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norma nº 7218/2023

Tipo Lei
Número / Ano 7218 / 2023
Date 2023-12-28
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A RECEBER EM REVERSÃO ÁREAS DE TERRENO QUE MENCIONA E EM SEGUIDA, PROMOVER A DOAÇÃO À EMPRESA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
LEI N° 7.218, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023. 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A RECEBER 
EM REVERSÃO ÁREAS DE TERRENOS QUE MENCIONA 
E, EM SEGUIDA, PROMOVER A DOAÇÃO À EMPRESA 
QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas.Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e 
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1° Fica o Município de Varginha, 
autorizado a receber em reversão, as áreas de terreno doadas através 
da Lei Municipal n° 6.908/2021, de 26 de novembro de 2021 à "ALCOB 
COMPANHIA METAIS DO BRASIL LTDA.", pessoa jurídica de direito 
privado, inscrita no CNPJ sob o n° 39.331.262/0001-74, com sede 
nesta cidade, Avenida Doutor Messias de Barros n° 300, Galpão 01, 
Distrito Industrial Miguel deLucca. 
Art. 2° Para efeito do que dispõe o artigo 
anterior, serão lavradas as respectivas escrituras públicas de 
reversão ao Patrimônio Municipal, das áreas anteriormente doadas. 
Parágrafo único. Todas as despesas 
relacionadas com a reversão da área ao Patrimônio Municipal correrão 
por conta exclusiva do Município de Varginha, através de dotação 
orçamentária própria. 
Art. 3°As áreas de terrenos de que trata 
o artigo 1° desta Lei estão abaixo descritas: 
I - área de terreno de aproximadamente 
17.288,25m2 (dezessete mil, duzentos e oitenta e oito metros 
quadrados e vinte e cinco centímetros quadrados), localizada na Rua 
Professora Angela dos Santos Amâncio - Padre Vitor - Varginha/MG, 
inscrição municipal n° 19-003-2850-000 devidamente registrada no 
Livro 2, matrícula n° 57.871 do Serviço Registral Imobiliário desta 
Comarca, avaliada em R$ 1.475.120,32 (hum milhão, quatrocentos e 
setenta e cinco mil, cento e vinte reais e trinta e dois centavos); 
II - área de terreno de aproximadamente 
6.523,55 m2(seis mil, quinhentos e vinte e três metros quadrados e 
cinquenta e cinco centímetros quadrados), localizada na Avenida 
CelinaFerreira Ottoni, n° 5.105 - Padre Vitor - Varginha/MG, 
inscrição municipal n° 19-003-2700-000, devidamente registrada no 
Livro 2, matrícula n° 55.500 do Serviço Registral Imobiliário desta 
Comarca, avaliada em R$ 803.277,40 (oitocentos e três mil, duzentos 
e setenta e sete reais e quarenta centavos); 
Lei n° 7.218 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
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III - área de terreno de aproximadamente 
2.003,39 m2(dois mil e três metros quadrados e trinta e nove 
centímetros quadrados), localizada na Rua Professora Ângela dos 
Santos Amâncio - Padre Vitor - Varginha/MG, inscrição municipal 
n° 19-003-2740-000, devidamente registrada no Livro 2, matrícula 
n° 55_501 do Serviço Registral Imobiliário desta Comarca, avaliada 
em R$ 289.550,23 (duzentos e oitenta e nove mil, quinhentos e 
cinquenta reais e vinte e três centavos). 
Parágrafo único. A(s) escritura(s) 
pública(s) de reversão será(ão) lavrada(s) no prazo de até 90 
(noventa) dias, a contar da data da presente Lei e seu(s) 
registro(s) junto ao Serviço Registral Imobiliário, no prazo de 30 
(trinta) dias, podendo o prazo, com as devidas justificativas, ser 
ampliado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 4' Após o procedimento tendente a 
reverter as áreas descritas nos incisos I, II eIII do artigo 
anterior, fica AUTORIZADA a doação da área descrita no inciso II à 
empresa COMERCIAL PITIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, 
inscrita no CNPJ sob o n° 21.942.511/0001-00, com sede nesta cidade, 
Rua Al. Miguel Paschoal, n° 155, Vale dos Ypês. 
Parágrafo único. A área ora doada será 
destinada à construção e instalação, no Município de Varginha, da 
nova sede comercial da empresa donatária. 
Art. 5° Em contrapartida à doação ora 
concedida, a empresa deverá cumprir integralmente com o pactuado no 
Protocolo de Intenções constante nos autos do Processo 
Administrativo n° 10.715/2023, apensado ao processo n° 208/2021, em 
especial o cumprimento das seguintes obrigações: 
I - investir no Município de Varginha o 
valor global mínimo de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), 
para a implantação da sua unidade no Município; 
II - apresentar, no mínimo, um faturamento 
bruto anual, contados a partir do início de suas atividades, as 
quais se darão após a conclusão das obras de sua unidade, da 
seguinte forma: 
a) R$ 2.750.000,00 (dois milhões e 
setecentos e cinquenta mil reais), no primeiro ano de atividade; 
b) R$ 3.000.000,00 (três milhões de 
reais), no segundo ano de atividade; 
c) R$ 3.250.000,00 (três milhões e 
duzentos e cinquenta mil reais), no terceiro ano de atividade; 
d) R$ 3.500.000,00 (três milhões e 
quinhentos mil reais), no quarto ano de atividade; 
e) R$ 3.750.000,00 (três milhões 
setecentos e cinquent mil reais), no quinto ano de atividade; 
Lei le 7.218 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
f) R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de 
reais), no sexto ano de atividade; 
g) R$ 4.250.000,00 (quatro milhões e 
duzentos e cinquenta mil reais), no sétimo ano de atividade; 
h) R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e 
quinhentos mil reais), no oitavo ano de atividade; 
i) R$ 4.750.000,00 (quatro milhões e 
setecentos e cinquenta mil reais), no nono ano de atividade; 
j) R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de 
reais), no décimo ano de atividade. 
III - gerar, a partir do início de suas 
atividades, uma empregabilidade mínima de: 
a) 15 (quinze) empregos diretos e 30 
(trinta) empregos indiretos, no primeiro ano de atividade; 
b) 18 (dezoito) empregos diretos e 32 
(trinta e dois) empregos indiretos, no segundo ano de atividade; 
c) 20 (vinte) empregos diretos e 34 
(trinta e quatro) empregos indiretos, no terceiro ano de atividade; 
d) 22 (vinte e dois) empregos diretos e 36 
(trinta e seis) empregos indiretos, no quarto ano de atividade; 
e) 24 (vinte e quatro) empregos diretos e 
38 (trinta e oito) empregos indiretos, no quinto ano de atividade; 
f) 26 (vinte e seis) empregos diretos e 40 
(quarenta) empregos indiretos, no sexto ano de atividade; 
g) 28 (vinte e oito) empregos diretos e 42 
(quarenta e dois) empregos indiretos, no sétimo ano de atividade; 
h) 30 (trinta) empregos diretos e 44 
(quarenta e quatro) empregos indiretos, no oitavo ano de atividade; 
i) 32 (trinta e dois) empregos diretos e 
46 (quarenta e seis) empregos indiretos, no nono ano de atividade; 
j) 34 (trinta e quatro) empregos diretos e 
48 (quarenta e oito) empregos indiretos, no décimo ano de atividade. 
Parágrafo único. O descumprimento de 
quaisquer das obrigações previstas neste artigo ou daquelas 
previstas no Protocolo de Intenções constante nos autos do Processo 
Administrativo n' 10.715/2023, o qual, inclusive, passa a fazer 
parte integrante da presente Lei, ensejará a reversão do imóvel ao 
patrimônio público municipal com todas as benfeitorias e instalações 
nele existentes sem direito a indenização ou retenção. 
Art. 6° 0 imóvel doado, além dos casos 
previstos no artigo anterior e daqueles previstos no Protocolo de 
Intenções, também reverterá ao patrimônio público municipal, com 
todas. as benfeitorias e instalações nele existentes sem qualquer 
direito a indenização ou a retenção se, antes de transcorridos 10 
(dez) anos do início efetivo das atividades econômicas principais da 
empresa donatária, esta vier a encerrar suas atividades ou deixar de 
cumprir com a finalidade da do ção. 
Lei n° 7.218 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
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Art.7° Fica estabelecido o prazo de até 
60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, para 
lavratura da respectiva escritura pública de doação, e o prazo de 
até 30 (trinta) dias, após a lavratura, para o registro da referida 
escritura junto ao Serviço Registral Imobiliário. 
§ 1° A empresa deverá iniciar as obras de 
construção em até 90 (noventa) dias decorridos da lavratura da 
escritura pública de doação e terminá-las em 18 (dezoito) meses e, 
imediatamente após a conclusão das obras, iniciar suas atividades no 
local. 
§ 2° Os prazos previstos neste artigo 
poderão, mediante requerimento prévio e justificado da empresa 
donatária, serem prorrogados por ato do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 8° Transcorridos 10 (dez) anos do 
efetivo início das atividades econômicas da empresa donatária na 
área doada, e desde que estejam satisfeitos os compromissos 
estabelecidos no Protocolo de Intenções, na presente Lei e na Lei 
Municipal n° 3.504/2001, a empresa donatária poderá requerer à 
Administração Pública Municipal a retirada dos encargos, a qual será 
deferida por ato do Chefe do Poder Executivo em decisão 
fundamentada, observadas as disposições legais, cessando, assim, os 
ônus sobre o bem doado. 
Parágrafo único. As custas para lavratura 
da Escritura Pública de retirada da cláusula de reversão, bem como 
as despesas inerentes aos atos citados no artigo 7° da presente Lei, 
correrão por conta da empresa donatária. 
Art. 9° Eventuais valores despendidos pelo 
Município de Varginha em razão da reversão da área doada por 
eventual descumprimento das obrigações pactuadas, serão restituídos 
pela empresa donatária aos cofres públicos municipais, sob pena de 
cobrança administrativa ou judicial, inclusive com a inscrição em 
dívida ativa em cadastro de inadimplentes. 
Art. 10. Para o cumprimento das 
disposições constantes desta Lei, fica desafetada do caráter de 
inalienabilidade inerente ao bem público, a área descrita no inciso 
II do artigo 1° da presente Lei. 
Art.11. A presente Lei deverá ser 
transcrita, em sua integralidade, na respectiva escritura pública de 
doação. 
Art. 12. A doação, objeto desta Lei, é 
dispensada de licitação, com fulcro no artigo 17, § 4°da Lei 
n°8.666/1993. 
Lei n° 7.218 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE ADMINISTRAÇÃO 
MARCELO DOS SANTOS 
PROCURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO 
CARLOS HONÓRIO OTTONI JUNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE 
JULI 
SECRETÁRI 
DESENVOLVI 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
5 
Art. 13. Para efetivação da doação a que 
se refere a presente Lei, a empresa beneficiária deverá apresentar 
Certidão Negativa de Débitos, atualizada, a fim de demonstrar a 
inexistência de quaisquer pendências junto ao Município, o que será 
devidamente analisado, e atestado, pela Secretaria Municipal de 
Controle Interno - SECON. 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data 
da sua publicação. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a 
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e 
a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 28 de 
dezembro de 2023; 141' da Emancipação Político Administrativa do 
Município. 
VERDI LUCIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
J ( 
RONALD LIMA JUNIOR 
-SE6kETARIO MUNICIPAL 
DEPLANEJAMENTO URBANO 
CRI TI SILVA 
SE 
D ONTROLE INTERNO 
Lei n° 7.218 
\.. 

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