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norma nº 7263/2024

Tipo Lei
Número / Ano 7263 / 2024
Date 2024-04-30
EmentaINSTITUI O PROGRAMA IPTU VERDE NO MUNICÍPIO DE VARGINHA .
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DIGITALMENTE 
CÂMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
Lei N97.263/2024 
INSTITUI O PROGRAMA IPTU VERDE NO MUNICÍPIO DE VARGINHA. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu Presidente, em seu nome e de acordo com 
o disposto no § 82,art. 58 da Lei Orgânica do Município de Varginha eart. 205 do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Varginha promulgo a seguinte Lei: 
Art.19- institui o Programa IPTU Verde no Município de Varginha. 
Art.29- O Programa tem o objetivo de estimular ações em prol da 
sustentabilidade em ambientes residenciais e comerciais no Município, por meio de benefício 
fiscal àqueles que realizarem as adequações dispostas nesta Lei, e: 
I - Melhorar a qualidade de vida dos munícipes; 
II - Minimizar impacto negativo da ação antrópica e urbanística no meio 
ambiente; 
III - Incentivar e melhorar as ações de desenvolvimento urbanístico sustentável; 
IV - Promover a educação ambiental e práticas sustentáveis. 
Art.39— O beneficio fiscal será concedido na forma de desconto sobre o 
Imposto Predial e Territorial Urbano -IPTU. 
§ 12 O Poder Executivo fixará o percentual do desconto, não superior a 10%; 
§ 29 A concessão do desconto deverá ser precedida de processo 
administrativo, a ser regulamentado pelo Poder Executivo, para a averiguação das ações 
implementadas e para a definição do percentual de desconto a ser aplicado; 
§ 32 0 desconto no IPTU terá prazo certo, a ser definido pelo Poder Executivo; 
§ 42 Os processos administrativos para a concessão e para a renovação do 
desconto terão início com pedido formulado pelo munícipe; 
§ 590 Poder Público poderá criar outros mecanismos de incentivo à 
implantação das ações elencadas noart.49desta Lei. 
Art.42- São ações que geram o direito ao desconto: 
I - captação e reutilização de águas pluviais ou oriundas de outras fontes; 
II - sistema solar de aquecimento de água; 
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA 
Praça Governador Benedito Valadares, n°11. Centro. 37002-020, Varginha - MG 
E-mail: camara@varginha.mg.leg.br I Site: varginha.mg.leg.brI (35) 3219-4757 
Documento assinado digitalmente pelots) autor(es). em conformidade corn a Resolução n°11/2023 
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At)
, 
CÂMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
III - sistema solar captação e utilização de energia (energia fotovoltaica); 
IV - sistema eólico de captação e utilização de energia (energia eólica); 
V - construção de calçadas permeáveis e/ou ecológicas e/ou com arborização 
compatível com o Plano Municipal de Arborização Urbana ou outro que venha a substituí-lo; 
VI - percentual mínimo do solo do imóvel com cobertura vegetal e permeável 
conforme legislação; 
VII - participação da coleta seletiva de resíduos sólidos, com comprovação de 
destinação à reciclagem e/ou ao reaproveitamento; 
VIII - construções com material sustentável; 
IX - instalação de telhado verde, em todos os telhados disponíveis no imóvel 
para esse tipo de cobertura; 
X - utilização de energia passiva; 
XI - adequada dest-inação dos resíduos sólidos orgânicos. 
Parágrafo único. Os descontos só serão concedidos aos imóveis que 
implementem, no mínimo, duas das ações previstas nos incisos do caput deste artigo. 
Art. 59 - A Administração Pública se reserva o direito de suspender a concessão 
do benefício fiscal, de forma unilateral, caso constate: 
I - a cessação das ações sustentáveis; 
II - fraude; 
III - o desacordo com o disposto nos incisos do caput doart.42. 
Parágrafo único. Suspensa a concessão do benefício, a Administração Pública 
cobrará de forma retroativa o valor do desconto concedido, em relação ao tempo em que o 
contribuinte não mais fazia jus a ele. 
Art. 69 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar, a qualquer tempo, 
convênios e parcerias com instituições públicas ou privadas visando à execução desta Lei e à 
sua publicidade como forma de estímulo à implementação das ações sustentáveis pela 
sociedade civil. 
Art. 72 — O Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei. 
Art. 32 — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 92— Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Varginha, 30 de abril de 2024. 
1419 da Emancipação Político Administrativa do Município. 
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA 
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CÂMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
APOLIANO DE JESUS RIOS 
Presidente 
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA 
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NoPaper 
Data de criação do documento: 02/05/2024 às 13 49:26 
Assinantes 
APOLIANO DE JESUS RIOS 
Assinou em 02/05/2024 às 14:05:53 com Certificado Digital Qualificado, emitido em nome de 
APOLIANO DE JESUS RIOS com o CPF —.941.656--, nos termos do § 1Q doart.10 da Medida 
Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. 
Eu. APOLJANO DE JESUS RIOS, estou ciente das normas descritas na Lei nQ 14.063/2020. no que se refere aos 
tipos de assinaturas consideradas como válidas para a pratica de atos e interações pelos Entes Públicos. 
Veracidade do documento 
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