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norma nº 7225/2023

Tipo Lei
Número / Ano 7225 / 2023
Date 2023-12-28
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A PROMOVER A DOAÇÃO À EMPRESA QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
LEI N°7.225, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023. 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A 
PROMOVER A DOAÇÃO À EMPRESA QUE ESPECÍFICA 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e 
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Axt, 1° Fica AUTORIZADA a doação das áreas 
abaixo descritas à COOPERATIVA DOS TRANSPORTES DO SUL DE 
MINAS - COOPERSULMINAS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita 
no CNpJ sob o n° 32.736.626/0001-57, com sede nesta cidade, Avenida 
Antônio de Pádua Amâncio, n° 75, bairro Industrial JK, CEP 
37.062-490; 
I - área de terreno a ser desmembrada, de 
aproximadamente 15.008,52 m2(quinze mil e oito, metros quadrados e 
cinquenta e dois centímetros quadrados), localizada na Rua Rua 
Existente, Distrito Industrial Cláudio Galvão Nogueira, matrícula 
n°. 54.474 do Serviço Registral Imobiliário desta Comarca, avaliada 
em R$ 598.295,29 (quinhentos e noventa e oito mil, duzentos e 
noventa e cinco reais e vinte e nove centavos). 
Parágrafo único. As áreas ora doadas serão 
destinadas à construção e instalação, no Município de Varginha, da 
nova sede comercial da cooperativa donatária. 
Art. 2° Em contrapartida à doação ora 
concedida, a empresa deverá cumprir integralmente com o pactuado no 
Protocolo de Intenções constante nos autos do Processo 
Administrativo n° 6.978/2023, em especial o cumprimento das 
seguintes obrigações: 
I - investir no Município de Varginha o 
valor global mínimo de R$ 4.300.000,00 (quatro milhões e trezentos 
mil reais) para ,a implantação da sua unidade no Município; 
II - apresentar, no mínimo, um faturamento 
bruto anual, contados a partir do início de suas atividades, as 
quais se darão após a conclusão das obras de sua unidade, da 
seguinte forma: 
a) R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de 
reais), no primeiro ano de atividade; 
b) R$ 33.000.000,00 (trinta e três milhões 
de reais), no segundo ano de atividade; 
c) R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de 
reais), no terce ro ano de atividade; 
d) R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco 
Lei n° 7.225 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
milhões de reais), no quarto ano de atividade; 
e) R$ 62.000.000,00 (sessenta e dois 
milhões de reais), no quinto ano de atividade; 
f) R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de 
reais), no sexto ano de atividade; 
g) R$ 74.000.000,00 (setenta e quatro 
milhões de reais), no sétimo ano de atividade; 
h) R$ 79.000.000,00 (setenta e nove 
milhões de reais), no oitavo ano de atividade; 
i) R$ 82.000.000,00 (oitenta e dois 
milhões de reais), no nono ano de atividade; 
j) R$ 85.000.000,00 (oitenta e cinco 
milhões de reais), no décimo ano de atividade. 
III — gerar, a partir do início de suas 
atividades, uma empregabilidade mínima de: 
a) 07 (sete) empregos diretos no primeiro 
ano de atividade; 
b) 12 (doze) empregos diretos no segundo 
ano de atividade; 
c) 18 (dezoito) empregos diretos no 
terceiro ano de atividade; 
d) 
ano de atividade; 
e) 
quinto ano de atividade; 
f) 
sexto ano de atividade; 
g) 
sétimo ano de atividade; 
h) 
oitavo ano de atividade; 
i) 
nono ano de atividade; 
j) 
20 (vinte) empregos 
25 (vinte e cinco) 
25 (vinte e cinco) 
25 (vinte e cinco) 
25 (vinte e cinco) 
25 (vinte e cinco) 
25 (vinte e cinco) 
diretos no quarto 
empregos diretos no 
empregos diretos no 
empregos diretos no 
empregos diretos no 
empregos diretos no 
empregos diretos no 
décimo ano de atividade; 
Parágrafo único. O descumprimento de 
quaisquer das obrigações previstas neste artigo ou daquelas 
previstas no Protocolo de Intenções constante nos autos do Processo 
Administrativo n° 6.978/2023, o qual, inclusive, passa a fazer parte 
integrante da presente Lei, ensejará a reversão do imóvel ao 
patrimônio público municipal com todas as benfeitorias e instalações 
neles existentes sem direito a indenização ou retenção. 
Art. 3° 0 imóvel doado, além dos casos 
previstos no artigo anterior e daqueles previstos no Protocolo de 
Intenções, também reverterá ao patrimônio público municipal, com 
todas as benfeitorias e instalações nele existentes sem qualquer 
direito a indenização ou a retenção se, antes de transcorridos 10 
(dez) anos do efetivo das atividades econômicas principais da 
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_/ 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
empresa donatária, esta vier a encerrar suas atividades ou deixar de 
cumprir com a finalidade da doação. 
Art. 4° Fica estabelecido o prazo de até 
60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, para 
lavratura da respectiva escritura pública de doação, e o prazo de 
até 30 (trinta) dias, após a lavratura, para o registro da referida 
escritura junto ao Serviço Registral Imobiliário. 
§ 1' A empresa deverá iniciar as obras de 
construção em até 90 (noventa) dias decorridos da lavratura da 
escritura pública de doação e terminá-las em 36 (trinta e seis) 
meses e, imediatamente após a conclusão das obras, iniciar suas 
atividades no local. 
2° Os prazos previstos neste artigo 
poderão, mediante requerimento prévio e justificado da empresa 
donatária, serem prorrogados por ato do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 5° Transcorridos (dez) anos do 
efetivo início das atividades econômicas da empresa donatária na 
área doada, e desde que estejam satisfeitos os compromissos 
estabelecidos no Protocolo de Intenções, na presente Lei e na Lei 
Municipal n° 3.504/2001, a empresa donatária poderá requerer à 
Administração Pública Municipal a retirada dos encargos, a qual será 
deferida por ato do Chefe do Poder Executivo em decisão 
fundamentada, observadas as disposições legais, cessando, assim, os 
ônus sobre o bem doado. 
Parágrafo único. As custas para lavratura 
da Escritura Pública de retirada da cláusula de reversão, bem como 
as despesas inerentes aos atos citados no artigo 7° da presente Lei, 
correrão por conta da empresa donatária. 
Art. 6° Eventuais valores despendidos pelo 
Município de Varginha em razão da reversão da área doada por 
eventual descumprimento das obrigações pactuadas, serão restituídos 
pela empresa donatária aos cofres públicos municipais, sob pena de 
cobrança administrativa ou judicial, inclusive com a inscrição em 
dívida ativa em cadastro de inadimplentes. 
Art.7° Para o cumprimento das disposições 
constantes desta Lei, fica desafetada do caráter de inalienabilidade 
inerente ao bem público, as áreas descritas no artigo 1°, incisos I 
e II. 
Art. 8° A presente Lei deverá ser 
transcrita, em sua integralidade, na respectiva escritura pública de 
doação. 
Lei n° 7.225 
/~/ 
VERDI LÚCIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE ADMINISTRAÇÃO 
CARLOS HONÓRIO 
SECRETÁRIO 
DE GO 
ONI JÚNIOR 
ICIPAL 
O MARCELO DOS SANTOS 
PROCURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO 
LIMAJUNIOR 
E RETÁRIO MUNICIPAL 
DE PLANEJAMENTO URBANO 
JUL 
SECRETÁR 
DESENVOLVI 
ELIO 
IP DE 
MICO 
CRIS 
SEC 
DC 
SILVA 
IO IPAL 
TROLE INTERNO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
4 
Art. 90 A doação, objeto desta Lei, é 
dispensada de licitação, com fulcro no artigo 17, § 40 da Lei 
n°8.666/1993. 
Art. 10. Para efetivação da doação a que 
se refere a presente Lei, a empresa beneficiária deverá apresentar 
Certidão Negativa de Débitos, atualizada, a fim de demonstrar a 
inexistência de quaisquer pendências junto ao Município, o que será 
devidamente analisado, e atestado, pela Secretaria Municipal de 
Controle Interno - SECON. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data 
da sua publicação. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a 
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e 
a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 28 de 
dezembro de 2023; 141° da Emancipação Político Administrativa do 
Município. 
Lei n° 7.225 

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