| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7205 / 2023 |
| Date | 2023-12-20 |
| Ementa | "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A DOAR TERRA DE SUA PROPRIEDADE AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, ADMINISTRADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL". |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 1 LEI No7.205, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR TERRA DE SUA PROPRIEDADE AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL FAR, ADMINISTRADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. l' O Poder Executivo Municipal, objetivando a construção de moradias destinadas à alienação para famílias com renda de até R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais), no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, do Governo Federal, fica autorizado a doar ao FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, regido pela Lei Federal n° 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão doFARe pela operacionalização do PMCMV, o imóvel descrito abaixo: I. uma área de propriedade da Prefeitura do Município de Varginha, localizada no bairro denominado Residencial São Judas Tadeu, neste Município de Varginha Varginha/MG, tendo as seguintes descrições: "Imóvel: Gleba de terras, situada em Varginha, no lugar denominado Fazenda Olho D' Água, constituída pela Gleba 01 com a área de 70.000,00m2e seguintes divisas e confrontações: parte do ponto 0 (N=7620123,7120 E=453587,3023) segue com Az=8°48'13" 147,39m pelo bordo da Estrada Municipal (vga-090) até o ponto 1; do ponto 1 (N=7620269,3630 E=453609,8599) vira a esquerda e com AZ=7°55'00" segue 119,13m pelo bordo da Estrada Municipal (vga-090) até o ponto 2; do ponto 2 (N=7620387,2490 E=453626,2530) vira a esquerda e com AZ=349°41'05" segue 45,28m pelo bordo da Estrada Municipal (vga-090) até o ponto 3; do ponto 3 (N=7620431,2820 E=453618,2387) vira a esquerda e com AZ=328°08'53" segue 56,29m pelo bordo da Estrada Municipal (vga-090) até o ponto 4; ponto 4 (N=7620479,0340 E=453588,5710) I,ei n°7.205 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 vira a esquerda e com AZ-315°38'37" segue 31,47m pelo bordo da Estrada Municipal (vga-090) até o ponto 5; do ponto 5 (N=7620501,4990 E=453566,6061) vira a esquerda e com AZ-238°02'38" segue 259,28m até o ponto 6, tendo como confrontante a Gleba 02 (matrícula 29.486); do ponto 6 (N=7620364,2700 E=453346,6200) vira a esquerda e com AZ=121°31'20" segue 67,03m até o ponto 7, tendo como confrontante o imóvel de matrícula n° 36.762; do ponto 7 (N=7620329,2760 E=453403,6750) vira a direita e com AZ=150°01'25" segue 105,78m até o ponto 8, tendo como confrontante o imóvel de matrícula n° 36.762; do ponto 8 (N=7620238,8050 E=453455,8590) vira a direita e com AZ=181°59'34" segue 190,72m até o ponto 9, tendo como confrontante o imóvel de matrícula n° 36.762; do ponto 9 (N=7620048,9560 E=453449,2533) vira a esquerda e com AZ=170°33'32" segue 45,05m até o ponto 10, tendo como confrontante o imóvel de matrícula n° 36.762; do ponto 10 (N=7620004,6570 E=453456,6195) vira a esquerda e com AZ=48°47'05" segue 86,39m até o ponto 11, tendo como confrontante o imóvel de matrícula n° 9.815; do ponto 11 (N=7620061,5800 E=453521,6066) vira a esquerda e com AZ=45°55'33" segue 84,25m até o ponto 12, tendo como confrontante o imóvel de matrícula n° 9.815; do ponto 12 (N=7620119,9800 E=453581,9246) vira a direita e com AZ=55°14'21" segue 6,54m confrontando com o imóvel de matrícula n° 9,815 até o ponto 0 onde teve início a descrição." Os limites acima mencionados, área de aproximadamente (setenta mil metros correspondendo ao Imóvel transcrito no Registro de Varginha, no Livro 2 sob n° 45.320, Ficha 01F." perfazem uma 70.000,00m2 quadrados), devidamente Imóveis de a Matrícula Parágrafo único. O imóvel descrito neste artigo, cuja avaliação totaliza o montante de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), é, por esta Lei, desafetado de sua natureza de bem público, passando a integrar a categoria de bem dominical. Lei n° 7.205 /111".1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 3 Art. 2° As delimitações e confrontações do imóvel a que se refere o artigo 1° são as definidas no Memorial Descritivo, acima descrito, elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA. Art. 30 0 bem imóvel escrito no artigo 10 desta Lei será utilizado, exclusivamente, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMVMV, e constatará dos bens e direitos integrantes doFAR- Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tal bem, as seguintes restrições: I. não integre o ativo da Caixa Econômica Federal; II. não responde direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal; III. não compõe a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial; débito de operação da quaisquer credores da que possa ser; IV. não pode ser dado em garantia de Caixa Econômica Federal; V. não é passível de execução por Caixa Econômica Federal, por mais privilegiado VI. não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel. Art. 40 0 Fundo donatário terá como encargo utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei, exclusivamente para a construção de unidades habitacionais, destinadas à população de baixa renda. Parágrafo único. A propriedade das unidades habitacionais produzidas será transferida, pelo donatário, para cada um dos beneficiários, mediante alienação, segundo as regras estabelecidas no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV. Art. 50 A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno da Municipalidade, se: I. o donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daqueles determinados no artigo 3° desta Lei; II. a construção das unidades habitacionais não iniciarem em até 18 (dezoito) meses contados a partir de efetiva doação, na forma desta Lei. Lei n° 7.205 CELO DOS SANTOS ROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO EV PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 4 Art. 6' 0 imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos municipais: I. Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI: a) quando da transferência da propriedade do Imóvel do Município para o Donatário, na efetivação da doação; b) quando da transferência da propriedade das unidades habitacionais, produzidas aos beneficiários pelo donatário, efetivado pela Caixa Econômica Federal. Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, enquanto permanecer sob a propriedade do donatário. Art. 7° Todas as despesas com a escritura de doação, correrão por conta da dotação orçamentária do próprio Município. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura do Município de Varginha, 20 de dezembro de 2023; 141' da Emancipação Político Administrativa do Município. PREFEITO MUNICIPAL LEONARDO VINHAS CIACCI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE --liMINISTRAÇÃO CARLOS HONÓRIO 0 T NI JUNIOR SECRETÁRIO CIPAL DE GOVERNO 4111111111111"" IMAJUNIOR 8tÇRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO JOSÉ MANOEL MA S FERREIRA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL Lei 7.205