| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7218 / 2023 |
| Date | 2023-12-28 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A RECEBER EM REVERSÃO ÁREAS DE TERRENO QUE MENCIONA E EM SEGUIDA, PROMOVER A DOAÇÃO À EMPRESA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 4378 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 1 LEI N° 7.218, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023. AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A RECEBER EM REVERSÃO ÁREAS DE TERRENOS QUE MENCIONA E, EM SEGUIDA, PROMOVER A DOAÇÃO À EMPRESA QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas.Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 1° Fica o Município de Varginha, autorizado a receber em reversão, as áreas de terreno doadas através da Lei Municipal n° 6.908/2021, de 26 de novembro de 2021 à "ALCOB COMPANHIA METAIS DO BRASIL LTDA.", pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 39.331.262/0001-74, com sede nesta cidade, Avenida Doutor Messias de Barros n° 300, Galpão 01, Distrito Industrial Miguel deLucca. Art. 2° Para efeito do que dispõe o artigo anterior, serão lavradas as respectivas escrituras públicas de reversão ao Patrimônio Municipal, das áreas anteriormente doadas. Parágrafo único. Todas as despesas relacionadas com a reversão da área ao Patrimônio Municipal correrão por conta exclusiva do Município de Varginha, através de dotação orçamentária própria. Art. 3°As áreas de terrenos de que trata o artigo 1° desta Lei estão abaixo descritas: I - área de terreno de aproximadamente 17.288,25m2 (dezessete mil, duzentos e oitenta e oito metros quadrados e vinte e cinco centímetros quadrados), localizada na Rua Professora Angela dos Santos Amâncio - Padre Vitor - Varginha/MG, inscrição municipal n° 19-003-2850-000 devidamente registrada no Livro 2, matrícula n° 57.871 do Serviço Registral Imobiliário desta Comarca, avaliada em R$ 1.475.120,32 (hum milhão, quatrocentos e setenta e cinco mil, cento e vinte reais e trinta e dois centavos); II - área de terreno de aproximadamente 6.523,55 m2(seis mil, quinhentos e vinte e três metros quadrados e cinquenta e cinco centímetros quadrados), localizada na Avenida CelinaFerreira Ottoni, n° 5.105 - Padre Vitor - Varginha/MG, inscrição municipal n° 19-003-2700-000, devidamente registrada no Livro 2, matrícula n° 55.500 do Serviço Registral Imobiliário desta Comarca, avaliada em R$ 803.277,40 (oitocentos e três mil, duzentos e setenta e sete reais e quarenta centavos); Lei n° 7.218 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 III - área de terreno de aproximadamente 2.003,39 m2(dois mil e três metros quadrados e trinta e nove centímetros quadrados), localizada na Rua Professora Ângela dos Santos Amâncio - Padre Vitor - Varginha/MG, inscrição municipal n° 19-003-2740-000, devidamente registrada no Livro 2, matrícula n° 55_501 do Serviço Registral Imobiliário desta Comarca, avaliada em R$ 289.550,23 (duzentos e oitenta e nove mil, quinhentos e cinquenta reais e vinte e três centavos). Parágrafo único. A(s) escritura(s) pública(s) de reversão será(ão) lavrada(s) no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data da presente Lei e seu(s) registro(s) junto ao Serviço Registral Imobiliário, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo o prazo, com as devidas justificativas, ser ampliado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 4' Após o procedimento tendente a reverter as áreas descritas nos incisos I, II eIII do artigo anterior, fica AUTORIZADA a doação da área descrita no inciso II à empresa COMERCIAL PITIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 21.942.511/0001-00, com sede nesta cidade, Rua Al. Miguel Paschoal, n° 155, Vale dos Ypês. Parágrafo único. A área ora doada será destinada à construção e instalação, no Município de Varginha, da nova sede comercial da empresa donatária. Art. 5° Em contrapartida à doação ora concedida, a empresa deverá cumprir integralmente com o pactuado no Protocolo de Intenções constante nos autos do Processo Administrativo n° 10.715/2023, apensado ao processo n° 208/2021, em especial o cumprimento das seguintes obrigações: I - investir no Município de Varginha o valor global mínimo de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), para a implantação da sua unidade no Município; II - apresentar, no mínimo, um faturamento bruto anual, contados a partir do início de suas atividades, as quais se darão após a conclusão das obras de sua unidade, da seguinte forma: a) R$ 2.750.000,00 (dois milhões e setecentos e cinquenta mil reais), no primeiro ano de atividade; b) R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), no segundo ano de atividade; c) R$ 3.250.000,00 (três milhões e duzentos e cinquenta mil reais), no terceiro ano de atividade; d) R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), no quarto ano de atividade; e) R$ 3.750.000,00 (três milhões setecentos e cinquent mil reais), no quinto ano de atividade; Lei le 7.218 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 3 f) R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), no sexto ano de atividade; g) R$ 4.250.000,00 (quatro milhões e duzentos e cinquenta mil reais), no sétimo ano de atividade; h) R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), no oitavo ano de atividade; i) R$ 4.750.000,00 (quatro milhões e setecentos e cinquenta mil reais), no nono ano de atividade; j) R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), no décimo ano de atividade. III - gerar, a partir do início de suas atividades, uma empregabilidade mínima de: a) 15 (quinze) empregos diretos e 30 (trinta) empregos indiretos, no primeiro ano de atividade; b) 18 (dezoito) empregos diretos e 32 (trinta e dois) empregos indiretos, no segundo ano de atividade; c) 20 (vinte) empregos diretos e 34 (trinta e quatro) empregos indiretos, no terceiro ano de atividade; d) 22 (vinte e dois) empregos diretos e 36 (trinta e seis) empregos indiretos, no quarto ano de atividade; e) 24 (vinte e quatro) empregos diretos e 38 (trinta e oito) empregos indiretos, no quinto ano de atividade; f) 26 (vinte e seis) empregos diretos e 40 (quarenta) empregos indiretos, no sexto ano de atividade; g) 28 (vinte e oito) empregos diretos e 42 (quarenta e dois) empregos indiretos, no sétimo ano de atividade; h) 30 (trinta) empregos diretos e 44 (quarenta e quatro) empregos indiretos, no oitavo ano de atividade; i) 32 (trinta e dois) empregos diretos e 46 (quarenta e seis) empregos indiretos, no nono ano de atividade; j) 34 (trinta e quatro) empregos diretos e 48 (quarenta e oito) empregos indiretos, no décimo ano de atividade. Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer das obrigações previstas neste artigo ou daquelas previstas no Protocolo de Intenções constante nos autos do Processo Administrativo n' 10.715/2023, o qual, inclusive, passa a fazer parte integrante da presente Lei, ensejará a reversão do imóvel ao patrimônio público municipal com todas as benfeitorias e instalações nele existentes sem direito a indenização ou retenção. Art. 6° 0 imóvel doado, além dos casos previstos no artigo anterior e daqueles previstos no Protocolo de Intenções, também reverterá ao patrimônio público municipal, com todas. as benfeitorias e instalações nele existentes sem qualquer direito a indenização ou a retenção se, antes de transcorridos 10 (dez) anos do início efetivo das atividades econômicas principais da empresa donatária, esta vier a encerrar suas atividades ou deixar de cumprir com a finalidade da do ção. Lei n° 7.218 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 4 Art.7° Fica estabelecido o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, para lavratura da respectiva escritura pública de doação, e o prazo de até 30 (trinta) dias, após a lavratura, para o registro da referida escritura junto ao Serviço Registral Imobiliário. § 1° A empresa deverá iniciar as obras de construção em até 90 (noventa) dias decorridos da lavratura da escritura pública de doação e terminá-las em 18 (dezoito) meses e, imediatamente após a conclusão das obras, iniciar suas atividades no local. § 2° Os prazos previstos neste artigo poderão, mediante requerimento prévio e justificado da empresa donatária, serem prorrogados por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 8° Transcorridos 10 (dez) anos do efetivo início das atividades econômicas da empresa donatária na área doada, e desde que estejam satisfeitos os compromissos estabelecidos no Protocolo de Intenções, na presente Lei e na Lei Municipal n° 3.504/2001, a empresa donatária poderá requerer à Administração Pública Municipal a retirada dos encargos, a qual será deferida por ato do Chefe do Poder Executivo em decisão fundamentada, observadas as disposições legais, cessando, assim, os ônus sobre o bem doado. Parágrafo único. As custas para lavratura da Escritura Pública de retirada da cláusula de reversão, bem como as despesas inerentes aos atos citados no artigo 7° da presente Lei, correrão por conta da empresa donatária. Art. 9° Eventuais valores despendidos pelo Município de Varginha em razão da reversão da área doada por eventual descumprimento das obrigações pactuadas, serão restituídos pela empresa donatária aos cofres públicos municipais, sob pena de cobrança administrativa ou judicial, inclusive com a inscrição em dívida ativa em cadastro de inadimplentes. Art. 10. Para o cumprimento das disposições constantes desta Lei, fica desafetada do caráter de inalienabilidade inerente ao bem público, a área descrita no inciso II do artigo 1° da presente Lei. Art.11. A presente Lei deverá ser transcrita, em sua integralidade, na respectiva escritura pública de doação. Art. 12. A doação, objeto desta Lei, é dispensada de licitação, com fulcro no artigo 17, § 4°da Lei n°8.666/1993. Lei n° 7.218 LEONARDO VINHAS CIACCI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO MARCELO DOS SANTOS PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO CARLOS HONÓRIO OTTONI JUNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JULI SECRETÁRI DESENVOLVI PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 5 Art. 13. Para efetivação da doação a que se refere a presente Lei, a empresa beneficiária deverá apresentar Certidão Negativa de Débitos, atualizada, a fim de demonstrar a inexistência de quaisquer pendências junto ao Município, o que será devidamente analisado, e atestado, pela Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura do Município de Varginha, 28 de dezembro de 2023; 141' da Emancipação Político Administrativa do Município. VERDI LUCIO MELO PREFEITO MUNICIPAL J ( RONALD LIMA JUNIOR -SE6kETARIO MUNICIPAL DEPLANEJAMENTO URBANO CRI TI SILVA SE D ONTROLE INTERNO Lei n° 7.218 \..