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norma nº 7205/2023

Tipo Lei
Número / Ano 7205 / 2023
Date 2023-12-20
Ementa"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A DOAR TERRA DE SUA PROPRIEDADE AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, ADMINISTRADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL".
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
LEI No7.205, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023. 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
DOAR TERRA DE SUA PROPRIEDADE AO FUNDO DE 
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL FAR, 
ADMINISTRADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e 
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. l' O Poder Executivo Municipal, 
objetivando a construção de moradias destinadas à alienação para 
famílias com renda de até R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e 
quarenta reais), no âmbito do Programa Minha Casa, Minha 
Vida - PMCMV, do Governo Federal, fica autorizado a doar ao FUNDO DE 
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, regido pela Lei Federal n° 10.188, 
de 12 de fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica 
Federal, responsável pela gestão doFARe pela operacionalização do 
PMCMV, o imóvel descrito abaixo: 
I. uma área de propriedade da Prefeitura 
do Município de Varginha, localizada no bairro denominado 
Residencial São Judas Tadeu, neste Município de Varginha 
Varginha/MG, tendo as seguintes descrições: 
"Imóvel: Gleba de terras, situada em 
Varginha, no lugar denominado Fazenda Olho 
D' Água, constituída pela Gleba 01 com a 
área de 70.000,00m2e seguintes divisas e 
confrontações: parte do ponto 0 
(N=7620123,7120 E=453587,3023) segue com 
Az=8°48'13" 147,39m pelo bordo da Estrada 
Municipal (vga-090) até o ponto 1; do 
ponto 1 (N=7620269,3630 E=453609,8599) 
vira a esquerda e com AZ=7°55'00" segue 
119,13m pelo bordo da Estrada Municipal 
(vga-090) até o ponto 2; do ponto 2 
(N=7620387,2490 E=453626,2530) vira a 
esquerda e com AZ=349°41'05" segue 45,28m 
pelo bordo da Estrada Municipal (vga-090) 
até o ponto 3; do ponto 3 (N=7620431,2820 
E=453618,2387) vira a esquerda e com 
AZ=328°08'53" segue 56,29m pelo bordo da 
Estrada Municipal (vga-090) até o ponto 4; 
ponto 4 (N=7620479,0340 E=453588,5710) 
I,ei n°7.205 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
vira a esquerda e com AZ-315°38'37" segue 
31,47m pelo bordo da Estrada Municipal 
(vga-090) até o ponto 5; do ponto 5 
(N=7620501,4990 E=453566,6061) vira a 
esquerda e com AZ-238°02'38" segue 
259,28m até o ponto 6, tendo como 
confrontante a Gleba 02 (matrícula 
29.486); do ponto 6 (N=7620364,2700 
E=453346,6200) vira a esquerda e com 
AZ=121°31'20" segue 67,03m até o ponto 7, 
tendo como confrontante o imóvel de 
matrícula n° 36.762; do ponto 7 
(N=7620329,2760 E=453403,6750) vira a 
direita e com AZ=150°01'25" segue 105,78m 
até o ponto 8, tendo como confrontante o 
imóvel de matrícula n° 36.762; do ponto 8 
(N=7620238,8050 E=453455,8590) vira a 
direita e com AZ=181°59'34" segue 190,72m 
até o ponto 9, tendo como confrontante o 
imóvel de matrícula n° 36.762; do ponto 9 
(N=7620048,9560 E=453449,2533) vira a 
esquerda e com AZ=170°33'32" segue 45,05m 
até o ponto 10, tendo como confrontante o 
imóvel de matrícula n° 36.762; do ponto 10 
(N=7620004,6570 E=453456,6195) vira a 
esquerda e com AZ=48°47'05" segue 86,39m 
até o ponto 11, tendo como confrontante o 
imóvel de matrícula n° 9.815; do ponto 11 
(N=7620061,5800 E=453521,6066) vira a 
esquerda e com AZ=45°55'33" segue 84,25m 
até o ponto 12, tendo como confrontante o 
imóvel de matrícula n° 9.815; do ponto 12 
(N=7620119,9800 E=453581,9246) vira a 
direita e com AZ=55°14'21" segue 6,54m 
confrontando com o imóvel de matrícula 
n° 9,815 até o ponto 0 onde teve início a 
descrição." 
Os limites acima mencionados, 
área de aproximadamente 
(setenta mil metros 
correspondendo ao Imóvel 
transcrito no Registro de 
Varginha, no Livro 2 sob 
n° 45.320, Ficha 01F." 
perfazem uma 
70.000,00m2 
quadrados), 
devidamente 
Imóveis de 
a Matrícula 
Parágrafo único. O imóvel descrito neste 
artigo, cuja avaliação totaliza o montante de R$ 350.000,00 
(trezentos e cinquenta mil reais), é, por esta Lei, desafetado de 
sua natureza de bem público, passando a integrar a categoria de bem 
dominical. 
Lei n° 7.205 
/111".1 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
Art. 2° As delimitações e confrontações do 
imóvel a que se refere o artigo 1° são as definidas no Memorial 
Descritivo, acima descrito, elaborado pela Secretaria Municipal de 
Planejamento Urbano - SEPLA. 
Art. 30 0 bem imóvel escrito no artigo 
10 desta Lei será utilizado, exclusivamente, no âmbito do Programa 
Minha Casa, Minha Vida - PMVMV, e constatará dos bens e direitos 
integrantes doFAR- Fundo de Arrendamento Residencial, com fins 
específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos 
haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tal bem, as 
seguintes restrições: 
I. não integre o ativo da Caixa Econômica 
Federal; 
II. não responde direta ou indiretamente 
por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal; 
III. não compõe a lista de bens e direitos 
da Caixa Econômica Federal, para efeito de liquidação judicial ou 
extrajudicial; 
débito de operação da 
quaisquer credores da 
que possa ser; 
IV. não pode ser dado em garantia de 
Caixa Econômica Federal; 
V. não é passível de execução por 
Caixa Econômica Federal, por mais privilegiado 
VI. não podem ser constituídos quaisquer 
ônus reais sobre o imóvel. 
Art. 40 0 Fundo donatário terá como 
encargo utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei, exclusivamente 
para a construção de unidades habitacionais, destinadas à população 
de baixa renda. 
Parágrafo único. A propriedade das 
unidades habitacionais produzidas será transferida, pelo donatário, 
para cada um dos beneficiários, mediante alienação, segundo as 
regras estabelecidas no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV. 
Art. 50 A doação realizada de acordo com a 
autorização contida nesta Lei ficará automaticamente revogada, 
revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno da 
Municipalidade, se: 
I. o donatário fizer uso do imóvel doado 
para fins distintos daqueles determinados no artigo 3° desta Lei; 
II. a construção das unidades habitacionais 
não iniciarem em até 18 (dezoito) meses contados a partir de efetiva 
doação, na forma desta Lei. 
Lei n° 7.205 
CELO DOS SANTOS 
ROCURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO 
EV 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
4 
Art. 6' 0 imóvel objeto da doação ficará 
isento do recolhimento dos seguintes tributos municipais: 
I. Imposto de Transmissão de Bens 
Imóveis - ITBI: 
a) quando da transferência da propriedade 
do Imóvel do Município para o Donatário, na efetivação da doação; 
b) quando da transferência da propriedade 
das unidades habitacionais, produzidas aos beneficiários pelo 
donatário, efetivado pela Caixa Econômica Federal. 
Imposto Predial Territorial 
Urbano - IPTU, enquanto permanecer sob a propriedade do donatário. 
Art. 7° Todas as despesas com a escritura 
de doação, correrão por conta da dotação orçamentária do próprio 
Município. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a 
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e 
a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 20 de 
dezembro de 2023; 141' da Emancipação Político Administrativa do 
Município. 
PREFEITO MUNICIPAL 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE --liMINISTRAÇÃO 
CARLOS HONÓRIO 0 T NI JUNIOR 
SECRETÁRIO CIPAL 
DE GOVERNO 
4111111111111"" 
IMAJUNIOR 
8tÇRETÁRIO MUNICIPAL DE 
PLANEJAMENTO URBANO 
JOSÉ MANOEL MA S FERREIRA 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO 
E DESENVOLVIMENTO SOCIAL 
Lei 7.205 

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