| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7263 / 2024 |
| Date | 2024-04-30 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA IPTU VERDE NO MUNICÍPIO DE VARGINHA . |
| native_id | 4726 |
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Documento Assinado DIGITALMENTE CÂMARA MUNICIPAL VARGINHA Lei N97.263/2024 INSTITUI O PROGRAMA IPTU VERDE NO MUNICÍPIO DE VARGINHA. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu Presidente, em seu nome e de acordo com o disposto no § 82,art. 58 da Lei Orgânica do Município de Varginha eart. 205 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Varginha promulgo a seguinte Lei: Art.19- institui o Programa IPTU Verde no Município de Varginha. Art.29- O Programa tem o objetivo de estimular ações em prol da sustentabilidade em ambientes residenciais e comerciais no Município, por meio de benefício fiscal àqueles que realizarem as adequações dispostas nesta Lei, e: I - Melhorar a qualidade de vida dos munícipes; II - Minimizar impacto negativo da ação antrópica e urbanística no meio ambiente; III - Incentivar e melhorar as ações de desenvolvimento urbanístico sustentável; IV - Promover a educação ambiental e práticas sustentáveis. Art.39— O beneficio fiscal será concedido na forma de desconto sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano -IPTU. § 12 O Poder Executivo fixará o percentual do desconto, não superior a 10%; § 29 A concessão do desconto deverá ser precedida de processo administrativo, a ser regulamentado pelo Poder Executivo, para a averiguação das ações implementadas e para a definição do percentual de desconto a ser aplicado; § 32 0 desconto no IPTU terá prazo certo, a ser definido pelo Poder Executivo; § 42 Os processos administrativos para a concessão e para a renovação do desconto terão início com pedido formulado pelo munícipe; § 590 Poder Público poderá criar outros mecanismos de incentivo à implantação das ações elencadas noart.49desta Lei. Art.42- São ações que geram o direito ao desconto: I - captação e reutilização de águas pluviais ou oriundas de outras fontes; II - sistema solar de aquecimento de água; CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA Praça Governador Benedito Valadares, n°11. Centro. 37002-020, Varginha - MG E-mail: camara@varginha.mg.leg.br I Site: varginha.mg.leg.brI (35) 3219-4757 Documento assinado digitalmente pelots) autor(es). em conformidade corn a Resolução n°11/2023 Documento assinado digitalmente - X9G-VLO-ZNQ-50M Mopi Acesse verificador.betha.cloud e insira o código acima. Saiba mais sobre a verificaç.ão de autenticidade: https://www.varginha.mg.leg.brilegislacao/validar-documento 411- 4 • At) , CÂMARA MUNICIPAL VARGINHA III - sistema solar captação e utilização de energia (energia fotovoltaica); IV - sistema eólico de captação e utilização de energia (energia eólica); V - construção de calçadas permeáveis e/ou ecológicas e/ou com arborização compatível com o Plano Municipal de Arborização Urbana ou outro que venha a substituí-lo; VI - percentual mínimo do solo do imóvel com cobertura vegetal e permeável conforme legislação; VII - participação da coleta seletiva de resíduos sólidos, com comprovação de destinação à reciclagem e/ou ao reaproveitamento; VIII - construções com material sustentável; IX - instalação de telhado verde, em todos os telhados disponíveis no imóvel para esse tipo de cobertura; X - utilização de energia passiva; XI - adequada dest-inação dos resíduos sólidos orgânicos. Parágrafo único. Os descontos só serão concedidos aos imóveis que implementem, no mínimo, duas das ações previstas nos incisos do caput deste artigo. Art. 59 - A Administração Pública se reserva o direito de suspender a concessão do benefício fiscal, de forma unilateral, caso constate: I - a cessação das ações sustentáveis; II - fraude; III - o desacordo com o disposto nos incisos do caput doart.42. Parágrafo único. Suspensa a concessão do benefício, a Administração Pública cobrará de forma retroativa o valor do desconto concedido, em relação ao tempo em que o contribuinte não mais fazia jus a ele. Art. 69 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar, a qualquer tempo, convênios e parcerias com instituições públicas ou privadas visando à execução desta Lei e à sua publicidade como forma de estímulo à implementação das ações sustentáveis pela sociedade civil. Art. 72 — O Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei. Art. 32 — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 92— Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Varginha, 30 de abril de 2024. 1419 da Emancipação Político Administrativa do Município. CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA Praça Governador Benedito Valadares, n°11. Centro. 37002-020, Varginha - MG E-mail: camara@varginha.mg.leg.brISite: varginha.mg.leg.brI (35) 3219-4757 Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Resolução n° 1112023 Documento Assinado DIGITALMENTE il " mememiiii iii~ emm ~a ~me ~ Documento assinado digitalmente - X9G-VLO-ZNO-50M Nop.per Acesse verificador.betha.cloud e insira o código acima. Saiba mais sobre a verificação de autenticidade: https://www.varginha.mg.leg.brIlegislacaciivafidar-documento Documento Assinado DIGITALMENTE CÂMARA MUNICIPAL VARGINHA APOLIANO DE JESUS RIOS Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA Praça Governador Benedito Valadares. n11. Centro, 37002-020. Varginha - MG E-mail:camara@varginha.mg.leg.brI Site: varginha.mg.leg.br I (35) 3219-4757 Documento assinado digitalmente pelois \outcries ,em conformidade com a Resoluçào n° 11/2023 Documento assinado digitalmente - X9G-VLO-ZNO-SOM Acesse verificador.betha.cloud e insira o código acima. Saiba mais sobre a verificação de autenticidade: https://www.varginha.mg.leg.brilegislacao/validar-documento NoPaper Data de criação do documento: 02/05/2024 às 13 49:26 Assinantes APOLIANO DE JESUS RIOS Assinou em 02/05/2024 às 14:05:53 com Certificado Digital Qualificado, emitido em nome de APOLIANO DE JESUS RIOS com o CPF —.941.656--, nos termos do § 1Q doart.10 da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Eu. APOLJANO DE JESUS RIOS, estou ciente das normas descritas na Lei nQ 14.063/2020. no que se refere aos tipos de assinaturas consideradas como válidas para a pratica de atos e interações pelos Entes Públicos. Veracidade do documento Documento assinado digitalmente. Verifique a veracidade utilizando o QRCodeao lado ou acesse osite verificador-assinaturas.plataforma.betha.cloud e insira o código abaixo: X9G VLO ZNQ 50M