16 NA0J,C4G._ CARLA CORRÊA BERALDO CARLOS HONÓRIO SECRETÁRIA MUNICIPAL SEC DE ADMNISTRAÇÃO, EM EXERCÍCIO ----7 RO MARCELO DOS SA‘TOS AD NOGUEIRA BUENO PROCURADOR GERAL CRETÁRIO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SAÚDE DE GOVERN ONI JÚNIOR ICIPAL PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 3 § 50 Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde que se enquadrarem nesta Lei, deverão afixar, em local visível, placa informativa com a identificação da parceria ou cooperação e cujas especificações e dizeres serão definidos pelo Setor de Vigilância Sanitária. Art. 4° A observância das disposições estabelecidas nesta Lei é de responsabilidade exclusiva de cada estabelecimento. Art. 5' Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura do Município de Varginha, 14 de novembro de 2023; 141° da Emancipação Político Administrativa do Município. - LEONARDO VINHAS CIACCI PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO Lei Complementar n° 16