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norma nº 7224/2023

Tipo Lei
Número / Ano 7224 / 2023
Date 2023-12-28
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A PROMOVER A DOAÇÃO À EMPRESA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
LEI N° 7.224, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023. 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A 
PROMOVER A DOAÇÃO À EMPRESA QUE ESPECÍFICA 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e 
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1° Fica AUTORIZADA a doação das áreas 
abaixo descritas à empresa ADVANCEDENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA, 
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o 
n° 16.784.157/0001-95, com sede nesta cidade, Avenida Murilo Paiva, 
n° 329, Parque Marinela - Varginha/MG, CEP 37.030-000; área de 
terreno de aproximadamente 1.649,72 m2(mil, seiscentos e quarenta e 
nove metros quadrados e setenta e dois centímetros quadrados), 
localizada na Rua Natalina Domingueti Zanateli, - Bairro Industrial 
Miguel deLucca- Varginha/MG, inscrição municipal n° 21-033-0030 
mais 50% da área 21.033.0020, lotes 6 e 3, unificados; 
Parágrafo único. A área ora doada será 
destinada à construção e instalação, no Município de Varginha, da 
nova sede comercial da empresa donatária. 
Art. 2° Em contrapartida à doação ora 
concedida, a empresa deverá cumprir integralmente com o pactuado no 
Protocolo de Intenções constante nos autos do Processo 
Administrativo n° 10.368/2023, em especial o cumprimento das 
seguintes obrigações: 
I - investir no Município de Varginha o 
valor global mínimo de R$ 650.000,000 (seiscentos e cinquenta mil 
reais)para a implantação da sua unidade no Município; 
II - apresentar, no mínimo, um faturamento 
bruto anual, contados a partir do início de suas atividades, as 
quais se darão após a conclusão das obras de sua unidade, da 
seguinte forma: 
a) R$ 2.500.000,00 (dois milhões e 
quinhentos mil reais), no primeiro ano de atividade; 
b) R$ 3.000.000,00 (três milhões de 
reais), no segundo ano de atividade; 
c) R$ 3.000.000,00 (três milhões de 
reais), no terceiro ano de atividade; 
d) R$ 3.500.000,00 (três milhões e 
quinhentos mil reais), no quarto ano de atividade; 
e) R$ 3.500.000,00 (três milhões e 
Lei n° 7.224 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
quinhentos mil reais), no quinto ano de atividade; 
2 
f) R$ 4.000.000,00 
reais), no sexto ano de atividade; 
g) R$ 4.000.000,00 
reais), no sétimo ano de atividade; 
h) R$ 4.000.000,00 
reais), no oitavo ano de atividade; 
i) R$ 4.500.000,00 
quinhentos mil reais), no nono ano de atividade; 
j) R$ 4.500.000,00 
(quatro 
quatro 
quatro 
(quatro 
(quatro 
milhões 
milhões 
milhões 
milhões 
milhões 
de 
de 
de 
e 
e 
quinhentos mil reais), no décimo ano de atividade. 
III — gerar, a partir do início de suas 
atividades, uma empregabilidade mínima de: 
a) 07 (sete) empregos diretos e 03 (três) 
empregos indiretos, no primeiro ano de atividade; 
b) 08 (oito) empregos diretos e 06 (seis) 
empregos indiretos, no segundo ano de atividade; 
c) 08 (oito) empregos diretos e 06 (seis) 
empregos indiretos, no terceiro ano de atividade; 
d) 09 (nove) empregos diretos e 05 (cinco) 
empregos indiretos, no quarto ano de atividade; 
e) 09 (nove) empregos diretos e 05 (cinco) 
empregos indiretos, no quinto ano de atividade; 
f) 09 (nove) empregos diretos e 05 (cinco) 
empregos indiretos, no sexto ano de atividade; 
g) 10 (dez) empregos diretos e 05 (cinco) 
empregos indiretos, no sétimo ano de atividade; 
h) 10 (dez) empregos diretos e 05 (cinco) 
empregos indiretos, no oitavo ano de atividade; 
i) 11 (onze) empregos diretos e 05 (cinco) 
empregos indiretos, no nono ano de atividade; 
j) 11 (onze) empregos diretos e 05 (cinco) 
empregos indiretos, no décimo ano de atividade. 
Parágrafo único. O descumprimento de 
quaisquer das obrigações previstas neste artigo ou daquelas 
previstas no Protocolo de Intenções constante nos autos do Processo 
Administrativo n° 10.368/2023, o qual, inclusive, passa a fazer 
parte integrante da presente Lei, ensejará a reversão do imóvel ao 
patrimônio público municipal com todas as benfeitorias e instalações 
neles existentes sem direito a indenização ou retenção. 
Art. 3° 0 imóvel doado, além dos casos 
previstos no artigo anterior e daqueles previstos no Protocolo de 
Intenções, também reverterá ao patrimônio público municipal, com 
todas as benfeitorias e instalações nele existentes sem qualquer 
direito a indenização ou a retenção se, antes de transcorridos 10 
(dez) anos do início efetivo das atividades econômicas principais da 
empresa donatária, esta vier a encerrar suas atividades ou deixar de 
cumprir com a finalidade„ da doação. 
Lei no 7.224 À .1 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
Art. 4° Fica estabelecido o prazo de até 
60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, para 
lavratura da respectiva escritura pública de doação, e o prazo de 
até 30 (trinta) dias, após a lavratura, para o registro da referida 
escritura junto ao Serviço Registral Imobiliário. 
§ 1° A empresa deverá iniciar as obras de 
construção em até 90 (noventa) dias decorridos da lavratura da 
escritura pública de doação e terminá-las em 36 (trinta e seis) 
meses e, imediatamente após a conclusão das obras, iniciar suas 
atividades no local. 
§ 2° Os prazos previstos neste artigo 
poderão, mediante requerimento prévio e justificado da empresa 
donatária, serem prorrogados por ato do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 5° Transcorridos (dez) anos do 
efetivo início das atividades econômicas da empresa donatária na 
área doada, e desde que estejam satisfeitos os compromissos 
estabelecidos no Protocolo de Intenções, na presente Lei e na Lei 
Municipal n° 3.504/2001, a empresa donatária poderá requerer à 
Administração Pública Municipal a retirada dos encargos, a qual será 
deferida por ato do Chefe do Poder Executivo em decisão 
fundamentada, observadas as disposições legais, cessando, assim, os 
ônus sobre o bem doado. 
Parágrafo único. As custas para lavratura 
da Escritura Pública de retirada da cláusula de reversão, bem como 
as despesas inerentes aos atos citados no artigo 7° da presente Lei, 
correrão por conta da empresa donatária. 
Art. 6° Eventuais valores despendidos pelo 
Município de Varginha em razão da reversão da área doada por 
eventual descumprimento das obrigações pactuadas, serão restituídos 
pela empresa donatária aos cofres públicos municipais, sob pena de 
cobrança administrativa ou judicial, inclusive com a inscrição em 
dívida ativa em cadastro de inadimplentes. 
Art. 7° Para o cumprimento das disposições 
constantes desta Lei, fica desafetada do caráter de inalienabilidade 
inerente ao bem público, as áreas descritas no artigo 1°, incisos I 
e II. 
Art. 8° A presente Lei deverá ser 
transcrita, em sua integralidade, na respectiva escritura pública de 
doação. 
Art. 9° A doação, objeto desta Lei, é 
dispensada de licitação, com fulcro no artigo 17, § 4°da Lei 
n°8.66/l993. 
L 11° 7.224 
MARCELO DOS SANTOS 
PROCURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO 
CARLOS HONÓRIO OTTONI JUNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE GOVE 
JUL 
SECRETÁR 
DESENVOLVI 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
4 
Art. 10 Para efetivação da doação a que se 
refere a presente Lei, a empresa beneficiária deverá apresentar 
Certidão Negativa de Débitos, atualizada, a fim de demonstrar a 
inexistência de quaisquer pendências junto ao Município, o que será 
devidamente analisado, e atestado, pela Secretaria Municipal de 
Controle Interno - SECON. 
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da 
sua publicação. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a 
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e 
a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 28 de 
dezembro de 2023; 1410 da Emancipação Político Administrativa do 
Município. 
VERDI
IIII 
PREFEITO MUNICIPAL 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
)DE ADMINISTRAÇÃO 
WADSON SILVA C RG 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DA FAZENDA 
Lei n° 7.224 

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