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norma nº 7265/2024

Tipo Lei
Número / Ano 7265 / 2024
Date 2024-05-03
EmentaDISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE RESTOS MORTAIS NÃO RECLAMADOS PARA FINS DE PESQUISAS E/OU ESTUDOS CIENTÍFICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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C \ 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
LEI N°7.265, DE 03 DE MAIO DE 2024. 
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE RESTOS 
MORTAIS NÃO RECLAMADOS PARA FINS DE 
PESQUISAS E/OU ESTUDOS CIENTÍFICOS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e 
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1° Poderão ser destinados às 
instituições de ensino superior, devidamente em funcionamento no 
Município e credenciadas pelo Ministério da Educação - MEC, e que 
ofertem cursos na área da saúde, especialmente Curso de Bacharelado 
em Medicina, para fins de pesquisas e/ou estudos científicos: 
os restos mortais de pessoas 
sepultadas em cemitério gerenciado pelo Poder Público ou em áreas de 
cemitério particular a este destinadas, que não forem reclamados 
pelos familiares até o prazo de 30 (trinta) dias da data do óbito; 
II - os restos mortais de pessoas ainda 
não sepultadas, que estejam em posse do Município de Varginha e que 
não tenham sido reclamados pelos familiares até o prazo de 20 
(vinte) dias da data do óbito; 
III - os membros do corpo humano que foram 
objeto de amputação; 
IV os cadáveres sem qualquer 
documentação; 
V - os cadáveres identificados, porém sem 
informações relativas a endereços de parentes ou responsáveis 
legais; 
VI - os restos mortais das pessoas que, em 
vida, tenham interesse em doá-lo para esta finalidade, desde que tal 
intenção seja formalizada por escritura pública ou ato de última 
vontade. 
§ 10 Os membros amputados e os restos 
mortais de pessoas identificadas somente poderão ser destinados às 
instituições mencionadas no caput deste artigo mediante autorização 
Lei n° 7.265 ailÁd 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
expressa dos familiares. 
§ 2° Na hipótese do inciso V deste artigo, 
a autoridade competente fará publicar, nos principais jornais da 
cidade, a título de utilidade pública, por pelo menos 10 (dez) dias, 
a notícia do falecimento. 
§ 3° Se a morte resultar de causa não 
natural, o corpo será, obrigatoriamente, submetido à necrópsia no 
órgão competente. 
§ 4°Fica proibido o encaminhamento de 
cadáver para fins de pesquisas e/ou estudos científicos quando 
houver indício de que a morte tenha resultado de ação criminosa. 
Art. 2° Para fins de reconhecimento, a 
autoridade ou instituição responsável manterá, acerca do falecido: 
a) dados relativos às suas características 
gerais; 
identificação; 
fotos do corpo; 
ficha datiloscópica; 
resultado da necrópsia, se efetuada; 
cópia para instituição doadora e 
receptora; e 
g) outros dados e documentos julgados 
pertinentes. 
Parágrafo único. A qualquer tempo, os 
familiares ou representantes legais terão acesso aos elementos de 
que tratam as alíneas deste artigo. 
Art. 30 Os ossos de cadáveres 
desconhecidos também poderão ser 
mencionadas no caput do artigo 
estudos científicos, nos mesmos 
Lei. 
encaminhados para as instituições 
1' para fins de pesquisas e/ou 
moldes estabelecidos na presente 
Parágrafo único. Membros amputados poderão 
ser cedidos, de forma gratuita e com anuência das pessoas que 
sofreram a amputação, às entidades de Segurança Pública para 
treinamento com animais para localização de corpos e restos humanos 
em situações de emergência, em observância às diretrizes 
estabelecidas em legislação própria. 
Art. 4° Após o transcurso do prazo 
estipulado nos incisos I e II doart. 10, sem que a família do 
falecido tenha procurado a administração dos cemitérios para a 
retirada dos restos mortais, não caberá aos familiares do falecido 
nenhuma medida indenizatória em desfavor do Poder Público, 
implicando, assim, em aceitação tácita e definitiva das providências 
Lei n° 7.265 
b) 
c) 
d) 
e) 
f) 
gCOS ANTÔN 0 TISTA 
SECRETÁRIOMUNICIPAL 
D,,ADMINISTRAÇÃO 
Z 
CELO DOS SANTOS 
PROCURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO 
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR 
SECRET, O MUNICIPAL 
DE t•VERN 
O ÁVILA PRADO 
DIRETOR ADMINISTRATIVO DO 
MUNICIPAL FUNERÁRIO 
ORGANIZAÇÃO DE LUT 
ERVIÇO 
DE 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
adotadas pela Administração Pública Municipal. 
Art. 5. Nos casos em que houver 
solicitação da polícia científica, do Ministério Público, ou 
requisição do Poder Judiciário, os restos mortais deverão ser 
preservados até que se encerre os procedimentos e/ou processos 
investigativos ou judiciais. 
Art. 6° Esta Lei não se aplica nos casos 
de jazigos familiares privados e cemitérios particulares, 
excetuando-se, neste caso, as áreas destinadas ao Poder Público. 
Art. 7° A presente Lei poderá ser 
regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a 
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e 
a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 03 de 
maio de 2024; 141° da Emancipação Político Administrativa do 
Município. 
VÉRDLUCIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
Lein°7265 

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