| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7238 / 2024 |
| Date | 2024-03-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARTÃO DE VACINA DIGITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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n APP) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA LEI N°7.238, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARTÃO DE VACINA DIGITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 1° Fica criado o cartão de vacina digital, no âmbito da rede municipal de saúde. Art. 2' O Cartão Digital de Vacinação, possui a finalidade de proporcionar celeridade e eficiência aos atendimentos dos usuários do Sistema Único de Saúde, desburocratizando o serviço prestado, e tornando desnecessária a apresentação do atual cartão de vacinação por meio físico, proporcionando aceleração ao atendimento no Sistema Único de Saúde (SUS) do município de Varginha. Art. 3° 0 Poder Executivo poderá descentralizar os serviços de cadastro, emissão e validação do Cartão Nacional de Vacinação Digital à Secretaria Municipal de Saúde, bem como as unidades de saúde pública, que ficariam responsáveis pela coleta dos dados e validação das informações em sistema digital, ficando o acesso à estas, disponíveis para acesso em todas as unidades de saúde instaladas no município. • 1° Os dados referentes à vacinação deverão ser salvos eletronicamente em um banco de dados, pela Secretaria Municipal de Saúde, com acesso na rede mundial de computadores - internet. § 2' Nos casos de cadastramentos onde não houver chegado o sistema que confere acesso ao referido banco de dados, o mesmo será efetuado em formulários e enviados a unidade de saúde mais próxima que seja dotada de acesso a sistema informatizado. Art. 4° A atualização do sistema deve ser procedida pela Secretaria Municipal de Saúde, que colherão as informações junto a todos os entes municipais .e as consolidara para que tais dados se direcionem as políticas de vacinação em todo território municipal. § 1' É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde a criação de infraestrutura 'necessária para a informatização do sistema de vacinação. Lei n° 7.238 ADRI • GUEIRA BUENO SECRETIO MUNICIPAL DE SAÚDE Lei 7.238 MARCELO DOS SANTOS URADOR GERAL DO MUNICÍPIO E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA § 2° Cabe à Secretaria Municipal de Saúde a criação do banco de dados para o armazenamento das informações sobre a vacinação e o treinamento para que os profissionais possam manter esse banco de dados atualizado. § 3° A Secretaria Municipal de Saúde deverá alimentar o banco de dados com informações referentes à vacinação de todas as crianças e/ou cidadãos que vierem a ser vacinados a partir da data de publicação desta Lei. Art. 5' Deverão ser anotadas no cartão do usuário não somente a data em que foi efetivada a vacinação, mas também o dia em que o usuário deverá realizar a etapa seguinte, caso seja necessário. Parágrafo único. Na carteira digital de vacinação deverão constar dados como o nome completo do titular, a filiação, a data de nascimento, o endereço, telefone para contato e CPF, além das informações sobre as vacinas aplicadas com o nome comercial, o lote, a data de validade e o local de aplicação. Art. 6° 0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei no Prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura do Município de Varginha, 20 de fevereiro de 2024; 141° da Emancipação Político Administrativa do Município VERDI LUCTO MELO PREFEITO MUNICIPAL LEONARDO VINHAS CIACCI CARL JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO SE GOVERNO