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norma nº 16/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 16 / 2023
Date 2023-11-14
EmentaDISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO FORMAL DE IMPEDIMENTO TÉCNICO NO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR PARA FINS DE CONCESSÃO DE ALVARÁ SANITÁRIO.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
LEI COMPLEMENTAR N° 16, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023. 
DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO FORMAL DE 
IMPEDIMENTO TÉCNICO NO CUMPRIMENTO DOS 
REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE EXIGIDOS 
PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR PARA FINS DE 
CONCESSÃO DE ALVARÁ SANITÁRIO. 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 10 Esta Lei dispõe sobre o 
reconhecimento formal de impedimento técnico no cumprimento 
dos requisitos de acessibilidade, exigidos pela legislação em 
vigor, aos estabelecimentos de saúde privados já instalados em 
imóveis e edificações localizadas no Município, para fins de 
concessão de alvará sanitário. 
Parágrafo único. O reconhecimento 
formal será admitido somente para aqueles estabelecimentos 
cujos imóveis e edificações, até a data de 01/01/2016, 
contavam com o alvará de Habite-se e a prova do funcionamento 
da atividade sujeita ao controle e fiscalização sanitária. 
Art. 2° 0 requerimento de 
reconhecimento oficial de impedimento técnico na adequação da 
edificação deverá ser instruído pelo interessado com os 
seguintes documentos: 
I - matrícula ou transcrição atualizada 
do imóvel, expedida em até 90 (noventa) dias; 
documentação pessoal do 
proprietário do imóvel ou do representante legal e do 
locatário, se for o caso; 
III - alvará de "Habite-se"; 
IV alvará de localização e 
funcionamento que comprove o funcionamento da atividade 
sujeita ao controle sanitário antes de 01/01/2016; 
V - ará de vistoria do Corpo de 
Bombeiros - AVCB, ou a orizaãodo Corpo de Bombeiros 
Lei Complementar n° 16 
,) 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Militar, devidamente atualizado, quando for o caso; 
VI - relatório circunstanciado 
elaborado e assinado por profissional habilitado, instruído 
com a anotação de responsabilidade técnica ou registro de 
responsabilidade técnica ART/RRT, indicando a 
impossibilidade técnica de adequar o imóvel às exigências 
previstas na lei para garantia de acessibilidade, 
considerando, para tanto, a época da construção, as condições 
estruturais, a dimensão do imóvel e demais peculiaridades do 
caso. 
Parágrafo único. Os documentos deverão 
ser dirigidos ao Setor de Vigilância Sanitária que promoverá a 
sua análise, bem como realizará a vistoria no estabelecimento 
a fim de atestar as condições informadas no relatório 
circunstanciado. 
Art. 30 Os estabelecimentos que 
comprovarem a impossibilidade técnica de adequar o imóvel às 
exigências previstas na legislação para garantir a 
acessibilidade, deverão celebrar termos de parceria ou de 
cooperação com os estabelecimentos que já estejam certificados 
pelos órgãos competentes, a fim de utilizar instalações e 
equipamentos para atender pessoas com deficiência. 
• 1' Os termos de cooperação ou 
parceria devem preencher os requisitos de validade previstos 
no Código Civil Brasileiro e seu objetivo deve permitir que os 
estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, que 
comprovarem a impossibilidade técnica, obtenham o alvará 
sanitário, desde que firmem o compromisso de oferecer seus 
serviços às pessoas com deficiência em outro estabelecimento 
parceiro e acessível. 
§ 2° No alvará sanitário do 
estabelecimento que comprovar a impossibilidade técnica e que 
tenha sido concedido nos termos desta Lei, deverá constar que 
o estabelecimento parceiro é acessível e o seu respectivo 
endereço. 
§ 3° 0 termo de parceria ou de 
cooperação será apresentado com os documentos especificados no 
art. 2° desta Lei. 
.5 4° A cooperação ou parceria será 
feita apenas entre os estabelecimentos que exerçam as mesmas 
atividades. 
Lei Complementar n° 16 
NA0J,C4G._ 
CARLA CORRÊA BERALDO CARLOS HONÓRIO 
SECRETÁRIA MUNICIPAL SEC 
DE ADMNISTRAÇÃO, EM EXERCÍCIO 
----7 
RO MARCELO DOS SA‘TOS AD NOGUEIRA BUENO 
PROCURADOR GERAL CRETÁRIO MUNICIPAL 
DO MUNICÍPIO DE SAÚDE 
DE GOVERN 
ONI JÚNIOR 
ICIPAL 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
§ 50 Os estabelecimentos prestadores de 
serviços de saúde que se enquadrarem nesta Lei, deverão 
afixar, em local visível, placa informativa com a 
identificação da parceria ou cooperação e cujas especificações 
e dizeres serão definidos pelo Setor de Vigilância Sanitária. 
Art. 4° A observância das disposições 
estabelecidas nesta Lei é de responsabilidade exclusiva de 
cada estabelecimento. 
Art. 5' Esta Lei entra em vigor na data 
da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas as autoridades 
a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a 
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se 
contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 14 
de novembro de 2023; 141° da Emancipação Político 
Administrativa do Município. 
- 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO 
Lei Complementar n° 16 

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