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norma nº 7257/2024

Tipo Lei
Número / Ano 7257 / 2024
Date 2024-04-05
EmentaAUTORIZA PARCERIA ONEROSA COM ENTIDADE (S) HOSPITALAR (ES) COM O FIM DE AMPLIAR O ATENDIMENTO ÀS PESSOAS ACOMETIDAS PELA DENGUE E OUTRAS DOENÇAS CAUSADAS PELO AEDES AEGYPTI.
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Lei n° 7.257 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
LEI N°7.257, DE 05 DE ABRIL DE 2024. 
AUTORIZA PARCERIA ONEROSA COM ENTIDADE(S) 
HOSPITALAR(ES) COM O FIM DE AMPLIAR O 
ATENDIMENTO ÀS PESSOAS ACOMETIDAS PELA 
DENGUE E OUTRAS DOENÇAS CAUSADAS PELO 
AEDES AEGYPTI. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e 
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 10 Fica o Município de Varginha 
autorizado, em razão da emergência em saúde pública declarada 
através do Decreto Municipal n° 11.940, de 07 de fevereiro de 2024, 
a celebrar, com o HOSPITAL REGIONAL DO SUL DE MINAS - HRSM, inscrito 
no CNPJ sob o n° 25.863.390/0001-54, com sede da Av. Rui Barbosa, 
n° 158 - Centro, nesta cidade, o qual está credenciado junto ao 
Sistema Único de Saúde - SUS, parceria com o objetivo específico de 
ampliação emergencial da rede pública de atendimento de pacientes 
acometidos pelas doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegyptí, 
transmissor dos vírus da dengue, zyka e chikungunya. 
§ 1° A autorização de que trata o caput do 
presente artigo tem por objetivo o fornecimento, pelo Hospital 
Regional do Sul de Minas, em suas próprias dependências, à Rede 
Pública Municipal de Saúde, de 10 (dez) leitos completos exclusivos 
para o atendimento de pessoas portadoras do vírus da dengue, com 
disponibilização de insumos, aparelhos, mobiliários, medicações, 
pessoal, assunção de encargos, e tudo o mais que for necessário para 
o atendimento, tão somente, de pacientes domiciliados na cidade de 
Varqinha, encaminhados pela Unidade de Pronto Atendimento - UPA. 
§ 2° Para fins de comprovação do que trata 
o § 10 deste artigo, o paciente deverá apresentar, no ato da 
internação, o Cartão Nacional de Saúde - CNS (Cartão do SUS) e/ou 
Título Eleitoral, os quais demonstrem o domicílio neste Município. 
Art. 2' A fim de que sejam 
disponibilizados pelo Hospital Regional do Sul de Minas os leitos 
referenciados noart. 10, o Município custeará o valor das 
internações de cada paciente, o que será feito mediante pagamento, 
por internação, do valor de R$ 289,17 (duzentos e oitenta e nove 
reais e dezes e entavos), baseado na tabela de repasse do Sistema 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Único de Saúde - SUS para a dengue grave, valor que será acrescido 
de 50% (cinquenta por cento), face à emergência em saúde pública e a 
absoluta necessidade de disponibilização dos leitos ora mencionados, 
os quais já estão equipados e com profissionais de saúde 
disponíveis. 
§ l' 0 pagamento das despesas mencionadas 
no caput deste artigo será realizado a cada 15 (quinze) dias, a 
contar da publicação da presente Lei, mediante a apresentação da 
respectiva Nota Fiscal ou documento correlato que comprove o número 
de internações ocorridas no correspondente período. 
§ 2' O Município poderá firmar, com outros 
nosocômios situados na cidade de Varginha, parcerias nos moldes e 
valores autorizados na presente Lei, desde que haja justificativa 
robusta atestada pelo Secretário Municipal de Saúde, escorado em 
dados epidemiológicos, devendo, para os fins do presente 
dispositivo, haver autorização expressa do Prefeito Municipal. 
Art. 3' A(s) parceria(s) onerosa(s) 
autorizada(s) pela presente Lei não poderão ultrapassar o prazo de 
vigência do Decreto Municipal n' 11.940, de 07 de fevereiro de 2024, 
o qual declarou "situação de emergência em saúde pública no 
Município de Varginha, em razão do cenário epidemiológico de doenças 
infecciosas virais - Código 1.5.1.1.0 - Arboviroses". 
§ 10 Acaso perdure a emergência em saúde 
pública declarada no Decreto supra mencionado, e haja a necessidade 
da vigência de sua prorrogação, a(s) parceria(s) onerosa(s) 
autorizada(s) na presente Lei poderá ser prorrogada por ato do Chefe 
do Poder Executivo, não podendo, sob qualquer forma, ultrapassar a 
vigência do Decreto que declarou ou venha a prorrogar a emergência 
em saúde pública. 
§ 2° Findada a vigência do Decreto 
Municipal n° 11.940, de 07 de fevereiro de 2024, e não havendo mais 
prorrogação da emergência em saúde pública, o hospital parceiro 
apresentará à Administração Pública, no prazo de até 30 (trinta) 
dias, para conferência pela Secretaria Municipal de Saúde e 
Secretaria Municipal de Controle Interno, e, após, para arquivo, 
relatório completo contendo o número de pacientes atendidos, seus 
nomes, o prazo, o número de dias e datas em que foram atendidos, os 
insumos e medicamentos utilizados e o número de profissionais que 
prestaram tais atendimentos. 
Art. 4' Para o cumprimento integral do 
disposto nesta Lei, o Município de Varginha celebrará os ajustes 
administrativos pertinentes com a(s) Entidade(s) que fornecerá os 
leitos para o atendimento emergencial aos pacientes acometidos pelo 
vírus da dengue. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
Art. 5° As despesas oriundas da execução 
desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do 
fluente exercício, podendo ser suplementadas se necessário, 
observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal 
n° 4.320, de 17 de março de 1964, bem como abrir crédito especial, 
se for o caso. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da 
sua publicação, sendo seus efeitos retroativos a 22 de março de 
2024. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a 
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e 
a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 05 de 
abril de 2024; 141° da Emancipação Político Administrativa do 
Município. 
VÉRD O MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
Lei n° 7.257 
CARLOS HONÓRIO OTO I 
SECRETÁRIO 
DE 
STI 
CRET 
S LVA 
IO jjCIPAL 
TROLE INTERNO 
CR 
G."--- 
IOR EÁND ROfl-ELO DOS SANTOS 
e gi—BOR GERAL 
DO MUNIC PIO 
ADIA NOGUEIRA BUENO 
S RETÁRIO MUNICIPAL 
DE SAÚDE 

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