| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7264 / 2024 |
| Date | 2024-04-30 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL PARA POLITICAS PENAIS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL PRESIDIÁRIO. |
| native_id | 4727 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
Documento Assinado DIGITALMENITE " è Iiiii I, V t. Y t 4" CÂMARA MUNICIPAL VARGINHA LEI N2 7.264/2023 INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL PARA POLITICAS PENAIS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL PRESIDIÁRIO. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu Presidente, em seu nome e de acordo com o disposto no § 82,art. 58 da Lei Orgânica do Município de Varginha eart. 205 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Varginha promulgo a seguinte Lei: Art.12- Institui-se o Fundo Municipal Para Politicas Penais do Município de Varginha/MG com a finalidade de alocar recursos e meios para viabilizar a execução de programas, ações, atividades e projetos, visando a consolidação da política social e de direitos humanos do Município. Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal Para Politicas Penais proporcionarão o provimento de recursos para manutenção dos programas de aparelhamento, reaparelhamento, contratação de serviços, construção, reforma e ampliação, aquisição de materiais para processamento de dados e materiais permanentes, bem como cobertura de demais despesas para a execução de projetos, no âmbito da execução penal; sobretudo, financiar e apoiar as atividades e programas voltados para a reinserção social de presos, internados e egressos do Sistema Presidiário, bem como programas de alternativas penais. Art.22- Constituem recursos do Fundo Municipal Para Politicas Penais: I — as dotações que lhe forem consignadas na Lei Orçamentária Anual - LOA; II — Repasses realizados pelo Fundo Penitenciário Nacional — FUPEN, nos termos do Artigo 3°-A, § 2', da Lei Complementar n° 79/1994. III— doações em geral, contribuições em dinheiro, outros valores, de bens móveis e imóveis, destinadas especificamente ao Fundo por organismos ou entidades nacionais e internacionais, bem como por pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado; IV — recursos financeiros decorrentes de convênios celebrados com governos, federal, estadual e municipal, empresas privadas, e organizações não-governamentais — ONGs, organismos nacionais e internacionais e órgãos públicos, a ele destinados especificamente; V— o produto dos recolhimentos de multas e de prestações pecuniárias que lhe são devidos, bem como de arrecadação de bens em decorrência de decisões judiciais proferidas em seu favor; CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA Praça Governador Benedito Valadares, n'11. Centro. 37002-020, Varginha - MG E-mail:camara@varginha.mg.leg.brI Site:varginha.mg.leg.br(35) 3219-4757 Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es) em conformidade com a Resolução n° 11/2023 Documento assinado digitalmente - OJZ-WX7-VRP-8DY cesse ven icador.betha.cloud e insira o código acima. Saiba mais sobre a verificação de autenticidade: https://www.varginha.mg.leg.brilegislacao/validar-documento CÂMARA MUNICIPAL VARGINHA VI — rendimentos oriundos de cessões ou concessões onerosas de uso de espaços públicos pertencentes ao Sistema Prisional e de alienação de bens de produção própria da unidade prisional do Município, quer sejam do setor industrial, quer do agropecuário ou artesanal; VII — rendimentos da contraprestação pelos custos administrativos na execução de ajustes celebrados com terceiros para a utilização de mão de obra de reeducandos; VIII — transferências financeiras da União, do Estado e de outros municípios, bem como de seus fundos, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e de órgãos, quando feitas, especificamente, em seu nome; IX — o produto da arrecadação de multas, juros e atualização monetária, decorrentes de ajustes ou de previsão legal; X — quaisquer outros rendimentos que lhe forem destinados legalmente. Art.32- Os recursos do Fundo Municipal Para Politicas Penais destinam-se a: I — construção, reforma e ampliação de Unidades Prisionais Alternativas, assim que eventualmente venham a ser criadas e geridas por Lei Municipal, além de programas de reinserção social de presos, internados e egressos; II — aquisição de materiais de consumo para processamento de dados, segurança, indústria, agropecuária, saúde, educação e aperfeiçoamento do servidor administrativo; III— aquisição de material permanente para atividades de inteligência, equipamentos de áudio, vídeo, foto, processamento de dados, telecomunicação, veículos e mobiliários; IV — execução de projetos de: a) formação profissional, educacional e cultural das pessoas privadas de liberdade provisória, sentenciadas e egressas; b) reintegração social das pessoas privadas de liberdade provisória, sentenciadas e egressas; c) assistência social aos dependentes das pessoas privadas de liberdade provisória ou sentenciadas; d) educação preventiva sobre o uso de drogas; e) quaisquer outros custos afetos à execução penal e às finalidades previstas no art.11 dessa Lei. f) custear encargos sociais; contratações por tempo determinado; benefícios assistenciais; despesas de exercícios anteriores; indenizações e restituições; outros serviços de terceiros (pessoas física e jurídica); diárias; ajuda de custo; material de consumo; premiações culturais, artísticas, desportivas e outras; material de distribuição gratuita; passagens e despesas com locação; serviços de consultoria; obrigações tributárias e contributivas; auxílio transporte; sentenças judiciais; investimentos; transferência a municípios; obras e instalações; equipamentos e material permanente; aquisição de imóveis CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA Praça Governador Benedito Valadares. n'11. Centro. 37002-020. Varginha - MG E-mail: camara@varginha.mg.leg.brISite: varginha.mg.leg.br(35) 3219-4757 Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es) em conformidade com a Resolução n° 11/2023 , 0A41, YARGINHA Documento Assinado DIGITALMENTE Documento assinado digitalmente OJZ-WX7-VRP-8DY Acesse verificador.betha.cloud e insira o código acima. Saiba mais sobre a verificação de autenticidade: https://www.varginha.mg.leg.brfiegislacao/validar-documento CAMARA MUNICIPAL VARGINHA e inversões financeiras. Art. 42 — As receitas previstas nesta Lei serão recolhidas em conta corrente bancária específica e aplicadas seguindo a legislação pertinente a orçamento e finanças públicas aprovadas para Fundo Municipal Para Politicas Penais. Art. 59 — Os recursos do Fundo Municipal Para Politicas Penais serão depositados obrigatoriamente em conta específica a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento bancário oficial. Art. 62 — Fica instituído o Conselho Presidiário Municipal, órgão colegiado deliberativo e de caráter consultivo, com a finalidade de aprovar os programas de trabalho e aplicação dos recursos financeiros do referido Fundo e de fiscalizar e realizar o seu respectivo acompanhamento, além de ser responsável pela: I — gestão do Fundo Municipal Para Políticas Penais, cabendo —lhe definir diretrizes e propriedades de aplicações de recursos, em conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal; II — o estabelecimento de critério de análise de projetos e sistemas de controle avaliação dos recursos das aplicações realizadas à conta dos recursos do Fundo Municipal Para Politicas Penais de Varginha — MG. III — elaboração de relatório anual de gestão, com dados sobre a quantidade de presos, com classificação por sexo, etnia, faixa etária, escolaridade, exercício de atividade do trabalho, estabelecimento penal, motivo, regime e duração da prisão entre outros que forem definidos em regulamento dos órgãos federais e estaduais vinculados à administração de politicas penais; IV— quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser destinadas. § 12 As funções desempenhadas pelos membros do Conselho Presidiário serão consideradas serviço de relevante valor social, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou beneficio de natureza pecuniária, exceto diárias, em caso de viagens a serviço do conselho na forma da lei e utilização de veículo público. § 22O Conselho Presidiário Municipal irá criar e aprovar o seu regimento interno em até 120 dias após a publicação dessa lei. Art. 72 — O Conselho Presidiário Municipal será integrado pelos seguintes membros: I - Representantes governamentais: a) 1(um) representante indicado pelas forças de segurança em alternância, Polícia Civil e Policia Militar; b) 1(um) representante indicado pelo Poder Executivo Municipal; c) 1(um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Habitação e CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA Praça Governador Benedito Valadares, n°11. Centro. 37002-020. Varginha - MG E-mail:camara@varginha.mg.leg.brI Site:varginha.mg.leg.br1 (35) 3219-4757 Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es) em conformidade com a Resolução n° 112023 Documento Assinado DIGITALMENTE Documento assinado digitalmente - Og-WX7-VRP-8DY Acesse verificador.betha.cloud e insira o código acima. Saiba mais sobre a verificação de autenticidade: https'i/www.varginha,mg.leg.brflegislacaoivalidar-documento Documento Assinado DIGITALMENTE o. CÂMARA MUNICIPAL VARGINHA Promoção Social; d) 1(um) representante indicado pelo Poder Legislativo. II— Representantes não governamentais: a) 1(um) representante indicado pela Associação Comercial e Empresarial de Varginha — MG; b) 1(um) representante indicado pelo Conselho De Segurança Pública De Varginha; c) 1(um) representante indicado pela OAB — Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Varginha — MG; d) 1(um) representante das associações civis ou religiosas com ações voltadas a atividades sociais, educacionais, de promoção de emprego e renda a ou de saúde. Art.82 - Os bens recebidos em doações, adjudicados, penhorados, cedidos ou adquiridos pelo Fundo Municipal Para Politicas Penais serão incorporados ao patrimônio da Prefeitura Municipal de Varginha — MG. Art.92 - O Fundo Municipal Para Politicas Penais será administrado com observância dos seguintes níveis de gestão, que exercerão função pública não remunerada: I — Gestão Deliberativa: exercida pelo Diretor nomeado pelo Secretário Municipal de Ação Social, cabendo-lhe a autorização e/ou ordenação das despesas a realizar; II — Gestão do Fundo Presidiário Municipal, cabendo-lhe definir diretrizes e propriedades de aplicação de recursos, em conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal. III — Serão designados um tesoureiro e um contador para o Fundo Municipal Para Politicas Penais , escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo, ou colocados à sua disposição; IV — o tesoureiro ficará responsável pela fiscalização, agrupamento e arrecadação das receitas do Fundo Municipal Para Politicas Penais ; V — o contador deverá estar devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade e será responsável pela escrituração contábil, prestação de contas e demais providências correlatas às despesas ordenadas relativas à execução orçamentária e financeira; VI — a Diretoria de Planejamento e Finanças será responsável pelo planejamento e pela execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal Para Politicas Penais . Art. 102 — Os recursos do Fundo Municipal Para Politicas Penais serão aplicados atendendo-se às necessidades do Conselho Presidiário Municipal , programas, projetos e ações afetos à execução penal, segundo pianos de aplicações apreciados e aprovados pela gestão deliberativa deste Conselho, observadas as disponibilidades financeiras. CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA Praça Governador Benedito Valadares. n°11. Centro. 37002-020, Varginha - MG E-mail:camara@varginha.mg.leg.brI Site: varginha.mg.leg.brl (35) 3219-4757 Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es). em conformidade com a Resolução n° 11/2023 assinado digitalmente - OJZ-WX7-VRP-80Y Acesse verificador.betha.cloud e insira o código acima. Saiba mais sobre a verificação de autenticidade: https://www.varginha.mg.leg.brilegislacao/validar-documento Documento Assinado DIGITALMENTE CÂMARA MUNICIPAL VARGINHA Art. 112 — O Chefe do Poder Executivo regulamentará, mediante Decreto, a presente Lei nas partes que se fizerem necessárias. Art. 122 — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais, destinados à implementação do fundo criado por esta Lei. Parágrafo único. Os recursos necessários à abertura dos créditos especiais de que trata este artigo serão provenientes de convênios com órgãos federais celebrados, recursos diretamente arrecadados, reserva de contingência (Tesouro Municipal) e excesso de arrecadação. Art. 132 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Varginha, 30 de abril de 2024. 1412 da Emancipação Político Administrativa do Município. APOLIANO DE JESUS RIOS Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA Praça Governador Benedito Valadares. n'll. Centro. 37002-020, Varginha - MG E-mail:camara@varginha.mg.leg.brI Site:varginha.mg.leg.br1 (35) 3219-4757 Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Resolução n° 11,2023 Documento assinado digitalmente - OJZ-WX7-VRP-8DY Acesse verificador betha.cloud e insira o código acima. Saiba mais sobre a vetificaç.ão de autenticidade: https://www.varginha.mg.leg.brflegislacaoivalidar-documento . NoPaper Data de criação do documento: 02/05/2024 às 14:11 - 22 Assinantes APOLIANO DE JESUS RIOS Assinou em 02/05/2024 às 14.12.17 com Certificado Digital Qualificado, emitido em nome de APOLIANO DE JESUS RIOS com o CPF --.941.656--, nos termos do § 1Q doart. 10 da Medida Provisoria nQ 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Eu. APOLJANO DE JESUS RIOS, estou ciente das normas descritas na Lei nk> 14.063i2020, no que se refere aos [loosde assinaturas consideradas como válidas para a pratica de atos e interações pelos Entes Públicos. Veracidade do documento Documento assinado digitalmente. Verifique a veracidade utilizando o QRCodeao lado ou acesse osite verificador-assinaturas.plataforma.betha.cloud e insira o código abaixo: OJZ WX7 VRP 8DY