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norma nº 7264/2024

Tipo Lei
Número / Ano 7264 / 2024
Date 2024-04-30
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL PARA POLITICAS PENAIS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL PRESIDIÁRIO.
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CÂMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
LEI N2 7.264/2023 
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL PARA POLITICAS PENAIS DO MUNICÍPIO DE 
VARGINHA E DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL PRESIDIÁRIO. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu Presidente, em seu nome e de acordo com 
o disposto no § 82,art. 58 da Lei Orgânica do Município de Varginha eart. 205 do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Varginha promulgo a seguinte Lei: 
Art.12- Institui-se o Fundo Municipal Para Politicas Penais do Município de 
Varginha/MG com a finalidade de alocar recursos e meios para viabilizar a execução de 
programas, ações, atividades e projetos, visando a consolidação da política social e de direitos 
humanos do Município. 
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal Para Politicas Penais 
proporcionarão o provimento de recursos para manutenção dos programas de 
aparelhamento, reaparelhamento, contratação de serviços, construção, reforma e ampliação, 
aquisição de materiais para processamento de dados e materiais permanentes, bem como 
cobertura de demais despesas para a execução de projetos, no âmbito da execução penal; 
sobretudo, financiar e apoiar as atividades e programas voltados para a reinserção social de 
presos, internados e egressos do Sistema Presidiário, bem como programas de alternativas 
penais. 
Art.22- Constituem recursos do Fundo Municipal Para Politicas Penais: 
I — as dotações que lhe forem consignadas na Lei Orçamentária Anual - LOA; 
II — Repasses realizados pelo Fundo Penitenciário Nacional — FUPEN, nos termos 
do Artigo 3°-A, § 2', da Lei Complementar n° 79/1994. 
III— doações em geral, contribuições em dinheiro, outros valores, de bens 
móveis e imóveis, destinadas especificamente ao Fundo por organismos ou entidades 
nacionais e internacionais, bem como por pessoas físicas e jurídicas de direito público ou 
privado; 
IV — recursos financeiros decorrentes de convênios celebrados com governos, 
federal, estadual e municipal, empresas privadas, e organizações não-governamentais — 
ONGs, organismos nacionais e internacionais e órgãos públicos, a ele destinados 
especificamente; 
V— o produto dos recolhimentos de multas e de prestações pecuniárias que lhe 
são devidos, bem como de arrecadação de bens em decorrência de decisões judiciais 
proferidas em seu favor; 
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA 
Praça Governador Benedito Valadares, n'11. Centro. 37002-020, Varginha - MG 
E-mail:camara@varginha.mg.leg.brI Site:varginha.mg.leg.br(35) 3219-4757 
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CÂMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
VI — rendimentos oriundos de cessões ou concessões onerosas de uso de 
espaços públicos pertencentes ao Sistema Prisional e de alienação de bens de produção 
própria da unidade prisional do Município, quer sejam do setor industrial, quer do 
agropecuário ou artesanal; 
VII — rendimentos da contraprestação pelos custos administrativos na execução 
de ajustes celebrados com terceiros para a utilização de mão de obra de reeducandos; 
VIII — transferências financeiras da União, do Estado e de outros municípios, 
bem como de seus fundos, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de 
economia mista e de órgãos, quando feitas, especificamente, em seu nome; 
IX — o produto da arrecadação de multas, juros e atualização monetária, 
decorrentes de ajustes ou de previsão legal; 
X — quaisquer outros rendimentos que lhe forem destinados legalmente. 
Art.32- Os recursos do Fundo Municipal Para Politicas Penais destinam-se a: 
I — construção, reforma e ampliação de Unidades Prisionais Alternativas, assim 
que eventualmente venham a ser criadas e geridas por Lei Municipal, além de programas de 
reinserção social de presos, internados e egressos; 
II — aquisição de materiais de consumo para processamento de dados, 
segurança, indústria, agropecuária, saúde, educação e aperfeiçoamento do servidor 
administrativo; 
III— aquisição de material permanente para atividades de inteligência, 
equipamentos de áudio, vídeo, foto, processamento de dados, telecomunicação, veículos e 
mobiliários; 
IV — execução de projetos de: 
a) formação profissional, educacional e cultural das pessoas privadas de 
liberdade provisória, sentenciadas e egressas; 
b) reintegração social das pessoas privadas de liberdade provisória, 
sentenciadas e egressas; 
c) assistência social aos dependentes das pessoas privadas de liberdade 
provisória ou sentenciadas; 
d) educação preventiva sobre o uso de drogas; 
e) quaisquer outros custos afetos à execução penal e às finalidades previstas 
no art.11 dessa Lei. 
f) custear encargos sociais; contratações por tempo determinado; benefícios 
assistenciais; despesas de exercícios anteriores; indenizações e restituições; outros serviços 
de terceiros (pessoas física e jurídica); diárias; ajuda de custo; material de consumo; 
premiações culturais, artísticas, desportivas e outras; material de distribuição gratuita; 
passagens e despesas com locação; serviços de consultoria; obrigações tributárias e 
contributivas; auxílio transporte; sentenças judiciais; investimentos; transferência a 
municípios; obras e instalações; equipamentos e material permanente; aquisição de imóveis 
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CAMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
e inversões financeiras. 
Art. 42 — As receitas previstas nesta Lei serão recolhidas em conta corrente 
bancária específica e aplicadas seguindo a legislação pertinente a orçamento e finanças 
públicas aprovadas para Fundo Municipal Para Politicas Penais. 
Art. 59 — Os recursos do Fundo Municipal Para Politicas Penais serão 
depositados obrigatoriamente em conta específica a ser aberta e mantida em agência de 
estabelecimento bancário oficial. 
Art. 62 — Fica instituído o Conselho Presidiário Municipal, órgão colegiado 
deliberativo e de caráter consultivo, com a finalidade de aprovar os programas de trabalho e 
aplicação dos recursos financeiros do referido Fundo e de fiscalizar e realizar o seu respectivo 
acompanhamento, além de ser responsável pela: 
I — gestão do Fundo Municipal Para Políticas Penais, cabendo —lhe definir 
diretrizes e propriedades de aplicações de recursos, em conjunto com o Chefe do Poder 
Executivo Municipal; 
II — o estabelecimento de critério de análise de projetos e sistemas de controle 
avaliação dos recursos das aplicações realizadas à conta dos recursos do Fundo Municipal Para 
Politicas Penais de Varginha — MG. 
III — elaboração de relatório anual de gestão, com dados sobre a quantidade de 
presos, com classificação por sexo, etnia, faixa etária, escolaridade, exercício de atividade do 
trabalho, estabelecimento penal, motivo, regime e duração da prisão entre outros que forem 
definidos em regulamento dos órgãos federais e estaduais vinculados à administração de 
politicas penais; 
IV— quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser destinadas. 
§ 12 As funções desempenhadas pelos membros do Conselho Presidiário serão 
consideradas serviço de relevante valor social, ficando expressamente vedada a concessão de 
qualquer tipo de remuneração, vantagem ou beneficio de natureza pecuniária, exceto diárias, 
em caso de viagens a serviço do conselho na forma da lei e utilização de veículo público. 
§ 22O Conselho Presidiário Municipal irá criar e aprovar o seu regimento 
interno em até 120 dias após a publicação dessa lei. 
Art. 72 — O Conselho Presidiário Municipal será integrado pelos seguintes 
membros: 
I - Representantes governamentais: 
a) 1(um) representante indicado pelas forças de segurança em alternância, 
Polícia Civil e Policia Militar; 
b) 1(um) representante indicado pelo Poder Executivo Municipal; 
c) 1(um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Habitação e 
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o. 
CÂMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
Promoção Social; 
d) 1(um) representante indicado pelo Poder Legislativo. 
II— Representantes não governamentais: 
a) 1(um) representante indicado pela Associação Comercial e Empresarial de 
Varginha — MG; 
b) 1(um) representante indicado pelo Conselho De Segurança Pública De 
Varginha; 
c) 1(um) representante indicado pela OAB — Ordem dos Advogados do Brasil, 
subseção de Varginha — MG; 
d) 1(um) representante das associações civis ou religiosas com ações voltadas 
a atividades sociais, educacionais, de promoção de emprego e renda a ou de saúde. 
Art.82 - Os bens recebidos em doações, adjudicados, penhorados, cedidos ou 
adquiridos pelo Fundo Municipal Para Politicas Penais serão incorporados ao patrimônio da 
Prefeitura Municipal de Varginha — MG. 
Art.92 - O Fundo Municipal Para Politicas Penais será administrado com 
observância dos seguintes níveis de gestão, que exercerão função pública não remunerada: 
I — Gestão Deliberativa: exercida pelo Diretor nomeado pelo Secretário 
Municipal de Ação Social, cabendo-lhe a autorização e/ou ordenação das despesas a realizar; 
II — Gestão do Fundo Presidiário Municipal, cabendo-lhe definir diretrizes e 
propriedades de aplicação de recursos, em conjunto com o Chefe do Poder Executivo 
Municipal. 
III — Serão designados um tesoureiro e um contador para o Fundo Municipal 
Para Politicas Penais , escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo, ou colocados à sua 
disposição; 
IV — o tesoureiro ficará responsável pela fiscalização, agrupamento e 
arrecadação das receitas do Fundo Municipal Para Politicas Penais ; 
V — o contador deverá estar devidamente inscrito no Conselho Regional de 
Contabilidade e será responsável pela escrituração contábil, prestação de contas e demais 
providências correlatas às despesas ordenadas relativas à execução orçamentária e financeira; 
VI — a Diretoria de Planejamento e Finanças será responsável pelo 
planejamento e pela execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal Para Politicas 
Penais . 
Art. 102 — Os recursos do Fundo Municipal Para Politicas Penais serão 
aplicados atendendo-se às necessidades do Conselho Presidiário Municipal , programas, 
projetos e ações afetos à execução penal, segundo pianos de aplicações apreciados e 
aprovados pela gestão deliberativa deste Conselho, observadas as disponibilidades 
financeiras. 
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA 
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CÂMARA MUNICIPAL 
VARGINHA 
Art. 112 — O Chefe do Poder Executivo regulamentará, mediante Decreto, a 
presente Lei nas partes que se fizerem necessárias. 
Art. 122 — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente 
exercício, créditos especiais, destinados à implementação do fundo criado por esta Lei. 
Parágrafo único. Os recursos necessários à abertura dos créditos especiais de 
que trata este artigo serão provenientes de convênios com órgãos federais celebrados, 
recursos diretamente arrecadados, reserva de contingência (Tesouro Municipal) e excesso de 
arrecadação. 
Art. 132 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Varginha, 30 de abril de 2024. 
1412 da Emancipação Político Administrativa do Município. 
APOLIANO DE JESUS RIOS 
Presidente 
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA 
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NoPaper 
Data de criação do documento: 02/05/2024 às 14:11 - 22 
Assinantes 
APOLIANO DE JESUS RIOS 
Assinou em 02/05/2024 às 14.12.17 com Certificado Digital Qualificado, emitido em nome de 
APOLIANO DE JESUS RIOS com o CPF --.941.656--, nos termos do § 1Q doart. 10 da Medida 
Provisoria nQ 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. 
Eu. APOLJANO DE JESUS RIOS, estou ciente das normas descritas na Lei nk> 14.063i2020, no que se refere aos 
[loosde assinaturas consideradas como válidas para a pratica de atos e interações pelos Entes Públicos. 
Veracidade do documento 
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