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norma nº 7216/2023

Tipo Lei
Número / Ano 7216 / 2023
Date 2023-12-28
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR IMÓVEL À ASSOCIAÇÃO CULTURAL CASA DA CAPOEIRA.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N°7.216, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023. 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR 
IMÓVEL À ASSOCIAÇÃO CULTURAL CASA DA 
CAPOEIRA. 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1° Fica o Município de Varginha 
autorizado a doar à ASSOCIAÇÃO CULTURAL CASA DA CAPOEIRA, 
associação privada, considerada de utilidade pública, inscrita 
no CNPJ sob o n° 20.555.901/0001-57, área de imóvel de 
318,70m2(trezentos e dezoito vírgula setenta metros 
quadrados), com Inscrição Cadastral Municipal n° 221400020000, 
localizado na Rua José Luiz Maia, bairro Conjunto Habitacional 
Centenário, CEP 37062-000, neste Município, para fins de 
construção de sede própria. 
§ 1° A área de terreno de que trata o 
artigo 10 desta Lei, conforme Matrícula junto ao Cartório de 
Registro de Imóveis, tem as seguintes descrições: 
"ÁREA INSTITUCIONAL: LOTE 01: 6,44ms de 
frente + 15,66ms em curva de frente para a Rua José Luiz Maia; 
12,84ms de fundos com Tânia de Andrade Ribeiro Knoepfel e 
outros; 25,00ms do lado direito com o lote 02 e 14,70ms do 
lado esquerdo com a Rua D. Ana Lourenço, perfazendo uma área 
total de 318,70ms2". 
§ 2° A área de que trata o caput deste 
artigo consta do Livro 2, Matrícula n° 24.572, constante nos 
assentamentos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de 
Varginha/MG, parte integrante desta Lei. 
3° A área do imóvel a ser doado foi 
avaliada em R$ 243.534,59 (duzentos e quarenta e três mil, 
quinhentos e triyta e quatro reais e cinquenta e nove 
Lei n° 7.216 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
centavos), conforme Ficha Cadastral Exercício 2023, 
colacionado aos Autos Administrativos n° 16.040/2021. 
Art. 2° Fica estabelecido o prazo de 
até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente 
Lei, para a lavratura da respectiva escritura pública de 
doação, e o prazo de até 30 (trinta) dias, após a lavratura, 
para o registro da referida escritura junto ao Serviço 
Registral Imobiliário, sendo tais procedimentos de 
responsabilidade e ônus da donatária. 
Art. 3° 0 imóvel ora doado reverterá, 
sem ônus de espécie alguma, ao patrimônio do Município, 
inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes, se 
dentro do prazo de 02 (dois) anos, contados da data de 
lavratura da Escritura Pública de Doação, a donatária não 
iniciar a construção de suas instalações. 
Parágrafo único. O prazo estabelecido 
na presente Lei poderá ser prorrogado por mais 02 (dois) anos, 
por ato do Chefe do Poder Executivo, desde que ocorram fatos 
supervenientes que o justifiquem. 
Art. 4° Concluídas as obras dentro do 
prazo estipulado noart. 3° desta Lei, e estando a Associação 
desempenhando efetivamente as atividades inerentes ao seu 
objeto, poderá ocorrer, mediante requerimento da donatária, 
observados os procedimentos legais cabíveis à espécie, 
autorização expressa do Chefe do Poder Executivo para a 
retirada dos encargos incidentes sobre o bem doado, em razão 
da presente doação. 
Parágrafo único. Os custos para a 
lavratura da .Escritura Pública de retirada da cláusula de 
reversão (encargos) correrão por conta do órgão donatário. 
Art. 5° A doação objeto desta Lei é 
dispensada de licitação, com fulcro noart. 17, § 4° da Lei 
n° 8.666/1993, já que, destinada à entidade sem fins 
lucrativos, para o desenvolvimento de projetos sociais e 
culturais relacionados à prática da capoeira e de culturas 
correlatas, que agregam, em demasiado e positivamente, à 
coletividade, oportunizando a prática esportiva e, 
consequentemente, a preservação e valorização da cultura, o 
que justifica o interesse público. 
Lei n° 7.216 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
Art. 6° Para cumprimento das 
disposições constantes desta Lei fica desafetada do caráter de 
inalienabilidade inerente ao bem público, a área descrita no 
artigo 1°. 
Art. 7° A presente Lei deverá ser 
transcrita, em sua integralidade, na respectiva Escritura 
Pública de Doação. 
Art. 8° Os prazos estabelecidos na 
presente Lei poderão ser prorrogados por ato do Chefe do Poder 
Executivo desde que ocorram fatos supervenientes que o 
justifiquem. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas as autoridades 
a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a 
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se 
contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 28 
de dezembro de 2023; 141° da Emancipação Político 
Administrativa do Município. 
VERDI LU IO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE ADMINISTRAÇÃO 
CARLOS HONÓRIO 0 T NI JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
0 MARCEL6-15NTOS 
PROCURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO 
Lei no 7.216 

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