| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7237 / 2024 |
| Date | 2024-02-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL AOS PORTADORES DA DOENÇA DE PARKINSON, NA FORMA QUE MENCIONA. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 1 LEI N°7.237, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024. DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL AOS PORTADORES DA DOENÇA DE PARKINSON, NA FORMA QUE MENCIONA. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 1° Fica instituído o Programa de Atenção Integral aos portadores da doença deParkinson, no Município. Art. 2° A finalidade do programa é garantir à pessoa com doença deParkinsono atendimento em todas as suas manifestações clínicas, melhorando a qualidade de vida dos portadores da doença. Art. 3° São objetivos do Programa de Atenção Integral aos portadores da doença deParkinson: I. aperfeiçoar o atendimento aos portadores da doença deParkinson, mediante a articulação e a humanização dos serviços, no âmbito da saúde e da assistência social; assegurar o atendimento integral e multiorofissional, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e do acesso à saúde; III. capacitação continuada de profissionais e gestores de saúde e demais agentes para atendimento aos portadores da doença deParkinson; IV. facilitar a obtenção de medicamentos, aos da rede municipal aos familiares e cuidadores, através e tecnológico portadores e de saúde; e V. voltado ao enfrentamento da doença de apoiar o desenvolvimento científico Parkinson. Art. 4° 0 Programa de Atenção Integral deverá estabelecer articulação com o Sistema Único de Saúde - SUS, visando à adequada orientação, tratamento, acompanhamento e monitoramento de pacientes diagnosticados com a doença deParkinson. Art. 5° Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo adotará as medidas administrativas necessárias, observados os ditames dale Lei n° 7.237 CELO DOS SANTOS PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA Art. 6' As despesas decorrentes da implantação do Programa descrito noart. 10desta Lei correrão por dotação orçamentária própria. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura do Município de Varginha, 20 de fevereiro de 2024; 141° da Emancipação Político Administrativa do Município. VÉRDI LUCIO MELO PREFEITO MUNICIPAL ..------ ---------t LEONARDO VINHAS CIACCI CARLOS HONÓRIOOTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DE ADRIAN GUE BUENO SECRETÁRIe MUNICIPAL SAÚDE Lei n 7.237