| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7252 / 2024 |
| Date | 2024-03-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE CONTINGÊNCIA NO COMBATE À DENGUE |
| native_id | 4717 |
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CIAMA6LA r PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 1 LEI N° 7.252, DE 27 DE MARÇO DE 2024. DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE CONTINGÊNCIA NO COMBATE À DENGUE. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 1° Fica aprovado o Plano Municipal de Contingência no Combate à Dengue, que tem como objetivo principal prevenir e controlar a disseminação do vírus da dengue no município. Art. 2° 0 Plano Municipal de Contingência no Combate à Dengue será elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com outros órgãos competentes, e deverá contemplar as seguintes diretrizes: I. - Campanhas de conscientização da população sobre medidas preventivas, sintomas da dengue e formas de combate ao mosquito transmissor; Monitoramento e controle dos criadouros do mosquito Aedes aegypti, com ênfase em áreas de maior incidência de casos de dengue; III. - Capacitação dos profissionais de saúde para diagnóstico precoce e tratamento adequado dos casos de dengue; IV. - Implementação de ações integradas entre os diversos setores da administração pública, visando o combate efetivo à dengue; V. - Medidas de controle vetorial, como aplicação de inseticidas e eliminação de focos do mosquito transmissor; V7. - Disponibilização de recursos financeiros e materiais para a execução das ações previstas no Plano Municipal de Contingência. VII. .... Criação de um sistema de vigilância epidemiológica para acompanhamento regular da situação da dengue no município. Art. 3° A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pela coordenação e execução das atividades previstas no Plano Municipal de Contingência no Combate à Dengue, em articulação com outros órgãos e entidades públicas e priva s. Lei n° 7.252 EVAND CELO DOS iTOS PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO ONSILVAC Gó IPAL A FAZENDA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde poderá firmar parcerias com instituições de ensino, organizações não governamentais e empresas privadas para o desenvolvimento e implementação das ações de combate à dengue. Art. 4° 0 Plano Municipal de Contingência no Combate à Dengue deverá ser revisado e atualizado anualmente, com base na análise da situação epidemiológica. Art.5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura do Município de Varginha, 27 de março de 2024; 141° da Emancipação Político Administrativa do Município. VÉRDÌ4gffi%2f- === PREFEITO MUNICIPAL LEONARDO VINHAS CIACCI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO CARLOS HONÓRIO 0 TONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO ADRIAN 0 IRA BUENO SECRETRIO MUNICIPAL E SAÚDE Lei n° 7.252