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← Varginha (MG)

norma nº 7238/2024

Tipo Lei
Número / Ano 7238 / 2024
Date 2024-03-20
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARTÃO DE VACINA DIGITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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n APP) 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N°7.238, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024. 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARTÃO DE VACINA 
DIGITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e 
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1° Fica criado o cartão de vacina 
digital, no âmbito da rede municipal de saúde. 
Art. 2' O Cartão Digital de Vacinação, 
possui a finalidade de proporcionar celeridade e eficiência aos 
atendimentos dos usuários do Sistema Único de Saúde, 
desburocratizando o serviço prestado, e tornando desnecessária a 
apresentação do atual cartão de vacinação por meio físico, 
proporcionando aceleração ao atendimento no Sistema Único de Saúde 
(SUS) do município de Varginha. 
Art. 3° 0 Poder Executivo poderá 
descentralizar os serviços de cadastro, emissão e validação do 
Cartão Nacional de Vacinação Digital à Secretaria Municipal de 
Saúde, bem como as unidades de saúde pública, que ficariam 
responsáveis pela coleta dos dados e validação das informações em 
sistema digital, ficando o acesso à estas, disponíveis para acesso 
em todas as unidades de saúde instaladas no município. 
• 1° Os dados referentes à vacinação 
deverão ser salvos eletronicamente em um banco de dados, pela 
Secretaria Municipal de Saúde, com acesso na rede mundial de 
computadores - internet. 
§ 2' Nos casos de cadastramentos onde não 
houver chegado o sistema que confere acesso ao referido banco de 
dados, o mesmo será efetuado em formulários e enviados a unidade de 
saúde mais próxima que seja dotada de acesso a sistema 
informatizado. 
Art. 4° A atualização do sistema deve ser 
procedida pela Secretaria Municipal de Saúde, que colherão as 
informações junto a todos os entes municipais .e as consolidara para 
que tais dados se direcionem as políticas de vacinação em todo 
território municipal. 
§ 1' É de responsabilidade da Secretaria 
Municipal de Saúde a criação de infraestrutura 'necessária para a 
informatização do sistema de vacinação. 
Lei n° 7.238 
ADRI • GUEIRA BUENO 
SECRETIO MUNICIPAL DE SAÚDE 
Lei 7.238 
MARCELO DOS SANTOS 
URADOR GERAL DO MUNICÍPIO 
E 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
§ 2° Cabe à Secretaria Municipal de Saúde 
a criação do banco de dados para o armazenamento das informações 
sobre a vacinação e o treinamento para que os profissionais possam 
manter esse banco de dados atualizado. 
§ 3° A Secretaria Municipal de Saúde 
deverá alimentar o banco de dados com informações referentes à 
vacinação de todas as crianças e/ou cidadãos que vierem a ser 
vacinados a partir da data de publicação desta Lei. 
Art. 5' Deverão ser anotadas no cartão do 
usuário não somente a data em que foi efetivada a vacinação, mas 
também o dia em que o usuário deverá realizar a etapa seguinte, caso 
seja necessário. 
Parágrafo único. Na carteira digital de 
vacinação deverão constar dados como o nome completo do titular, a 
filiação, a data de nascimento, o endereço, telefone para contato e 
CPF, além das informações sobre as vacinas aplicadas com o nome 
comercial, o lote, a data de validade e o local de aplicação. 
Art. 6° 0 Poder Executivo regulamentará a 
presente Lei no Prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data 
de sua publicação. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a 
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e 
a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 20 de 
fevereiro de 2024; 141° da Emancipação Político Administrativa do 
Município 
VERDI LUCTO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
LEONARDO VINHAS CIACCI CARL JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO SE GOVERNO 

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