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norma nº 7234/2024

Tipo Lei
Número / Ano 7234 / 2024
Date 2024-02-20
EmentaPROIBE NO MUNICÍPIO DE VARGINHA O USO DE QUAISQUER DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS PARA FUMAR, TAIS COMO CIGARROS ELETRÔNICOS, E-CIGARRETTES, E-CIGGY, ENTRE OUTROS SIMILARES, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI ?.;r 7.234, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024. .
PROÍBE NO MUNICÍPIO DE VARGINHA O USO DE 
QUAISQUER DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS PARA 
FUMAR, TAIS COMO CIGARROS ELETRÔNICOS, 
E-CIGARRETTES, E-CIGGY, ENTRE OUTROS 
SIMILARES, NA FORMA QUE ESPECIFICA. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou .e 
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1° Fica proibido no Município de 
Varginha o uso de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, 
tais como cigarros eletrônicos, e-cigarrettes, e-ciggy, e-cigar, 
entre outros similares, em ambientes de uso coletivo, públicos ou 
privados. 
§ 1' Estão incluídos na proibição que 
trata o caput deste artigo quaisquer acessórios e refis destinados 
ao uso em qualquer dispositivo eletrônico para fumar. 
2° Nos locais previstos noart. 10 deste 
artigo deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla 
visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos 
municipais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do. 
consumidor. 
Art. 20 Tratando-se de fornecimento de 
produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar 
para que no local de funcionamento de sua empresa não seja realizado 
o uso de cigarros eletrônicos, e-cigarrettes, e-ciggy, entre outros 
similares. 
Art. 3' 0 responsável pelos locais de que 
trata esta Lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a 
proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso 
persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se 
necessário mediante o auxilio de força policial. 
Parágrafo único. O estabelecimento que 
consentir com uso de cigarros eletrônicos, e-cigarrettes, e-ciggy, 
e-cigar, entre outros similares, em suas dependências, ficarão 
sujeitos às seguintes sanções: 
VÉRDI LUCIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
E ADMINISTRAÇÃO 
CARLOS HONÓR NI JUNIOR 
RO CELO DOS SANTOS OGUEIRA BUENO 
ROCURADOR GERAL S TÁRIO MUNICIPAL 
DO MUNICÍPIO DE SAÚDE 
f 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
advertência; 
2 
I. na primeira infração, pena de 
na segunda infração, multa. 
Art. 4° 0 Poder Executivo regulamentará a 
presente Lei, no que couber, no prazo de 90 dias contados da data de 
sua publicação. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor 90 
(noventa) dias após a data de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a 
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e 
a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 20 de 
fevereiro de 2024; 141° da Emancipação Político Administrativa do 
Município. 
Lei n° 7.234 

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