| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7209 / 2023 |
| Date | 2023-12-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO E DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DOMÉSTICOS COM CRIANÇAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA |
| native_id | 4349 |
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P r\-/\ kA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 1 LEI N° 7.209, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO E DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DOMÉSTICOS COM CRIANÇAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Varginha o Programa Municipal de Orientação e Prevenção de Acidentes Domésticos. Art. 2° O programa de que trata esta Lei será executado nas unidades básicas de saúde, escolas, creches e demais espaços de convivência comunitária existentes no Município, em que são atendidas gestantes mães e crianças. Art. 3° Para os efeitos do Programa criado por esta Lei são consideradas ações de orientação e prevenção de acidentes domésticos, especialmente em relação às crianças: I. cuidado no que se refere ao uso de medicamentos, ressaltando se a necessidade de prescrição médica; cuidados ao guardar medicamentos e demais substâncias químicas, que possam oferecer riscos à saúde, como substâncias tóxicas e produtos de limpeza; III. cuidados em relação ao contato com equipamentos elétricos, ferramentas perfurocortantes e instalações elétricas, principalmente tomadas de energia que ficam ao alcance das crianças; IV. cuidados quanto à locomoção de crianças em apartamento, recomendando-se o uso de redes de proteção na sacada e em todas as janelas; V. cuidados a serem observados na utilização de elevadores, piscinas e outros equipamentos de uso comum em prédios de apartamentos; cuidados no contato com animais de estimação próprios ou pertencentes a terceiros, como vizinhos, parentes etc.; VII. cuidados com a circulação de crianças na cozinha durante a preparação de alimentos, o que pode ocasionar acidentes, como queimaduras; Lei n°7.209 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 VIII. cuidados para prevenir possíveis quedas, especialmente de crianças e idosas; IX. noções de primeiros socorros para os casos de ingestão indevida de alimentos ou remédios que coloquem em risco a vida da criança, provocando afogamento ou outros sintomas. Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura do Município de Varginha, 21 de dezembro de 2023; 141° da Emancipação Político Administrativa do Município. VERDI LÚCIO MELO PREFEITO MUNICIPAL LEONARDO VINHAS CIACCI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO CARLOS HONÓRIO OT ONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO EV O MARCELO DOS SANTOS PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO Lei n° 7.209