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norma nº 7235/2024

Tipo Lei
Número / Ano 7235 / 2024
Date 2024-02-20
EmentaINSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, A REDE DE ATENÇÃO ÀS PESSOAS COM DOENÇAS AUTOIMUNES DERMATOLÓGICAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N° 7.235, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024. 
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, A REDE 
DE ATENÇÃO ÀS PESSOAS COM DOENÇAS 
AUTOIMUNES DERMATOLÓGICAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e 
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. l' Fica instituída no Município, a 
Política de Diretrizes e Campanha de Conscientização às Pessoas com 
Doenças Autoimunes Dermatológicas. 
Parágrafo único. As doenças autoimunes 
dermatológicas correspondem a um grupo de desordens que, em comum, 
apresentam como fator desencadeante o ataque ao sistema imunológico, 
a partir da produção de anticorpos que agridem o próprio organismo e 
cujo órgão afetado pela desordem autoimune é a pele. 
Art. 2° A política consiste em adoção de 
política pública com uma série de diretrizes a serem adotadas pelo 
Poder Público com os seguintes objetivos: 
I. fomentar a difusão de informações 
sobre as doenças autoimunes dermatológicas, especialmente, sobre 
seus sintomas, seu tratamento e sobre os locais de atendimento de 
saúde básica e especializada no Município; 
alimentar o sistema de informações e 
de acompanhamento do. Poder Público de todos que, no Município, 
tenham diagnóstico da doença ou que apresentem seus sintomas; 
III. estabelecer uma rede de apoio 
psicológico às pessoas com a condição; 
IV. fomentar parcerias com outras 
entidades públicas e privadas para a melhor capacitação dos 
profissionais da área da saúde, por meio de cursos, treinamentos, 
seminários e estágios para atendimento, o diagnóstico e o 
tratamento, especialmente daqueles em unidades básicas de 
atendimento, a fim de reduzir custos de remanejamento dos pacientes 
e demoras em diagnósticos; 
V. otimizar as relações entre as áreas 
médicas de modo a possibilitar a mais ampla troca de informações, 
inclusive dos profissionais de saúde entre si e com o's pacientes, 
para melhora da qualidade de vida para os que com ela convivem e 
respectivos familiares. 
participação dos 
pessoas com 
Lei n° 7.235 
Art. 3° A Municipalidade garantirá a 
listas e representantes de associações de 
toimunes, no grupo de trabalho a ser 
.) 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
constituído para a implementação da política de conscientização. 
Art. 4° Poderá a Prefeitura estabelecer 
intercâmbios com universidades, hemocentros e outros órgãos 
relacionados a saúde, para o desenvolvimento de pesquisas sobre o 
tema e assinando convênios, se necessário. 
Art. 5° Na política criada por esta Lei, 
deverão constar: 
I. campanhas educativas de combate ao 
preconceito para com as pessoas com doenças autoimunes; 
elaboração de cadernos técnicos para 
profissionais da rede pública de educação e saúde; 
III. elaboração de cartilhas e folhetos 
explicativos para a população; e 
IV. campanhas específicas em locais 
públicos de grande circulação. 
Art. 6° 0 Poder Público poderá firmar 
convênios com pessoas jurídicas de direito privado, para o 
desenvolvimento de ações voltadas à implementação da Campanha de 
Conscientização às Pessoas com Doenças Autoimunes Dermatológicas. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a 
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e 
a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 20 de 
fevereiro de 2024; 141° da Emancipação Político Administrativa do 
Município. 
VÉRDI LUCIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
ADMINISTRAÇÃO 
CARLOS HONÓR ONI JÚNIOR 
PAL 
CELO DOS SANTOS AD OGUEIRA BUENO 
PROCURADOR GERAL ECRETÁRIO MUNICIPAL 
DO MUNICÍPIO DE SAÚDE 
Lei n° 7.235 
• I ;7 • 

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