| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7234 / 2024 |
| Date | 2024-02-20 |
| Ementa | PROIBE NO MUNICÍPIO DE VARGINHA O USO DE QUAISQUER DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS PARA FUMAR, TAIS COMO CIGARROS ELETRÔNICOS, E-CIGARRETTES, E-CIGGY, ENTRE OUTROS SIMILARES, NA FORMA QUE ESPECIFICA. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA LEI ?.;r 7.234, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024. . PROÍBE NO MUNICÍPIO DE VARGINHA O USO DE QUAISQUER DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS PARA FUMAR, TAIS COMO CIGARROS ELETRÔNICOS, E-CIGARRETTES, E-CIGGY, ENTRE OUTROS SIMILARES, NA FORMA QUE ESPECIFICA. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou .e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 1° Fica proibido no Município de Varginha o uso de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, tais como cigarros eletrônicos, e-cigarrettes, e-ciggy, e-cigar, entre outros similares, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados. § 1' Estão incluídos na proibição que trata o caput deste artigo quaisquer acessórios e refis destinados ao uso em qualquer dispositivo eletrônico para fumar. 2° Nos locais previstos noart. 10 deste artigo deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos municipais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do. consumidor. Art. 20 Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja realizado o uso de cigarros eletrônicos, e-cigarrettes, e-ciggy, entre outros similares. Art. 3' 0 responsável pelos locais de que trata esta Lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxilio de força policial. Parágrafo único. O estabelecimento que consentir com uso de cigarros eletrônicos, e-cigarrettes, e-ciggy, e-cigar, entre outros similares, em suas dependências, ficarão sujeitos às seguintes sanções: VÉRDI LUCIO MELO PREFEITO MUNICIPAL LEONARDO VINHAS CIACCI SECRETÁRIO MUNICIPAL E ADMINISTRAÇÃO CARLOS HONÓR NI JUNIOR RO CELO DOS SANTOS OGUEIRA BUENO ROCURADOR GERAL S TÁRIO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SAÚDE f PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA advertência; 2 I. na primeira infração, pena de na segunda infração, multa. Art. 4° 0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 dias contados da data de sua publicação. Art. 5° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura do Município de Varginha, 20 de fevereiro de 2024; 141° da Emancipação Político Administrativa do Município. Lei n° 7.234