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norma nº 7210/2023

Tipo Lei
Número / Ano 7210 / 2023
Date 2023-12-22
EmentaESTABELECE NORMAS PARA ELEIÇÃO DE DIRETORES, COORDENADORES E VICE-DIRETORES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
LEI N° 7.210, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023. 
ESTABELECE NORMAS PARA ELEIÇÃO DE DIRETORES, 
COORDENADORES E VICE-DIRETORES DAS ESCOLAS 
MUNICIPAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e 
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1° A direção de Escola e de Centro 
Municipal de Educação Infantil, com caráter de Função Gratificada, 
será exercida por detentor de cargo de magistério, aprovado em exame 
seletivo e eleito para mandato de 04 (quatro) anos, pelo voto direto 
e secreto de servidores lotados nas unidades onde ocorrerá o pleito, 
alunos e pais de alunos, que estiverem em condições plenas para o 
exercício do voto, sendo aclamado eleito, aquele que obtiver a 
maioria dos votos válidos. 
§ 1' 0 Educador Infantil - Nível 
E-18/A somente poderá concorrer à direção de Centro Municipal de 
Educação Infantil - CEMEI que atenda ao segmento Creche. 
§ 2° Nas Escolas Municipais do Campo, o 
Coordenador poderá atender mais de uma unidade escolar, conforme o 
agrupamento estabelecido em Decreto. 
Art. 2' As eleições serão realizadas no 
prazo de até 60 (sessenta) dias antes do término do ano escolar, 
podendo haver prorrogação dos mandatos, caso necessário, visando 
adequação ao calendário escolar, de acordo com deliberação do Chefe 
do Executivo. 
Parágrafo único. Caberá ao Prefeito 
Municipal a nomeação dos eleitos no início do ano escolar ou até 30 
(trinta) dias após a apuração do pleito, caso ocorra prorrogação dos 
mandatos. 
Art. 3° Somente poderá concorrer 
direção/coordenação e vice-direção escolar, o servidor estável, em 
atividade, detentor de cargo efetivo do magistério deste Município, 
com experiência mínima de 2 (dois) anos de docência e contar, na 
data da inscrição, com 3 (três) anos de serviços contínuos ou não, 
no estabelecimento escolar onde se realizará o pleito, observados os 
seguintes requisitos: 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
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I - aprovação prévia em exame seletivo; 
II - experiência profissional; 
III - habilitação; 
IV - aptidão para liderança; 
§ - capacidade de gerenciamento. 
10 Para os candidatos dos Centros 
Municipais de Educação Infantil e das escolas de Educação do Campo, 
serão considerados 03 (três) anos de serviços contínuos ou não, na 
respectiva etapa ou modalidade de ensino. 
§ 2° Poderá participar do exame seletivo 
de que trata o inciso I, qualquer servidor interessado desde que 
seja detentor de cargo do magistério e preencha os requisitos 
estabelecidos no "caput" deste artigo. 
30 O exame seletivo de que trata o 
inciso I, terá caráter eliminatório, sendo considerado apto a 
concorrer à eleição o (a) candidato (a) que atingir uma pontuação 
mínima de 60 (sessenta) pontos. 
§ 4° A prova do exame seletivo a que se 
refere o inciso I do "caput" deste artigo, será elaborada e aplicada 
por empresa de consultoria especializada e independente. 
§ 5° Caso o estabelecimento escolar não 
possua servidores do cargo do magistério aptos no exame seletivo, 
será desconsiderado o critério de estar em exercício na unidade onde 
se realizará o pleito, facultando-se, então, aos candidatos de 
outras escolas apresentarem chapas, desde que preencham os demais 
requisitos previstos no "caput" deste artigo, em seus incisos I a V 
e em seu § 
§ 6° Caso não haja chapas inscritas no 
estabelecimento de ensino, caberá à Comunidade Escolar, em 
assembleia convocada pelo Colegiado, fazer a indicação de 3 (três) 
servidores da unidade, que atendam aos requisitos do artigo 3° e 
seus incisos, em uma lista tríplice, para escolha e designação do 
Prefeito Municipal. 
§ 7' Os requisitos especificados nos 
Incisos IV e V deste artigo, serão englobados no requisito de exame 
seletivo (inciso I), o qual será apreciado conforme o disposto no 
regulamento. 
I - Os eleitos serão submetidos a um curso 
de capacitação em liderança de pessoas, promovido pela SEDUC ou 
congênere. 
Lein°7210 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
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Art. 4° Na forma dos §§ 6° e 7° do artigo 
180 da Lei Orgânica do Município, no estabelecimento de ensino em 
que houver a necessidade de cargos de Vice-Diretor, caberá ao 
candidato à direção, indicá-los na chapa. 
Art. 5° 0 mandato de Diretor, Coordenador 
e Vice-Diretor terá duração de 04 (quatro) anos, com direito a uma 
única reeleição. 
§ 1° O Diretor, Coordenador e 
Vice-Diretor reeleitos somente poderão ser candidatos novamente para 
as mesmas funções respeitado o interstício de 04 (quatro) anos, após 
conclusão de seus últimos mandatos. 
§ 2° Ao servidor detentor de duas 
matrículas, eleito para a função de 
Diretor/Coordenador/Vice-diretor, aplica-se o disposto no parágrafo 
anterior, independentemente da matrícula utilizada na inscrição. 
Art. 6° Ressalvada a hipótese de 
afastamento por até 180 (cento e oitenta) dias ou renúncia, o 
Diretor, o Coordenador ou o Vice-Diretor somente perderá o mandato 
se destituído, após conclusão de procedimento administrativo 
disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa, observadas as 
disposições constantes do Estatuto do Servidor Público do Município 
de Varginha (Lei n° 2.673/1995). 
Art. 7° Nos afastamentos do Diretor ou 
Coordenador de Escola por até 30 (trinta) dias, responderá pela 
direção um Vice-Diretor e, na falta deste, um servidor, 
preferencialmente em exercício na escola que atenda aos critérios 
estabelecidos no artigo 3°, dispensado o requisito do inciso I, 
indicado pelo Prefeito Municipal para o exercício da função. 
Art. 8° Na hipótese de afastamento 
temporário do Diretor ou Coordenador pelo prazo de 30 (trinta) dias 
a 180 (cento e oitenta) dias, será designado pelo Prefeito 
Municipal, o Vice-diretor para exercer a função, em substituição ao 
tituldr, pelo tempo que durar o afastamento. 
Parágrafo único. Na falta de 
Vice-Diretor para assumir a direção do estabelecimento, o Prefeito 
Municipal designará servidor, preferencialmente em exercício na 
escola, que atenda aos critérios estabelecidos no artigo 3°, 
dispensado o requisito do inciso I, para o exercício da função. 
Art. 9° Em caso de afastamento de Diretor, 
Coordenador ou Vice-diretor pelo prazo superior a 180 (cento e 
oitenta) dias, os mesmos serão destituídos da função, devendo 
permanecer o servidor designado pelo Prefeito Municipal. 
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Art. 10. Caso haja Vice-diretor e este 
assuma a função de Diretor do estabelecimento, caberá a este 
escolher o seu Vice-Diretor entre os servidores efetivos do 
magistério, preferencialmente em exercício no estabelecimento de 
ensino, desde que atenda os requisitos do caput do artigo 3°, que 
será designado pelo Prefeito Municipal. 
Parágrafo único. Ocorrendo a vacância na 
função de Vice-Diretor, o Diretor escolherá o sucessor entre os 
servidores efetivos do quadro do magistério, preferencialmente em 
exercício no estabelecimento de ensino, desde que atendam os 
requisitos do caput do artigo 3°, que será designado pelo Prefeito 
Municipal. 
Art. 11. A primeira designação para o 
cargo de Diretor de Escola, em unidades recém-inauguradas, será 
feita por livre escolha do Prefeito Municipal, observados os 
requisitos do caput doart. 3°, sendo dispensada a exigência de 3 
(três) anos de serviços contínuos no estabelecimento para o qual 
ocorrerá a designação. 
Parágrafo único. A designação a que se 
refere este artigo prevalecerá pelo prazo referente ao término do 
mandato dos demais diretores. 
Art. 12. Nas escolas ou Cemeis instituídos 
a menos de 03 (três) anos, o servidor candidato deverá satisfazer os 
requisitos do artigo 3°, além de comprovar o exercício funcional na 
unidade escolar, sendo dispensada a exigência de tempo de serviço 
mínimo no estabelecimento. 
Art. 13. Caberá à Secretaria Municipal de 
Educação - SEDUC: 
I - fornecer todo aporte com pessoal e 
material aos órgãos colegiados, para realização das eleições; 
II - fiscalização do pleito; 
III - publicação dos resultados; 
IV - edição de resolução com vistas a 
dirimir dúvidas das Comissões Eleitorais e dos órgãos colegiados das 
escolas e baixar competente Resolução; 
V - julgar os recursos, podendo, se 
necessário, solicitar a audiência da Procuradoria Geral do Município 
para emissão de parecer; 
VI - definir procedimentos a serem 
adotados durante o período de transição entre as gestões. 
Art. 14. Incumbirá ao Prefeito Municipal 
nomear os membros das Comissões encarregadas da condução do pleito 
eleitoral, escolhidos dentre servidores efetivos do quadro do 
magistério e que não tenham vínculos de parentesco em linha reta, 
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive, com 
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qualquer dos candidatos inscritos no respectivo estabelecimento. 
Art. 15. 0 candidato que sofrer alguma 
penalidade, em decorrência de julgamento definitivo de Processo 
Administrativo, não poderá concorrer à eleição ou reeleição, por um 
período de 05 (cinco) anos a partir da data da decisão. 
Art. 16. 0 servidor readaptado não poderá 
se candidatar à Direção/Coordenação ou Vice-direção Escolar. 
Art. 17. As disposições constantes desta 
lei aplicam-se de forma a complementar as normas estabelecidas no 
artigo 180 da Lei Orgânica do Município. 
Art. 18. Esta Lei poderá ser regulamentada 
através de Decreto a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo, 
visando a melhor aplicação de seus dispositivos. 
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, 
especificamente as Leis n° 6.352, de 04 de outubro de 2017 e 
no 6.730, de 19 de agosto de 2020. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a 
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e 
a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 22 de 
dezembro de 2023; 141' da Emancipação Político Administrativa do 
Município. 
VERDI LTJCTÕ MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE ADMINISTRAÇÃO 
CARLOS HONÓRIO OTTO/,,I JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
CELO DÓS—SANTOS 
PROCURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO 
JULIANA D AULA ~0 çA 
SECRETÁRIA MUNICIPAL 
DE DUCAÇÃO 
EV • 11!? 
Lei n° 7.210 

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