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norma nº 7222/2023

Tipo Lei
Número / Ano 7222 / 2023
Date 2023-12-28
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A PROMOVER A DOAÇÃO À EMPRESA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
LEI N° 7.222, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023. 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A 
PROMOVER A DOAÇÃO À EMPRESA QUE ESPECIFICA 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e 
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1° Fica AUTORIZADA a doação da área 
abaixo descrita à empresa OXI QUÍMICA LTDA., pessoa jurídica de 
direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 65.271.868/0001-71, com 
sede na Rua DoutorModena, 703, Nossa Senhora de Fátima, 
Varginha/MG, CEP: 37.010-190; 
I - área de terreno de aproximadamente 
5.097,15 m2 (cinco mil e noventa e sete metros quadrados e quinze 
centímetros quadrados), localizado na Avenida Projetada Um do 
Distrito Industrial Cláudio Nogueira, Varginha/MG, a ser desmembrada 
do imóvel devidamente registrado no Livro 2, matrícula n° 13.951 do 
Serviço Registral Imobiliário desta Comarca e avaliada em 
R$ 464.988,32 (quatrocentos e sessenta e quatro mil, novecentos e 
oitenta e oito reais e trinta e dois centavos); 
Parágrafo único. A área ora doada será 
destinada à implantação, no Município de Varginha, de nova unidade 
fabril da empresa donatária. 
Art. 20 Em contrapartida à doação ora 
concedida, a empresa deverá cumprir integralmente com o pactuado no 
Protocolo de Intenções constante nos autos do Processo 
Administrativo n' 9.736/2023, em especial o cumprimento das 
seguintes obrigações: 
I - investir no Município de Varginha o 
valor global mínimo de R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil 
reais) para a implantação da sua nova unidade fabril no Município; 
II - apresentar, no mínimo, um faturamento 
bruto. anual, contados a partir do início de suas atividades, as 
quais se darão após a conclusão das obras de sua unidade, da 
seguinte forma: 
a) R$ 15.600.000,00 (quinze milhões e 
seiscentos mil reais), no primeiro ano de atividade; 
h) R$ 18.700.000,00 (dezoito milhões e 
setecentos mil rea s), no segundo ano de atividade; 
c) R$ 21.500.000,00 (vinte e um milhões e 
Lei n° 7.222 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
quinhentos mil reais), no terceiro ano de atividade; 
d) R$ 23.700.000,00 (vinte e três milhões 
e setecentos mil reais), no quarto ano de atividade; 
e) R$ 25.500.000,00 (vinte e cinco milhões 
e quinhentos mil reais), no quinto ano de atividade; 
f) R$ 26.900.000,00 (vinte e seis milhões 
e novecentos mil reais), no sexto ano de atividade; 
g) R$ 28.200.000,00 (vinte e oito milhões 
e duzentos mil reais), no sétimo ano de atividade; 
h) R$ 29.000.000,00 (vinte e nove milhões 
de reais), no oitavo ano de atividade; 
i) R$ 29.900.000,00 (vinte e nove milhões 
e novecentos mil reais), no nono ano de atividade; 
j) R$ 30.800.000,00 (trinta milhões e 
oitocentos mil reais), no décimo ano de atividade. 
III - gerar, a partir do início de suas 
atividades, uma empregabilidade mínima de: 
a) 30 (trinta) empregos diretos, no 
primeiro ano de atividade; 
b) 48 (quarenta e oito) empregos diretos, 
no segundo ano de atividade; 
c) 55 (cinquenta e cinco) empregos 
diretos, no terceiro ano de atividade; 
d) 60 (sessenta) empregos diretos, no 
quarto ano de atividade; 
diretos, no quinto ano de atividade; 
f) 68 (sessenta 
no sexto ano de atividade; 
no sétimo ano de 
g) 
atividade; 
72 (setenta 
no oitavo ano de 
h) 
atividade; 
76 (setenta 
i) 80 (oitenta) 
ano de atividade; 
i) 
décimo ano de atividade. 
Parágrafo único. O descumprimento de 
quaisquer das obrigações previstas neste artigo ou daquelas 
previstas no Protocolo de Intenções constante nos autos do Processo 
Administrativo n' 9.736/2023, o qual, inclusive, passa a fazer parte 
integrante da presente Lei, ensejará a reversão do imóvel ao 
patrimônio público municipal com todas as benfeitorias e instalações 
neles existentes sem direito a indenização ou retenção. 
Art. 3° 0 imóvel doado, além dos casos 
previstos no ar igo anterior e daqueles previstos no Protocolo de 
Intenções, tam4ém reverterão ao patrimônio público municipal, com 
Lei n° 7.222 
e) 64 (sessenta e quatro) empregos 
e oito) empregos diretos, 
e dois) empregos diretos, 
e seis) empregos diretos, 
empregos diretos, no nono 
90 (noventa) empregos diretos, no 
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3 
todas as benfeitorias e instalações nele existentes sem qualquer 
direito a indenização ou a retenção se, antes de transcorridos 10 
(dez) anos da efetiva implantação no referido imóvel das atividades 
econômicas principais da empresa donatária, esta vier a encerrar 
suas atividades ou deixar de cumprir com a finalidade da doação. 
Art. 4° Fica estabelecido o prazo de até 
60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, para 
lavratura da respectiva escritura pública de doação, e o prazo de 
até 30 (trinta) dias, após a lavratura, para o registro da referida 
escritura junto ao Serviço Registral Imobiliário. 
§ 10 A empresa deverá iniciar as obras de 
construção em até 90 (noventa) dias decorridos da lavratura da 
escritura pública de doação, devendo terminá-las até 31 de dezembro 
de 2025 e, imediatamente após a conclusão das obras, iniciar suas 
atividades no local. 
2° Os prazos previstos neste artigo 
poderão, mediante requerimento prévio e justificado da empresa 
donatária, serem prorrogados por ato do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 5° Transcorridos 10 (dez) anos da 
implantação da nova unidade e do exercício das atividades econômicas 
da empresa donatária na área doada, e desde que estejam satisfeitos 
os compromissos estabelecidos no Protocolo de Intenções, na presente 
Lei e na Lei Municipal n° 3.504/2001, a empresa donatária poderá 
requerer à Administração Pública Municipal a retirada dos encargos, 
a qual será deferida por ato do Chefe do Poder Executivo em decisão 
fundamentada, observadas as disposições legais, cessando, assim, os 
ônus sobre o bem doado. 
Parágrafo único. As custas para lavratura 
da Escritura Pública de retirada da cláusula de reversão, bem como 
as despesas inerentes aos atos citados no artigo 70 da presente Lei, 
correrão por conta da empresa donatária. 
Art. 6° Eventuais valores despendidos pelo 
Município de Varginha em razão da reversão da área doada por 
eventual descumprimento das obrigações pactuadas, serão restituídos 
pela empresa donatária aos cofres públicos municipais, sob pena de 
cobrança administrativa ou judicial, inclusive com a inscrição em 
dívida ativa em cadastro de inadimplentes. 
Art. 7° Para o cumprimento das disposições 
constantes desta Lei, fica desafetada do caráter de inalienabilidade 
inerente ao bem público, a área descrita no artigo 1°, incisos I e 
Art. 8° A presente Lei deverá ser 
transcrita, em ia integralidade, na respectiva escritura pública de 
doação. 
Lei n° 7.222 
— — 
JULI LIO 
SECRETÁRIO 
DESENVOLVI 
DE 
OMICO 
CARLOS HONÓRIO OTTONI JUNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE GOVE 
E vN Dr* CELO DOS SANTOS 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
4 
Art. 90 A doação, objeto desta Lei, é 
dispensada de licitação, com fulcro no artigo 17, § 4°da Lei 
n° 8.666/1993. 
Art. 10. Para efetivação da doação a que 
se refere a presente Lei, a empresa beneficiária deverá apresentar 
Certidão Negativa de Débitos, atualizada, a fim de demonstrar a 
inexistência de quaisquer pendências junto ao Município, o que será 
devidamente analisado, e atestado, pela Secretaria Municipal de 
Controle Interno - SECON. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data 
da sua publicação. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a 
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e 
a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 28 de 
dezembro de 2023; 1410 da Emancipação Político Administrativa do 
Município. 
40PW 
VERDI -10 O MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE ADMINISTRAÇÃO 
PROCURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO 
RONALDO —£411-W LIMA 1JUNIOR CRI • • LI LVA 
SECRETÁRIO MUNICIPAL SEC IO MUNICIPAL 
DE PLANEJAMENTO URBANO DE CONTROLE INTERNO 
Lei n 7.222 

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